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Gabarito:Correto
[CTB - L9.503/97]
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO];
[CTB] Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
✅ Só leia se estiver estudando para a PRF!!!
RESOLUÇÃO 92/99 DO CONTRAN (Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.)
I. DEFINIÇÃO : Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.
Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:
I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.
Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.
Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.
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QUESTÃO - Para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, é obrigatório o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [Tacógrafo].
Com relação a equipamentos obrigatórios, o CTB fala pouco. O tacógrafo é equipamento obrigatório para veículos:
1) De Carga com PBT > 3536 kg
2) De Passageiros com > 10 de lugares
3) Escolares
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Parabéns Victor, sempre muito claro nos seus argumentos.
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Ao tratar do assunto EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, o CTB estabelece as equipamentos gerais ficando a cargo das Resoluções do CONTRAN a atribuição específica conforme a classificação dos veículos. De toda forma, para responder a questão proposto o candidato só precisaria conhecer o art. 105 do CTB.
Para esse dispositivo legal, são equipamento obrigatórios dos veículos:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Portanto, o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) é equipamento obrigatório para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares.
Assertiva CORRETA.
Gabarito da questão - Item CERTO
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[CTB - L9.503/97]
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO];
[CTB] Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
✅ Só leia se estiver estudando para a PRF!!!
RESOLUÇÃO 92/99 DO CONTRAN (Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.)
I. DEFINIÇÃO : Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.
Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:
I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.
Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.
Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.
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GABARITO: CERTO.
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CTB - Lei 9.503/97
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO]
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Certa
Tacógrafo:
--> Mais de 10 lugares
--> PBT 4.536 quilogramas
--> Escolares
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Certa
Art105°- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN
II- Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4536 quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
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para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO]
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Fonte: Lei 9.503/97 (CTB)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...)II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
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*Escolar( qualquer veículo);
*transporte de passageiro com mais de 10 lugares;
*PBT acima de 4536kg
*CMT igual ou superior a 19 toneladas
*Tratores na via quando desenvolva velocidade igual ou superior a 60 km/h...
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certa
É obrigatório o Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (Tacógrafo) para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares.
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São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO).
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo;
VII - equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro;
(Inciso VII incluído pela Lei n. 11.910/09)
VIII - luzes de rodagem diurna.
(Inciso VIII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(§§ 5º e 6º incluídos pela Lei n. 11.910/09)