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ALTERNATIVA C CPC
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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Questão passível de anulação (item "c"), pois contraria a literalidade da lei, senão vejamos:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
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A questão não disse que a afirmativa C esta de alguma forma errada, ela apenas
pediu que fosse indicada a opção que não apresentasse um requisito da cumulação
de pedidos. O examinador inseriu um item que não tem nada a ver com os requisitos!
Não é uma questão passível de anulação, mas sim, de ser considerada estranha.
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Pensando pelo mesmo raciocínio da questão, a letra E, apesar de estar na lei, também não faz parte dos requisitos, sendo um parágrafo a parte, bem como a alternativa C, que é a resposta!
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Concordo com os colegas... tanto a letra C quanto a letra E, não são requisitos de admissibilidade da cumulação. E ambas estão estão corretas apesarem de não serem requisitos....
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Pessoal, na minha humilde opinião, a hipótese declarada na letra "c" trata-se de pedidos alternativos, onde espera-se que o juiz conheça apenas um deles. Já nas demais assertivas trata-se de cumulação de pedidos, onde o autor espera o conhecimento de todos eles. Desta forma, imagino que o gabarito esteja correto.
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Tipos de cumulação de pedidos:
- Simples: quando não há relação de dependência entre os pedidos.
- Alternativa: o autor faz o pedido e deixa a escolha a critério do devedor. (O famigerado “tanto faz”)
- Sucessiva: a análise do segundo pedido fica condicionada à procedência do primeiro. Ex.: Ação de investigação
de paternidade cumulada com pedido de alimentos.
- Subsidiária/Eventual: são formulados dois pedidos e na impossibilidade de atender-se ao primeiro, o autor admite
a concessão do segundo. (O famigerado “pode ser”) Ex.: pede-se a anulação do casamento ou o divórcio.
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Concordo com o Leandro Coimbra, mas nós sabemos que é muito improvável que a banca anule por esse motivo.
Avante.
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Eu errei esta questão, mas vejam outra questão desta mesma banca: Vejam que a letra E da questão que colei é a mesma da letra C desta questão. Já vi que esta banca é confusa.
12 • Q355709 [img id="ico-que-res-355709" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">
Prova: CONSULPLAN - 2007 - EMBRAPA - Advogado
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Gente,
a questão está certa no seu gabarito pois apesar da letra C estar certa (Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior), essa letra não pode ser considerado como requisitos de admissibilidade da cumulação visto que esses estão expressos no art. 292, vejam:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
abs e bom estudo!
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Novo CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (c) errada). Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si (a) certa); II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (b) certa); III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (d) certa). §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum (e) certa), sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Letra C.
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Novo cpc 2015
Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
letra c não está no artigo
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O GENTE ACHO QUE DEPOIS DO NOVO CPC MUDOU UM POUQUINHO :
ART 327 PARAGRAFO 2: "QUANDO , PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SERA ADMITIDA A CUMULAÇÃO SE O AUTOR EMPREGAR O PROCEDIMENTO COMUM , SEM O PREJUIZO DO EMPREGO DAS TÉCNICAS PROCESSUAIS...