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IN IBAMA 21/2014
D) É uma licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumos e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (incluindo carvão vegetal nativo).
NA LEI ESTÁ CONSTANDO APENAS TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO.
GAB. LETRA D
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IN IBAMA 21/2014
Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA no 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016)
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Não entendi, pois na lei, no Art. 31, consta que o DOF é uma licença eletrônica obrigatória para o
transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de
origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, ou seja, a Letra "D" não está incorreta
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IN. IBAMA 21/2014
Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA no 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016).
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DOF = É uma licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumos e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (incluindo carvão vegetal nativo).