Gabarito:Correto
[CTB - L9.503/97]
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
(...)
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
Resolução 371 do CONTRAN ( Aprova o MBFT Volume 1)
CATEGORIA A :
• Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
• Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
• Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
CATEGORIA B :
• Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
• Veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista.
FINAL DO COMENTÁRIO*******
CATEGORIA C :
• Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
• Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT.
• Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
CATEGORIA D :
• Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
• Veículos destinados ao transporte de escolares independente da lotação.
• Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
CATEGORIA E :
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e:
• A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
• A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
• Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
• Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.
[CTB - L9.503/97]
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.
Galera, questão Correta segundo a mudança trazida pela 14071. A 14071 inovou os requisitos para quem vai tirar a CNH D ou E, os requisitos para C continuam os mesmos. Como os colegas já apontaram, o artigo que regula a C não foi mudado (art. 143). A nova lei mudou os requisitos contidos nos arts 138 e 145, que regulam a condução de escolares e habilitação nas categorias D e E, respectivamente.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
- III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (MUDANÇA DA 14071)
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
- § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
- III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (MUDANÇA DA 14071)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm << Mudanças do CTB