a) a LRF permite que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos sejam utilizadas para financiar empresas controladas pelo ente público. (ERRADO)
-> Art. 43. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
empresas controladas.
b) (CERTO)
-> Art. 47.
c) a LRF permite a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. (ERRADO)
-> Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
d) a LRF permite que a lei orçamentária e as leis de créditos adicionais incluam novos projetos, mesmo que não estejam adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. (ERRADO)
-> Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o , a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
e) a LRF permite desapropriação de imóvel urbano sem prévio depósito judicial do valor da indenização, desde que o interesse público esteja devidamente comprovado. (ERRADO)
-> Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição(§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.), ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Gabarito: B
A questão trata da GESTÃO
PATRIMONIAL, conforme disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência geral e próprio dos
servidores públicos sejam utilizadas para financiar empresas controladas pelo
ente público.
ERRADO. Segue art. 43, §1º, LRF: “As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos
a que se referem os arts. 249 e 250
da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira".
Agora, o § 2º: “É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da
dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos,
de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas
empresas controladas".
Portanto, as disponibilidades de caixa NÃO
podem ser utilizadas para financiar empresas controladas pelo ente público.
B) que a empresa controlada pelo ente
público que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas
de desempenho, na forma da lei, disponha de autonomia gerencial, orçamentária e
financeira.
CERTO. Observe o art. 47, LRF: “A empresa controlada que
firmar contrato de gestão em
que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II
do § 5º do art. 165 da Constituição". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
C) a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente.
ERRADO. Conforme o
art. 44, LRF: “É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos". Portanto, NÃO permite aplicar em despesas
correntes.
D) que a lei orçamentária e as leis de
créditos adicionais incluam novos projetos, mesmo que não estejam adequadamente
atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
ERRADO. De acordo com o art. 45, LRF: “Observado o disposto no § 5º do
art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias". Portanto, só incluirão novos projetos APÓS adequadamente atendidos, e NÃO “mesmo que não
estejam adequadamente".
E) desapropriação de imóvel urbano sem
prévio depósito judicial do valor da indenização, desde que o interesse público
esteja devidamente comprovado.
ERRADO. Segue o art. 46, LRF: “É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182
da Constituição (As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro), ou prévio depósito judicial
do valor da indenização". Portanto, NÃO há hipótese
prevista na norma para desapropriar sem prévio depósito
judicial do valor da indenização.
Gabarito do professor:
Letra B.