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Pregão : formada por um pregoeiro e uma comissão de apoio a qual deverá ser integrada em sua maioria por servidores de cargo efetivo (....)
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002196 / Art.04
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Acertei, mas foi um chute miseravelmente direcionado. O pregoeiro e sua equipe de apoio não são considerados comissão de licitação?
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Fui por eliminação e ainda errei kkk. Marquei a letra B, pois, não consta na LEI esta afirmativa. Porém, eu sei que a alienação de bens públicos é proibida.
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Composição da comissão licitante:
1- Regra: No mínimo 3 membros, pelo menos 2 servidores;
2- Exceções
- Convite – pequenas unidades e exiguidade de pessoal, poderá ser substituído por um único servidor;
- Pregão – Não há comissão. É conduzido pelo pregoeiro e sua equipe de apoio.
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GABARITO: LETRA A
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Comissão licitante (lei 8666): mínimo 3, sendo 2 servidores da casa
Equipe de Apoio (pregão): não tem quantitativo mínimo, mas a maioria deve ser servidor da casa
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→Validade das propostas: 60 dias (se outro não estiver previsto no edital)
→Apresentação das propostas: O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso não pode inferior a 8 dias úteis(a partir da publicação do aviso)
→Impugnar: Até 02 dias úteis antes da data fixada para aberturas das propostas.
→Recurso: 3 dias (corridos )(razões e contrarrazões) (Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor)
→Penalidade: 5 anos
→Fases do Pregão: Abertura antes da habilitação é permitido – Classificação, Habilitação, Adjudicação, Homologação.
E agora acrescentei -> Não tem comissão... tem Equipe de Apoio
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O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. É A RESPOSTA. No pregão, não há uma comissão de licitação, e sim o pregoeiro e sua equipe de apoio. Conforme o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
B) CORRETA. Nos termos do art. 4º do Decreto 10.024/2019: “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: II - locações imobiliárias e alienações”).
C) CORRETA. Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HOMOLOGAÇÃO da licitação para a seguir ser realizada a ADJUDICAÇÃO do objeto da licitação ao vencedor.
Contudo, na modalidade de licitação denominada pregão, prevista na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorre a ADJUDICAÇÃO para a seguir ser HOMOLOGADA a licitação, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a ADJUDICAÇÃO do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - HOMOLOGADA a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.”
D) CORRETA. O pregão sempre adota o critério do menor preço. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”
E) CORRETA. Conforme o art. 4º da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
GABARITO: “A”
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No pregão, primeiro adjudica, depois homologa.
"Adjudica logo, depois eu homologo."
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Essa eu não sabia, melhor errar aqui do que na hora da prova.
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Não tem comissão! É um Pregoeiro com apoio de uma equipe.
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GAB A.:
O erro está em dizer comissão, quando em verdade é equipe de apoio