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ID
3482629
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao abate normal dos animais, considerando o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Título V, capítulo I, seção II, Subseção II Do abate normal

         Art. 112. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.

         § 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.

         Art. 113. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.

         Art. 114.      Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares.

         Art. 115. As aves podem ser depenadas:

         I - a seco;

         II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou

         III - por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.