-
Gabarito - A
Lei 8.429 de 1992
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
GABARITO: LETRA A
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
-
ÚNICO CRIME PREVISTO NA LIA
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
-
Em se tratando do dever de declaração de bens, a cargo dos servidores público, cumpre acionar o teor do art. 13 da Lei 8.429/92, que assim enuncia:
"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou
no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge
ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste
artigo."
Com base nestes dispositivos, vejamos as assertivas:
a) Certo:
Em estrita conformidade com a norma do §3º, acima transcrito e destacado em negrito, por corresponder à resposta da questão. Logo, não há equívocos nesta opção.
b) Errado:
Inexiste esta condescendência ou tolerância com a primeira infração, tal como sustentado, incorretamente, na presente assertiva. A infração é prevista e apenada desde logo, ainda que seja o primeiro descumprimento da norma.
c) Errado:
A pena cabível é a de demissão, desde logo, como visto acima, não havendo que se falar em advertência e suspensão por reincidência.
d) Errado:
Desprovida de base legal a "solução" jurídica sugerida nesta alternativa, de sorte que está incorreta.
e) Errado:
Inexiste previsão legal a contemplar as consequências sancionadoras defendidas neste item da questão. Com efeito, a pena cabível consiste na demissão, a teor do citado §3º do art. 13 da Lei 8.429/92.
Gabarito do professor: A
-
Qual a diferença entre demissão e perda da função publica?
-
Qual a diferença entre demissão e perda da função publica?
-
Não confunda:
Deixar de prestar contas: Ato que atenta contra os princípios da administração pública. (Art. 11 Inc. VI)
Recusar a prestar declaração de bens ou as prestar falsa: Demissão a bem do serviço público (Art. 13 §3º)
-
Ñ DECLAROU OS BENS? DEMISSÃO MEU BEM!
-
************Comentários ao artigo 13, §3º **********************
Cuidado para não confundir o art. 11, VI+art. 12, III X art. 13, §3º
Deixar de prestar contas é não informar o que fez com o dinheiro público! art. 11, VI+art. 12, III
Deixar de apresentar a declaração de bens é quando o servidor não informa os seus bens particulares! art. 13, §3º
VUNESP. 2019. O Senhor X, servidor público estadual, recusa-se a prestar a declaração de seus bens no prazo determinado, sob a alegação de que essa informação está acobertada pelo sigilo fiscal. Considerando-se as disposições da Lei n. 8.429/92, pode-se afirmar que, nesse caso, o Senhor X B) CORRETO. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Atenção a pena de DEMISSÃO =/= PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
CERTO: A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CERTO: Suponha que um agente público tenha apresentado declaração de bens e valores que compunham o seu patrimônio privado, para o exercício de suas funções, mas posteriormente tenha se recusado a prestar nova declaração, dentro do prazo que lhe foi legalmente determinado. Nessa situação, o agente poderá ser demitido a bem do serviço público.
-
PARA QUEM IRÁ PRESTAR O TJ/SP:
Cuidado para não confundir com o Art. 262 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que diz: O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência
-
DECLARAÇÃO DE BENS
↳É condição para posse e exercício do agente público
↳Deve compreender todos os bens do agente( imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais) no Brasil e no exterior bem como os bens do cônjuge e dos filhos e de outras pessoas que dependem economicamente dele(excluído os utensílios domésticos).
↳Atualizada anualmente e
↳Na data que o agente publico deixar o cargo.
↳Pune com demissão a bem do serviço público(não pode voltar nunca mais para a esfera de que foi demitido) aquele que se recusar a prestar a declaração dentro do prazo determinado, ou que prestar falsa.
↳Pode ser substituída pela declaração anual de IR com as devidas atualizações.
-
Fazendo um paralelo:
Lei 10.261/68: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
- Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
- XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Lei 8.429/92: LIA
- Art. 13. A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
- § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
Apolo, servidor público municipal efetivo, está obrigado, por lei, a apresentar, anualmente, a sua declaração de bens perante a Administração Pública do Município. No entanto, no último ano, Apolo se recusou a cumprir essa obrigação, dentro do prazo determinado. Nessa situação, diante do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), Apolo
Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)
A) estará sujeito a ser punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [Antigo Gabarito]
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° (Revogado pela Lei n° 14.230, de 2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
§ 4º (Revogado pela Lei n° 14.230, de 2021)