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ID
3481414
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a licitações públicas, julgue o item.


São atribuições do pregoeiro: o credenciamento dos interessados; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração da ata; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e o encaminhamento do processo devidamente instruído, após homologação, à autoridade superior, visando à contratação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • Lorena, no Art. 3, inc IV tbm diz q a adjudicação será feita pela equipe de apoio..
  • Boa tarde!

    Sobre o recurso, consta no art 4. A fase externa do pregão, nos incisos XVIII à XXI.

    XXI. decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao

    licitante vencedor;

    Att.

  • Quem irá realizar a homologação é a Autoridade competente, o Pregoeiro irá propor.

    D5450

    Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial

    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

  • →Pregoeiro : Adjudicação quando não houver recurso e homologação autoridade competente.

    →Autoridade competente: Adjudicação ( quando houver recurso ) e homologação 

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Pregão:

    Segundo Mazza (2018) o pregão se refere à modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e usada para contratação de bens e serviços comuns. 
    Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital, por intermédio de especificações usuais no mercado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520 de 2002.
    A característica fundamental do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação - o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação dos licitantes. 

    • Decreto nº 10.024 de 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. 

    Artigo 17 Caberá ao pregoeiro, em especial:
    I - conduzir a sessão pública;
    II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
    III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
    IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
    V - verificar e julgar as condições de habilitação;
    VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
    VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver a sua decisão;
    VIII - indicar o vencedor do certame;
    IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
    X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação;
    Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar a manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 

    • Decreto nº 5.450 de 2005 (Revogado pelo Decreto 10.024 de 2019):


    Artigo 11 Caberá ao pregoeiro, em especial:

    I - coordenar o processo licitatório;
    II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
    III - conduzir a sessão pública na internet;
    IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
    V - dirigir a etapa de lances;
    VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
    VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver a sua decisão;
    VIII - indicar o vencedor do certame;
    IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
    X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. 

    • Decreto nº 3.555 de 2000:

    Artigo 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

    I - o credenciamento dos interessados;
    II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação da habilitação;
    III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
    IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
    V - a adjudicação da proposta de menor preço;
    VI - a elaboração de ata;
    VII - a condução dos trabalhos de equipe de apoio;
    VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
    IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído. 

    • Na questão foi indicada que são atribuições do Pregoeiro:

    - O credenciamento dos interessados (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, I, do Decreto nº 3.555 de 2000);
    - A adjudicação da proposta de menor preço (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, V, do Decreto nº 3.555 de 2000);
    - A elaboração da ata - (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, VI, do Decreto nº 3.555 de 2000);
    - O exame e a decisão sobre recursos (VERDADEIRO, de acordo com o artigo 9º, VIII, do Decreto nº 3.555 de 2000). 
    - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após homologação à autoridade superior, visando à contratação - (ERRADO, o pregoeiro de fato encaminha o processo devidamente instruído à autoridade superior, nos termos do artigo 11, Inciso XI, do Decreto nº 5.450 de 2005 e artigo 17, XI, do Decreto nº 10.024 de 2019, mas PROPÕE a homologação. 


    Gabarito: ERRADO.

    Pregoeiro: adjudicação quando não houver recurso e homologação pela autoridade competente.
    Autoridade competente: adjudicação quando houver recurso de homologação.

    Segundo Carvalho Filho (2020) "a adjudicação parece preceder à homologação. Decididos os recursos, diz a lei, a autoridade competente (e não o pregoeiro) fará a adjudicação ao licitante vencedor. A homologação é prevista no dispositivo seguinte, dando a impressão, portanto de ser posterior à adjudicação". 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
  • Autoridade competente: Adjudica e homologa.

    Pregoeiro : Adjudica quando não tiver "recurso".

    GAB: ERRADO

    Fé e foco!

    Segue meu perfil no QC!

  • 1º O encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente.

    2º Proposta de homologação.

    A questão inverteu, afirmando que o encaminhamento do processo ocorre depois da homologação.

    Obs.: Pregoeiro não homologa, e sim a autoridade competente.

  • GAB. ERRADO.

    Adjudicação:

    Com recurso?

    SIM → Autoridade Competente

    NÃO → Pregoeiro

    Homologação:

    Autoridade Competente

  • Faltou HOMOLOGAÇÃO (Dec. 3.555/2000, art. 9º, IX)

  • ERRADO

    • Na questão foi indicada que são atribuições do Pregoeiro:

    - O credenciamento dos interessados (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, I, do Decreto nº 3.555 de 2000);

    - A adjudicação da proposta de menor preço (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, V, do Decreto nº 3.555 de 2000);

    - A elaboração da ata - (VERDADEIRO, com base no artigo 9º, VI, do Decreto nº 3.555 de 2000);

    - O exame e a decisão sobre recursos (VERDADEIRO, de acordo com o artigo 9º, VIII, do Decreto nº 3.555 de 2000). 

    - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após homologação à autoridade superior, visando à contratação - (ERRADO, o pregoeiro de fato encaminha o processo devidamente instruído à autoridade superior, nos termos do artigo 11, Inciso XI, do Decreto nº 5.450 de 2005 e artigo 17, XI, do Decreto nº 10.024 de 2019, mas PROPÕE a homologação. 

    Pregoeiro: adjudicação quando não houver recurso e homologação pela autoridade competente.

    Autoridade competente: adjudicação quando houver recurso de homologação.

  • ADJUDICAÇÃO = SEM RECURSO (PREGOEIRO)

    ADJUDICAÇÃO = COM RECURSO (AUTORIDADE COMPETENTE)

    HOMOLOGAÇÃO = SEMPRE AUTORIDADE COMPETENTE

    Nunca desista, pois lá na frente tudo valerá a pena.

  • Ótima questão. Boa, Quadrix.