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DOS ÓRGÃOS APURADORES.
Art - 158 A Apuração Compete.
III - Ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados PARCIAIS REMETIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS.
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a) ERRADO. Art. 197. Na apuração, compete ao TRIBUNAL REGIONAL:(...)III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras
b) ERRADO. Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (CINCO) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,por desrespeito a salvo-conduto.
c)ERRADO. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do PRESIDENTE DA MESA.
d)CERTO. Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional: (...) V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
(fonte: Código Eleitoral)
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Na apuração, compete ao TRE:
(Além de fazer a apuração parcial das eleições para presidente e vice)
I-Resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleeções federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II- Verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III- Determinar os quociente, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV- Proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.
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Acho que o comentário da colega Juliana sobre o item a está errado, pois se trata de competência das Juntas Eleitorais.
"(CE) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos."
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Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.
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CUIDADO ! Como a questão refere-se a apuração, mesmo sendo para eleição presidenciais que irá fazê-la é o Tribunal Eleitoral, não confundir com outras regras que requer o Tribunal Superior Eleitoral.
Gabarito D
Bons Estudos
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a) Incorreta - Na apuração, compete ao TRIBUNAL REGIONAL: (...)III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras (Art. 197 - CE)
b) Incorreta - Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Art. 236 – CE);
c)Incorreta - A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa (Art. 141 – CE);
d)Correta - Na apuração, compete ao Tribunal Regional: (...) V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República (Art. 197- CE).
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GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.