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A questão está ambígua e pode fazer o candidato mais informado errar.
A regra que previa a necessidade de observar as disponibilidades financeiras para fins de inscrição em Restos a Pagar encontrava-se no art. 31 do projeto da LRF, porém foi mitigada durante a aprovação da lei no CN, ao ser convertida na regra do art. 41, o qual foi posteriormente vetado quando da sanção presidencial.
Ressalta-se que a regra art. 42, que também limita a inscrição de Restos a Pagar às disponibilidades financeiras, refere-se apenas aos últimos dois quadrimestres do mandato.
Lei Complementar 101/2000
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
A seguir o teor do art. 41 vetado:
Art. 41
Art. 41. Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:
I - as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) normas legais e contratos administrativos;
b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento.
§ 1 Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.
§ 2 Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente.
§ 3 Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados.
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"...sem a observância das disponibilidades financeiras e das condições da legislação pertinente."
Gabarito: Certo.
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Complementando o comentário anterior:
Em 2011, escrevi monografia sobre o assunto, chamada Restos a Pagar e o Orçamento Paralelo (disponível na rede).
Segue trecho: "É oportuno lembrar que o projeto de lei complementar que originou a LRF estabelecia, no art. 31, que, no encerramento do exercício, o montante das inscrições em Restos a Pagar ficaria limitado ao saldo da disponibilidade financeira. Dessa forma, não existiria a hipótese legal de utilização dos recursos do exercício em curso para pagamento de Restos a Pagar. Porém, o texto aprovado no Congresso, consubistanciado no art. 41 da LRF, trouxe nova redação ao dispositivo, ao dispor que seriam inscritos em Restos a Pagar todas as despesas legalmente empenhadas e liquidadas mas não pagas no exercício, ficando condicionadas à existência de suficiente disponibilidade de caixa apenas as despesas empenhadas e não liquidadas. Entretanto, levado o texto à sanção presidencial, o art. 41 foi vetado (...)" (pág. 44)
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A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Restos a
Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
De acordo com o item
4.7.1, pág. 121 do MCASP:
“No fim do exercício,
as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a
pagar.
A inscrição de restos a
pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições
da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou
não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do
mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira,
eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu
art. 42: (...)
De tal forma, a norma
estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária
que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a
pagar.
O raciocínio implícito
na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser
utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em
determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa,
assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa
orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de
base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa
orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse
crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.
Observe-se, no entanto, que o
critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa
orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho".
Portanto, a banca cobrou a
literalidade da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.
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A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42: (...)
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LRF
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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correta,
Três pontos devem ser destacados a partir do que dispõe o MCASP:
- A LRF não aborda o mérito do que pode ou não ser reconhecido;
- A inscrição de RPRP é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente à para fins contábeis são divididas em “a liquidar” e “em liquidação”.
- A Lei 4.320 determina que deve se determinar as disponibilidades de caixa que suportarão os restos a pagar, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.