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GABARITO: CERTO
Segundo Marçal Justen Filho, “a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.
BOLETIM JURÍDICO.
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A licitação tem como finalidades buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam desse procedimento licitatório oferecendo iguais condições entre eles garantindo assim a isonomia desde que os que queiram participar do certame preencham os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório que em regra é o edital.
FONTE: Jusbrasil
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órgão de competência exclusiva? Quer dizer o que com isso?
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GABARITO: CERTO
ACRESCENTANDO:
Os diversos conceitos apresentados pela doutrina permitem identificar as características fundamentais da licitação:
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
Hely Lopes Meirelles: “É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
José dos Santos Carvalho Filho: “É o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro: “... o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”.
Marçal Justen Filho: “É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Victoria Nascimento orgão de competência exclusiva é a comissão de licitacão.
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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Órgão de competência exclusiva significa que tem a competência de conduzir o procedimento licitatório, é a chamada Comissão de licitação existente na estrutura dos órgãos públicos:
Lei 8666/93 Artigo 6º
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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QUANDO COLOCAREM OS COMENTÁRIOS , COLOQUEM TAMBÉM O GABARITO DA QUESTÃO , PORQUE TAMBÉM É IMPORTANTE , QUANDO AO LIMITE DE PERGUNTAS PARA OS NÃO ASSINANTES .
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei das Licitações, bem como do conceito doutrinário de licitação.
A assertiva trouxe a definição de Marçal Justen Filho (2014, p. 495): “É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.
No mesmo sentido, Di Pietro (2016, p. 411): “(...)pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração de contrato”.
Logo, concluímos que a assertiva está certa.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. Pág. 495.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2016. Pág. 411.
Gabarito: Certo.
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Licitação
é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta para contratação com a
Administração Pública. Tal procedimento pauta-se pela isonomia, ou seja, assegura aos administrados a oportunidade de
concorrerem em igualdade de condições.
Atualmente,
a licitação é disciplinada pelas normas
gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
A
maioria da doutrina entende e a lei disciplina que a licitação começa com a
abertura do procedimento administrativo, com autuação, autorização por ato administrativo, especificação do
objeto e indicação do recurso para a despesa pelo órgão competente. Trata-se da
fase interna da licitação, ou seja, fase anterior à convocação dos
interessados.
Art. 3o da Lei 8.666/93: “A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Gabarito do professor: certo.
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Gabarito: Certo
Agora sabemos que o Auxiliar Administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas não só leu Ceso de Mello, Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia di Pietro, etc, etc como também sabe diferenciar a doutrina um do outro e está pronto pra atender uma ligação, escrever um ofício ou arquivar um documento com maestria.
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Certo
Lei nº 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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Questão clara e objetiva.
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CERTO