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Gabarito: D.
A) para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
B) quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
C) para a aquisição, alienação ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
D) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
E) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
b) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
d) CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação:VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
e) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
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É DISPENSÁVEL a licitação(discricionário e taxativa):
1. até 10% da modalidade convite (ou 20% para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas;
2. emergência ou de calamidade pública;
3. para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
4. Deserta: não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, mantidas todas as condições;
5. União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
6. quando as propostas apresentadas consignarem preços superiores aos praticados no mercado, incompatíveis, casos em que, persistindo a situação, será admitida a compra direta por valor não superior ao constante do registro.
7. aquisição, da adm direta, de órgão que integre-a e que tenha sido criado para esse fim desde que o preço seja justo.
8. houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
9. compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
10. contratação de remanescente de obra consequência de rescisão, atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições do vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
11. compras de hortifrutigranjeiros, no tempo necessário para a realização de licitatação, realizadas diretamente com base no preço do dia;
12. na contratação de instituição de pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso, com inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
13. a aquisição de bens ou serviços em acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
14. aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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SIMPLIFICANDO:
a) INEXIGÍVEL
b) QUANDO NÃO ACUDIREM INTERESSADOS
c) SOMENTE PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO (ALIENAÇÃO NÃO)
d)GABARITO
e) NO TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS CORRESPONDENTES, REALIZADAS DIRETAMENTE COM BASE NO PREÇO DO DIA.
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A-para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. AQUI trata-se de condição de INEXIGIBILIDADE.
B-Quando NÃO acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
C-para a aquisição OU restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
D-quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
E-nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
LETRA D.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
A. ERRADO.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
B. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).
C. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
D. CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
E. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
GABARITO: ALTERNATIVA D.