LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
A) Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais (Art. 2 - XVI).
B) Híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida (Art. 2 - XIX).
C) Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (Art. 2 - XV).
D) Identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2 - XX).
E) Identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras (Art. 2 - XXI).
Gabarito: Alternativa C