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GABARITO: LETRA E
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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ACRESCENTANDO:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS| MULTA | PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DE 8 A 10 ANOS – 3X O VALOR DO DANO – 10 ANOS.
⇉ CONDUTA DOLOSA. PERDE-SE OS BENS ILÍCITOS, FUNÇÃO E RESSARCE O ERÁRIO.
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PREJUÍZO AO ERÁRIO – DE 5 A 8 ANOS – 2X O VALOR DO DANO – 5 ANOS.
⇉CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. PERDE-SE OS BENS ILÍCITOS, FUNÇÃO E RESSARCE O ERÁRIO.
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ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚB – DE 3 A 5 ANOS – ATÉ CEM/100X O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE – 3 ANOS.
⇉CONDUTA DOLOSA. PERDE-SE A FUNÇÃO E RESSARCE O ERÁRIO.
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CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO
⇉ 5 A 8 ANOS – XX – ATÉ 3X O VALOR DO BEM. FIN/TRI. CONDUTA DOLOSA.
ESQUEMA ADAPTADO EM BASE A COMENTÁRIOS DOS USUÁRIOS DO QC.
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O artigo 37, §4º da Constituição Federal dispõe que: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa- LIA), no seu artigo 12, definiu a graduação das penalidades para os atos de improbidade, de acordo com a categoria do ato praticado. A questão quer EXCEÇÃO, ou seja, a penalidade que não se aplica no caso em questão.
A) CORRETA. O ressarcimento integral do dano é umas das penalidades previstas no art. 12 da LIA.
B) CORRETA. A perda da função pública é uma penalidade prevista na LIA e no parágrafo 4º do artigo 37 da CF/88.
C) CORRETA. A multa civil será de: até 3X o valor do acréscimo (no caso de enriquecimento ilícito; até 2X o valor do dano (no caso de prejuízo ao erário); até 100 X o valor da remuneração (quando atentar contra os princípios da Administração Pública) e até 3X o valor do benefício concedido (no caso de aplicação indevida)
D) CORRETA. A perda dos bens ou bens acrescidos ilicitamente é uma das sanções previstas na LIA.
E) INCORRETA. O certo seria a PROIBIÇÃO de contratação ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios com o poder público. Do jeito disposto em questão, sequer trata-se de uma penalidade.
Portanto, não é uma penalidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa apenas o disposto no item "e".
GABARITO: LETRA "E".