Gab. Errado
A imperatividade significa que o ato administrativo é impositivo, obrigatório ao administrado, quer dizer, a Administração não necessita da concordância do destinatário para que o ato seja praticado. Decorre da prerrogativa que a Administração tem de praticar atos que interferem na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os em obrigação, em razão do que Renato Alessi chama de poder extroverso.
Inclusive, se for necessário, com o emprego de força como, por exemplo, se dá na apreensão de mercadoria de comerciantes ambulantes em situação irregular pela fiscalização municipal.
Não está presente em todos os atos, mas apenas naqueles que impõem obrigações aos administrados e, desse modo, não existe nos atos negociais (licença, autorização, etc.), nem nos enunciativos (parecer, certidão, etc.).
Direito Administrativo - Leandro Bortoleto
A
presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em
especial, dos seus atributos/características.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos
administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos
atos privados, isto em decorrência da observância ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado (regime
jurídico-administrativo), que confere certas prerrogativas à
Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo.
Apesar
de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se
usar quatro características principais. Vejamos o quadro
apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos
administrativos:
Especificamente
sobre o atributo da imperatividade, podemos mencionar que a mesma
traduz a possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar
obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Tal
atributo decorre, pois, do poder extroverso do Estado.
Destaque-se
que a imperatividade não é atributo presente em qualquer ato, mas apenas
naqueles que implicam obrigação para o administrado, como os atos
punitivos, inexistindo naqueles ditos enunciativos e negociais, por,
evidentemente, não criarem obrigações aos administrados, nem serem a eles
impostos.
Sendo
assim, incorreta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)