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A) Poder hierárquico “ é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar
e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal ” [Hely Lopes Meirelles]
B) Poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado "[Hely Lopes Meirelles]
C) Poder de moralidade, na verdade, há o princípio da moralidade(expresso na CF) exige “ atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé"(Lei 9.784/99) N e s s a l i n h a , M a r i a S y l v i a Z a n e l l a D i P i e t r o d i s p õ e q u e “ sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
D) Poder regulamentar é aquele conferido ao chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução
E)Poder discricionário é aquele em que o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo.
Fonte:Estratégia
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GABARITO: LETRA C
CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
• Poder Vinculado
• Poder Discricionário
• Poder Hierárquico
• Poder Disciplinar
• Poder Regulamentar
• Poder de Polícia
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER REGULAMENTAR
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;
O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)” Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
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Gabarito letra C - Poder de Moralidade, pois moralidade é um dos princípios LIMPE do Direito Administrativo.
#Potência#Persistência#Paciência
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GABARITO: C (poder de moralidade)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A moralidade é um dos princípios da Administração Pública, elencados no Art. 37 da CF/88, não um poder.
Para mais dicas de como estudar Direito Administrativo:
https://oconcurseiro.com/como-estudar-direito-administrativo
FONTE:
Constituição Federal de 1988
Manual Didático de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade
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Moralidade é princípio, não é poder.
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São poderes administrativos : Poder de polícia , Poder Hierárquico , Poder Discricionário , Poder Regulamentar , Poder Vinculado , Poder Disciplinar
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Gabarito C
Moralidade é um princípio administrativo constitucional, previsto no artigo 37, Da CF88
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Palavras-Chave>
Hierárquico: É o de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos (...)
Disciplinar : a atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal
regulamentar ou Normativo: Poder conferido à administração para expedir normas gerais e abstratas com efeito erga omnes.
Poder de polícia : Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Poderes da Administração Pública.
Note, o examinador quer que o candidato assinale a alternativa que NÃO contém um poder administrativo.
Com essa abordagem inicial, vamos às alternativas:
A) Essa alternativa menciona um poder administrativo. Poder hierárquico é o poder que a Administração Pública possui para ordenar, coordenar, corrigir e controlar os atos administrativos internos de determinados órgãos.
B) Essa alternativa também menciona um poder administrativo. Poder de polícia é conceituado no art. 78 do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
C) Essa alternativa NÃO diz respeito a um poder administrativo, mas um dos princípios básicos que devem pautar a atuação da Administração Pública citados no caput do art. 37 da Constituição Federal e impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos.
D) Essa alternativa menciona um poder administrativo. Poder Regulamentar é o poder destinado à Administração Pública de explicar (CUIDADO: não pode inovar no mundo jurídico) a lei para que ela possa ser cumprida da forma correta. É um poder inerente ao Chefe do Executivo (art. 84, inciso IV, da Constituição da República).
E) Essa alternativa menciona um poder administrativo. Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.
Gabarito da questão: C.
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Assertiva C
Alternativa que NÃO CONTÉM um poder administrativo:Poder de moralidade
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
MORALIDADE
Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).
(MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
FONTE: Daniel Tostes QC
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São Poderes Administrativos:
Poder Regulamentar/Normativo
Poder Vinculado/Regrado
Poder Discricionário
Poder de Polícia
Poder Disciplinar
Poder Hierárquico
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➥ Poder regulamentar: Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
➥ Poder hierárquico: Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
➥ Poder disciplinar: O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
➥ Poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”
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moralidade e um principio da adm publica
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HIPODIDIVINO
HIERÁQUICO
POLÍCIA
DISCRICIONÁRIO
DISCIPLINAR
VINCULADO
NORMATIVOU ou REGULAMENTAR
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São Poderes Administrativos:
Poder Regulamentar/Normativo
Poder Vinculado/Regrado
Poder Discricionário
Poder de Polícia
Poder Disciplinar
Poder Hierárquico
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A presente questão trata do tema Poderes
Administrativos
.
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes
administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o
cumprimento de suas finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de
verdadeiros
poderes instrumentais, diferentemente dos poderes
políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes
estruturais do Estado.
A doutrina administrativista majoritária divide os
poderes da Administração Pública em:
I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração
Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série
de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina
considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a
edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de
editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do
executivo.
II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da
Administração Pública.
III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem
vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os
particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o
uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse
público.
Pelo exposto, a única alternativa que não apresenta
um Poder Administrativo é a letra C, já que inexiste na doutrina qualquer
classificação que contenha o citado Poder de Moralidade.
Gabarito
da banca e do professor
: letra C
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moralidade não é poder, é princípio. Tá explicito no art 37 da CF
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Poderes Administrativos: HI-PO-DI-VI-NO
HIERÁRQUICO
POLÍCIA
DISCIPLINAR
DISCRICIONÁRIO
VINCULADO
NORMATIVO OU REGULAMENTAR
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na matéria "Poderes e deveres" existe o DEVER DE PROBIDADADE. Não é um poder.