- ID
- 1255
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Dentre os atributos do ato administrativo, a imperatividade
Dentre os atributos do ato administrativo, a imperatividade
O atributo da imperatividade garante que os atos administrativos obrigacionais sejam
Dentre os atributos do ato administrativo, é correto indicar:
Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é
Em relação aos atributos do ato administrativo considere:
I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.
III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
Está correto APENAS o que se afirma em:
Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que
Os atos administrativos não são dotados do atributo de
A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a
A respeito dos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que
Em relação ao ato administrativo, considere:
I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.
É correto o que consta APENAS em:
A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, referese ao atributo do ato administrativo conhecido como
É INCORRETO o que se afirma em:
Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a
Quanto à administração pública, o atributo do ato administrativo que garante seu integral cumprimento, a terceiros, independentemente de sua concordância, inclusive, se necessário for, com exigibilidade coercitiva, é o denominado de
Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.
O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.
Os atos administrativos não têm poder de coercibilidade em relação aos particulares, visto que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo,
Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado.
Reflita sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade (presunção juris et de jure) e veracidade (presunção juris tantum) porque a legitimidade produz a inversão do ônus da prova, ao passo que a veracidade não produz este efeito.
A partir destas afirmativas, marque a alternativa CORRETA.
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.
Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.
Sobre os atributos dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo
A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:
No tocante aos atributos dos atos administrativos, os quais revelam as características inerentes a esses atos, assinale a alternativa correta.
Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.
Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.
A autoexecutoriedade é atributo presente em qualquer ato administrativo.
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
A doutrina majoritária afirma ser a presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos, privilégio típico de um Estado autoritário, por ser absoluta e não admitir prova em contrário.
João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.
O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade.
Considerando-se os atos administrativos e os serviços públicos,
julgue os itens seguintes.
Devido ao atributo da auto-executoriedade, a administração pública pode condicionar a prática de algum ato administrativo ao pagamento de multa.
Os atos administrativos
O atributo do ato administrativo designado por auto-executoriedade deriva do princípio da legalidade:
O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se
Objetivando sinalizar corretamente todas as vias públicas do município de Monte Olimpo, o órgão responsável por essa função resolveu colocar na parede da residência de Aristóteles Magno, situada numa esquina, uma placa com o nome da respectiva rua. Referido administrado, em que pese não ter concordado com a decisão, teve de aceitá-la. Nesses termos, o atributo do ato administrativo que permitiu ao Poder Público agir da forma narrada denomina-se
Considere os seguintes atributos do ato administrativo:
I. Determinados atos administrativos que se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à
Em tema de atributos dos atos administrativos, considere:
I. Legitimidade é atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe ao particular, independentemente de sua concordância.
II. Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional.
III. Auto-executoriedade significa que a Administração Pública pode executar suas decisões, com coer- citividade, desde que submeta o ato previamente ao Poder Judiciário.
É correto o que consta APENAS em
O atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a
Quanto aos Atos Administrativos, é INCORRETO afirmar:
Sobre os atributos do ato administrativo, considere:
I. Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.
II. É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos.
III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
As assertivas I, II e III referem-se, respectivamente, aos seguintes atributos:
Quando se menciona da possibilidade que tem a administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados, diz-se do atributo do ato administrativo denominado
Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que
Julgue os itens a seguir, relativos aos atos e poderes
administrativos.
A autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos administrativos.
Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.
Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.
Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
A. CERTO. Autoexecutoriedade.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Presunção de legitimidade.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Presunção de efetividade.
Não se trata de atributo dos atos administrativos.
D. ERRADO. Supremacia do interesse público.
Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.
E. ERRADO. Discricionariedade.
Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A autoexecutoriedade, como um dos atributos do ato administrativo,
A doutrina moderna vem dividindo o atributo da auto-executoriedade em dois outros: exigibilidade e executoriedade. Este conceito esta começando a ser cobrado nos concursos.
Só lembrando: O princípio da Auto-Executoriedade é aquele que a própria administração o faz, sem necessidade de via judicial. É considerado dividido em dois: Exegibilidade e Executoriedade
Exegibilidade: meios indiretos de coerção.
Executoriedade: meios diretos de coerção (estão presentes somente em casos previstos por lei e em situações execepcionais).
OBS: A cobrança de multa NÃO é considerado um ato auto-executorio, visto que necessita de via judicial para tanto. Ja vi muitas questões tentarem confundir os candidatos afirmando isso.
Ensejo ocasião favorável a oportunidade.
GABARITO: C
Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
(A) No que tange a sua execução.
(B) Apenas quando a lei prevê e em situações de urgência.
(C) [certo]
(D) lmperatividade.
(E) Presunção de veracidade.
Analise as seguintes afirmativas sobre o ato administrativo.
I. Comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se fatos administrativos
II. Os atos administrativos, quanto aos efeitos, classificam-se em atos complexos, atos de império, atos de gestão.
III. Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
IV. Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e motivação são atributos dos atos administrativos.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
QUANTO AOS EFEITOS, OS ATOS PODEM SER CONSTITUTIVOS OU DECLARATÓRIOS...
NOSSA AMIGA ABAIXO CONFUNDIU COM A EFICÁCIA DOS ATOS...
4. Classificação dos atos administrativos
4.1. Quanto aos efeitos
Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato.
Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no
âmbito do Banco Central.
Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu.
Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que
deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das
autarquias de regime especial, como as agências
reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
Varias pessoas colocando varios conceitos difetentes. Se nao for ma fe eh retardo mental
Letra B certa ?
Que eu saiba, os atributos são: Tipicidade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Decorre do atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que:
PAra decorar p mim fica melhor PATI
No que diz respeito aos atos administrativos, a
Comentário objetivo:
Pessoal, a banca tenta confundir o candidato misturando os termos nas alternativas, apesar de os conceitos estarem corretos. As alternativas A, B e C não tratam de requisitos do ato, como foi colocado, mas sim de atributos. Já na alternativa E, a troca foi inversa, pois motivo do ato é um requisito do mesmo, e não um atributo.
Isso é muito recorrente em provas da FCC, então fiquem sempre atenos quanto à esse tipo de "pegadinha"...
Para ajudar os colegas, seguem os termos elencados:
ATRIBUTOS DOS ATOS
Auto-Executoriedade
Imperatividade (OU coercibilidade)
Presunção de Legitimidade
Tipicidade
REQUISITOS DOS ATOS
Competência
Objeto
Forma
MotiVo
Finalidade
Agora entendi... a letra D está dizendo, na verdade, que a presunção de legitimidade é fundamento da imperatividade.
Na verdade, as características dos atributos Presunção de Legitimidade e Autoexecutoriedade são muito parecidas, inclusive ambos se caracterizam pelo fato da Administração não precisar de solicitar autorização ao Poder Judiciário para executar seus próprios atos, o que torna a sua atividade mais célere. A Presunção de Legitimidade está em todos os atos da Administração, assim como tudo o que ela faz está sob a égide do Princípio da Legalidade, quando legitimidade e legalidade são citados em uma questão, pode saber que vem confusão...kkkkkk
É de mau gosto, mas na hora ajuda a gravar
COMO FIOFO da P A T I
Requisitos - COMO FIOFO
COmpetencia
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
Atriburos - PATI
Presunção de Legetimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Presunção de Legitimidade ou veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração e que sua edição está editada conforme a lei.
Imperatividade: onde o ato impõe à terceiros obrigações, independente de sua concordância.
Autoexecutoriedade: é a possibilidade dos atos serem executados pela administração sem a necessidade de autorização judicial.
Tipicidade: prevista apenas em atos unilaterais, a administração somente age quando há determinação ou autorização prevista em lei.
Não to sabendo lidar com o COMO FIOFO DA PATI KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Copiando
COMO FIOFO da P A T I
Requisitos - COMO FIOFO
COmpetencia
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
Atributos - PATI
Presunção de Legetimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Marque a alternativa INCORRETA.
Vamos em todos os itens
A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.
Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)
Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.
B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.
D) P.A.T.I.E
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Executoriedade
E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)
Bons estudos!
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:
A. CORRETA.
O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.
Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
B. CORRETA.
A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
C. INCORRETA.
Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.
D. CORRETA.
Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Atributos - Mnemônico: PATI:
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
E. CORRETA.
A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.
A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da:
A Presunção de legitimidade, refere-se á conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até que prove em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Enquanto não sobrevier o pronuciamento de nulidade, o ato administrativo é válido para a Administração e para os administrados.
Um dos ATRIBUTOS do ato administrativo é a presunção de LEGITIMIDADE, LEGALIDADE e de VERACIDADE. Segundo essa presunção, o ato administrativo é legítimo (adequado às regras da moral), legal (compatível com a lei) e verdadeiro (condizente com a realidade concreta). Essa presunção é juris tantum (relativa - admite prova em contrário).
obs.: é pertinente alertar que a expressão presunção de "LEGITIMIDADE" pode levar à errônea conclusão de que essa presunção decorre do princípio da MORALIDADE (já que a legitimidade se liga às regras da moral), porém, neste caso, as expressões LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE são utilizadas como sinônimos, e decorrem do princípio da LEGALIDADE.
Presunção e legitimidade deve estar em conformidade com a lei.
d)
legalidade.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. ... Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíba, entretanto, a Administração Pública e seus agentes só podem fazer aquilo que a lei prescrever.”
D) Legalidade.
No que tange aos atos administrativos, analise:
I. A licença e a autorização são espécies de atos administrativos discricionários.
II. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
III. Os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.
IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.
É correto o que consta APENAS em
IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.
Impende fazer uma ressalva:
Quando se tratar de competência federal, poderá ser regulada por decreto.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JEF.
A competência dos Juizados Especiais Federais é definida exclusivamente em razão do valor da causa (art. 3º, caput, da Lei 10.259/01), trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (art. 3º, § 3º, da lei citada).
Que não pode ser anulado, revogado.
http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/inderrog%C3%A1vel/4037/Complementando... Segundo a doutrina:
Competência Primária: é aquela prevista diretamente na Lei ou na Constituição Federal.
Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal.
IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.
ITEM IV - CORRETO -
Aplicam-se à competência as seguintes regras:
1- decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
2- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;
3- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
O ato administrativo submete-se a regime jurídico de direito público e sujeita-se ao controle pelo Poder Judiciário. Nesse sentido,
A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Para mim o erro da letra e) está em dizer que a convalidação supre vicio q está em 1 ato ilegal. Ora, se é ilegal só cabe ao ato adm ser anulado e nunca convalidado!
Acho q é isso!
Resposta: A
Atributos
Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade - é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
Auto-executoriedade ou executoriedade - é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Exigibilidade ou coercibilidade - é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
Imperatividade - é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Creio que o erro da alternativa (e). Seja, de fato, o termo ilegal.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
"(...) em regra, a inobservância de qualquer dos elementos ou requisistos de validade dos atos administrativos implica considerar o ato nulo, sendo, nesses casos, obrigatória a sua anulação (...) Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados."(Grifo meu)
Percebam que os autores fazem uma distinção entre atos nulos (ilegais) e atos meramente anuláveis (convalidáveis).
Sobre a possibilidade de convalidação ser feita por administrado, os mesmos autores ministram:
"Alem disso, a lei [9.784/1999] trata a convalidação como ato privativo da administraçaõ (isso é evidente, uma vez que só a própria administração pode praticar atos discricionários, extamente porque eles dependem de juizo privativo de conveniência e oportunidade administrativa)".
Lei 9.784/99
(...)
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Grifo meu)
(...)
Vale ressaltar que, mesmo o cespe tendo certa liberdade em seus posicionamentos, é inviável e temeroso que a banca tome o posicionamento de algum doutrinador específico em detrimento da legislação infraconstitucional brasileira.
Resumindo, para futuras questões que envolvam o assunto, podemos considerar que:
I) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. (e)
II) Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado (c)
O que torna um ato discricionário é a análise do Motivo e do Objeto. Portanto se um ato possuir um vício sanável no elemento Competência ou Forma, o ato é passível de convalidação.
Fundamentos da alternativa (E)
Obs: Disseram nos comentários ai (sem fundamentação/amparo) que Atos Ilegais não podem ser convalidado, repensem.
E) A convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado."
Convalidação ou saneamento, na doutrina de Di Pietro:
“é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ATO ILEGAL, com efeitos retroativos à data em que foi aprovado.”Refere ainda que a convalidação é feita, como regra, pela Administração, entretanto, poderá em algumas oportunidades ser realizada pelo administrado quando de sua vontade dependia a realização do ato, e esta não foi respeitada.
Termos como: Nenhuma hipótese, nunca, jamais [desconfiar sempre] e por isso o X da questão está nessa parte "nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado", conforme supra mencionado.
Ainda sobre convalidação, segundo o professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos: "É necessário esclarecer que a convalidação de um ato administrativo somente pode ocorrer em relação aos vícios sanáveis, Se o ato apresentar vícios insanáveis, deverá necessariamente ser anulado".Erro da alternativa (e): é dizer que isso em nenhuma circunstância isso pode ocorrer.
Dentre os mais renomados doutrinadores administrativistas - Bandeira de
Mello, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho -, a professora Maria
Sylvia Zanella di Pietro defende que "eventualmente [a convalidação]
poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da
manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada".
Exemplo prático:Imagine que um particular(administrado)
entrou com um requerimento junto à Administração solicitando algo, mas não
assinou o pedido.....vício de forma.....Se depois ele comparece e assina, ele
convalida (conserta) tal vicio.
Letra (A).
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a) a imperatividade é atributo que não alcança todos os atos administrativos, já que os atos meramente enunciativos ou os que conferem direitos solicitados pelos administrados não ostentam referido atributo.
Correto! Nem todos os atos são dotados de imperatividade. Ex. Se o Estado quer contratar uma nova frota de veículos, ele pode forçar uma concessionária ao fornecimento? NÃO!
Atos enunciativos (certidões, atestados etc) e atos negociais (autorização, permissão etc) não são dotados de imperatividade.
b) o atributo da autoexecutoriedade importa a presunção, até prova em contrário, de que os atos administrativos foram emitidos em consonância com a lei.
A autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, mas com esta não se confunde. De nada adiantaria dizer que os atos são presumivelmente legítimos caso a Administração precisasse de autorizações judiciais para agir.
c) a discricionariedade no âmbito da administração pública alcança todos os elementos ou requisitos do ato administrativo.
A discricionaridade alcança o Objeto e o Motivo (Mérito Administrativo).
d) a revogação é ato administrativo vinculado por intermédio do qual a administração pública extingue um ato incompatível com as disposições legais.
Não é revogação, mas anulação.
e) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado.
É possível, por exceção, que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato vinculado, passando a ser chamada de saneamento.
----------
"CESPE dos meus pecados."
At.te, CW.
Fonte:
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.
Letra A, apenas por eliminação.
Acredito que a B está errada porque inverteu as coisas: a autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, e não o contrário, como afirma a alternativa.
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
A presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo municipal em tela gera a inversão do ônus da prova.
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie;
Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.
GABARITO: CERTA.
Lembrando que:
No caso de "danos por omissão", quando da aplicação da Teoria Subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além de demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal.
Entretando, a partir da hipossuficiência decorrente da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, deve ser observada a inversão no ônus da prova relativa à culpa ou dolo, presumindo-se a responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular, de modo a restar ao Estado, para afastar tal presunção, realizar a comprovação de que não agiu com culpa ou dolo.
MAZZA, 2016.
CERTA
Uma das consequências da presunção de legitimidade ( ato praticado conforme a lei ) e da veracidade (fatos verdadeiros) é a inversão do ônus da prova.
No que concerne aos atributos dos atos administrativos, analise:
I. Em regra, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
II. A imperatividade é um atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução e está presente em todos os atos.
III. A imperatividade decorre, somente, da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.
IV. A presunção de legitimidade e veracidade tem como conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
É correto o que consta APENAS em
Cabe dizer que para Di Pietro somente a presunção de veracidade possui esse efeito de transferir o ônus da prova, a presunção de legalidade enseja a presunção de que o ato tenha sido feito nos ditames da lei.
I. CORRETA. Em regra, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
"A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares. " (Hely Lopes Meireles)
II. ERRADA. A imperatividade é um atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução e está presente em todos os atos.
"A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam. " (Hely Lopes Meireles)
"A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação." (Hely Lopes Meireles)
Bons estudos! ;)
Acho que cabe recurso. Em regra a presunção de legitimidade apenas diz que o ato é legítimo, pois emana da Administração. O que dá poder ou autorização ao ato de imediata execução é a auto-executoriedade. A banca faz esses confrontos a todo tempo e não respeita suas próprias regras. Deixando impossível ao candidato de saber se ela quer a associação da letra da lei ou da interpretação de seus professores.
Existem várias questões aqui em que legitimidade e finalidade são colocadas em discussões diretas e não subentendidas. Ora ela quer a literalidade, ora quer o que seus professores pensam. São dois pesos e duas medidas, quando ela quer o gabarito é "A" e quando não quer, o gabarito é "B". Um absurdo!!!!
"A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação." (Hely Lopes Meireles)
"Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." (Hely Lopes Meireles)
Sobre o item I = a presunção de legitimidade dos atos adm. faz com que estes se reputem verdadeiros e legais até prova em contrário; assim, enquanto não desfeita esta presunção, por decisão adm. ou judicial, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem legitimidade para executar os atos que tiver praticado, mesmo que o ato já tenha sido impugnado pelo interessado. = CORRETA
Bons estudos!
Eli
Questãozinha maldita!
Fiquei em dúvida em relação à primeira assertiva, sobre a arguição dos vícios ter ou não efetivamente levado o ato à invalidade. Pela resposta da questão, é óbvio que não, mas parece-me que eles pegaram a frase do HLM (incompleta, sem aquela parte final que lhe molda o sentido) pra dar essa ambiguidade e fazer-nos errar.
Exatamente.
Alguns doutrinadores têm um culhão de colocar uns termos que confundem a nossa cabeça que pelo amor....
R: D
vale ressaltar que Para Di Pietro a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; já a presunção de legitimidade não inverte
Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público
A autoexecutoriedade é a característica pela qual a Administração Pública não necessita recorrer ao Poder Judiciário para praticar os atos administrativos, pois pode fazê-lo com seus próprios meios. Esse atributo somente está presente quando previsto em lei ou quando se tratar de situação de urgência. Importante registrar que Celso Antonio Bandeira de Melo desdobra esse atributo em dois: exigibilidade e executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração pode exigir do administrado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e, pela executoriedade, pode compeli-lo materialmente a fazê-lo, ou seja, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, contranger fisicamente.
Fonte: Revisaço TRT 2014
Cuidado:
A supremacia do interesse público traz como uma de suas prerrogativas a autoexecutoriedade, mas a questão requer um dos atributos.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
A. CERTO. Autoexecutoriedade.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Presunção de legitimidade.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Presunção de efetividade.
Não se trata de atributo dos atos administrativos.
D. ERRADO. Supremacia do interesse público.
Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.
E. ERRADO. Discricionariedade.
Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. (DI PIETRO, 2004. p. 195)
http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos.html
A Tipicidade é um atributo que está presente em todos os atos administrativos ou somente nos unilaterais? Segundo aquele macete das vogais e consoantes, Presunção de Legitimidade e Tipicidade estariam presentes em todos os atos... Entretanto, pelo qure pude observar da questão e dos comentários, bem como de alguns outros textos que li, a Tipicidade só existirá em relação a atos unilateriais, pois visa a proteger os administrados contra as atuações arbitrárias, totalmente discricionárias ou sem previsão legal, dos administradores. Os macetes são válidos, mas temos que conhecer as exceções. Muito válido o aprendizado. Simples, mas necessário para acertar a questão.
Tipicidade só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando, só existe em relação aos atos unilaterais, em que há imposição da vontade da administração.
Gab: E.
Paulo, servidor público estadual, conduzia viatura oficial em uma rodovia quando houve um acidente. Apurado o valor do dano causado, por meio de um processo administrativo, Paulo foi considerado culpado e se negou a pagar.
Nessa situação hipotética, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos,
E LEMBRANDO QUE SE ELE SE DESLIGAR DO SERVIÇO PÚBLICO POR QUALQUER MOTIVO, ELE TERÁ ATÉ 60 DIAS PARA QUITAR O QUE DEVE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENÃO AÍ SIM, SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
A questão apresenta um nível que traz margem para discussão. (Entendimento Não é unânime )
A partir do momento em que alguém causa dano ao patrimônio do Estado, surge para o Poder Público o interesse em apurar administrativamente se há um agente responsável pelo dano e se esse agente atuou com dolo ou culpa. Cabe, pois, à Administração Pública investigar a existência dos pressupostos ressarcitórios e buscar a atuação de seu direito de ser indenizada. Dessa competência específica (de coletar os dados fáticos pertinentes ao contexto em tese) não pode o Estado abrir mão, por se tratar de dever irrenunciável e competência indisponível.
Uma vez instruídos e findos os procedimentos administrativos, tendo o Estado concluído pela responsabilidade do agente público em razão da sua atuação dolosa ou culposa, é possível que o servidor concorde com a pretensão regressiva e indenize o Estado pela via administrativa, o que consubstanciará o acordo entre as partes, com adesão do agente ao juízo público definitivo. Se assim não acontecer, entra em questão a viabilidade de o Poder Público adotar medidas autoexecutórias, o que requer amparo em preceitos legais e regulamentares, para quem admite a autoexecutoriedade neste caso. Não é uniforme o entendimento quanto à legitimidade de medidas previstas no ordenamento permitindo que sejam tomadas na esfera administrativa (como, p. ex., descontos em contra-cheque), de modo que se obtenha direta e materialmente o ressarcimento necessário. Independente das divergências sobre esse aspecto, é certo que a própria indisponibilidade do interesse público, aliada à existência de mecanismos efetivos que possam ensejar a indenização do erário na esfera administrativa, excluem a possibilidade de flexibilização, pelo administrador, quanto ao acionamento eficaz do terceiro responsável pelo dano ao Estado. Isso pode se dar na via administrativa, se admitida a autoexecutoriedade, ou na via judicial, quando inadmissível a cobrança forçada administrativa.
Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2018/03/30/servidor-causou-prejuizo-ao-estado-tem-que-indenizar/
Bons estudos!
não entendi, para mim a resposta seria a alternativa B, pois no enunciado informa que já houve um processo administrativo onde paulo foi considerado culpado. então neste momento seria determinado o desconto
O atributo do ato administrativo, consistente na prerrogativa da Administração Pública de impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade, é conhecido por
A imperatividade se diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Caros colegas , eu sempre confundo Imperatividade com auto- executoriedade :
Imperatividade: A administração pode impor seus atos diretamente a terceiros, desde que legais , e independentemente de seu consentimento, criando portanto obrigações para os administrados .
Auto- executoriedade : o ato administrativo pode ser executado pela Adminstarção Pública sem que haja necessidade de provocação do judiciário para fazer cumprir as determinações e execuções de seus atos .
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
O PT sempre está presente em todos os atos administrativos. Ô partido chato, até nos atos administrativos!
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
Tipicidade
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados
B
se a administração vai impor, então vai impor a terceiros logo seria a imperatividade.
GABARITO: B
A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.
imperatividade: traduz a possibilidade de a administração pública, com base em seu poder extroverso, criar, unilateralmente, obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições, independentemente de sua anuência.
Não se faz presente em todos os atos administrativos, apenas naqueles que imponham obrigações.
O atributo do ato administrativo, consistente na prerrogativa da Administração Pública de impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade, é conhecido por imperatividade.
A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.
Os atos administrativos praticados pela administração pública sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade.
Concordo com a Eliane. Contudo o cespe deu anulação com a argumentação abaixo:
anulado. Em relação ao tema, há, efetivamente, controvérsias. Diógenes Gasparini afirma que os atos praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 9.ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 73). O autor, inclusive, indica decisão do STF nesse sentido (RDA 46:192). No entanto, Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma, textualmente, que todos os atos da Administração possuem presunção de legitimidade. Em face da importância dos autores, fica caracterizada uma divergência, que enseja a anulação do item.
1º ponto: TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS gozam de presunção de legitimidade.
2º ponto: nem todo ato administrativo provém da administração pública, como por exemplo as concessionárias de serviço público.
(prof. Leandro Bortoleto)
CONCLUSÃO: Os atos administrativos praticados pela administração pública sob regime de direito privado GOZAM de presunção de legitimidade.
GABARITO: errado
Existe uma diferença entre Ato Administrativo e Ato da Administração.
Atos da Administração são aqueles praticados pela adm. pub. quando ela está está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominantemente do direito privado.
Perceba: se o ato está regido pelo D. Público eu tenho Ato administrativo, se o ato está regido pelo D.Privado eu tenho Ato da Administração, logo, não há como haver atos adminstrativos praticados sob o regime de direito privado, pois se assim fosse, falar-se-ia em atos da adminstração, daí temos o porquê da anulação da questão.
No que diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade, é certo que
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
O PT sempre está presente em todos os atos administrativos. Ô partido chato, até nos atos administrativos!
O comentário de Átila Rocha está equivocado. A tipicidade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas nos UNILATERAIS. Nos BILATERAIS, não há tipicidade, segundo Maria Sylvia Di Pietro.
http://www.youtube.com/watch?v=lO3uEvkkg-M
http://www.youtube.com/watch?v=lO3uEvkkg-M
GABARITO "D"
AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS!
Quanto a alternativa (C-
afasta a apreciação judicial dos atos administrativos.) ESTA EQUIVOCADA
Art.5º,XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Em virtude do princípio da inafastabilidade do Judiciário a proteção
DICA! Mesmo para quem não sabe muito sobre a autoexecutoriedade, dava para eliminar as alternativas "B", "C" e "E" da seguinte forma:
a alternativa "A" diz que tal atributo existe em todos os atos administrativos; ao contrário, a alternativa "D" diz que referido atributo não existe em todos os atos administrativos. Logo, a resposta SÓ PODE estar entre a letra "A" ou "D", tendo em vista que se uma fala justamente o contrário do que diz a outra, é impossível que ambas estejam corretas ou que ambas estejam erradas, afinal de contas, um ato não pode apresentar essas duas características antagônicas simultaneamente. Seria incoerente.
Ficando só com essas duas alternativas, eu aplicaria o seguinte raciocínio: GERALMENTE (há exceções) essas alternativas que generalizam de forma muito incisiva, como a alternativa "A" o faz, costumam estar erradas, vejam: "existe em todos os atos administrativos e em qualquer situação". No Direito, é muito difícil que algo não comporte qualquer exceção. Nessa toada, entre a "A" e a "D", eu ficaria com a última e acertaria a questão.
Gabarito: D.
Infelizmente, ir bem em uma prova de concurso público também exige essas técnicas "ridículas" de eliminação, então, se não pode com eles, junte-se a eles! :)
MACETE: Os atributos dos atos administrativos estão nas iniciais: PITA (Presunção de legitimidade; Imperatividade; Tipicidade. Auto-executoriedade)
É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.
Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade eT= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns atos administrativos.
A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.
Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/macete-direito-administrativo-atos.html
Esse Daniel é arretado!
No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
Tipicidade
Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a
exiigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um
tipo legal previamente definido.
Nesse sentido, interessante transcrever o entendimento da autora,definindo que "Tipicidade
é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente
pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração
pretende alcançar, existe um ato definido em lei ':
Em verdade, não se configura prerrogativa concedida ao ente estatal, mas sim limitação
para a prática de atos não previamente estipulados por lei. Neste diapasão, pode-se definir
como característica decorrente do princípio da legalidade, já analisado nesta obra e que não
se confunde com a legalidade imprimida aos particulares, haja vista; no direito . público, se
aplicar o princípio da subordinação ao texto legal, de todas as atividades praticadas pelo
administrador público.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
GABARITO: D
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
Não pertence aos atributos do ato administrativo:
Colega, desculpe discordar, mas a letra D se refere à presunção de VERACIDADE do ato. A decorrência de que os fatos alegados são certos e verdadeiros quer dizer que presume-se verdadeira a motivação apresentada. Não há erro nisso, acho que a banca pisou na bola mesmo.
A FUNRIO é a pior banca dentre as que já fiz prova!! Questões idiotas!
Bora boicotar essa banca. Ninguém se inscreve... Vai dar MERDA!!!
Questão complicadinha o.O
Certos não , eles se presumem verdadeiros mas não certos!
A FUNRIO deveria ser banida como organizadora de concursos públicos. Uma piada esta questão. É não respeitar quem se dedica horas e mais horas de estudo. Ao meu ver o item errada é o da alternativa "a". A alternativa "d" descreve a presunção de veracidade pois cita a veracidade dos fatos da adm. pública. Já alternativa "a" cita a discricionariedade, algo que não esta presente como atributo.
Concordo com o Diego.
Pensei da mesma forma!!!
Concordo plenamente com você Diego.
Essa questão está meia estranha viu :/ discricionariedade não faz parte dos atributos do ato administrativo, e sim de um dos poderes administrativo: "PODER DE POLICIA",não entendi nada :/ havia marcado a alternativa a).
Até onde eu sei, discricionariedade é um desdobramento do poder administrativo, mas não um atributo do ato administrativo, até mesmo porque, como se sabe, existem atos administrativos vinculados. Para mim, a questão é nula.
encontrei duas questoes identicas com respostar diferentes e ambas estavam corretas...essa funrio é uma merda
Errei e ja ia começar a esculachar a banca nos comentarios mas li todos e vi q ja fizeram isso por mim
Que papelão!
O erro está em alegar que é "decorrente". Pois, o correto é "presumidademente". Funrio fez um jogo de palavras.
Mortais, fé na missão!
Senhores, rumo à aprovação!
Pra ser examinador dessa banca é requisito não saber escrever?
Questão desatualizada.
Gab correto A
Estranho esse gabarito, a presunção de legitimidade e de veracidade, atributos do ato administrativo, dizem exatamente que o ato é legal, certo e verdadeiro, até que se prove o contrário.
parece que todos aqui tem o mesmo ponto de vista em relação a alternativa "a" que deveria está correta. eu também marquei ela e errei
Para mim, "A" estaria errada por considerar a discricionariedade como parte de atributo, não encontrei nenhuma doutrina defendendo isso, o que poderia ocorrer é a relatividade da presunção de legitimidade/veracidade, o que nada tem a ver com discricionariedade. A letra "D" também estaria errada se interpretarmos no sentido de que a palavra "decorre" atribui efeito absoluta na veracidade e legitimidade, o que não é verdade, o certo seria "presumir" por ser juris tantum e não juris et juris. Assim considero que ambas estão erradas, tornando a "D" errada pela interpretação da palavra e a "A" por considerar a discricionariedade na origem, o que imagino significar a confusão dos atributos com as possíveis discricionariedades do objeto e motivo lá nos elementos do ato adm. O mais correto seria anular por falta de gabarito
A respeito dos princípios constitucionais que orientam a
administração pública, julgue os próximos itens.
A presunção de legitimidade ou legalidade dos atos administrativos caracteriza-se por ser um princípio de direito público notadamente relativo, isto é, que não admite prova em contrário.
Errado. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, as quais possibilitam a imediata e direta execução do ato. Mas, é possível que seja questionada essa presunção, tanto na via administrativa, quanto na via judicial. (Prof. Edson Marques - pontodosconcursos).
A presunção de legitimidade dos atos administrativos goza de presunção "iuris tantum"ou relativa, admitindo-se, deste modo, prova em contrário.
O Princípio da Presunção de Legitimidade, mais conhecido como um dos atributos do ato administrativo, faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas. Trata-se de uma presunção relativa (iuris tantum) e não absoluta (iure et de iure), pois cabe ao administrado provar o contrário.
ERRADO
ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO
PRESUNÇÃO RELATIVA
Atributos do Ato administrativo (LEITE)
Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário (presunção relativa).
Exigibilidade - Possibilidade de a Adm. Púb.aplicar sanções sem necessidade de ordem judicial.
Imperatividade - Possibilidade de a Adm. Púb. criar unilateralmente obrigações a terceiros.
Tipicidade - Não se pode alterar a finalidade específica de um certo ato.
auto(Executoriedade) - Possibilidade de a Adm. Púb. usar a força física para coerção direta sem autorização judicial prévia.
A presunção de legitimidade ou legalidade dos atos administrativos caracteriza-se por ser um princípio de direito público notadamente não relativo, isto é, que admite prova em contrário.
Admite sim prova em contrário!
GABARITO: ERRADO!
Inicialmente, cumpre registrar que a presunção de legitimidade ou legalidade é um ATRIBUTO e não um princípio como a questão quer que faça crer.
Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legalidade (presunção relativa), razão pela qual admite-se prova em contrário.
Se não admitisse, não seria relativo.
Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.
Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.
Errado
Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Observa-se, no entanto, que essa presunção é iuris tantum, ou seja, presunção relativa, em contraposição à presunção absoluta, iuris et de iure. A diferença essencial é: na presunção relativa admite-se prova em contrário, enquanto a absoluta não comporta prova em contrário.
errado
presunção de legitimidade "IURIS TANTUM"
Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Significa dizer que o ato administrativo está de acordo com o ordenamento jurídico e que é verdadeiro.
Mas, trata-se de uma presunção relativa, ou seja, que admite sua contestação, impugnação, prova em contrário. Portanto, trata-se de uma presunção denominada juris tantum.
A presunção iuris et de iure é uma presunção de direito, ou seja, absoluta e não admite prova em contrário.
Gabarito: Errado.
Acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:
A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos constitui presunção iuris tantum, que pode ceder à prova em contrário.
GABARITO: CERTA.
Presunção relativa de legitimidade.
VÃO COM ESSES LATINS AI PRA PQP
NOSSA LINGUA OFICIAL É O LATIM TAMBÉM? --'
Iuris Et Jure se refere a presunção absoluta que não é o caso o nosso ato administrativo se refere ao Iurus tantum presunção relativa
Idiotice uma questão dessas.Tem que saber latim pra conseguir acertar.
CESPE = palhaçada!
ERRADO
PRESUNÇÃO RELATIVA= IURIS TANTUM
ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade.
questão covarde!
É FODA NE QUE SACANA
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Que legal, vou estudar latim agora também.
IURIS TANTUM.... JÁ COLEI NA PAREDE!! RELATIVA!!
Ah, quer saber!!?? futue te ipsun, Cespe!
Quando vejo esses vernáculos jurídicos em latim, eu já imagino o Papa falando. ah vá...
Iures et de iure: De direito e por direito. Diz-se da presunção legal absoluta. Presunção que não se admite prova em contrário.
vtnc, palhaça
Gabarito: Errado
O erro está em dizer que os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.
O correto seria presunção iuris tantum.
Presunção iuris et de iure --- presunção absoluta.
Presunção iuris tantum --- presunção relativa.
Os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), para que o administrado possa contestá-la administrativa ou judicialmente.
Vamos supor que Alicia recebeu uma notificação de multa de trânsito. Desse modo, na exposição dos motivos, a Administração justificou sua ação em virtude de Alicia ter estacionado o seu carro em local proibido. Assim, a ação administrativa é tida como válida e possibilita a execução imediata do comando estatal, o que traz maior celeridade à atuação do Poder Público. Entretanto, essa presunção de validade pode ser considerada absoluta (juris et de jure)?
Não, pois poderá o particular prejudicado contestar o ato administrativo e demonstrar que ele não corresponde à verdade dos fatos. Logo, é correto afirmar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é meramente relativa (juris tantum).
(CESPE) Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo (CERTO)
Fonte: maravilhosa professora Ana Cláudia Campos
Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade. Errado
Os atos administrativos gozam de Presunção iuris tantum de legitimidade. Correto
Presunção iuris et de iure --- presunção absoluta.
Presunção iuris tantum --- presunção relativa.
ai dentuuu
A Administração Pública pode editar atos administrativos e cumprir suas determinações sem necessidade de oitiva ou autorização prévia do Poder Judiciário ou de qualquer outra autoridade. Tem-se aí a definição de um dos atributos do ato administativo, consistente na
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
GABARITO: A
Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
para fins de prova decore:
Capacidade de por em execução independente do poder judiciário: Autoexecutoriedade
Capacidade de por em execução independente da concordância ou anuência do Particular: Imperatividade
Bons estudos!
No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
(A) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. NÃO, não é isso que trata a tipicidade.
(B) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. NÃO existe nos contratos.
(C) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
(D) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. NÃO, somente a lei pode criar aas obrigações.
(E) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.NÃO, exercer com agilidade é em razão da eficiência, não em razão da tipicidade.
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade, há um ato administrativo típico.
Os atos bilaterais são de acordo entre as partes, não sendo necessariamente previsto em lei todos os seus termos (ex: Contrato).
O ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei.
Resposta: Letra C "Essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais."
No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A - ERRADO - O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.
B - CORRETO - O ATRIBUTO DA TIPICIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (UNILATERAIS).
C - ERRADO - TANTO NA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (unilateral) COMO NA PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO (bilateral) É ATO E CONTRATO, RESPECTIVAMENTE, DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.
D - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITO NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.
E - ERRADO - TOODO ATO ADMINISTRATIVO SE SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, SENÃO SERÁ ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''B''
Sou da trupe dos doutrinadores que acreditam que a tipicidade é para todos os atos.
Tipicidade existe em todos os atos! Unilaterais, bilaterais, quadrilaterais... Como não poderia existir nos contratos, por exemplo, se justamente impedem a Administração de praticar atos atípicos ou inominados?!?
Tipicidade é o respeito pela finalidade que a Administração quer chegar e mesmo em se tratando de atos de gestão, não há igualdade com o particular que faça a Administração fechar contrato verbal, sem forma escrita ou ainda utilizar autorização quando o caso era de concessão. Isto é tipicidade.
Por fim, saliento que é uma derivação do princípio da legalidade. Atos bilaterais podem respeitar esse princípio? Podem não, DEVEM! Logo, possuem sim, tipicidade.
Às vezes a cesp segue tanto doutrina da Di Pietro, aí vem esse tipo de questão que faz com que você despadronize o que é CESPE entendi como "certo" em suas questões
CONTESTÁVEL, GALERA!!!
Para mim, a letras "B" e "E" estão corretas.
A) ERRADO - A 2ª parte contraria a 1ª. Falou em IMPERATIVIDADE, falou em imposição unilateral do Estado. É um movimento de cima para
baixo. Solicitação de direito é um movimento de baixo para cima. Logo, a alternativa é contraditória;
B) CERTO - TIPICIDADE é o fundamento do princípio da legalidade, e que, portanto, traz a marca da unilateralidade. O que não pode ser
encontrado nos contratos. Esses, sim, bilaterais (acordo entre as partes);
C) ERRADO - PERMISSÃO é ato unilateral e discricionário;
D) ERRADO - REVOGAÇÃO opera ex-nunc (nunca retroage, mas revoga);
E) ERRADO (?) - Conceitualmente, a alternativa está correta, pois o setor privado também pratica ato administrativo. Consequentemente, o
ato administrativo também é de direito privado. Quando a administração de uma empresa contrata funcionários, está
praticando ato dministrativo sob regime de direito privado, uma vez que gera efeitos no mundo jurídico (férias, 13º, FGTS,
44 horas semanais de trabalho, descanso semanal preferencialmente aos domingos e por aí vai).
Para maiores esclarecimentos referentes ao comentário relativo à letra "E", conferir:
1) Q37350 (Gabarito: letra "B")
2) os ensinamentos da profª Fernanda Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE
* GABARITO: LETRA "B".
Abçs.
B) Em razão da tipicidade o ato administrativo deve corresponder as figuras previamente definidas em lei. Entretanto, não há de falar em tipicidade com relação a atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.
Em relação à alternativa b, os atos de direito privado são considerados atos da administração e não atos administrativos propriamente ditos, embora sejam funções da administração. Portanto, alternativa correta
Concordo com a colega "Gabarito da Vitória". Para mim, a tipicidade decorre do princípio da legitimidade,legalidade, devendo estar atrelada a todo ato da administração pública, sejam de direito público ou privado. Porquanto a administração só pode agir conforme os ditames legais.
Pessoal, sejamos objetivos, quando se fala em tipicidade, quer dizer que a figura do ato deve ser previamente definida em lei, o que não é válido para os contratos administrativos, do mesmo modo que é possível a criação de tipos de contrato no direito privado, no direito público, também vai ser possível, mesmo que não ele não seja típico ou nominado.
Acerca dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.
I A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado.
II A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum.
III Todo ato administrativo é autoexecutável.
IV São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade.
Estão certos apenas os itens
I - errado - IMPERATIVIDADE É A CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE CRIAR OBRIGAÇÕES - UNILATERALMENTE - PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES
II - correto - ''IURIS TANTUM'' OU ''JURIS TANTUM'', NADA MAIS É DO QUE A PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO, OU SEJA, O PODER DE SER QUESTIONADO. NÃO ABSOLUTO
III - errado - NEM TODO ATO É AUTO-EXECUTÓRIO... ALGUNS ATOS - COMO O DA COBRANÇA DE MULTA - PRECISA DE PRÉVIO DO JUDICIÁRIO.
IV - correto - PARA UM ATO SER CONSIDERADO AUTO-EXECUTÓRIO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DA EXIGIBILIDADE E DA EXECUTORIEDADE.
GABARITO ''B''
I - A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado. (ERRADO)
- O atributo em questão é o da autoexecutoriedade
II - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum (CORRETO)
- Iuris tantum/juris tantum, significa que a presunção é relativa, ou seja, não é absoluta.
III - Todo ato administrativo é autoexecutável (ERRADO)
Atributos do ato administrativo (Di Pietro)
- Presunção de legitimidade e Tipicidade: começa com consoante (presente em TODOS os atos)
- Autoexecutoriedade e Imperatividade: começa com vogal (presente em ALGUNS atos)
IV - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade (CORRETO).
- Importante frisar que Celso Antônio Bandeira de Mello não utiliza a expressão autoexecutoriedade, ele aponta figuras distintas: exigibilidade e executoridade. Para o mestre a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material). - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado 22ª Ed. Pag. 505
essa CESPE é de matar mesmo viu, cada hora segue a doutrina que bem entende!
em 2009 considerou exigibilidade um atributo. Em 2012 nao. Em 2013 resolve considerar denovo!!! isso é muita palhacada com o candidato!!!
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo
Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.
Gabarito - CERTO
Ano: 2012
Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico
Com relação aos fundamentos de direito administrativo, julgue os itens seguintes.
O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial
Gabarito: errado
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-MA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Acerca dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.
I A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado.
II A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum.
III Todo ato administrativo é autoexecutável.
IV São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade.
Gabarito: b) II e IV.
Nobre colega, o erro na questão de 2012, não é que a exgibilidade não seja um atributo, ela é sim, só que não quer dizer que só pode se exigir seu cumprimento por decisão judicial. Ou seja a descrição do atributo é que deixa a afirmativa erada.
legal!
São atributos do ato administrativo:
LETRA C.
São atributos do ato administrativo:
-presunção de legitimidade;
-imperatividade;
-exigibilidade;
-auto-executoriedade.
essa dava para matar por exclusão:
a) imperatividade e vinculação. (vinculação FORA) b) discricionariedade e imperatividade. (discricionariedade FORA) c) imperatividade e executoriedade. d) executoriedade e motivação. (motivação FORA) Gabarito: CATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade ou veracidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
+
Exigibilidade
Tipicidade
OBS: P+T tem em todos os atos administrativos;
A+I+E SÃO ATRIBUTOS DE ALGUNS ATOS.ADM;
ELEMENTOS
COM
FI
FOR
M
O
O mnemônico que acho mais completo é PATI (Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade). Se não aparecer na questão o atributo "autoexecutoriedade", pode ser "executoriedade" somente (como ocorreu na questão em comento). Tomar cuidado!
Lembrando que até os atos discricionários possuem certa parte de vinculados
Abraços
ATRIBUTOS DOS ATOS >>PATI
MACETE
ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS: Iniciado por consoante
Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.
Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
Ademais ao que tudo foi dito pelos colegas acima, é preciso lembrar que a atividade jurisdicional é marcada pelo atributo da inércia, ou seja, somente se provocado, o Judiciário poderá atuar, o que lhe impede, quase que absolutamente, apreciar "de ofício" questões não suscitadas pelas partes do processo, inclusive a nulidade de atos administrativos.
O que me deixou em dúvida foi "...validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário".
E o princípio da Inércia da Jurisdição? Alguém saberia, por favor, me explicar? ;)
Em decorrência dos atributos da presunção de veracidade (os fatos narrados são presumidos verdadeiros) e da legitimidade (o ato praticado é presumido em conformidade com a lei), não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que tais presunções são relativas, e não absolutas, é dizer, cabe prova em contrário, a cargo de quem alega o vício. Como não fala em vicio o item é certo.
O x da questão está na palavra OFÍCIO . O Judiciário nunca, mais nunquinha mesmo, poderá apreciar de ofício. Gravou isso nunca mais erra.
Bons estudos!!!!!!!!!!!
O STF decidiu diferente no julgamento da extradição de Cesare Batistti (transcrição parcial da ementa, disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034):
"EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição." (Ext 1085, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-01 PP-00001)
A pessoa aprende tanto com o CESPE...
O Poder Judiciário realmente não pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo. Isso, contudo, não se deve ao atributo da presunção de veracidade ou a qualquer outro do ato administrativo, mas ao princípio da Inércia que caracteriza a jurisdição.
Lembrando:
O Poder Judiciário deverá ser PROVOCADO, tal presunção é RELATIVA (admitindo-se prova em contrário) e nesse caso, haverá INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo.
Consigno meu respeito a quem, porventura, discorde desta opinião. Em acordo aos colegas que se manifestaram contrariamente ao gabarito dispensado à asserção, acredito-a eivada de vício. Isso porque a vedação à análise oficiosa, regra em nosso Ordenamento Jurídico (regra, haja vista que, também, comporta raríssimas exceções), decorre do princípio da inércia ou dispositivo, em conformidade ao qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte [jurisdição contenciosa] ou interessado [jurisdição voluntária ou administração pública de interesses privados] a requerer, nos casos e formas legais". É a inteligência do art. 2º do Código de Processo Civil.
Demais a mais, certamente que princípios encerrem elevada carga de abstração; entretanto, não vislumbro como poderia o princípio mencionado na assertiva dar vazão à lisura do item, a reputá-lo correto.
É pena para o concursando!
Que a sorte esteja conosco!
A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.
GABARITO: CERTA.
Correto. A validade do ato deve ser apreciada pelo poder judiciário mediante provocação de terceiros.
questão certa... agora esse ( não )=== dá medo kkkkkkkkkkkkkkk
O judiciário só age quando provocado.
presuncao de legalidade ==>ato adm
presuncao de veracidade ==>FATO ADM
Continuem levando esse entendimento, que justifica o gabarito, para as questões atuais, a concorrência agradece.
Pode sim!
Judiciário pode analisar a legalidade
Abraços
Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(CERTA)
Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. (CERTA)
FONTE:QCONCURSOS
A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público.
Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício (por iniciativa própria), sem ser provocado pela parte.
Uma dúvida. Se o ato administrativo for emitido pelo próprio Poder Judiciário, já que é uma função atípica deles, não poderia ser apreciada sua legalidade de ofício pelo próprio Poder Judiciário?
CERTO
O cerne da questão consiste em dizer que o Judiciário, neste caso, não age de oficio, ou seja, no interesse da administração/por conta própria. O que está perfeito! Nesses casos, o Judiciário só age mediante provocação da parte interessada.(MP, particular, etc)
O Judiciário é ''escravo'' do PRINCÍPIO DA INÉRCIA; logo, deve ser impulsionado/provocado por ''forças externas'' para que possa apreciar a validade ou legalidade de atos em geral. É só lembrar do próprio principio da física: A primeira lei de Newton.
A Primeira Lei de Newton (Princípio da Inércia) postula que todo corpo tende a permanecer em estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta (o Judiciário levando a sua vida normalmente, rs), a menos que uma força atue sobre ele.
O Princípio da Inércia (sim, é o mesmo nome!), no Judiciário, postula que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio Impede que o Judiciário instaure ex officio o processo.
CESPE/TRE-BA/2010 - Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. CERTO
FCC/ARTESP/2017 - Considerando a hermenêutica do princípio da separação de poderes e das funções típicas do Poder Judiciário:
Alternativa Letra E - A função de fiscalização também é típica do Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade sobre a atuação da Administração pública, respeitado o princípio da inércia. Gabarito: Alternativa Letra E
CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO
Pessoal, lembrando que há exceções a esse princípio, porém, para casos diversos que não consubstanciem apreciação de legalidade ou validade de atos em geral.
Estamos quase lá!!!! Força !!
CORRETA.
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.
simulado ebeji: "o judiciário poderá, sim, apreciar a validade do ato administrativo, caso venha a ser provocado para tanto."
Pra mim, nao tem como esse item estar certo! Concordo com os colegas q dizem que "o Judiciário não pode apreciar a validade de ato administrativo de ofício, mas isso NÃO decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição"
A justificativa, a meu sentir, se liga à inercia da jurisdição.
A doutrina brasileira reconhece como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. Acerca desses atributos, assinale a opção correta.
Letra B
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/147381/caracteristicas-do-poder-de-policia
Letra C - errada CABM divide a autoexecutoriedade em:
a) exigibilidade: poder que tem a AP de impor o cumprimento de obrigações unilaterais ao administrado, sob pena de multa.
b) executoriedade: significa executar aquilo que foi exigido.
Para faciliar a compreensão, tomemos um exemplo: Se a AP intima o particular a construir uma calçada defronte sua casa, este ato é exigível (descumprido, a AP imporá multa sem que necessite ir ao PJ para lhe ser reconhecido o direito de multar). Não é, entretanto, executório, porquanto ela não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada.
Letra D - errada Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade. Tomemos como exemplo a cobrança de multa quando resistida, os atos negociais, os atos enunciativos etc.
Letra E - errada Toda pessoa que se sentir lesada em seu direito pode ir ao PJ, decorrência do princípio da Inafastabiliade da Jurisdição.
Letra A - errada
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, ou seja, o ônus de provar que o ato é ilegal, ilegítimo ou inverídico é do particular. A consequência jurídica disso é a aplicação imediata dos atos, ou seja, eles produzirão efeitos até que sejam declarados inválidos pela AP ou pelo PJ. Neste caso, caberá ao particualr ajuizar MS com pedido liminar, interpor recurso com efeito suspensivo, visando sempre sustar os efeitos produzidos por um ato inválido. Qual seria o fundamento dessa presunção? Então, o fundamento encontra-se no princípio da legalidade, ou seja, se cabe ao administrador só fazer aquilo que está previsto em lei, presume-se que seus atos são legais. O outro fundamento encontra-se na necessidade que o PP tem de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público.
Letra B - certa Os atos praticados no exercício do poder de polícia são, normalmente, dotados do atributo da autoexecutoriedade. Normalmente, porque existem exceções, como, por exemplo, a cobrança de multa resistida. Uma observação importante a ser feita nesse ponto é que a autoexecutoriedade só existe em duas situações: a) quando expressamente prevista em lei (v.g. apreensão de mercadorias); b) quando se trata de medida urgente (v.g. demolição de prédio que ameace a ruir).
Caro colega Pedro Matos, não entendi o seu comentário acerca da exigibilidade.
Segundo Di Pietro,
A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Alguns autores desdobram o princípio em dois: a exigibilidade e a executoriedade:
A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo.
Louriana
AUTOEXECUTORIEDADE - São medidas tomadas diretamente pela ADM ou seja aplicar a multa ao infrator.
EXIGIBILIDADE - VIA INDIRETA - a execução da multa não pode ser feita diretamente pela ADM, faz via indireta, execução via judicial, negativação do individuo, no caso do DETRAN impossibilidade de renovação do IPVA em quanto não pagar a multa.
ATRIBUTOS PODER DE POLICIA
DAC
Discricionariedade
Auto-Executoriedade
Coercibilidade
Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.
"PATIE".
- Presunção de legitimidade;
- Autoexecutoriedade;
- Tipicidade;
- Imperatividade;
- Exigibilidade.
AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade e executoriedade.
exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.
executoriedade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário.
2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO
CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO
2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO
2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO
Gabarito B
Segue a regra que é possuir autoexecutoriedade. O erro da letra C é que ela inverteu os conceitos na parte final
Gosto sempre de lembrar pq cai em prova:
A cobrança de multa ---) Coercitiva
Aplicação de multa ---) Autoexecutória.
Bons estudos!
A cobrança de multa ---) Coercitiva
Aplicação de multa ---) Autoexecutória.
O princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos
A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade da Administração, da celeridade e da segurança das atividades do Poder Público, de modo que o ato administrativo permanece válido e produz efeitos enquanto sua nulidade não seja pronunciada.
Daí decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, pois a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução pela Administração, sem necessidade de autorização judicial.
A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.
Correta letra "D".
Diz respeito a presunção de legitimidade, onde em tese o ato está em conformidade com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados (presunção de veracidade). É uma presunção juris tantun (relativa), pois admite prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade. Ex. Execução de Dívida Ativa, cabe ao particular provar que não deve ou o valor é incorreto.
E importantissimo destacar que a presuncao de legitimidade e apenas relativa, adminite prova em contrario, seja nos processos administrativos ou judiciais
A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.
Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:
A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.
C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).
D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).
E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
"Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!
PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):
c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões.
ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:
A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.
2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.
3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.
Valewwwww
Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.
Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.
Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!
o erro da A:
ANULA: ato ilegal ( DEVE).
REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).
NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.
GABARITO ''B''
Na A, anular é por ilegalidade
Abraços
O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade
Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)
O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal.
O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!
COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.
COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???
Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.
procurem a menos errada
kkkkkk
Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.
Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.
São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk
E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??
Tem que rezar antes de fazer prova da FGV
A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!
Resposta:
Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.
Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.
Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito
Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.
Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.
Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs
O poder extroverso do ato administrativo é:
Letra A - Correta
Quanto aos atributos dos atos administrativos, em especial, ao que diz respeito à imperatividade, nos ensina Celso Bandeira de Mello:
“Imperatividade – é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de ‘poder extroverso’, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
Como a imperatividade é um ato que se impõe sem concordância o poder extroverso se encaixa plenamente na alternativa "A".
Fonte: LFG , autora Ariane Fuccy Wady
Pode extroverso ou imperatividade foi muito bem definido pelos colegas abaixo.
Apena para complementar... o Poder Extroverso ou Imperatividade é atributo de alguns atos administrativos, não estando presentes, por exemplo, nas certidões e pareceres da adm. Então lembremos que tal poder não é absoluto.
PODER EXTROVERSO OU IMPERATIVIDADE TEMBÉM DENOMINADO COERCIBILIDADE OU "JUS IMPERE" Decorre da necessidade de imposição dos atos administrativos a terceiros independentemente de sua concordância.
È a qualidade de que dispõe o ato administrativo de impor obrigações ao administrado independetemente da aquiescência deste. Por este atributo, a Administração pode constituir o administrado unilateralmente em obrigações, ainda que sem o seu consentimento. Ele exprime a força obrigatória ou coercitiva que tem o ato administrativo ante os seus destinatários.
Este atributo decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros. Decorre do que Renato Alessi chama de poder extroverso."
O poder extroverso do Estado está intrinsecamente ligado
ao atributo imperatividade do ato administrativo, na medida que é o
poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações
para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal
característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da
concordância do particular.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30767/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado#ixzz3TW5070PV
VIDE Q482348
Imperatividade/EXTROSERSO = os atos adm podem ser impostos aos administrados independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.
Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.
Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso de resistência.
A respeito de atos administrativos, julgue os itens seguintes.
A administração tem o ônus de provar a legalidade do ato administrativo sempre que ela for questionada judicialmente.
Lúcia Valle Figueiredo vai mais longe, explicando que o ato administrativo se presume de acordo com o ordenamento jurídico até o ato ser contestado, não só em juízo, mas também perante o Tribunal de Contas e na própria esfera administrativa
Assertiva Errada
Pelo princípio da legitimidade, tem-se que todos os atos praticados pela administração pública são legítimos, até que se prove em contrário. Portanto, não precisa a Administração Pública, provar a legalidade de seu ato. O ônus da prova, cabe a quem alegar.
Errado.
O ato administrativo nasce presumivelmente legítimo, isto é, possuidor de todos os requisitos necessários de validade, operando, imediatamente, seus efeitos mesmo que arguido de vícios capazes de levá-lo à invalidade. Ainda que defeituoso, o ato é legítimo até que sofra invalidação. Com efeito, o ônus da prova cabe a quem alegar que o ato tem vícios.
A questão refere a presunção de legalidade que transfere o onús da prova ao acusador e não à administração.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS TEM O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, PORTANTO QUEM TEM ÔNUS DE PROVAR É O ADMINISTRADO.
A questão está errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MTE - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie;Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.
GABARITO: CERTA.
QUEM TEM ÔNUS DE PROVAR É O ADMINISTRADO!!!!
GABARITO ERRADO
O ônus da prova da existência de vicio no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Gab: Errado
Quem tem o onus e o administrado
o administrado tem o ônus da inversão da prova ( provar que o ato foi ilegal)
Quem alega que o ato é ilegal é que deve provar a ilegalidade, trata-se, portanto, da inversão do ônus da prova.
Lembrem-se:
Até que se prove a ilegalidade do ato, o mesmo continura produzindo seus efeitos. ( Presunção de legitimidade).
A administração tem o ônus de provar a legalidade do ato administrativo sempre que ela for questionada judicialmente.
Esse final me fez interpreta que ela ja estava sendo questionada e provada pelo administrado. Entao deveria caber a administração também provar que o ato é legal ?
Só eu interpretei assim ?
Errado, os atos praticados pela Administração, sejam eles atos administrativos ou da administração, possuem a presunção relativa (juris tantum) de legalidade, legitimidade. Portanto, cabe a quem alega ser o ato ilegal o ônus da prova.
Quem tem que provar é o administrado SEMPRE.
pois a ADM tem a presunção de legitimidade/legalidade como atributo em seus atos.
A questão refere a presunção de legalidade que transfere o onús da prova ao acusador e não à administração.
O ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo é do administrado.
Gabarito: ERRADO
alguém avisa isso pra lava jato
A administração tem presunção de legitimidade/legalidade.
quem tem que provar é o particular quando entra com a ação contra o estado
Quem tem que provar e o particular a adm tem presunção de veracidade fatos e legetimidades atos
Ônus da prova é do particular.
Um ato nasce com presunção de legitimidade.
Caso o administrado queira questionar que o ato está ilegal deverá provar.
a administração pública tem a inversão do ônus da prova.
ônus de quem alega.
O ônus da prova é de quem alega, se eu digo que Deus existe, sou eu que tenho que provar o porquê da existência Dele e não quem diz que não existe.
Outra coisa, existe uma convenção de que os atos administrativos são legítimos e a boa-fé da administração, por isso o particular precisa provar o erro da adm.
PM_ALAGOAS_2018
Pela presunção de legitimidade todos os atos da adm presumem-se legítimos, cabendo ao administrado provar a ilegalidade.
Ônus da prova é do administratado
Errado
O ônus da prova é do administrado e não da administração.
REGRA: quem alega prova.
EXCEÇÃO: prova que se encontra em poder da ADM.
O Administrado que tem o ÔNUS de provar.
não a administração, questão errada.
A inversão do ônus da prova cabe ao administrado. A administração possui legitimidade relativa (Iuris Tantum): Veracidade (fé pública e inversão do ônus) e Legitimidade (de acordo com a Lei, Interesse público e Competência).
Q. CERTO
A presunção de legitimidade é uma das principais garantias que a administração dispõe para a prática de seus atos. Por meio deste atributo, todos os atos editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos e prontos para produzir todos os efeitos para os quais o ato foi editado.
Esta presunção, no entanto, não é absoluta, sendo admitida prova em contrário. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que se trata de uma presunção relativa, também conhecida como juris tantum (que admite prova em contrário), e que, com a edição do ato administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.
Exemplo:
No exercício de suas atribuições, um agente da vigilância sanitária, alegando ter encontrado mercadorias vencidas em um mercado, aplica a sanção de interdição do estabelecimento. De início, como decorrência da presunção de legitimidade, o ato administrativo em questão é considerado legítimo, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que a atuação do agente não observou, por exemplo, a proporcionalidade. Até que isso ocorra, o ato administrativo continua produzindo todos os efeitos para os quais foi editado.
FONTE: PDF GRAN CURSOS.
Ato adm. chega no judiciário
Adm. Pub: PERDEMO
Q. ERRADA
Quem tem o ônus de provar é o Administrado, não a administração.
A respeito de atos administrativos, analise as assertivas abaixo.
I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.
III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados, inclusive no que tange ao mérito administrativo.
É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares. entretanto, mais uma vez, a doutrina é divergente a respeito do assunto, pois não há uma definição exata quanto à enumeração desses atributos. para a maioria, são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade ou de veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade, embora alguns doutrinadores (entre eles Maria Silvia Zanella Di Pietro, ob.cit., p. 194)incluam um quarto atributo, a tipicidade. Quanto ao nome "atributos" é comum a utilização da terminologia "características" do ato administrativo, o que é indiferente.
(Fernanda Marinela, Direito Administrativo 4ª Edição)
na número I não seriam REQUISITOS?
o Poder Judiciário não pode julgar o Mérito dos Atos Discricionários.
Coercitividade e imperatividade NÃO SÃO sinônimos para alguns autores
Coercitividade: faculdade de impor multas COERCITIVAS
Imperatividade: faculdade de impor os próprios atos
Acho q a dúvida da questão seria a alternativa II, se está correta ou não. A banca entende como correta, porém, há grande divergência na doutrina a respeito.
A posição majoritária é que são 3 os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (PAI).
Porém, Maria Sylvia Di Pietro acrescenta o atributo da tipicidade e, também, acrescenta a presunção de veracidade ao atributo da presunção de legitimidade, ou seja, para ela é presunção de legitimidade e de veracidade.
Já Celso Antonio Bandeira de Melo tbm desdobra o princípio da autoexecutoriedade, em exigibilidade e executoriedade.
Desta forma, a banca adotou o entendimento de que são atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade (presume-se legais os atos), imperatividade ou coercibilidade (poder extroverso do Estado, poder de império, o ato administrativo é impositivo, obrigatório) e a autoexecutoriedade (não precisam do Poder Judiciário para sua execução).
Cabe ressaltar ainda que, a doutrina entende como sinônimos requisitos/elementos. Assim, quanto aos requisitos ou elementos do ato administrativo, são eles: competência, finalidade, motivo, forma e objeto.
Quanto aos atributos - presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (para a maioria doutrinária).
Espécies dos atos administrativos: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
Gente, vocês não podem ficar se baseando pela OPINIÃO de autores x ou y, principalmente no que tange à doutrina minoritária.
Vocês devem sempre levar em consideração, para concursos, a doutrina majoritária, já que é comum discordâncias entre autores no direito. A questão está dada! Não tem que ficar procurando coisa que não tem. Ler, acertar e pronto!
ué e a TIPICIDADE que não consta do item 2??? aiaiai no meu livro de direito adm descomplicado de 2015 os professores dizem que são atributos descritos pelos principais autores : presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e TIPICIDADE.
Com relação ao item III: E quanto a teoria dos motivos determinantes? O Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos?
I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
CERTO.
Macete:
Requisitos/elementos = COFIFOMOB
II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.
CERTO.
Macete:
Atributos = PATI
P= Presunção de legitimidade.
A= Autoexecutoriedade.
T= Tipicidade.
I= Imperatividade.
III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados (certo), inclusive no que tange ao mérito administrativo (ERRADO).
Justificativa: é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.
ALTERNATIVA C
Há questões que diz que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito também....
O III não faz referencia a ilegalidade. Absurdo
Esse item II...
Essa segunda alternativa, fiquei meio cabuloso com ela! haha'
o que está havendo com a cesgranrio???
Tá forçando uma barra legal!
Alguém me ajuda, por favor! Onde entra a tal da coercitividade? Conheço apenas: Presunção de legitimidade e veracidade, Imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico,
"Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:
1 - enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido."
Fonte: Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro
Com efeito, se a Administração Pública tem de obedecer ao princípio da legalidade (no âmbito do Direito Administrativo, entendido como aquele em que a Administração somente pode fazer o que a lei permite), presume-se que os atos por ela praticados estão em conformidade com os mandamentos legais. Assim, somente após reconhecida e decretada a invalidade, seja pela própria Administração, seja pelo Judiciário, é que cessarão os efeitos do ato.
Como conseqüência da presunção de legitimidade, temos que, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante.
Da série SE LIGA NA FITA (não confunda!):
Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo
⦁ Competência
⦁ Finalidade
⦁ Forma
⦁ Motivo
⦁ Objeto
[Com Fi For Mo Ob]
Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo
⦁ Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade)
⦁ Autoexecutoriedade
⦁ Tipicidade
⦁ Imperatividade (ou coercibilidade)
[PATI]
GABARITO: D
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:
I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Marieli, segue breve comentário do Vicente Paulo que acho q responde sua dúvida...
" A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, que imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse."
:)
A Marieli, tive a mesma dúvida que você, mas pensa, presunção de legitimidade é apenas presumir que o ato é legal, não significa necessariamente que ele seja, a anulação poderá vir após a consumação do ato, com efeito ex tunc, inclusive.
Para fins de prova fique atento:
AUTOEXECUTORIEDADE = Podem por em execução por em execução independe da anuência do poder judiciário.
IMPERATIVIDADE= por em execução independente da concordância do particular.
Bons estudos!
Com relação aos atos administrativos, analise as seguintes afirmativas:
I. Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.
II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público.
IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. ERRADA
Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Mas com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato adm bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado.
IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário. CORRETA
AUTO-EXECUTORIEDADE – É admissão da execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. Desse ponto de vista, o ato administrativo vale como própria "sentença" do juiz, ainda que possa ser revista por este como anota García de Enterría.
Para Marçal Justen Filho: "só deve ser aplicada a AUTO-EXECUTORIEDADE em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva".
José dos Santos Carvalho Filho cita exemplo do exercício da auto-executoriedade:
- a destruição de bens impróprios para o consumo público;
- a demolição de obra que apresenta risco iminente de desabamento.
Patricia Moreira:
A PEGADINHA é que a IMPERATIVIDADE, conceitualmente falando, não seria um REQUISITO do ato administrativo, mas sim um dos ATRIBUTOS do ato administrativo. Tirando essa palavrinha, o resto da assertiva estaria correta...
Dê uma olhada num ótimo texto do JUS NAVEGANDI: "Noções introdutórias acerca do ato administrativo".
II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Esse é o erro dessa alternativa, já que IMPERATIVIDADE não é requisito , e sim ATRIBUTO.
Alternativa correta A
Fico imaginando se depois de uma redação, prova de português, raciocínio lógico eu ia prestar atenção nisso!!!!!!
Já fiz tres vezes essa questão e errei nas tres pelo mesmo motivo.
Cai nessa EMBOSCADA, CILADA, ARAPUCA!!!
Banca "Filadaégua"!
O maior ERRO da afirmativa II está no trecho "... requisito da imperatividade...". Imperatividade é ATRIBUTO do ato.
Gabarito LETRA A:
Além da pegadinha, a afirmativa II pode ser considerada incorreta se levarmos em conta a doutrina de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo: "[a imperatividade] não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que implicam obrigação para o administrado, ou que a ele são impostos, e devem ser obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral" (Direito Administrativo Descomplicado, 2014, pg. 502).
I. CORRETO - Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.
II. - ERRADO - O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações E NAQUELES QUE CRIAM RESTRIÇÕES.
III. ERRADO - A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. TANDO A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (ato administrativo unilateral) QUANDO A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (contrato administrativo bilateral) SÃO ATOS PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS.
IV. CORRETO - A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
GABARITO ''A''
Errei essa questão. Acho que o item II está incorreto porque usou o advérbio "apenas," pois o atributo da imperatividade não existe apenas naqueles atos adminitrativos que impõem obrigações, mas também naqueles que impõem restrições aos administrados.
Luciana, voce errou pq imperatividade não é requisito, mas sim um atributo.
ATENÇÃO!!! Não confundir Requisito (CO FI FO M OB) com ATRIBUTO! Errei mais de uma vez essa questão pelo mesmo motivo, falta de atenção nos termos usados. Questão aparentemente fácil que pegou muito gente =/
Num pode c, tá de zoas né fcc
II. O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
III. A permissão é o ato administrativo bilateral,DISCRICIONÁRIO e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público.
GABARITO: A
I - CERTO: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
II - ERRADO: Mnemônico: PAI
Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):
P = Presunção de legitimidade.
A = Auto-executoriedade
I = Imperatividade.
Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…
III - ERRADO: PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
IV - CERTO: Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
Quanto ao ato administrativo, apresentam-se as afirmações abaixo.
I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica.
II - Um ato administrativo deve ser anulado quando conspurcado em sua legalidade.
III - Todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.
IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.
V - Um ato administrativo pode ser revogado por conveniência e oportunidade da administração pública, sem restrições.
Estão corretas APENAS as afirmações
O Erro do ítem E está no final, quando se diz: "sem restrições". O que infere os Atos Vinculados, e não só os Discricionários.
I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica
(não são todos?)
A OPÇÃO IV ESTÁ CORRETA SIM, CONFORME A BANCA COLOCOU...OS COLEGAS ESTÃO EQUIVOCADOS!!! A BANCA ESTÁ CERTA!!!
POIS ATOS ANULADOS PODEM SER CONVALIDADOS SIM SE O VICIO FOR NA COMPETÊNCIA E NA FORMA!!!!! AS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS SÃO DE VICIOS NA FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO ( ESSES NÃO PODEM SER CONVALIDADOS!!!!
ATENÇÃO SOBRE ISSO GENTE!!!!!
EX NUNC!!!!
Como um ato ANULADO pode ser convalidado se o mesmo JÁ FOI ANULADO? O que pode ser convalidado é um ato ANULÁVEL, nesse caso, cabe a discrionariedade pra decidir se ele será ANULADO ou CONVALIDADO.
IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.
Item correto, uma vez que os atos que não podem ser convalidados são os atos NULOS, ou seja, com nulidade ABSOLUTA (vício de objeto, motivo e finalidade). Os atos ANULÁVEIS podem sim ser convalidados, eis que apresentam nulidade RELATIVA, nos elementos do ato de competência ou forma.
Casal Delta, mas acontece que existe uma diferença entre ato anulável e anulado....
LETRA D.
NÃO PODEM SER REVOGADOS - VEXAMES
VINCULADOS
EXAURIDOS
ADQUIRIDOS
MATERIAIS (PROCEDIMENTAIS)
ENUNCIATIVOS (CAPA- certidão, atestado, parecer, apostila)
SUBJETIVOS (líquido e certo).
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
Qual a diferença entre imperatividade e coercibilidade?
A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Esta questão deveria ser anulada pois tem duas respostas certas: imperatividade e coercibilidade que são sinônimos.
Imperatividade e coercibilidade NÃO são sinônimos!
IMPERATIVIDADE consiste no atributo pelo qual o ato administrativo se impõem a terceiros, independente de sua concordância. É o chamado poder extroverso da Administração. Mas cuidado, ele não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem uma obrigação ao administrado. É exemplo de ato despido de imperatividade os atos enunciativos.
COERCIBILIDADE esta dentro do conceito de EXIGIBILIDADE, uma vez que COERÇÃO consiste em impor o cumprimento de um ato por meio de medidas indiretas (multa, por exemplo).
Imperatividade e coercibilidade não se confundem.
Imperatividade: Quer dizer que a administração pode criar obrigações para o particular mesmo contra sua vontade.
Coercibilidade: Através da coercibilidade a administração pode exigir que sejam cumpridas as obrigações impostas ao particular, inclusive por meio da força.
IMPERATIVIDADE | COERCIBILIDADE |
- É a característica do ato administrativo que dá a ele poder de IMPOR obrigações e criar restrições, INDEPENDENTE da vontade do administrado. - Para que seja cumprida, o administrador pode impor a coercibilidade, fazendo uso, inclusive, da força física. | - Advém da imperatividade dos atos administrativos. Para que seja cumprida a imperatividade, pode se impor a coercibilidade, ou seja, o uso da força. "É a possibilidade de recurso à força para fazer cumprir a conduta instituída na norma" - É a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isso é, repressão, uso da força. |
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
(PRESUNÇAO DE LEGALIDADE/VERDACIDADE); significa que o ato admisnitrativo, até prova em contrario, é considerado válido para o Direito. Apresunção de legitimidade é um atributo universal aplicavel a todos os atos administrativos e atos da adminsitração. Imposrtante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequivoca da ilegaligade do ato.
a FCC considerou correta as seguintes afirmativas em outras provas:
"Presunção de legitimidade não impede o questionamentodo ato administrativo perante o Poder Judiciario".
"A inversão do onus da prova, caracteristica do direito administrativo, relaciona-se ao atributo da presunção de legitimidade."
Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: 1º) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; 2º) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo;
- IMPOR SEM CONSENTIMENTO DO ADMINISTRADO: IMPERATIVIDADE.
- IMPOR SEM CONSENTIMENTO DO JUDICIÁRIO: AUTOEXECUTORIEDADE.
PRONTO!... Não erramos nuuunca mais! Bons Estudos.
GABARITO ''A''
Para Alexandre Mazza Imperatividade é igual a coercibilidade.
resposta: imperatividade
#MACETE
Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.
Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.
Olá pessoal!!
Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.
Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.
Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:
Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".
Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo, a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.
LETRA B
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)
Bons estudos !!!!
Colaborando:
Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.
Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469
Bons estudos.
GAB.: B
Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).
O ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis, para seus destinatários e estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo
O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”
obs: Merece ser esclarecido que o prazo fixado no transcrito art. 54 da Lei nº 9.784/99 só abraçará atos ilegais que foram praticados após a entrada em vigência da citada lei. Em relação às irregularidades que porventura ocorreram antes do advento da lei, não há como se admitir a aplicabilidade de tal norma.
Gabarito: "b"
eivado de vício insanável de legalidade,
alguém poderia "traduzir" isso pra mim.
Obrigado.
Vício insanável é aquele que, diante da gravidade do ato ilegal, não pode ser convalidado pela administração.
Vício sanável são aqueles que apresentam defeito em dois atributos:
Competência: quando agente incompetente pratica o ato, porém pode-se convalidar o ato se em seguinda o agente compentente assinar logo abaixo da assinatura do incompentente, respaldado a sua decisão. Porém se a competência exclusiva advir de lei, o ato não pode ser convalidado, devendo ser anulado e feito novamente.
Forma: o vício na forma são convalidáveis, desde que, também, a lei não determinar forma específica.
Caedmo e Mariana, obrigado pelas explicações.
Porém, ainda não entendi o seguinte:
O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Por que o direito da Administração, para anular os referidos atos do texto, decai?
Os atos administrativos em questão não são anulados com base legal?
Perdoem-me, o meu "procesador" é lento (rsrsrs)
Abraços!
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em âmbito federal o prazo decadencial para anular ato que gere efeitos favoráveis a terceiros é 5 anos
Sendo de má-fé= não há prazo.
Sendo de boa-fé = 5 anos .
Bons estudos!
Os atos administrativos, mesmo quando eivados de vícios passíveis de invalidá-los, gozam de atributo da presunção de legitimidade, o que
LETRA A
A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção. Essencialmente, a presunção de legitimidade permite que o ato administrativo, uma vez editado, seja imediatamente aplicado pela Administração, sem necessidade de apreciação judicial prévia. Além disso, como há presunção de legitimidade em favor do ato, compete ao interessado em ver declarada sua nulidade o ônus da prova da existência de vício no ato.
A presunção de legitimidade não impede que, desde que utilizados os meios corretos, possa o particular sustar os efeitos de um ato administrativo defeituoso. Existem remédios aptos a sustar a produção de efeitos dos atos administrativos reputados defeituosos, como recursos administrativos (quando possuem efeito suspensivo), liminares em mandados de segurança etc.
Apesar da existência de recursos e medidas judiciais com efeito suspensivo, podemos afirmar que, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.
Fonte: Marcelo Alexandrino
CUIDADO! QUESTÃO VENENOSA!
Vamos analisar letra por letra para não ficar nada sem esclarecer.
a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade. Se vc por do tipo que não lê toda a questão vai achar que isso tem haver é com a auto-executoriedade, mas não! lendo toda a questão descubrirá que essa alternativa é a menos errada e por isso a correta desta questão.
b) impede sua anulação pela própria Administração. INCORRETA, essa até eu que estudo Direito Administrativo a pouco mais de 8 meses sei que é errada pois vai contra o principio da autotutela da Adiministração Pública;
c) não admite impugnação nem prova em contrário. INCORRETA, essa também está "na cara" todo mundo sabe que a Presunção de Legitimidade é RELATIVA e não ABSOLUTA, mas existe a inversão do onus da prova;
d) só admite sua anulação por decisão judicial.INCORRETA, essa também pessoal está demais, pois nós sabemos que que o Brasil adota o sistema administrativo Inglês ou de Unicidade de Jurisdição, mas como a letra "B" vai contra o principio da autotutela da Adminsitração Pública;
e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados. INCORRETA, chegamos onde eu queria, essa questão eu pariculamente achei a pegadinha e quase que a marcava, mas me lembrei que "quando o administrado está de boa-fé e age corretamente sem saber da ilegalidade do ato, ele fica imune da anulação que de regra gera efeitos juridicos "ex tunc" mas nesses casos gera "ex nunc", quando a questão diz : '... até antes de serem anulados' faz a questão ficar errada. "
Valeu galera bons estudos e força!
Aceito Críticas!
Comentário sobre o Erro da Alternativa (e):
conforme a Frase: " garante a validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados" está errada pois a não é "Até antes de serem anulados". Se fosse "até a anulação" a anulação teria o efeito ex- nunc (o efeito da anulação não retroageria), mas como sabemos que atos ilegais tem efeitos ex-tunc (a anulação retroage extiguindo o ato), não há em que se falar em direitos adquiridos ou produzidos para atos ilegais.
Presunção de legitimidade:
1 - Autoexecutoriedade (desnecessária autorização prévia do Judiciário)
2 - Imperatividade (independe de concordância)
Lembrar também que a presunção de legitimidade autoriza o contraditório diferido (posterior).
Bons estudos!
A respeito dos atos administrativos, assinale a incorreta:
Resposta: d)
Como decorrência da presunção de legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado - essa é a mais importante consequência jurídica desse atributo-, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumivelmente correto.
Fonte:. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Adm. Descomplicado, p. 454.
Não concordo com a letra E, porque nem todos atos administrativos gozam do atributo de imperatividade.
Não concordo com a letra E, porque nem todos atos administrativos gozam do atributo de imperatividade. (2)
4 anos depois e eu concordo com o colega.
Quase marquei a letra E de cara. Ainda bem que li o resto.
nem todos são imperativos...
DISGRAÇAAAAA, NEM LI O RESTO, FUI LOGO NA E, MAS COMO ASSIM SE NÃO SÃO TODOS QUE GOZAM DE IMPERATIVIDADE?! TAQUIPARIUUUUU
Imperatividade: Também chamado de “relação extroversa”. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Como regra, a administração vai agir unilateralmente (atos administrativos são, em regra, unilaterais). Para parte da doutrina, o ato administrativo será unilateral, quando partir da administração em direção a um particular identificado ou identificável. Para essa mesma corrente, o ato é multilateral quando partir do Estado para toda a coletividade indistintamente, tal como os atos de preservação ambiental.
A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
É conseqüência da auto-executoriedade dos atos administrativos a
A auto-executoriedade é a qualidade que certos atos administrativos ostentam de direta e imediata execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção dos Poder Judiciário para fazer valer suas emanações.
Correta letra C.
De fato é característica da auto-executariedade que sua execução independa da aquiescência de outro poder. Na Auto-executoriedade o ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Acrescentando informações aos comentários dos colegas abaixo.
Vale atentar que a DOUTRINA entende que a auto-executoriedade não é regra. Para que o ato administrativo seja auto-executável, nessa hipótese doutrinária, ele deve:
a) decorrer de lei;
b) acontecer em situação de urgência.
Bons estudos, galera!
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
Átila, agora conheci o PATI. Há também quem denomine PAI (presunção de legitimidade, auto-executoriedade e Imperatividade) e LEITE (legitimidade
Qual o erro da letra ''E'' ?
Erro da "E" está na palavra possibilidade.
Você está confundindo auto-executoriedade com auto-tutela Gean. Auto-tutela quer dizer que a adm pode revogar os próprios atos.
Gente, que escrita bonita da alternativa C. Podemos dizer, com outras palavras da FCC, que o atributo da autoexecutoriedade pressupõe a execução dos atos pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Bons ventos!
A letra E) está errada por tratar da auto tutela da Administração, que consiste na possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades, ou revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes. Entretanto, o enunciado requereu a consequência do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo. Dessa forma, a letra E) diverge da finalidade do enunciado.
Gabarito: C).
Fabrício Gabriel,achei o mesmo...
O atributo pelo qual atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que de forma contrária a sua concordância, é denominado:
São atributos dos atos administrativos:
- Presunção de legitimidade e veracidade (ja nascem presumidamente legais, independem de norma legal que o estabeleça);
- Imperatividade;
- Auto-executoriedade (possibilidade de impor os atos sem interferência judicial).
LETRA D
Atributos do ato administrativo:
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
CORRETO O GABARITO....
É muito comum as bancas misturarem os elementos do ato administrativo com os atributos do ato administrativo....
Elementos ou Requisitos do ato administrativo.
2.1 Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.
2.2 Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público.
2.3 Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
2.4 Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
2.5 Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.
Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Decorre do poder extroverso do Estado.
d)
a desconformidade de seu objeto com a lei.
AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE
>> Macete : IMPeratividade -> IMPõe.
>> Imperatividade ou Poder de Império.
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IMperatividade= IMPOR > É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não se encontra presente em todos os atos emanados pela administração, mas caracteriza os que emitirem uma ordem, um comando. Imperatividade = IMPOR
X
Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade de a administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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>> ImperaTTTTTTT.........ividade >> IMPOI AOS TTTTTTT..............ERCEIROS >> ( IMPERADOR )
>> Autoexecutoriedade >> EXECUÇÃO DOS ATOS
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo
A imperatividade, atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência.(C)
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Não confunda AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE ( IMPERADOR MANDA )
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Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada forma de agir, o poder público atua com base na IMPERATIVIDADE dos atos administrativos.
A autoexecutoriedade preceitua que o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (Di Pietro)
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PATI
Presunção de Letimidade / Veracidade → Atos de acordo com a LEI / VERDADE.
Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário. ( SEM A JU = JUDICIÁRIO )
Tipicidade → Figuras definidas por lei. ( TIPIFICADO NA LEI DE ACORDO COM A LEI )
Imperatividade → Atos são impostos independentemente de concordância. ( IMPERADOR IMPOE É FOLGADO )
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Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Portanto, correta a alternativa D.
Para fechar, temos que a competência é um dos requisitos dos atos administrativos, que representa o poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições; a veracidade versa sobre o pressuposto de que os fatos alegados são verdadeiros; a vinculação se refere ao que está determinado em lei, ou seja, não deixa margem para a interpretação do agente; e a autoexecutoriedade dá a Administração a possibilidade executar diretamente alguns tipos de atos, independentemente de decisão judicial.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Herbert Almeida
Atributos dos atos adm:
Tipicidade - devem estar em conformidade com a lei (todos os atos devem ser submissos a lei)
Imperatividade - impõe obrigações ao particular, independente da anuência dele.
Presunção de legitimidade (boa fé) e legalidade - são RELATIVAS, cabe prova em contrário.
Autoexecutoriedade - agir diretamente, independe de autorização judicial; decorre de lei ou urgência.
Coercibilidade - forma de coagir o particular diante da pratica de um ato não permitido (ex: multa de transito)
OBS1: Na Autoexecutoriedade o contraditório/ampladefesa é diferido ou postergado = primeiro executa a ação e depois permite a defesa em virtude da urgência ou previsão legal.
Lembrando que os atos administrativos devem se basear na proporcionalidade/razoabilidade.
No que respeita aos atos administrativos, é correto afirmar que:
I - Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. A competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.
II - A competência administrativa em nenhuma hipótese pode ser delegada ou avocada.
III - A doutrina indica como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
IV - Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.
Assinale a alternativa correta:
Não entendi essa questão....
I correta
II : errada (existem excepcionais de avocação e delegação)
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
III correta (atributos = PAI = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE- IMPERATIVIDADE)
IV _ ???? entendi que estava errada, pois a permissão não é um ato negocial e sim unilateral............. Onde está o erro ?
Olá, Silvana! Acredito que a assertiva IV está correta para a banca pois seguiu o conceito do Hely Lopes,
Segundo Hely Lopes, PERMISSÃO consiste em “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...)
E já, José Afonso da Silva: "A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; não se destina apenas à execução do serviço público, pois há autorização administrativa ao particular também para a prática de utilização de bens públicos. Também se admite permissão administrativa para o uso de bens públicos, nesse caso ela ainda pode ser conceituada como ato negocial, discricionário e precário...".
E para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).
A autorização ou permissão, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 218.)
Acredito que esta questão datada de 2003 esteja desatualizada!!!
Segundo o livro Direito administrativo descomplicado 2010, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, permissões de serviço público, atualmente, são contratos administrativos (atos bilaterais), e não meros atos administrativos (unilaterais).
Veja transcrição do texto relacionado:
"É muito importante ressaltar que a partir da promulgação da CF/88, a delegação da prestação de serviço mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato. Deveras, o vigente texto constitucional, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso I, explica que a permissão de serviço público deve ser um contrato administrativo, e NÃO mais um simples ato administrativo, COMO ANTES PROPUNHA A DOUTRINA."
"Portanto, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviço público. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público."
Assim, segundo os autores, o item IV estaria desatualizado/errado!
Em 2010, o gabarito correto seria o "D" ---> Apenas os itens I e III estariam CORRETOS!
II- Errado . A competência apenas não poderá ser delegada quando : Decisão de processo administrativo , matérias competência exclusiva , EDIÇÃO atos DE CARÁTER normativos
A competência não poderá ser avocada : quando for de competência exclusiva do subordinado
São atributos do ato administrativo:
Letra E
Segundo HELY LOPES MEIRELES, são atributos dos atos administrativos:
I - presunção de legitimidade e veracidade;
II - autoexecutoriedade;
III - imperatividade (coercibilidade).
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO adiciona a esse rol o atributo:
IV - tipicidade.
Como já dito por alguém neste site:
"Toda Patricinha tem atributos, portanto: PATI"
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
Uma questão como esta para prova de Procurador é dureza rs
OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADM PATI.
Qeum dera se as questoes de hoje em dia ainda fossem assim ..
ATRIBUTOS DOS ATOS >>PATI
MACETE
ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS: Iniciado por consoante
Atributos do ato administrativo
· Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo é presumivelmente legítimo, cabendo ao particular provar o contrário.
· Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
· Autoexecutoriedade: possibilidade de a Administração executar determinados atos administrativos diretamente, independentemente de ordem judicial. Cabível quando prevista em lei ou em casos de urgência.
"Pati Upp" - Quem não sabe ela tem muitos "Atributos".
Elementos ou Requisitos:
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
ATRIBUTOS ou CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
GABARITO: E
Mnemônico: PAI
Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):
P = Presunção de legitimidade.
A = Auto-executoriedade
I = Imperatividade.
Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…
Marque a alternativa incorreta:
Alternativa E:
A auto-executoriedade é atributo do ato normativo conforme abaixo:
Presunção de Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. Auto-Executoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:
Presunção de legitimidade
Imperatividade
Auto-executoriedade
Tipicidade
Os atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos.
CARACA INCORRETAAAAAAAAAAAAA - AFSSSSSSS
Porém, a autoexecutoriedade não está presente em todos atos administrativos. Ex: cobrança de multa.
Helena S, o ato que tem autoexecutoriedade nao depende de ordem judicial. Portanto, a aplicação de multa tem sim autoexecutoriedade.
Autoexecutoriedade:
-exegibilidade (coerção indireta) ex: aplicação de multa
-executoriedade (coerção direta) ex: apreensão de mercadorias.
OBS: CESPE - cobrança de multa ( não tem autoexecutoriedade)
Esse tipo de questão ja é medíocre para cargos de nível médio, imagina para cargos de Juiz.... essa banca é lamentável.
Luciano Figueiredo, não falei de aplicação de multa, mas sim COBRANÇA de multa. Vc mesmo colocou no seu exemplo que cobrança não tem autoexecutoriedeade, meu caro...
Verdade Helena S, desculpe...
Acertei! Já posso ser Juiz? Num acredito que estou nesse nível!!!! Era possível ser Juiz em 2004...!
veracidade?
sem acreditar até agora no que a banca acabou de fazer... não espero mais nada vindo desta banca. um cara estuda para um concurso de juiz para vir a banca e fazer uma pergunta tão medíocre quanto esta. lamentável!
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos atos administrativos.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois os atos administrativos vinculados são aqueles em que não há margem de liberdade pela Administração para a prática do ato administrativo, devendo a Administração Pública praticá-lo, conforme previsto em lei.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois os atos administrativos discricionários são aqueles nos quais a Administração Pública possui certa liberdade de ação na prática de determinado ato administrativo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo que tal discricionariedade estará prevista em lei.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, os atributos dos atos administrativos, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;
2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;
3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;
4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Letra d) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados na alternativa "c".
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela, conforme as explicações destacadas na alternativa "c".
Gabarito: letra "e".
innnnnnnnnnnnnnnnnnnnncorrrrrrrretaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
INCORRETA, NÃO ESQUECER HAHAHAAH
Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:
São requisitos de todos os atos administrativos:
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivação
- Objeto
Lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. O que diferencia os atos vinculados é que estes também o são em relação aos requisitos motivo e objeto.
Ainda, motivo e motivação são conceitos distintos. O motivo corresponde à situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A motivação é a exposição escrita dos motivos que determinaram a prática do ato. Apesar de alguma controvérsia, a doutrina tradicional entende que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente o previsto na lei.
com relação a letra D
A presunção de legitimidade e veracidade não autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
entendi que esse item está correto, pois a presunção de legitimidade e veracidade realmente não autoriza a imediata execução, o atributo que faz isso é a auto-executoriedade.
Creio que a assertiva B não está correta em razão da parte final, que diz "especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade", porquanto o atributo da presunção de legitimidade e/ou veracidade nunca autoriza a execução imediata, sendo a autoexecutoriedade o atributo responsável por essa característica do ato administrativo.
RESPOSTA - LETRA - C -
Lembrando que os requisitos dos atos adm:
COFIFOMOB
Grande abraço e bons estudos
Eu acho q a "c" está errada ao dizer que são elementos de formação dos atos administrativos, pois são elemntos de validade . Formação tem a ver com a existência do ato e não com sua validade.
Em tema de atos administrativos, analise:
I. O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado.
II. Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação.
III. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento.
IV. A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público.
V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais.
É correto o que consta APENAS em
V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. (Errada)
Doutrinariamente é sabido que quando um ato administrativo for anulado, este deverá resguardar o terceiro de boa-fé, conforme Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro 7ª edição, p. 182/183 :
Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.
Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas, ainda aqui é necessário que se tomem os conceitos de parte de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiro).
Assim, por exemplo, quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.
LETRA A!
Na alternaiva "V" não haverá invalidade dos atos praticados pelo funcionário da fato, é o que diz a teoria do orgão ou ainda teoria da imputação volitiva.
Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.
I. CORRETO - O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado. CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA, DE FORMA UNILATERAL, CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES. ATO DE IMPOR ATÉ MESMO SEM O SEU CONSENTIMENTO.
II. ERRADO - Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação. É COMPETÊNCIA SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO O ATO DE REVOGAR E CONVALIDAR. QUANTO À ANULAÇÃO, TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR O ATO.
III. CORRETO - A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento. SEGUNDO A LEI 9.784, A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO, A SUSPENSÃO OU A CONVALIDAÇÃO DEVEM SER MOTIVADOS. UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, PODENDO, QUANDO NÃO CUMPRIDO, RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ATO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
IV. CORRETO - A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público. MESMO QUE O ATO SEJA VINCULADO (regrado) OU DISCRICIONÁRIO, O ELEMENTO FINALIDADE SEMPRE SERÁ VINCULADO.
V. ERRADO - Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. OS ATOS PRATICADOS POR UM AGENTE DE FATO É LEGITIMAMENTE PRESUMIDOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, NÃO DEVE ATINGIR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.
GABARITO ''A''
Competência (V)
Objeto (D ou V)
Motivo (D ou V)
Finalidade (V)
Forma (V)
D = discricionário
V = vinculado
todo ato deve ter finalidade o bem da sociedade.
Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
LETRA C!
Conforme Maria Silva de Pietro:
Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos: 1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.
2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;
3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
E também pelos conceitos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"O Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstanto ou anulando atos desse poder; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".
Sobre a alternativa e:
O conceito é de ato consumado e não de ato perfeito.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art.168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou do seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido de pessoa interessada.. (Maria Sylvia Di Pietro)
Sem rodeios....a alternativa está certa devido a inércia, caraterística da Jurisdição.
Sucesso a todos!!!
Gabarito: C
A) Errada.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
B) Errada.
Pois, se havia vício de legalidade do ato seus efeitos devem retroagir (efeito Ex Tunc). Salvo, aqueles percebidos por terceiros de boa fé em homenagem aos princípios da boa fé e da presunção de legitimidade (isso não quer dizer que gere direito adquirido).
Contudo, se o ato fosse revogado, por conveniência e oportunidade, ai sim, os efeitos não retroagiriam, pois o ato era válido.
C) Correta.
O controle realizado pelo judiciário, em regra, é o de legalidade. Nos casos em que há motivação declarada, por força dos Motivos Determinantes, realiza-se um controle quanto ao mérito. Contudo, o Judiciário é inerte devendo ser provocado.
-Existem raras exceções em que o Judiciário age de ofício, portanto, exceções ao princípio da inércia, como o art. 989 CPC.
D) Errada.
Comportam sempre controle de legalidade e se com motivação expressa, controle quanto a motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes.
E) Errada.
Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.
O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).
A presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais:
a) enquanto não decreta a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos
b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.
A) ERRADA. Aprovação é um ato discricionário. Homologação é vinculado.
B) ERRADA. O reconhecimento prospectivo é da revogação (ex nunc).
C) CORRETA. Veracidade diz respeito à verdade dos fatos e atos praticados pela Administração. Além disso, o Poder Judiciário necessita de provocação (inércia).
D) ERRADA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
E) ERRADA. Quanto ao ciclo de formação,o ato perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação. É possível o seu controle na via administrativa ou judicial.
GAB.: C
Mas a resposta é questionável, já que, a despeito de ser presumida (presunção relativa), a validade do ato administrativo em face da lei (legalidade) ou perante a Constituição (constitucionalidade) pode ser analisada de ofício pelo Juiz no âmbito de um processo judicial.
Quer dizer, o Juiz pode manifestar-se sobre a validade do ato mesmo se isso não for aventado pelas partes, já que se trata de matéria de ordem pública.
Com relação aos atos administrativos e ao controle da
administração pública, julgue os itens a seguir.
No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
CERTO!
A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.
Neste sentido é o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça:
“(...)10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa na área de terrerno de marinha. (...)”
“(...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.
Mas a parcela da doutrina administrativista, encabeçada por Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito sugerido pelo CESPE.
A presunção de legitimidade não é absoluta! Mas sim "juris tantum"- pois admite prova em contrário!
Quando se fala em Presunção de Legitimidade é preciso atentar para dois detalhes importantes: o primeiro deles diz respeito à própria presunção (juris tantum, ou seja, relativa - admite prova em contrário) de que os atos administrativos sejam legítimos já que, em tese, teriam sua validade oriunda da lei que autoriza a Administração a agir por meio daquele ato específico. O segundo detalhe diz respeito à necessidade de o administrado que alega vício de legalidade precisar provar de forma inequívoca que aquela sua alegação tem procedência a fim de que possa receber a tutela jurisdicional favorável ao seu pedido.
Sendo assim podemos resumir da seguinte forma: a Presunção de Legitimidade admite prova em contrário e essa prova caberá ao administrado que alegue haver vício de legalidade em determinado ato.
Certo,
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo , portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados ( presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabeno a particular demonstrar tal irregularidade.
CERTO
Só para complementar os comentários..
Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.
Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.
a presunção aqui opera em favor da legitimidade/veracidade do ato administrativo. Deverá o particular provar a ilegalidade do ato.
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie;Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.
GABARITO: CERTA.
Q240233
Ano: 2004 /Banca: CESPE / Órgão: STJ / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
GABARITO: ERRADO!
OU SEJA, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INVERTE O ÔNUS DA PROVA
27 edição do livro Direito Administrativo de Maria Zanella di Pietro
"É a presunção de veracidade que inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte."
#FICADIFÍCIL
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, QUE É RELATIVA, PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SE SÃO PRESUMIDAMENTES VERDADEIROS, CABE AO ADMINISTRADO PROVAR QUE NÃO É.
Cada acerto é um orgasmo.
Eu lembrei da multa de multa de trânsito, quando você é multado de maneira urregular cabe a você abrir um recurso e provar que houve irregularidade na multa aplicada, para que ela seja removida.
Lembrando que Presunção de Veracidade é uma coisa e Presunção de Legitimidade é outra.
Presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Presunção de Legitimidade: é a conformidade do ato com a Lei. Presunção jurídica.
ATENÇÃO!
Em 2004 na prova do STJ o CESPE considerou ERRADA a seguinte questão: A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
Concordo com os comentários anteriores que afirmam que o gabarito certo deveria ser ERRADO!
Gente, socorrooo
Parece besteira, mas sempre confunfo legitimidade com veracidade.
ajude-me.
Na verdade andréia, não precisa confundir, pois são sinônimos no Direito ADM , só não pode confundir Legitimidade/Veracidade com Legalidade. veja esta questão: Q80815
Veracidade- verdade dos fatos
Presunção de.legitimidade- de acordo com a lei
Espero ter ajudado!
Bons estudos
Pensei que só poderia ser classificado como atributo e não como PRINCIPIO. pensei que fosse uma pegadinha
CERTO
Presunção de legitimidade - presunção relativa- admite prova em contrário que tem que ser provada pelo administrado. (inversão do ônus da prova).
existe a boa-fé do servidor público, aí a outra parte precisa provar o que houve.
PM_ALAGOAS_2018
quem faz a inversão do ônus da prova é o principio da VERACIDADE, que é na verdade uma "subdivisão" da Legitimidade...
Acredito essa questão estaria errada esse 2018, pq já vi a cespe cobrando apenas veracidade nas questões recentes e consiserando como certo.
alias, di prieto considera isso tb. Provavel q a banca se espelhe nela atualmente
Esse poderão aí
Corretíssimo .
Linda questão .
questão revisão
Pra mim a assertiva pecou. Não ocorre inversão do ônus da prova, já que a prova de falibilidade do ato continua com quem a arguiu (cabe a prova a quem arguiu o direito). Sendo assim, estaríamos olhando para inversão do ônus se coubese a adm provar a legalidade do ato.
Com relação aos atos administrativos e ao controle da
administração pública, julgue os itens a seguir.
Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.
A questão está correta, pois no caso das multas de trânsito, por exemplo, somente poderão ser executáveis obrigatoriamente caso haja discussão judicial. tbm é o caso do processo de desapropriação.
Não conheço nenhum ato administrativo que dependa de autorização do Poder Judiciário para ser autoexecutável..
O ato de aplicar uma multa de trânsito gera obrigação de pagamento para o particular, embora este ainda possa recorrer ao Judiciário caso entenda que foi indevida. O mesmo caso se aplica ao decreto de desapropriação. Ou seja, não existe em nosso ordenamento jurídico ato administrativo que dependa de autorização judicial para criar obrigações ao administrado.
Pensar diferente seria aceitar a idéia de trocar o guarda de trânsito por um juiz de direito.
Questão errada que deveria ser corrigida.
Senhores,
Será que essa questão não foi alterada ou anulada?
A administração poderá praticar seus atos diretamente, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
Porém, a auto-executoriedade JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Material LFG - 2010.
Celso Antonio Bandeira diz que:
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Correto. A auto-executoriedade é um atributo de alguns atos administrativos, não existe em todos os atos. Poderá ocorrer em dois casos:
- quando a lei expressamente prever;
- quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos requisitos de situação de urgência e inexistência de meio judicial idôneo capaz de , a tempo, evitar a lesão.)
Para Marçal Justen Filho só deve ser aplicada em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva.
Carlos e Carla,
A desapropriação não possui o atributo da auto-executoriedade, já que não é obrigatório ao particular concordar com os valores indenizatórios propostos pelo Poder Público, situação na qual deverá ser proposta ação judicial a fim de o Judiciário autorize o ato.
Por outro lado, de fato, as multas de trânsito não necessitam de autorização do Poder Judiciário, bastando que seja concedido ao particular o devido processo legal, ainda que administrativamente.
Espero ter esclarecido.
Bons estudos!
Caro Luiz Lima, caso o particular aceite o valor definido pela administração no processo de desapropriação, e todos os atos forem aceitos e o processo findo com todas as etapas sem contestação na Justiça, ainda assim seria correto acreditar que "NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O ADMINISTRADO", conforme a questão?
Claro que não.
Concordo que alguns atos não tem o atributo da autoexecutoriedade, Quero um exemplo que seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário para que um ato administrativo surja efeito. Tenho certeza que não existe.
O seu exemplo de desapropriação é igual aos outros, pois todos os atos estão sujeitos ao controle jurisdicional. O decreto de expropriação cria a obrigação para o administrado, em que pese o direito de propriedade, mas claro que o particular pode contestar e recorrer à Justiça.
A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. É qualidade própria dos atos inerentes ao exercício das atividades típicas da Administração, quando ela está atuando na condição de poder público. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade de a administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário, especialmente no exercício do poder de polícia. A presteza requerida evidentemente faltaria se fosse necessário recorrer ao Judiciário toda vez que o particular opusesse resistência às atividades administrativas contrárias ao seu interesse. Mas entenda bem: a autoexecutoriedade jamais afasta a APRECIAÇÃO do ato, apenas dispensa a Administração de obter ordem judicial para poder praticá-lo. (Direito Administrativo Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
CERTO!
Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo (auto-executoriedade), o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Exemplo disso é a desapropriação.
Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:
A autoexecutoridade, como vimos, permite a Administração, por si mesma, executar seus atos, sem necessidade de autorização judicial para isso. No entanto, nem todo ato administrativo é autoexecutório.
Devemos nos ater que há dois elementos, podemos assim dizer, que configuram a autoexecutoriedade, sendo a exigibilidade e a executoriedade. Portanto, só autoexecutável o ato que seja exigível e executável.
Há atos, no entanto, que são exigíveis, mas não são autoexecutáveis, tal como a multa administrativa (de trânsito, por exemplo), ela não é executável, ou seja, a Administração não pode por si só ingressar em bens do particular e executá-los para que a multa seja paga. Deve cobrá-la pelos meios judiciais ou estabelecer mecanismos de coerção indireta, para que o indivíduo venha pagá-la voluntariamente.
Gabarito: CORRETO.
Para mim a questão também está errada, "alguns atos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado" é uma argumento que parece absurdo ao justificar o atributo da auto-executoriedade. Veja a obrigação tributária, a título de exemplo, nasce com o fato gerador, todavia, caso a administração não receba o tributo, deverá, com a Certidão de Dívida Ativa executar o devedor (Executar e não propor inicial para gerar o título judicial, constituir o direito ou obrigação), ou seja, não há relação entre o atributo da auto-executoriedade e a explicação dada em seguida na questão. QUESTÃO ERRADA
A (AUTO) EXECUTORIEDADE é atributo de uma MINORIA DE ATOS. Somente dois tipos de atos administrativos possuem executoriedade:
1- Aqueles com tal atributo (executoriedade) dado por lei. Ex: guinchamento.
2- Determinada em situações de emergência, neste caso a lei não prevê, mas a executoriedade é o único jeito de defender o interesse público. Ex: dissolução de passeata criminosa pela polícia.
CORRETA. Apesar da quantidade de comentários, segue uma análise com enfoque jurídico e gramatical para embasar o gabarito.
Primeira Afirmação: "Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade,". CORRETO. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo, esse atributo deve ter limites sendo aplicado somente se houver expressa previsão legal ou se houver um estado de urgência ou de risco iminente para a sociedade.
Segunda Afirmação: "alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado." CORRETO. Exemplifico com a cobrança de multa. Não se deve confundir a aplicação da multa com a cobrança da multa. A administração pode aplicar a multa, mas para exigir o seu pagamento, impondo medidas constritivas ao patrimônio do administrado, deverá valer-se do processo judicial de Execução Fiscal regulamentado pela lei 6830/80.
As duas afirmações no período estão relacionadas de forma subordinada. A primeira afirmação é a oração principal e a segunda afirmação é a oração subordinada adverbial causal pela utilização do conectivo "JÁ QUE" com valor de "VISTO QUE". Assim, pode-se dizer que UMA CAUSA do que se afirma na oração principal, NÃO QUER DIZER SE TRATAR DA ÚNICA CAUSA, é o que está disposto na oração subordinada.
Talvez, a compreensão da assertiva fique mais fácil se reescrita da seguinte forma: Visto que alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado, nem todos eles possuem o atributo da autoexecutoriedade.
Entendi, vocês estão confundindo controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário com obrigação.
Vou ajudar vocês:
SENTENÇA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO. A sentença vai julgar a legalidade dos atos.
Agora quero que alguém me diga se existe algum ato administrativo que tenha que ter a anuência do Poder Judiciário para criar obrigações ao particular.
No caso da multa, já falei, o juiz julga a legalidade, como em todos os atos da administração.
O DESAFIO ESTÁ LANÇADO.
LEIAM A QUESTÃO: AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO É SENTENÇA.
AUTORIZAÇÃO.
QUAL O ATO QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?
DEVE SER UM ATO COMPOSTO OU COMPLEXO.
MAS AINDA NÃO VISLUMBREI.
Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.
tá certo sim!
Atributos da Administração Pública:
presunção de legitimidade - todos os atos têm
autoexecutoriedade - nem todos os atos têm
tipicidade
imperatividade - nem todos os atos têm
certo! Para Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”. Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem necessidade de obtenção de autorização judicial prévia. A auto-executoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática. Não é atributo presente em todos os atos administrativos. O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a prof. Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações:
1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.”
CERTO
A banca itilizou o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Melo, Doutrina Moderna que subdivide a AUTO-EXECUTORIEDADE em:
EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE
EXECUTORIEDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO( EXECUÇÃO FORÇADA).
EXIGIBILIDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, EXEMPLO A MULTA, CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA NECESSITARÁ RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA QUE ELA SEJA EXECUTADA.
OUTROS EXEMPLOS: FECHAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO, DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO, ETC...
DOUTRINA CLASSICA - PAI
Presunção de legitimidade e verocidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
DOUTRINA MODERNA - PATI
Presunção de legetimidade e verocidade
Autoexecutoriedade - EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE
Tipicidade
Imperatividade.
Abraço!!
Bom, a despeito de toda a discussão, eu vejo um erro na questão. Talvez esteja levando-a muito ao pé-da-letra, mas o fato é que a administração não precisa de autorização judiciária para criar obrigações.
A meu ver parece-me que a Administração Pública precisaria de autorização judicial, em certos atos, apenas para exigir ou executar certas obrigações como, por exemplo, para exigir o valor das multas citados pelos colegas anteriormente.
Para aplicar a multa (ou seja, criar a obrigação) a Adm. Pública não necessita de autorização Judicial, sendo esta requerida apenas quando da execução da multa.
De qualquer forma é apenas minha visão pelo pouco que estudei a respeito de atos. Não quero criar polêmicas, apenas expor minha opinião acerca da questão.
o unico atributo que é presente em TODOS os atos administrativos é o de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Auto-Executoriedade e Imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos.
Eu sou a favor de deixarmos a Sra. Carla Muniz debater sobre a questão sozinha. Insistindo no erro e, além disso, indo de encontro ao que fomenta a doutrina, como é o caso do renomado Ely Lopes de Meireles.
Sobre o exemplo citado do não aproveitamento de metade dos candidatos que pleiteiam a uma vaga para o cargo de juiz federal: é muito mais provável que estas vagas sejam ocupadas por aqueles que aprendem no erro e se tornam flexíveis a ponto de absorver um conceito que não o detinham anteriormente do que ficar preso na ignorância de achar que está certa até o último argumento da sua insignificânica.
Vamos com calma!
Auto-executoriedade = autoriza a ação imediata e direta da Administração .
1)Executoriedade = meio direto (ex: execução de multa de nota fiscal)
2) Exibilidade = meio indireto (ex: a multa de trânsito não libera o licenciamento, só com o seu pagamento) - exigibilidade administrativa, indireta.
Obs1: A Adm. pratica seus atos SEM a necessidade de AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário.
Já imaginou se a ADM. PUBLIC. dependesse de autorização para apreender mercadorias vencidas em um supermercado?
Obs2: A multa administrativa não tem executoriedade, mas a contratual sim.
Precisamos respeitar a opnião dos outros, até pq ninguém é dono da verdade e estamos aqui pra aprender!!!
Abraço!!!
Ernane Muniz, na questão de mérito, concordo com vc. Não há necessidade de a Administração se socorrer do judiciário para criar uma OBRIGAÇÂO. Quando ela vai executar a multa, a obrigação de pagar já está criada. Se não houvesse a obrigação, a Administração não podia exigir o cumprimento.
Questão q, no meu entendimento, está errada.
Mas esse é o tipo de questão que vc tem q adivinhar o q a banca vai escolher.
Não sei o porquê de tanta discussão para uma questão CERTA. a autoexecutoriedade nao está presente em todos os atos administrativos, um dos exemplos a aplicação de multa. Mas a questao nao fala necessariamente de multa, como um exemplo de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Um exemplo mais adequado encontramos na cobrança judicial da dívida ativa, lei 6.830, onde, por exemplo, a penhora de bens do devedor para quitação do débito DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Gente...
Um coisa é aplicar a multa. Outra é cobrar.
Pra cobrar, só se o Estado entrar na justiça.
Abraços. No stressss!!
A primeira parte da questão está correta, "nem todos os atos administrativos possuem o atributo da auto - executoriedade", mas discordo quanto a segunda parte. Essa ´necessidade´ de autorização do Poder Judiciário está fora uma vez que os atos administrativos que não possuem a auto-executoriedade assim o são porque carecem de uma OBRIGAÇÂO (que pode ser de fazer, não fazer, tolerar). Por isso elas não têm auto-executoriedade. São exemplos os atos enunciativos.. Certidões, pareceres etc.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
Veja o artigo 585 do CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Ou seja, como já falei alhures, o Estado não propõe uma ação inicial (para criar uma obrigação - título executivo judicial), mas apenas entra com o processo de execução, pois a obrigação já existe. Então não há motivos para falar que alguns atos necessitam de autorização do poder judiciário para criar obrigações para o administrado. A OBRIGAÇÃO JÁ ESTÁ CRIADA NO CASO DE NÃO IMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE MULTA OU TRIBUTOS, O ESTADO PROPÕE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO DE CONHECIMENTO. LEMBREM-SE DA CLÁSSICA FALA: A OBRIGAÇÃO SURGE COM O FATO GERADOR. QUESTÃO ERRADA, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.
FORA QUE PRATICAMENTE ESTA AFIRMAÇÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PS: EU SEI DIFERENCIAR TRIBUTO DE MULTA, NÃO PRECISAM EXPLICAR, NÃO ESTOU CONFUNDINDO, SÓ NÃO QUERO ENTRAR EM DETALHES.
Multa de trânsito?
Desde quando precisa de autorização do judiciário?
Se cada multa aplicada precisasse do autorização do juiz quantos juízes teríamos?
Ainda não encontrei nenhum exemplo!
QUESTÃO CERTA
Um exemplo simples é o mandado de busca e apreensão. Depende de autorização do Poder Judiciário para ser cumprido.
O atributo da auto executoriedade não se aplica a todos os atos.
Se manifesta quando:
Nunca é necessário que a Adm. Pública previamente procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticar o ato.
Embora possam ser usadas como meio indireto de coerção, as multas em si não são autoexecutórias. Neste caso, a sua cobrança deve ser promovida por meio da via judicial. Conseguir o cumprimento de um ato por decisão judicial é AUTOexecutoriedade por força da decisão do juiz (multas, desapropriação). fonte ponto dos concuros
O exemplo que valida a questão acima é a cobrança judicial das multas pela Administração que, caso o administrado não queira pagá-la, terá que executá-la judicialmente, ou seja, terá que obter autorização do Judiciário para recebê-la.
Gente , pelo amor do amor, para criar obrigaçao não precisa do judiciario, eu sou fiscal de obras em minha cidade quando eu lavro o auto já esta criada a obrigação o que acontece é que muitas vezes o administrado nao paga e a autarquia vai fazer cobrança atraves da justiça, mas nos não vamos a toda hora que precisamos lavrar um auto pedir autorização do judiciario e é isso que a questao esta dizendo e a colega ainda diz que a questao esta corretissima e que é procurar pelo em ovo?? Pelo amor...
correto... certinho
Presunção de legitimidade: é presente em todos os atos administrativos
Autoexecutoriedade: Não está presentes em todos os atos, está presente quando:
- lei autoriza
- situações emergenciais
Imperatividade: não está previstos em todos os atos adminitrativos, já que nem todos os atos se impõe a terceiros.
Caraca! Todo mundo boiou nessa questão... (até eu kkk) Apenas o colega Nilton conseguiu identificar o que está sendo cobrado : O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE! Quando um ato administrativo é criado, automaticamente ele gera uma obrigação imperativa independente do judiciário, que é exatamente o que a questão está perguntando... A parte que fala de autoexecutoriedade é só pra confunidir a cachola de nós reles consurseiros, afinal, esse é o cespe! Ficou todo mundo viajando nisso e naquilo outro... Parabéns Nilton, vc foi o único! E com sua ajuda consegui também entender a questão e com certeza passível de anulação!!! Gabarito ERRADO!!!!
Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, sim.
A autoexecutoriedade, está presente quando existir previsão legal, ou em situação de emergência.
já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado. Sim.
O gabarito da questão é Certo.
Simples e fácil.
Pedro Vieira, entao quando é lavrado um auto de infração não foi criada a obrigação para o administrado? A questao não esta perguntando sobre o atributo,esta afirmando que para" criar obrigação" álguns atos precisam do judiciario... qual ato do executivo que cria obrigação para o administrado precisa de autorização do judiciario? quando é lavrada a multa a obrigacao esta criada, o administrado deveria pagar,mas muitas vezes nao paga e para que seja forçado a pagar o executivo recorre ao judiciario,mas não é para criar a obrigação ou o administrado tem a opção de pagar ou não pagar? ele que sabe se vai ou nao pagar?De forma alguma,tem que pagar.
Vamos para essa época agora, temos até amanhã dia 29/04/16 para declarar IR ano calendario 2015 se não for entregue nesse prazo já é gerada uma multa,essa obrigação esta criada ou temos opção de não pagar? Se vamos pagar é outra historia,há primeiro notificação de que voce esta devendo,feito a cobranca,aviso e se por fim nao for pago ai sim vai para divida ativa etc.e judiciario.
Nem todos os atos possuem o atributo auto-executoriedade: SIM, ESTA primeira parte está corretíssima.
Contudo, conforme a doutrina (Celso e Maria Sylvia), a autoexecutoridade tem duas vertentes:
- Exigibilidade: Significa o poder que tem a Administração de decidir sem a presença do Poder Judiciário. Isto é, a exigibilidade significa que a AP pode decidir com força a respeito de algum caso concreto. Significa meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem.
- Executoriedade: significa executar diretamente as decisões. Nem todo ato tem (por ex., a cobrança de multas não pagas, embora exigíveis, não são executáveis pela AP). AA só tem executoriedade quando:
° houver previsão legal ou
° em situações de urgência.
OU SEJA, a EXECUTORIEDADE (isto é, executar diretamente, FAZER VALER diretamente a questão que foi decidida pela Administração) não está presente em todos os atos, PORÉM, A ADMINISTRAÇÃO SEMPRE GOZARÁ DE EXIGIBILIDADE, isto é, a capacidade de DECIDIR, de CRIAR aquela obrigação (o que é diferente de executar, conforme doutrina majoritária) por si mesma. A vertente da exigibilidade, sim, que corresponde justamente à capacidade de criar obrigações, está sempre presente. Por isso não consigo enxergar a parte final da questão como tecnicamente correta.
Nem todo ato administrativo editado pela Administração Pública goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo do que ocorre nas penalidades de natureza pecuniária, como as multas. Nesse caso, se o particular recusar-se a efetuar o pagamento, é necessário q ue a Administração ingresse com uma ação judicial para receber o respectivo valor.
Gabarito: certo.
Não basta estudar, tem de saber estudar!
Paz, meus caros!
melhor comentário é o do NILTON
questao erradissima, pois o atributo que implica em criar obrigaçoes para os administrados é a IMPERATIVIDADE e não a EXIGIBILIDADE, a qual se refere ao uso meios de indiretos para fazer com que os administrados cumpram as obrigaçoes impostas.
Certo.
Há autoexecutoriedade
Lei
Urgência
Aplicação de multa - autoexecutoriedade
Na cobrança de uma multa - exigibilidade - apenas o judiciário pode fazer a cobrança.
Todo mundo só fica falando da primeira parte da questão, essa está certo, todo mundo concorda, mas a questão não para aí e a segunda parte está errada sim. Se a resposta fosse ERRADO tava todo mundo aqui explicando porque tá errada. Kkkk hilário.
A questão não fala em cobrança fala em criar obrigacao por acaso é o judiciário que cria a obrigação???
Depois que gravei o macete das ''consoantes e vogais'', não errei mais.
Presunção de legitimidade e Tipicidade = em todos os atos.
O unico atributo q está em todos é a LEGITIMIDADE
Achei no QC esse macete:
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns atos administrativos.
A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.
Os únicos atributos que estão em todos os atos administrativos são a presunção de legitimidade e a tipicidade.
Dentre os atributos dos atos administrativos (P.A.T.I. - Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade), apenas as "vogais" não estão presentes em todos atos administrativos (Autoexecutoriedade e Imperatividade).
Há atos administrativos (excepcionalmente) que necessitam do Poder Judiciário manifestar-se/ autorizar para que se prossiga a sua aplicação. Como é o caso de multas administrativas em que o multado pode recorrer, não necessitando pagá-la até a sua decisão final.
É o Princípio da Inafastabilidade da tutela de jurisdicional:
“Lei não afastará do Judiciário lesão ou ameaça de direito" - desde que aqui não se incluam atos administrativos discricionários.
Olhem o segundo comentário mais votado! Essa questão é questionável, pois, no direito, a obrigação será sim criada. A questão não perguntou sobre a execução de certos efeitos, e sim sobre a obrigação para o administrado.
Pela forma cobrada, o Cespe está dizendo que o judiciário tem poder de dizer se a obrigação foi criada ou não em um ato que não possua o atributo da autoexecutoriedade, o que não faz sentido.
Olhem para a multa...
Ela não representa uma obrigação para o administrado? representa, mas só poderá ser cobrada por meios judiciais. Tanto é que existem consequências no âmbito administrativo pelo não pagamento da multa, antes mesmo da execução judicial.
Então há sim uma obrigação.
Mas fazer o que... vou ter que levar isso pra prova! seja lá o que o cespe quis dizer kk
No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que
Quanto à classificação dos atos, em relação à manifestação de vontades da Administração, eles podem ser:
a) ato simples - decorre da manifestação de um só órgão, unipessoal ou colegiado;
b) ato complexo - necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos;
c) ato composto - aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.
Muito bom o comentário da colega candidaregina
Só lembrando que : a licença e a admissão são espécies de atos vinculados(como já afirma a letra b da questão) e
autorização e permissão são atos discricionários e precários.
Grande abraço e bons estudos.
pessoal, qual o erro do item D?
Não entendi o erro da questão b, haja vista a presunção juris tantum afastar o caráter absoluto.
Ato Administrativo COMPLEXO: É o ato que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
Significa que o ato não pode ser considerado completo com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Exemplo: Instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Abs!
Caros,
Estou delirando ou seria possível considerar a alternativa "c" como incorreta??
No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que:
c) a licença e a admissão são espécies de ato vinculado (a licença é também, espécie de ato discricionário).
Optei pela aternativa "c", visto que, nem toda licença é ato vinculado.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (20ª Edição) - Página 433.
Tópico que trata de Atos Discricionários.
"Exemplificando, tome-se a licença para tratar de interesses particulares, disciplinada na Lei 8.112/1990. De pronto, observamos que a lei utiliza a expresssão "a critério da Administração", para referir-se à concessão da licença (Art. 91)".
Abaixo, o texto do artigo da referida lei.
Lei 8.112/1990
Art. 91. A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (portanto ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, LICENÇAS para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A- certidão é um ato declaratorio, ou seja, enunciativo
B .gabarito-
ATO COMPLEXO: manifestação de dois ou mais orgãos
ATO COMPOSTO: manifestação de um ato principal e outro para aprovar ( da exequibilidade ) ou tbm chamado de ato instrumental.
C - Tenho uma amiga chamada DAHL, eu modifiquei o nome dela e apelido de VAHL, que é meu macete.
ATOS VINCULADOS ( dos negociais)
Visto
Admissão
Homologação
Licença.
D- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: relativa, pois cabe prova em contrario.
Filipe Menezes, antes da sua dúvida eu não tinha percebido o tamanho da sacanagem da banca. É evidente que para que o gabarito esteja correto, ela tratou de "licença" como ato negocial (como o alvará de construção, de instalação, etc. ). Aqui o ato é vinculado, pois, uma vez atendidos pelo particular todos os requisitos legais, há direito subjetivo na anuência da administração, não restando possibilidade de negá-la.
a "licença", como hipótese de afastamento do servidor sem romper o vínculo com a administração é, em algumas hipóteses ato discricionário (licença por motivo de doença) e em outras é discricionário (licença para capacitação).
Como a banca cobrou ao mesmo tempo "licença" e "admissão", induziu a erro!
Ministério Público, muito obrigado!!
Bons estudos!!
resposta B
mas conforme os comentarios gera discussao.
b) o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível. incorreta.
"Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. (...) Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único." (Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p.222).
GALERA EU FAÇO O SEGUINTE, QUESTÕES COMO ESSAS EU MARCO COMO CORRETA PARA DEPOIS NEM TEM QUE REVISAR E PERDER O MEU TEMPO, FAÇAM O MESMO, POIS CASO CONTRÁRIO VOCÊ DESAPRENDE O QUE APRENDEU, É CLARO QUE A RESPOSTA CORRETA É A ASSERTIVA "A" HAJA VISTA SE TRATAR DE UM ATO ADM ENUNCIATIVO
Complexo é mais de um
Abraços
B) Atos Complexos: São formados pela conjugação de vontades DE MAIS DE UM ORGÃO OU AGENTE. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após o ato se torna perfeito ingressando no mundo jurídico. Exemplo: A investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República, passa, após, pela aferição do Senado Federal e culmina com a nomeação . Art. 101, PU da CR
Complexo = È Só lembrar de SEXO ( dois órgãos uma só vontade )
MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DIFERENÇANDO "ATOS COMPOSTOS" DOS "ATOS COMPLEXOS" aqui no QCONCURSOS: Costumam escrever que a diferença advém do órgão prolator do ato, mas essa concepção é EQUIVOCADA, de acordo com Di Pietro. Explica-se:
Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2020, fl. 264):
Ato simples: decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja singular ou colegiado. Ex.: nomeação de Presidente da República.
Ato complexo: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja VONTADE se funde para formar ATO ÚNICO. Vontades são homogêneas, resultando de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas. Ex.: Decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por Ministro de Estado.
Ato composto: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, em que a VONTADE de um é instrumental (ato acessório, portanto) em relação ao outro (ato principal, portanto). Ex.: nomeação de Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado.
Percebem?! NÃO É DO FATOR "ÓRGÃO PROLATOR DO ATO ADMINISTRATIVO" QUE DERIVA A DIFERENÇA ENTRE ATOS COMPLEXOS E COMPOSTOS (já que ambos podem ser expedidos de UM ou MAIS órgãos), mas, SIM, A QUESTÃO DAS VONTADES! Fiquem atento.
Qualquer erro ou acréscimo ao meu comentário, informem-me. Obrigada.
Bons estudos a todos.
NOSCE TE IPSUM
COMPLEXO
{...} SEXO
1 ato praticado por 2 pessoas
ATO COMPLEXO
É aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes. O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas.
Ex: portaria interministerial.
Obs.: Exemplo do autor José Carvalho Santos Filho de ato complexo: investidura de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ele entende que são dois atos: indicação do Presidente + aprovação do Senado Federal (mesmas vontades no mesmo nível). Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para a sua formação, concorrem dois atos, indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, um principal e outro apenas de caráter instrumental. A autora também entende que a homologação de licitação é espécie de ato composto.
Em todo e qualquer ato administrativo pode-se observar a presença do seguinte atributo:
Só para complementar a questão:
Presunção de Legitimidade ou legalidade,significando que se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Administaração foi correta
Presunção de Veracidade.significando que se presume que os fatos alegados pela Administração existem ou ocorrem,são verdadeiros.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
Grande abraço e bons estudos.
Os autores tradicionais costumam elencar 3 atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (subdividida em legalidade e veracidade); autoexecutoriedade; imperatividade.
A autoexecutoriedade está presente na maioria dos atos administarivos, mas não em todos, como, por exemplo, nos atos que impõe obrigação de pagar (multa). Nesses casos deve ser observado o direito de propriedade do particular, cabendo a Administração Pública recorrer ao Poder Judiciário no caso de não cumprimento espontâneo da obrigação.
Quanto a imperatividade, significa este atributo a criação, nos atos administrativos, de obrigações independentemente da vontade do administrado. A sua presença não ocorre em todos os atos adm. porque é preciso lembrar que nem todo ato adm. carrega em seu conteúdo a imposição de uma obrigação, como o caso de pareceres, laudos, certidão, licença, etc). Desse modo, pela natureza do ato a imperatividade poderá ou não estar presente.
Por fim, o atributo da presunção de legitimidade está presente em todo e qualquer ato administrativo, pois vige aquela basilar regra de que "o administrador só pode fazer o que a lei permite". Assim sendo, sua atuação está sempre pautada na lei.
Os requisitos/elementos dos atos adm são: presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; tipicidade; imperatividade.
DICA: P A T I.
Apenas o PT está em todos os atos!!
Presunção de legitimidade/legalidade/veracidade
É relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário.
OBS: TODO ATO POSSUI!!
Autoexecutoriedade
Poder Público não depende do Poder Judiciário para exercer o ato.
É decorrência da presunção de legitimidade.
OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!
Existem 2 elementos na autoexecutoriedade: exigibilidade e executoriedade
Exigibilidade é o poder de decidir sem a presença do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato possui.
Executoriedade é o executar sem o judiciário. Meio de coerção direto. Só está presente em situações previstas em lei e em casos urgentes, portanto, nem todo ato possui.
Imperatividade
Só está presente nos atos que constituem uma obrigação.
OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!
Tipicidade
Cada ato possui uma situação fática determinada em lei.
OBS: DEVIDO A ESSE ATRIBUTO, É IMPOSSÍVEL A EDIÇÃO DE ATOS INONIMADOS!!
OBS: TODO ATO POSSUI!!
A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo
É um atributo presente em TODOS os atos administrativos
Alternativa E
Gabarito E
Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.
Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.
Questão- E
Conforme dito a parte de Atributos dos Atos Administravos:
A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo
É um atributo presente em todos os atos administrativos
ATRIBUTO | SÍNTESE | ABRANGÊNCIA | DICA ESPECIAL |
Presunção de legitimidade | O ato é válido até prova em contrário | Todos os atos administrativos + atos da Administração | Presunção relativa que inverte o ônus da prova |
Imperatividade | Cria unilateralmente obrigações ao particular | Maioria dos atos administrativos | Deriva do poder extroverso |
Exigibilidade | Aplicação de sanções administrativas | Maioria doa atos administrativos | Pune, mas não desfaz a ilegalidade |
Autoexecutoriedade | Execução material que desconstitui a ilegalidade | Alguns atos administrativos | Só quando a lei prevê ou em situações emergenciais |
Tipicidade | Respeito às finalidades específicas | Todos os atos administrativos unilaterais | Proíbe atos atípicos ou inominados. |
CORRETA E
os atributo do ato administrativo que está presente em todos,é a presuncao de legitimidade, tambem conhecida como veracidade, ou legalidade, é aquele atributo que denomina q todos os atos tem presuncao iuris tantum que sao verdadeiros, devendo a parte contrario ter o onus da prova de provar ao contrario
só lembrar que ,dos atributos do atos (PITA), PT são os que estão por tudo!!!! rsrs
Presunção de legitimidade;
Tipicidade
Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.
a) Errado. A revogação só cabe para atos discricionários! Não há juízo de conveniência e oportunidade para atos vinculados.
b) Errado. Ato administrativo simples decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão unipessioal OU colegiado;
c) Errado. Nem todos possuem autoexecutoriedade. Só existe, segundo Di Pietro, quando expressa em lei; ou quando se tratar de medida urgente, que caso não adotada de pronto causará sério prejuízo ao interesse público.
d) Errado. Ato perfeito é aquele que está pronto, que concluiu o seu ciclo de formação. Podem ser validos ou inválidos. O imperfeito é o que não terminou o ciclo de formação.
e) Certo. Pelo instituto da conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um outro ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Só para complementar a colega abaixo:
D) Perfeição está ligado ao ciclo de formação do ato, ou seja, ato perfeito é aquele que finalizou com sucesso todas as etapas para sua concretização; depois passa-se ao exame da validade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, válido é o ato que está de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. Por exemplo, um ato de homologção de um concurso que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois completou todas as suas etapas de formação; contudo, se constatado depois que foi editado por agente público sem competência legal, mesmo perfeito, o ato será inválido. O caso citado pela alternativa confunde perfeição com validade;
E) Existem dois institutos de correção de atos viciados, a convalidação (ataca vícios sanáveis, ou seja, atos anuláveis), e a conversão (ataca vícios insanáveis, ou seja, atos insanáveis). A questão trata corretamente do instituto da conversão.
Sucesso a todos!!
A-INCORRETA
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo DISCRICIONÁRIO que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a ravogação doas atos vinvulados; não pode ser feita pelo Poder Judiciário, de forma externa (note-se que o Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos).
B-ERRADA
ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA !!!
Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”.
c - errado
Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (iuris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.
Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.
Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.
Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
D-ERRADO
Formação e efeitos dos atos administrativos
a) Ato Perfeito
Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação; cumpriu com todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei, até a sua publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.
Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.
b) Validade
Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.
c) Eficácia
Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos, pois depende de termo, condição ou encargo.
d) consumado - Exeqüibilidade
é aquele que nãopode ser modificado, uma vez uq ejá exauriu todos os seus efeitos; o ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.
a) A revogaçao atinge APENAS atos discricionários.
b) ... sendo o órgão singular OU colegiado.
c) A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.
d) A validade do ato administrativo é que diz respeito á conformidade do ato com a lei.
e) Alternativa correta.
Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
a- ERRADA
Pois somente se revoga atos discricionários, pois tais atos são os únicos em que há mais de uma possibilidade de atuação para o agente público,que,portanto, pode praticar o ato hoje e, amanhã, por fato novo, pode revogá-lo; nos atos vinculados o agente está vinculado a tomar um tipo de medida somente, de modo que não cabe revogar um ato vinculado, já que ou o ato foi praticado conforme a lei( e será mantido sempre assim) ou o ato violou a lei ( e será anulado, e não revogado)
b- ERRADA
Pois o ato simples é aquele praticado por um órgão somente, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão de licitação, com 3 integrantes)
c- ERRADA
Pois a autoexecutoriedade só existe quando a lei expressamente autorizar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional
d- ERRADA
Pois a perfeição significa que o ato já completou o ciclo para sua formação(sua existência), não tendo relação alguma com a validade do ato, ou seja, com a conformidade do ato com a lei; há 3 planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia, e a perfeição diz respeito ao primeiro plano
e- CERTA
Valendo lembrar que a conversão incide sobre atos nulos, e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido; a convalidação, por sua vez, incide sobre atos anuláveis,e mantém o ato na situação original
Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE, 7000 questões comentadas,2016,5ª edição
CUIDADO! A colega Cristiane Silva disse em um de seus comentários que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Não é verdade. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.
As multas não possuem autoexecutoriedade
Abraços
Direito Administrativo 30a Edicao, Di Pietro.
Capitulo 7- Atos Administrativos, pagina 291, linha número 27, segundo período.
Gabarito: Letra E
Conversão nos atos administrativos:
Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.
Sobre a letra E:
"Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. "
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF