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ID
3479980
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com a Constituição da República de 1988 e com a jurisprudência atualmente dominante do STF, marque a alternativa correta acerca da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CERTA LETRA D

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

    “E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes” (AI 713.670-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 8.8.2008 - grifei).

  • Sumula Vinculante 22 : “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da promulgação da EC 45.

  • Sobre a alternativa C:

    EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum.

    (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)

  • Parece-me que a questão não tem alternativa correta, pois a alternativa "D", considerada correta, esbarra no decidido por meio do RE 586.453, com repercussão geral:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO – LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA – RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20/2/13).

    1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

    2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.

    3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

    (STF-Recurso Extraordinário-586.453 Sergipe, Relator: Min. Ellen Gracie, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJE-106 Divulg 05/06/2013, Public 06/06/2013 - sem destaques no original).

  • Questão desatualizada em relação à jurisprudência do STF.

    O julgado colado pelos colegas em que foi fixada a Justiça do Trabalho como competente para julgar as ações elencadas na assertiva D foi proferido em 2008, mas em 2013, em repercussão geral, o STF firmou outra tese, segue:

    RE 586453 - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

  • Questão desatualizada

    Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria (RE 594.435. Tema 149).