Lei Federal nº 11.284/ 2006
Art. 50. Caberá aos órgãos do SISNAMA responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;
V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
GABARITO: Letra B.