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ID
3477790
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos princípios orçamentários e das noções básicas de administração financeira, julgue o item.


Se a União instituir imposto novo, ficará proibida de vincular a receita de tal imposto a órgão, a fundo ou à despesa específicos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    Trata-se, na verdade, de obediência ao princípio da não vinculação (não afetação de receitas).

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:

    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    ATENÇÃO → Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

    Paludo.

  • Discordo do gabarito, visto que o princípio da não afeção das despesas comporta várias exceções.

  • QUANDO N LEVAR PARA A EXCEÇÃO RESPONDA A REGRA

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.

    Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:

    “O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".

    Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64, a saber:

    “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    Receitas CorrentesReceita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.


    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    Portanto, de acordo com a CF/88, caso a União venha a instituir novo imposto, não poderá vincular a receita de tal imposto a órgão, a fundo ou à despesa específicos por obediência ao Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • trata se do princípio na não viculação da receita pùblica,que veda a vincula a impostos e taxas
  • Em via de regra .... a resposta está certa, mas tem exceções a esse princípio ( como sempre, aliás)

  • Se tem exceções nao fica proibida