Gab. Certo.
Trata-se, na verdade, de obediência ao princípio da não vinculação (não afetação de receitas).
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
ATENÇÃO → Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
Paludo.
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da
Receita de Impostos.
Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:
“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação
de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos
a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157,
158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à
União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas
estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados
(FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à
destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se,
que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não
foram citadas neste capítulo".
Cabe ressaltar que para fins orçamentários,
Tributos são Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº
4.320/64, a saber:
“A
classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas
Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria),
Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita
Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras
Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização
de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".
Portanto, de acordo com a CF/88, caso a
União venha a instituir novo imposto,
não poderá vincular a receita de tal
imposto a órgão, a fundo ou à despesa específicos por obediência ao Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação
da Receita de Impostos.
Gabarito do professor:
CERTO.