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Gabarito:Errado.
"A Constituição protege a vida extrauterina de forma absoluta. "
Errado,já que há possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada.
Art.5° , XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
"O direito à vida não abrange apenas a vida extrauterina, mas também a vida intrauterina. Sem essa proteção, estaríamos autorizando a prática do aborto, que somente é admitida no Brasil quando há grave ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro. "
"Nesse sentido, a legislação infraconstitucional, que nesse ponto nunca foi questionada, prescreveu duas hipóteses em que o aborto não foi considerado crime, estabelecendo, portanto, causas especiais de exclusão de ilicitude (aborto legal):
● aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I): não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
● aborto sentimental ou humanitário (art. 128, II): não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.
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"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto". (STF, MS 23452/RJ.)
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
Gabarito ERRADO.
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Não há direito absoluto. Nem mesmo o direito da vida.
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Cuidado a Doutrina internacional e Nacional é majoritária no sentido de que a vedação a tortura e escravidão são direitos absolutos...impossível imaginar uma flexibilização nesse sentido.
Convém registrar, no contexto, que entre nós já existe pacífica e reiterada posição do Supremo Tribunal Federal, chancelando a vedação absoluta da tortura, ainda que tal reconhecimento, por si só, não impeça a ocorrência de tal prática, mas tenha por efeito a sua ilegitimidade jurídica. Ingo Wolfgang Sarlet
De um modo geral, prevalece o entendimento no sentido de que a proibição da tortura constitui direito absoluto
De um modo geral, prevalece o entendimento no sentido de que a proibição da tortura constitui direito absoluto
(MARTINS, 2017, p. 778), não comportando relativizações nos termos do Art. 2.2, da Convenção Contra a Tortura (Dec. 40/81): “Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura”.
Em consonância com esse entendimento é o escólio de BOBBIO (1992, p. 20):
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O Direito a vida pode ser relativizado no caso de pena de morte em tempos de guerra declarada.
A vida intra-uterina também é protegida, como nos casos criminalizados de aborto, sendo que as hipóteses citadas na questão são as exceções ou relativizações a esta proteção.
GO PCDF!!
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Apenas acrescento:
A proteção abrange a vida extrauterina ( Ex: art. 121 , CP, Del 2.848/40)
A intrauterina ( Ex: Criminalização do aborto art. 124, CP)
E garante condições mínima para subsistência.
Não esquecer do que já fora dito >> No caso de Guerra declarada é possível pena de morte.
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"Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas... Friedrich Nietzsche"
PERTENCELEMOS!
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1] VIDA
1.1] Abrangência
Existência e vida digna
1.2] Quando se dá o início da vida:
a) Concepcionista: vida começa a partir da fecundação [adotada por José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes]
b) Natalista: adotada pelo código civil e penal [ é alguém a partir do nascimento ].
c) Nidação: fixação do embrião na parede do útero
d) Tubo neural: formação do tubo neural dorsal
e) impulso elétrico: vida começa a partir do primeiro impulso elétrico: 12º semana de gestação;
> STF NÃO DEFINIU O MOMENTO EM QUE COMEÇA A VIDA, MAS parece ter refutado a teoria Concepcionista, já que permitiu a pesquisa científica com células tronco embrionárias. [ADI 3510/DF]
1.3] Interrupção da gravidez em caso da anencefalia fetal
Código Penal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
STF decidiu que não se tipifica como crime. STF, Pleno, ADPF 54/DF.
Fonte: meu resumo elaborado com as aulas do João Trindade - IMP On line
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Gabarito Errado.
> O direito à vida não abrange apenas a vida extrauterina, mas também a vida intrauterina.
> Sem essa proteção, estaríamos autorizando a prática do aborto, que somente é admitida no Brasil quando há grave ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro.
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o STF garantiu o direito à gestante de “submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado"..O STF entendeu que, nesse caso, não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente, uma vez que o anencéfalo, por ser inviável, não seria titular do direito à vida.
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Aborto:
=> execeções
1- aborto necessário - pra salvar a mãe
2- aborto humanístico = estupro
3- fetos anencéfalos
4- pesquisas com celular tronco embrionários
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PARA O STF: ATÉ O PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO NÃO É CONSIDERADO ABORTO.
