A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Pregão:
Segundo Mazza (2018) o pregão se refere à modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e usada para contratação de bens e serviços comuns.
Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital, por intermédio de especificações usuais no mercado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520 de 2002.
A característica fundamental do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação - o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação dos licitantes.
• Decreto nº 10.024 de 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
Artigo 17 Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver a sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação;
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar a manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
• Decreto nº 5.450 de 2005 (Revogado pelo Decreto 10.024 de 2019):
Artigo 11 Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver a sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
• Decreto nº 3.555 de 2000:
Artigo 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação da habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos de equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído.
• Na questão foi indicada que são atribuições do Pregoeiro:
- O credenciamento dos interessados (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, I, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- A adjudicação da proposta de menor preço (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, V, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- A elaboração da ata - (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, VI, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- O exame e a decisão sobre recursos (VERDADEIRO, de acordo com o artigo 9º, VIII, do Decreto nº 3.555 de 2000).
- O encaminhamento do processo devidamente instruído, após homologação à autoridade superior, visando à contratação - (ERRADO, o pregoeiro de fato encaminha o processo devidamente instruído à autoridade superior, nos termos do artigo 11, Inciso XI, do Decreto nº 5.450 de 2005 e artigo 17, XI, do Decreto nº 10.024 de 2019, mas PROPÕE a homologação.
Gabarito: ERRADO.
Pregoeiro: adjudicação quando não houver recurso e homologação pela autoridade competente.
Autoridade competente: adjudicação quando houver recurso de homologação.
Segundo Carvalho Filho (2020) "a adjudicação parece preceder à homologação. Decididos os recursos, diz a lei, a autoridade competente (e não o pregoeiro) fará a adjudicação ao licitante vencedor. A homologação é prevista no dispositivo seguinte, dando a impressão, portanto de ser posterior à adjudicação".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
ERRADO
• Na questão foi indicada que são atribuições do Pregoeiro:
- O credenciamento dos interessados (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, I, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- A adjudicação da proposta de menor preço (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, V, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- A elaboração da ata - (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, VI, do Decreto nº 3.555 de 2000);
- O exame e a decisão sobre recursos (VERDADEIRO, de acordo com o artigo 9º, VIII, do Decreto nº 3.555 de 2000).
- O encaminhamento do processo devidamente instruído, após homologação à autoridade superior, visando à contratação - (ERRADO, o pregoeiro de fato encaminha o processo devidamente instruído à autoridade superior, nos termos do artigo 11, Inciso XI, do Decreto nº 5.450 de 2005 e artigo 17, XI, do Decreto nº 10.024 de 2019, mas PROPÕE a homologação.
Pregoeiro: adjudicação quando não houver recurso e homologação pela autoridade competente.
Autoridade competente: adjudicação quando houver recurso de homologação.