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§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
• Lei nº 9.504/97, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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As matérias de competência da junta eleitoral serão decididas pelo juiz de direito, que será o presidente da junta eleitoral.
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Os nomes dos membros das juntas serão publicados até 10 dias antes da NOMEAÇÃO e os partidos têm 3 dias para apresentar impugnação.
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A letra A ficaria correta assim: Qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, poderá impugnar as indicações dos membros que irão compor as juntas eleitorais.
Os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados não poderão ser nomeados membros das juntas eleitorais.
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Entendo que o erro da letra C está estabelecido no fato de que as matérias de competência da junta eleitoral são decidas pela própria junta eleitoral como um todo, e não somente pelo juiz eleitoral que a preside, como foi informado na questão.
"Duas coisas que aprendi são que você é tão poderoso e forte quanto você se permite ser, e que a parte mais difícil de qualquer empreendimento é dar o primeiro passo, tomar a primeira decisão."
Autor: (Robyn Davidson)
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A competência das juntas é APURAÇÃO e DIPLOMAÇÃO
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A letra C é errada conforme doutrina de Carlos Mário Velloso(ex-ministro do TSE)e Walber de Moura, no livro Elementos de Direito Eleitoral, que assim diz:
"Nas matérias afeitas à sua competência, as decisões da Juntas náo podem ser implementadas de forma individual pelo juiz, precisando ser tomadas de forma colegiada, por maioria dos votos, em que cada membro se manisfesta, expondo sua opnião" (VELLOSO; AGRA, 2009, p.27)
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Art. 36 CE. § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados sessenta dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.§ 2º Até dez dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de três dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:c Art. 64 da Lei nº 9.504, de 30-9-1997 (Lei das Eleições).I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;II – os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.As competências das juntas estão previstas no CE,Art. 40. Compete à junta eleitoral:I – apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;III – expedir os boletins de apuração mencionados no artigo 179;IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
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a) Os partidos e os candidatos têm o direito legal de, até
dez dias antes da data do pleito, em petição fundamentada, impugnar as indicações dos membros que irão compor as juntas eleitorais.
As juntas eleitorais são constituídas 60 dias antes da eleição. Dez dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para composição são publicados no Diário Oficial, para fins de impugnação por partido, no prazo de três dias. Inexistindo impugnação ou sendo esta julgada improcedente, os nomes são submetidos à aprovação do Presidente do TRE (§ 12, art. 36, CE).
b) Os membros de diretórios de partidos políticos, estejam estes registrados no TSE ou não, só podem ser nomeados membros das juntas eleitorais se os respectivos nomes tiverem sido aprovados pelo TRE e, após isso, oficialmente publicados.
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: (a) os candidatos e seus parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge; (b) os membros de partidos políticos registrados; (c) as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários ocupantes de cargo de confiança; (d) os que integram o serviço eleitoral (§ 32, art. 36, CE).
c) As matérias de competência da junta eleitoral são decididas pelo juiz eleitoral que a preside, no exercício da jurisdição eleitoral.
As matérias de competência da Junta Eleitoral não podem ser decididas individualmente pelo Juiz Eleitoral que a preside. Todos os componentes da Junta devem se manifestar, tomando-se a decisão pela maioria dos votos, tal como ocorre nos órgãos colegiados.
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Oi pessoas,
A) ERRADA Código Eleitoral, Art. 36, § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
B) ERRADA Código Eleitoral, Art. 36, § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
C) ERRADA Quem decide é o Código Eleitoral, cabendo ao juiz eleitoral a presidência da junta e devidas diligências para presteza do serviço eleitoral ------ Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
D) CORRETA Código Eleitoral, Art. 36, § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Bom estudo a todos!
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- a) Os partidos e os candidatos têm o direito legal de,
até dez dias antes da data do pleito, em petição fundamentada, impugnar as indicações dos membros que irão compor as juntas eleitorais.
Até 3 dias após a publicação dos nomes dos indicados.
- b) Os membros de diretórios de partidos políticos, estejam estes registrados no TSE ou não, só podem ser nomeados membros das juntas eleitorais se os respectivos nomes tiverem sido aprovados pelo TRE e, após isso, oficialmente publicados.
Não podem ser membros das juntas os membros de diretório de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados.
- c) As matérias de competência da junta eleitoral são decididas pelo juiz eleitoral que a preside, no exercício da jurisdição eleitoral.
Não encontrei embasamento. Fico com os comentários dos colegas.
- d) Depois de aprovação do TRE, os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo presidente daquele tribunal, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Correta :)
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Ainda com relação à letra C, as juntas eleitorais são presididas por juízes de DIREITO, e não por juízes eleitorais.
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a) Errado. Tentaram confundir prazos. Os nomes das pessoas indicadas para comporem as Juntas que deverão ser publicados em órgão oficial do Estado em até 10 dias antes da nomeação. O prazo para impugnação é de 3 dias.
b) Errado. O Código Eleitoral veda a nomeação de membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados para comporem as Juntas.
c) Errado. A Junta Eleitoral é um órgão colegiado. Quem decide as matérias da Junta é a própria Junta. O artigo 40 do Códio Eleitoral traz essa afirmação da seguinte forma:
Art.40. Compete à Junta Eleitoral:
II.Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração.
d) Correto. O Presidente do TRE nomeará os membros das Juntas Eleitoral em (até) 60 dias antes da eleição e designará sua sede, depois da aprovação do TRE.
Bons estudos!!
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JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2 (segundo grau), inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Gab E
Errei essa, confundi a A
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GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.