Letra B
a- Art. 91. Na inspeção ante mortem , quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis. (lei não fala em antibiótico como medida profilática)
b-Art. 103. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
c-Art. 102. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIF.
d-(ARTIGO REVOGADO POR DECRETO 10.468/2020! revogado = Art. 104. É proibido o abate de suídeos não castrados ou que mostrem sinais de castração recente.)
e-Art. 103. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos animais em normas complementares.