HABEAS CORPUS 124.306 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
"Nada obstante isso, para que não se confira uma proteção insuficiente nem aos direitos das mulheres, nem à vida do nascituro, é possível reconhecer a constitucionalidade da tipificação penal da cessação da gravidez que ocorre quando o feto já esteja mais desenvolvido. De acordo com o regime adotado em diversos países (como Alemanha, Bélgica, França, Uruguai e Cidade do México), a interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação."
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Aquele tema que vc acerta questão mas gostaria de estar errada na realidade.
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Não ser submetido à tortura não seria um direito absoluto?
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Gabarito: Errado.
A Constituição protege a vida extrauterina de forma absoluta. Contudo, a vida intrauterina não é protegida, motivo pelo qual o aborto terapêutico é permitido.
Bons estudos.
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Mesmo que o nosso ordenamento jurídico adote a teoria natalista, desde a concepção já são reconhecidos o direito do nascituro.
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O aborto somente é permitido em dois casos:
_Nascituro encéfalo;
_Estupro;
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Cespe 2005
A Constituição protege a vida de uma forma geral, inclusive a uterina.
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→ Praticamente nem um direito é absoluto.
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ERRADO
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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tanto a vida extrauterina como a intrauterina, ambas são protegidas
o art 121 do CP visa punir os atos praticados contra a vida extrauterina
o art 124 do cp visa punir os crimes praticados contra a vida intrauterina
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tanto a vida extrauterina como a intrauterina, ambas são protegidas
o art 121 do CP visa punir os atos praticados contra a vida extrauterina
o art 124 do cp visa punir os crimes praticados contra a vida intrauterina
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aborto terapêutico tbm
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O que seria um "aborto terapêutico"?
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A vida intrauterina também é protegida, e a questão da possibilidade da aborto terapêutico tem relação direta com a vida da mulher e por esse motivo existe essa exceção.
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Direito à Vida NÃO é Hierarquicamente Superior aos demais direitos fundamentais
(CESPE/SUFRAMA/2014) O direito à vida, assim como todos os demais direitos fundamentais, é protegido pela CF de forma NÃO ABSOLUTA. (CERTO)
CARACTERÍSTICAS:
- LIMITABILIDADE – o direito não é absoluto. Pode ser relativizado
- IMPRESCRITIBILIDADE -
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nada é absoluto .
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Só em lembrar que NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO já mata a questão.
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Denomina-se aborto terapêutico o aborto provocado (não-espontâneo) pelas seguintes motivações: para salvar a vida da gestante. para preservar a saúde física ou mental da mulher. para dar fim a uma gestação que resultaria numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves.
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GABARITO: ERRADO
*NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO*
. Igual valor (mesma hierarquia) -> complementar / concorrentes
OBS: PONDERAÇÃO
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Direito à Vida
- Abrange a vida INTRAUTERINA (proibição do aborto)
STF: é permitida a interrupção da gravidez de feto ANENCÉFALO.
- NÃO ofende o direito à vida e à dignidade a PESQUISA C/ CÉLULAS TRONCO embrionárias de embriões produzidos por fertilização IN VITRO.
- Nem o direito à vida é ABSOLUTO!
É admitida a pena de morte em caso de guerra declarada.
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Se o examinador cita que os direitos e garantias individuais são : superiores, absolutos.....pode ter certeza que a questão está errada
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Item errado. O direito a vida não é absoluto
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Quadrix com umas pegadinhas bestas kk
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nenhum direito é absoluto. LETRA E
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nenhum direito é absoluto. LETRA E
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
O direito a permanecer vivo abrange a vida extrauterina (a criança que nasceu com vida) e
também a vida intrauterina (dentro do útero materno). Tanto é verdade, que o direito, como
regra, não tolera o aborto, justamente para proteger a vida em gestação.
*prisma biológico
exceção: o STF reconheceu o direito da gestante de submeter-se ao aborto na hipótese de gravidez de
feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado.
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Gabarito: Errado.
--> O direito à vida não abrange apenas a vida extrauterina, mas também a vida intrauterina.
--> Sem essa proteção, estaríamos autorizando a prática do aborto, que somente é admitida no Brasil quando há grave ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro.
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o STF garantiu o direito à gestante de “submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado"..O STF entendeu que, nesse caso, não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente, uma vez que o anencéfalo, por ser inviável, não seria titular do direito à vida.