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Art. 165 CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
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Gabarito: Letra B
Fundamento Legal: Artigo 165, §5º, Constituição Federal, in verbis:
Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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PPA: Diretrizes, Metas e Objetivos (DOM)
LDO: Metas Prioridades (MP)
LOA: Orçamento fiscal, Investimento e seguridade Social (FIS)
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A lei orçamentária anual NÃO compreende as
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Essa será determinada
por Lei Complementar segundo § 9º, II, do art. 165 da LRF:
“Art. 165. [...]
§ 9º Cabe à lei complementar (que é a LRF):
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos".
B) CORRETO. Realmente, a lei
orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade
social e o orçamento de investimento das empresas em que o ente federativo,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
segundo o art. 165, § 5º, CF/88:
Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
C) ERRADO. A lei orçamentária anual NÃO compreende os
créditos suplementares, e as metas de investimento. Compreende o orçamento
fiscal.
D) ERRADO. A lei orçamentária anual NÃO compreende as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente. Esse é papel da Lei de
Diretrizes Orçamentárias segundo o art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal:
“Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
E) ERRADO. A lei orçamentária anual NÃO compreende as
alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Esse é papel da Lei de Diretrizes Orçamentárias
segundo o art. 165, § 2º, da Constituição
Federal:
“Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".