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ID
347914
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa que NÃO indica uma hipótese de dispensa de licitação:

Alternativas
Comentários
  • A letra A é causa de INEXIGIBILIDADE, as demais são dispensas de licitação !
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Acho que a maneira de fazer uma questão desse tipo sem decorar todos os incisos do artigo 24, é conhecer os três incisos do artigo referente à inexigibilidade de licitação que é fácil de memorizar e os dois casos de licitação dispensada do art. 17. Por exclusão encontra-se o que é dispensável ou não. Licitação dispensável (art. 24) é diferente de licitação dispensada (art. 17, I e II).
  • Vamos entender ao invés de decorar?

    É muito comum colocarem em prova de múltipla escolha para que o candidato escolha, dentre todas as hipóteses quais aquelas que não constituem inexigibilidade de licitação, e aí tem um monte de alternativas. Melhor do que decorar aquele monte de incisos que a lei dispõe, melhor é que você entenda qual a diferença entre estes dois institutos.   A doutrina costuma afirmar que toda a licitação tem um pressuposto lógico. E este pressuposto é uma pluralidade de bens e uma pluralidade de ofertantes, que não adianta nada você querer comprar o único bem do mercado. Por exemplo: a espada de D Pedro I, neste caso, espada tem aos montes, mas aquela espada, por uma natureza histórica intrínseca a ela, é única. Objeto singular, como diz a doutrina. Então para que você vai fazer a licitação? Não tem como fazer.   Ou pode ser que todos os bens pertençam a uma pessoa. Neste caso, também não tem como se fazer a licitação porque só uma pessoa fabrica o bem e só ela vende também. Pode ser que ela fabrique e tenha vendedores comerciais que tenham um preço melhor, aí sim você pode fazer a competição. Onde for possível a competição é possível a licitação. Nessas hipóteses que observamos aqui, onde todos os bens pertençam a uma pessoa ou este seja o único bem do mercado a hipótese é de integridade da competição. Não tem porque você fazer licitação nestes casos.   Como você só vai dispensar aquilo que é possível, aquilo que é impossível você não dispensa, você simplesmente não realiza. Estas hipóteses que falamos aqui são de inexigibilidade de licitação. A dispensa de licitação ocorre em hipóteses em que o legislador, por motivos relevantes, optou por uma faculdade do administrador. Ele realiza ou não a licitação.

    Então esta seria a diferença científica da inexigibilidade para a dispensa. Na inexigibilidade não existe possibilidade de competição, ou por todos os bens pertencerem a um indivíduo, ou por haver um único bem no mercado.

    Toda licitação tem um pressuposto lógico que é uma pluralidade de ofertantes e de bens, caso contrário haverá objeto singular ou fornecedor exclusivo e não haverá possibilidade de competição. Como só se dispensa o que pode acontecer, tais hipóteses correspondem a de inexigibilidade de licitação.

    Tecnicamente, seria esta a diferença. Na inexigibilidade você não tem possibilidade de competição então a licitação aqui seria inviável.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

    Assim:

    A. CERTO.

    Conforme art. 25, I.

    B. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    C. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    D. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    E. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    ALTERNATIVA A.