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ID
3484153
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E 

    a) Artigo 1°, § 4°: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

    b) Precisa de lei para revogar 

    c) REPRESTINAÇÃO - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 2º, §3º. 

    d) Juiz deve interpretar usando analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, e os precedentes 

    e) Correta

  • Existem três situações relacionadas ao "VACATIO LEGIS":

    1º)PRAZO IMEDIATO- Aqui não há, de fato, o "Vacatio Legis". Ex: "esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial";

    2º)PRAZO ESPECÍFICO- Ex: "Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial";

    3º)PRAZO NÃO-ESPECÍFICO (por Omissão do legislador)- a)Lei brasileira no território nacional: 45 dias depois de oficialmente publicada; b) Lei brasileira no estrangeiro (quando admitida): 3 meses depois de oficialmente publicada;

  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    ERRO DA ALTERNATIVA B:

    ART 2º, §2º, LINDB: A LEI NOVA, QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS, A PAR DAS JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR.

  • GABARITO: E

    A) ERRADA. (Art. 1º, § 4º da LINDB). As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    B) ERRADA (Art. 2º, §2º da LINDB). A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    C) ERRADA (Art. 2º § 3º, LINDB).Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    D) ERRADA (Art. 4º, LINDB). Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    E) CORRETA. (Art. 1º, LINDB) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Bons Estudos!

    concurseiramagisflor

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/52). Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1º, § 4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

                Nesse sentido, iniciada a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei nova, ainda que seja para mera correção textual. Havendo norma corretiva, mediante nova publicação do texto legal, o prazo de vacatio legis reiniciará a contar da nova publicação, conforme determina o art. 1º, § 3º, da LINDB.

    A norma corretiva é aquela que existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo comando legal, sendo certo que as correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como lei nova (TARTUCE, 2019, p. 36).

    Como ensina Tartuce (2019, p 36), verifica-se que o ERRO LEGISLATIVO pode ser classificado em:

    1) Erro irrelevante: aquele que o juiz pode corrigir de ofício, pois tem autoridade para tanto, uma vez que o erro não gera divergência na interpretação;

    2) Erro substancial: aquele que gera problema de interpretação, havendo necessidade de uma correção legislativa.

    No que concerne à CORREÇÃO, ou errata, ensina Maria Helena Diniz que, “se a correção for feita dentro da vigência da lei, a lei, apesar de errada, vigorará até a data do novo diploma civil publicado para corrigi-la, pois uma lei deverá presumir-se sempre correta. Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma. Respeitar-se-ão os direitos e deveres decorrentes da norma publicada com incorreção, ainda não retificada (DINIZ, apud TARTUCE, 2019, p. 36).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.


    B) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 2º da LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    O referido dispositivo legal trata das normas com sentido complementar. Assim, se a nova lei traz um conteúdo que complementa a lei anterior, sem alterá-la ou contradizê-la, considera-se que é uma norma que veio apenas para acrescentar alguma coisa, não havendo que se falar em revogação ou modificação.

    A título de exemplo, pode ser citada a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008), que não revogou as regras previstas no Código Civil a respeito dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas apenas completou tal tratamento legislativo (TARTUCE, 2019, p. 38).

    Como ensina Tartuce (2019, p. 39), a REVOGAÇÃO, meio mais comum para se retirar a eficácia de uma norma jurídica, pode ocorrer sob duas formas, classificadas quanto à sua extensão:

    1) Revogação total ou ab-rogação: ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente.

    2) Revogação parcial ou derrogação: ocorre quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.

    Em relação ao modo, as duas formas de revogação analisadas podem ser assim classificadas:

    1) Revogação expressa (ou por via direta): situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.

    2) Revogação tácita (ou por via oblíqua): situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto quanto à sua revogação.

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

                O referido dispositivo legal trata do conceito de repristinação. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua lei revogadora. Por exemplo: Norma A – válida; Norma B revoga a norma A; Norma C revoga a norma B; a Norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)? Resposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático (TARTUCE, 2019, p. 40).

    Nesse sentido, como ensina Tartuce (2019, p. 40), a conclusão, portanto, é de que NÃO existe o efeito repristinatório automático (essa é a regra). Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger em duas hipóteses:

    1) Quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada;

    2) Quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que, como regra, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência


    D) INCORRETA. Nos termos do art. 4º da LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que a doutrina costuma classificar as LACUNAS da legislação em três tipos principais (DINIZ, apud TARTUCE, 2019, p. 29):

    1)   Lacuna ontológica: ocorre quando há uma lei aplicável ao caso concreto, porém, a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

    2)  Lacuna normativa: ocorre quando há ausência de lei para o caso concreto (omissão legislativa).

    3)   Lacuna axiológica: ocorre quando há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

    Quando a lei for omissa, ou seja, quando não houver lei aplicável ao caso concreto (lacuna normativa), o juiz não pode deixar de julgar, devendo utilizar um dos MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO para resolução do caso, conforme determina o art. 4º da LINDB.

    Assim, passemos à análise de cada um deles. De acordo com Tartuce (2019, p. 29):

    1)   Analogia: não havendo norma prevista para o caso concreto, deve o juiz procurar dentro do próprio ordenamento jurídico uma norma semelhante que possa ser aplicada.

    2)   Costumes: práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica.

    3)   Princípios gerais do direito: são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação social.

    Nesse sentido, observe que o livre convencimento do juiz não é classificado como método de integração, uma vez que não se trata de um meio para suprir a lacuna da lei. Portanto, a alternativa está incorreta.


    E) CORRETA. Nos termos do art. 1º da LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

                O referido dispositivo legal trata da vigência das leis no tempo. Observe que toda lei passa por um processo antes de entrar em vigor, sendo certo que, após a sua elaboração, promulgação e publicação, tem vigência depois de um período de vacatio legis. Em regra, esse período é previsto na própria norma, como ocorreu com o Código Civil de 2002 (“Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação") (TARTUCE, 2019, p. 30).

    Outrossim, não havendo tal previsão específica, segundo consta do art. 1º da LINDB, o período de vacatio será de 45 dias, após a sua publicação oficial. Esse prazo de vacatio legis conta-se incluindo o dia do começo (o dia da publicação) e também o último dia do prazo (o dia do vencimento) (TARTUCE, 2019, p. 30).

               Assim, quanto ao início da obrigatoriedade das leis, memorize o esquema abaixo:


    Gabarito do professor: alternativa E.


    Referência bibliográfica:

    DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1-5, apud TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    d) ERRADO: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    e) CERTO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • P/ ACRESCENTAR SOBRE A LETRA "E" e a contagem do prazo de 45 dias

    -Para contagem do prazo da vacatio legis dever-se-á incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente a da consumação prazo, ainda que este dia seja um feriado ou um dia sem expediente forense."

    -QUESTAO CESPE ERRADO - O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos.

    - As normas jurídicas administrativas, tais como: portarias, decretos, regulamentos, resoluções, sempre entrarão em vigor na data de sua publicação, ou seja, não se aplica a Vacatio Legis