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Gab: A
MCASP 8ªed pags 28 e 29
a) 2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
b)2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
c)2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios –com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)1.
d)2.4. EXCLUSIVIDADE
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
e)PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO (Doutrina)
O princípio da programação pressupõe o orçamento deve expressar as suas ações de forma planejada. O orçamento deve ser estruturado em programas de forma a guiar as ações do governo para o alcance dos seus objetivos.
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A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre
Princípio da Universalidade.
Observe o item 2.2, pág. 29 do MCASP:
“2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição
Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as
receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Além dessa norma, o Princípio da Universalidade também encontra-se na
Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:
“Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita
e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios
de unidade, universalidade e
anualidade.
Art. 3º - A Lei de
Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias
dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio
deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°".
Portanto, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as
receitas e despesas daquele ente, de acordo com o Princípio da Universalidade.
A banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
Letra A.
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Letra A
Definição do MCASP:
a) 2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Palubo cita que sse princípio segundo James Giacomoni 2008, permite ao legislativo:
- a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do Governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;
- b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar;
- c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.
Obs.: Também chamado de Princípio da Globalização ou Globalidade.