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LEI 9.434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
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Segundo a doutrina, é difícil precisar o exato momento da morte, pois não é uma fato instantâneo, mas sim uma sequência de fenômenos gradativamente processados nos vários órgãos e sistemas de manutenção da vida. Passou-se a adotar o conceito de morte encefálica depois da era da transplantação dos órgãos e tecidos.
Deve-se dar o indivíduo por morto quando se constata, induvidosamente, a ocorrência verdadeira da morte encefálica geral e NÃO apenas da morte da cortiça cerebral.
Fonte: PDF CICLOS
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Gaba: C
A parte da medicina legal que estuda o trauma e suas consequências é a Traumatologia Forense.
Tanatologia Forense é o estudo científico da morte.
Bons estudos!!
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Segundo o artigo 4º da resolução 1.480/97 do CFM o coma aperceptivo é um dos parâmetros clínicos a serem observados para a constatação da morte encefálica.
Art. 4o. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
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Tanatologia Forense:
Atualmente, a tendência é dar-se privilégio à avaliação da atividade cerebral e ao estado de descerebração ultrapassada como indicativo de morte real.
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"Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia."
Trata-se de ausência de atividade elétrica ENCEFÁLICA, e não cerebral. Questão passível de contestação.