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Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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O atestado médico é um documento de emissão corriqueira na prática médica. O uso desse documento com alterações ou com conteúdo que não seja verdadeiro é tipificado como crime no art. 302 do Código Penal brasileiro, denominado "Falsidade de atestado médico".
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido por médico; crime comissivo, pois é cometido por intermédio de ação (dar o atestado) que o crime é cometido; crime unissubsistente, visto que se realiza com a entrega do atestado falso, em uma única ação; é crime de forma vinculada, dado que o fato típico já possui em si a descrição do crime (CAPEZ, 2013).
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Só eu achei passível de anulação esta questão? A alternativa A dispõe que a "falsificação de atestado médico é crime previsto no art. 302".
Falsificar atestado seria punido pelo art. 298, caso em que o agente falsifica atestado médico emitido.
O art. 302, por sua vez, pune o profissional médico por emitir um documento (atestado) com informações falsas.
Na minha opinião são coisas diferentes.
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No Atestado Médico, deve ser descrito o período em que o paciente esteve sob consulta e/ou tratamento (exemplo: manhã, tarde ou noite). DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
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O problema é que as questões da AOCP são muito mal formuladas.
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O examinador deveria ter optado pelo mesmo nomen iuris utilzado pelo legislador: FALSIDADE de atestado médico. Mas, como ele não é nosso amigo, emprega um termo que gera dubiedade, FALSIFICAÇÃO.
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banca porca.