SóProvas


ID
3475399
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o art. 109 da Lei n.8.666/93 que dispõe sobre os recursos administrativos cabíveis e o seu prazo para interposição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

  • Resumindo:

    - RECURSO = 5 dias úteis.

    - REPRESENTAÇÃO = 5 dias úteis. 

    - RECONSIDERAÇÃO = 10 dias úteis.

     

    Sendo na modalidade CONVITE (lembra que é menor)  = 2 dias úteis.

  • RESUMO - LEI N. 8666/93 COMENTADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite

    Efeito suspensivo sempre:

    --> habilitação ou inabilitação do licitante

    --> julgamento das propostas

    Efeito suspensivo facultativo:

    --> anulação ou revogação da licitação

    --> registro cadastral

    --> rescisão unilateral do contrato pela Administração

    --> advertência, suspensão temporária ou de multa

    REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites

    --> Quando não couber recurso hierárquico

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis

    --> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

    --> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

  • Prazos em dias úteis:

    recurso 5

    representação 5

    reconsideração 10

    impugnação 5

    Carta Convite 2/2/10/2

  • GABARITO: LETRA B

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação; (Afirmou ser de 10 dez dias, quando se é de 5 dias).

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Afirmou ser de 8 dias o prazo, mas na verdade é 5).

    § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Afirmou ser 3 dias quando na verdade são 2 dias).

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (Afirmou ser de 15 dias o prazo, quando na verdade são apenas 10).

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Impugnações = até 05 dias antes da data fixada para aberturas dos envelopes. (Art. 41)

    Recurso = 05 dias úteis a contar a da intimação do ato ou lavratura (Ação de decretar ou prescrever algo por escrito) da ata. (Art. 109).

    ReCurso = 5 dias úteis

    RepresentaÇão = 5 dias úteis

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis

    Pregão :  5.450/2005

    Impugnar: Até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no

    caso de licitação para aquisição de bens e serviço comum.

    Recurso: 3 dias (corridos ) (razões e contrarrazões) (Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor)

    Penalidade: 5 anos

  • B

  • DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação; (Afirmou ser de 10 dez dias, quando se é de 5 dias).

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Afirmou ser de 8 dias o prazo, mas na verdade é 5).

    § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Afirmou ser 3 dias quando na verdade são 2 dias).

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (Afirmou ser de 15 dias o prazo, quando na verdade são apenas 10).

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

    RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite

    Efeito suspensivo sempre:

    --> habilitação ou inabilitação do licitante

    --> julgamento das propostas

    Efeito suspensivo facultativo:

    --> anulação ou revogação da licitação

    --> registro cadastral

    --> rescisão unilateral do contrato pela Administração

    --> advertência, suspensão temporária ou de multa

    REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites

    --> Quando não couber recurso hierárquico

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis

    --> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

    --> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

  • A questão em tela versa sobre o assunto de licitação, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.666 de 1993.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    Letra a) Conforme a alínea "c", do inciso I, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de anulação ou revogação da licitação.

    Letra b) Conforme o inciso II, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

    Letra c) Conforme o § 3º, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, interposto o recurso, este será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Letra d) Conforme o § 6º, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", os prazos estabelecidos para interposição de recurso serão de dois dias úteis.

    Letra e) Conforme o inciso III, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. O respectivo parágrafo do artigo 87 trata da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a dois anos. Esta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    GABARITO: LETRA "B".

  • RESUMO - LEI N. 8666/93 COMENTADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite

    Efeito suspensivo sempre:

    --> habilitação ou inabilitação do licitante

    --> julgamento das propostas

    Efeito suspensivo facultativo:

    --> anulação ou revogação da licitação

    --> registro cadastral

    --> rescisão unilateral do contrato pela Administração

    --> advertência, suspensão temporária ou de multa

    REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites

    --> Quando não couber recurso hierárquico

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis

    --> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

    --> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

  • Gabarito Letra B

     

    Dica!

    ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias

    RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias

    ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias

  • ReCurso = 5 dias úteis

    RepresentaÇão = 5 dias úteis

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis