SóProvas


ID
3478036
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.


Para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, é obrigatório o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Correto

    [CTB - L9.503/97]

      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

           I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

           II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO];

    [CTB] Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

     Art. 230. Conduzir o veículo:

       (...)

           XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

     Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    Só leia se estiver estudando para a PRF!!!

    RESOLUÇÃO 92/99 DO CONTRAN (Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.)

    I. DEFINIÇÃO : Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.

    Art. 2o  Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:

              I. velocidades desenvolvidas;

              II. distância percorrida pelo veículo;

              III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

              IV. data e hora de início da operação;

              V. identificação do veículo;

              VI. identificação dos condutores;

              VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

    Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

    Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

  • QUESTÃO - Para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, é obrigatório o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [Tacógrafo].

    Com relação a equipamentos obrigatórios, o CTB fala pouco. O tacógrafo é equipamento obrigatório para veículos:

    1) De Carga com PBT > 3536 kg

    2) De Passageiros com > 10 de lugares

    3) Escolares

  • Parabéns Victor, sempre muito claro nos seus argumentos.

  • Ao tratar do assunto EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, o CTB estabelece as equipamentos gerais ficando a cargo das Resoluções do CONTRAN a atribuição específica conforme a classificação dos veículos. De toda forma, para responder a questão proposto o candidato só precisaria conhecer o art. 105 do CTB.
     
    Para esse dispositivo legal, são equipamento obrigatórios dos veículos:
    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.  

     
    Portanto, o  registrador instantâneo inalterável de velocidade  e tempo (tacógrafo) é equipamento obrigatório para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares.
     
    Assertiva CORRETA.
     
    Gabarito da questão - Item CERTO
  • [CTB - L9.503/97]

      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

           I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

           II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO];

    [CTB] Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e temposomente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

     Art. 230. Conduzir o veículo:

       (...)

           XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

     Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    ✅ Só leia se estiver estudando para a PRF!!!

    RESOLUÇÃO 92/99 DO CONTRAN (Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.)

    I. DEFINIÇÃO : Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.

    Art. 2 Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:

              I. velocidades desenvolvidas;

              II. distância percorrida pelo veículo;

              III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

              IV. data e hora de início da operação;

              V. identificação do veículo;

              VI. identificação dos condutores;

              VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

    Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

    Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

  • GABARITO: CERTO.

  • CTB - Lei 9.503/97

      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

     II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO]

  • Certa

    Tacógrafo:

    --> Mais de 10 lugares

    --> PBT 4.536 quilogramas

    --> Escolares

  • Certa

    Art105°- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN

    II- Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4536 quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

  • para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo [TACÓGRAFO]

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: Lei 9.503/97 (CTB)

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...)II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

  • *Escolar( qualquer veículo);

    *transporte de passageiro com mais de 10 lugares;

    *PBT acima de 4536kg

    *CMT igual ou superior a 19 toneladas

    *Tratores na via quando desenvolva velocidade igual ou superior a 60 km/h...

  • certa

    É obrigatório o Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (Tacógrafo) para os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares.

  • São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

     

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - (VETADO).

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo;

    VII - equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro;

    (Inciso VII incluído pela Lei n. 11.910/09)

    VIII - luzes de rodagem diurna.

     

    (Inciso VIII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

     

    § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

    § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

    § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

    § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

    § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

    (§§ 5º e 6º incluídos pela Lei n. 11.910/09)