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LEI 4737 –Código Eleitoral
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
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Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
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7 Art. 25: Redação original
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
[...]
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.
[...]
§ 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§ 7º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituído, desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§ 8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 9º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
Redação dada pelos arts. 2º e 3ºdo DL nº 441/69
Revogação dos §§ 6º e 7º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
* CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não o havendo, de um juiz federal.
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A letra D está errada, porque das decisões do Tre somente caberá recurso quando:
1- Recurso especial: Quando forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei;
2- Recurso especial: Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
3- Recurso ordinário: VERSAREM SOBRE INELEGIBILIDADE OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS NAS ELEIÇÕES FEDERAIS OU ESTADUAIS;
4- Recurso ordinário: Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
5- Recurso ordinário: Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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O TJ participa de alguma forma de 6 dos membros do TRE:
Os dois desembargadores são eleitos mediante voto secreto dentro do TJ. Depois o TJ, mediante eleição e voto secreto, ESCOLHE dois juízes de direito. Depois o TJ INDICA os 6 juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral e o Presidente nomeia 2 desses 6.
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A LETRA 'C' ESTA ERRADA POIS,O CODIGO ELEITORAL AFIRMA:Art. 89. Serão registrados: I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
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Os TREs deliberam por MAIORIA DE VOTOS, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
No caso de IMPEDIMENTO, e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado de forma prevista na Constituição.
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a) Os membros dos TREs são, todos eles, nomeados pelo presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da Federação.
Apenas os 2 advogados que compõem o TRE, indicados pelo TJ em lista sêxtupla, é que são nomeados pelo Presidente da República. b) Os TREs deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Correta! :) c) Compete aos TREs processar o registro e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador e deputado estadual, cabendo ao TSE o registro e o cancelamento do registro de candidatos a senador, deputado federal, presidente e vice-presidente da República.
* JUÍZES: prefeito, vice-prefeito e vereador
* TSE: presidente e vice-presidente da República
* TRE: o "resto" (TREsto) d) As decisões dos TREs são irrecorríveis, e, portanto, terminativas, quando versarem sobre expedição de diplomas em eleições estaduais.
Das decisões do TRE cabe recurso:
Especial: a) quando a decisão contraria CF ou lei; b) quando há divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Ordinário: a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; b) quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
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- a) Os membros dos TREs são, todos eles, nomeados pelo presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da Federação.
- Errado- art. 120, CF. Só são nomeados pelo PR, os 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ
- B) art. 28, CE.
- C) art.89, CE
- D) art. 121, parágrafo 4, CF
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Item a item:
A = Errado. Art. 120, § 1º, CF: "§1º. Os TRE´s compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ; b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; II - de 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III - por nomeação do PR, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ."
B = Certa. Art. 28, Código Eleitoral: "Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros."
C = Errada. Art. 29, I, a, Código Eleitoral: "Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Gov, Vice-Gov., e membro do CN e das AL."
D = Errada. § único do Art. 29 c\c Art. 276, II, a, ambos do Código Eleitoral: "Art. 29 (...) § único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. " "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais."
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REGISTRO E CANCELAMENTO DO REGISTRO:
-> TSE: Presidente e Vice + Partidos Políticos + Diretórios Nacionais (Art. 22, I, a, Lei 4.737/65)
-> TRE: Demais Cargos e Diretórios Estaduais e Municipais (Art. 29, I, a, Lei 4.737/65)
-> JUÍZES ELEITORAIS: Preferito e Vice / Veredeadores (Art. 89, III, Lei 4.737/65)
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Art. 28, Código Eleitoral: "Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros."
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.