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Questões de Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade


ID
1255
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atributos do ato administrativo, a imperatividade

Alternativas
Comentários
  • Exemplo: Multa de trânsito.
  • garante ao Poder Público a execução de determinado ato administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário - AUTO EXECUTORIEDADE
  • A ) AUTO-EXECUTORIEDADE-garante ao Poder Público a execução de determinado ato administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. B) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE-autoriza a Administração Pública a executar os atos que não respeitaram os requisitos necessários para sua formação válida, enquanto não decretada sua nulidade pelo Judiciário. C) TIPICIDADE-exige que os atos administrativos correspondam a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados. * d) permite que determinado ato obrigacional expedido pela Administração Pública se imponha a terceiros, independentemente de sua concordância. E) AQUI SE TRATA DE ESPÉCIES DE ATOS,QUE SÃO ATOS NEGOCIAIS-é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática de atos que conferem direitos solicitados pelos administrados.
  • Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.
  • a) ERRADAAuto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.b) ERRADAPresunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.c) ERRADATipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.d) CORRETAImperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.e) ERRADAPrincípio da Finalidade
  • Segundo Di Pietro, "a IMPERATIVIDADE é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
    Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "PODER EXTROVERSO", que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações
    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo admnistrado( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo(certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
    A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância."
  • Sendo bem objetivo

    A) AUTO-EXECUTORIEDADE (tem no Poder de Polícia)

    B) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    C) TIPICIDADE (Maria Silvia DI PIETRO)

    D) Correta

    E) Não é atributo de ATO

    Bons Estudos

  • GABARITO ITEM D

     

    ATRIBUTOS DO ATO

     

    BIZU: ''PATI''

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

     

     

    OBS: IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS.

     

  • GABARITO: LETRA D

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • O atributo que permite que os atos administrativos sejam impostos sem contar com a concordância do administrado é a Imperatividade, nota-se, ainda, que ela não estará presente em todos os atos administrativos.

  • gabarito letra D

    atributos do ato

    PATI

    presunção de legitimidade

    autoexecutoriedade

    tipicidade

    imperatividade

  • imperatividade vem de "imperador", veja que antigamente caso os escravos não trabalhassem iriam ser chicoteados, portanto os imperadores tinham o que queriam independentemente da vontade do terceiro(escravo).

  • Imperatividade impõe obrigações a terceiros, independente de concordarem ou não. 


ID
3373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo da imperatividade garante que os atos administrativos obrigacionais sejam

Alternativas
Comentários
  • Muito cuidado pessoal. O atributo que permite que a Administraçao execute seus proprios atos independente de intervenção do Poder Judiciario é a AUTO-EXECUTORIEDADE.
  • IMPERATIVIDADE

    - Possibilidade de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados

    - Atributo não presente em todos os atos (p. ex., inexiste em atos que reconheçam ou confiram direitos ao particular, declarem situações preexistentes etc.).

    Deus Nos Abençoe!!!
  • A) Autotutela
    B) Auto-executoriedade
    C) Presunção de Veracidade
    D) Convalidação
    E) Imperatividade
  • Só para completar: A imperatividade não está presente em todos os atos, ela recai sobre os atos que necessitam dessa imposição.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • GABARITO: E

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • IMPERATIVIDADE = APLICA AOS ADMINISTRADOS INDEPENDENTE DE SUA CONCORDÂNCIA.

    X

    AUTO EXECUTORIEDADE = APLICA IMEDIATAMENTE INDEPENDENTE DO PODER JUDICIÁRIO.

  • GABARITO: LETRA E

    Imperatividade: "significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivado do chamado poder extroverso"

    FONTE:(MAZZA, 2013). 

  • IMPERATIVIDADE= FAZ O QUE QUER E PODE MANDAR NO POBRE, O "ZÉ" MANE DO CIVIL.

    AUTO EXECUTORIEDADE= FAZ O QUE QUER E NÃO PRECISA AVISAR AO "CHEFE", O PODER JUDICIARIO.


ID
3733
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atributos do ato administrativo, é correto indicar:

Alternativas
Comentários
  • Os atributos dos atos administrativos são:
    - Presunção de legitimidade / veracidade
    - Auto-executoriedade
    - Imperatividade

    - Tipicidade (adotado por Di Pietro)
  • para lembra dos atributos do ato administrativo podemos utilizar a palavra PAI

    Presunção de legitimidade-----P
    Auto-executoriedade-----------A
    Imperatividade----------------I
  • Esse PAI foi uma otima dica.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de legitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Sempre bom utilizarmos métodos mnemônicos. Na questão em comento, o PATI ajuda.

    P - Presunção de Legitimidade

    A - Auto-executoriedade

    T - Tipicidade

    I - Imperatividade

     

    Bons estudos.

  • Os comentários anteriores foram omissos na tratativa da exigibilidade como atributo próprio dos atos administrativos.
    Tal consiste na possibilidade de a Administração, coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação imposta ao administrado, utilizando-se de meios indiretos, como, por exemplo, a multa, para induzir o acatamento de seus atos. 
  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    EXIGIBILIDADE
    IMPERATIVIDADE
    AUTO EXECUTORIEDADE
    TAXATIVIDADE
  • Prof Matheus Carvalho (Manual de Dir Adm - Ed Juspodivm - 2014 - pg. 266 e 267) e Fernanda Marinela (aulas LFG) dizem que parte da doutrina divide o atributo da autoexecutoriedade em dois: exigibilidade (meio indireto de coação que todo ato adm exerce - ex: impor a multa) e executoriedade (meio direto de coação que é o "colocar a mão na massa" - ex: cobrar a multa - que nem todo ato adm tem. Aqui é a exceção, ou seja, tem que ter previsão legal ou ser situação de urgência para garantia do int público).

  • Presunção(veracidade +legitimidade); Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade; Exigibilidade(coercibilidade).
  • Complementando...

     

    PT está presente em todos os atos:

     

    Presunção de legitimidade / veracidade

    Tipicidade 

  • GABARITO: C

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    I = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
3736
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é

Alternativas
Comentários
  • A presunção de legitimidade do ato administrativo é juris tantum, ou seja, presunção relativa.
  • é relativa, pois admite prova em contrário
  • Só acrescentando uma informaçãozinha. A presunção pode ser elidida sendo o ônus de provar a ilegitimidade do ato ou iveracidade do fato do administrado, administrativa ou judicialmente.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Essa presunção é RELATIVA (juris tantum) = cabe prova em contrário, devendo o particular demonstrar tal irregularidade.

  • Osmar,

    data venia seu comentario ser em muitas vezes verdade, nem sempre a presunção em seara juridica é relativa. Como exemplo temos a violencia nos crimes sexuais praticada contra vulneraveis, esta sempre será absoluta. Podendo ser excluida somente no caso de erro pelo agente.
  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

  • GABARITO: LETRA A

    A presunção de legitimidade é um atributo universal e se aplica a todos os atos administrativos e atos da administração. Cumpre ressaltar que se trata de uma presunção relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=PRESUNÇÃO+JURIS+TANTUM+DE+LEGITIMIDADE+DOS+ATOS+ADMINISTRATIVOS

  • juris tantum= relativa

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É UNIVERSAL

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Presunção iuris tantum (relativa). Ou seja, admite prova em contrário.


ID
4045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atributos do ato administrativo considere:

I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.

III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Importante não confundir eficácia com exeqüibilidade do ato administrativo.
    O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.
    É exeqüível o ato que está perfeito e não está pendente, por não depender de implemento de termo ou condição para produzir, já, seus efeitos.
    O ato eficaz seria tanto aquele que pode produzir efeitos imediatos como também aquele sujeito a termo ou condição. O termo e a condição apenas afetariam a exeqübilidade do ato. Portanto Para Hely Lopes Meireles, o ato pendente seria eficaz, mas não exeqüível.
  • esqueminha:

    *PERFEITO - processo de formaçao COMPLETO
    *VÁLIDO - praticado conforme a LEI
    *EFICAZ - aptidão para produzir EFEITOS. pode ser exequível ou não.
    *EXEQUÍVEL - disponibilidade IMEDIATA de produzir efeitos.
  • Vou ter que fazer uma observação sobre o comentário da Lucila Ferraz. A diferenciação entre eficácia e exeqüibilidade é pouco adotada hoje, são na maioria das vezes tratadas como sinônimos, a doutrina do nosso brilhante administrativista Hely Lopes não é mais tão usada em concursos.
  • II - misturou imperatividade com auto-executoriedade.
  • III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

    coercibilidade n é do auto-executoriedade?
  • Em relação aos atributos do ato administrativo considere:
    I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
    Correto
    II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.
    O contrário
    III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
    Correto
  • Esqueminha para memorizar os atributos dos atos administrativos:É PATI!!!E xigibilidade P resunção de legitimidade e veracidade A uto-executoriedade T ipicidade I mperatividade.
  • Para quem ficou em dúvida sobre a imperatividade e a auto-executoriedade.

    O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas  :/ )

     

    • A Presunção de legitimidade  é a qualidade inetente a TODO ato administrativo que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ela decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições.
    •  
    • A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições, unilateralmente, aos administrados (usando de sua posição de supremacia).

     

    • A Tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores por ser uma decorrência direta do princípio da legalidade. É o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder ao que diz a lei.

     

    • A Auto-executoriedade é o atributos que faz com que os atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. 

     

    A distinção - que eu faço, para fins didáticos (^.^) - entre a imperatividade e a auto-executoriedade é que na primeira o ato é imposto ao administrado enquanto na segunda a própria administração pratica o ato.
     

  • Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.

    6.4 Exeqüibilidade

    Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade

  • Regrinha:

    IMPERATIVIDADE --------------------------------------------- COERCIBILIDADE

    AUTO-EXECUTORIEDADE -----------------------------------COAÇÃO

  • administrado -> o atributo é a imperatividade
    Administração -> o atributo é a auto-executoriedade

    Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato


  • Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei". Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." Desse modo, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar os fatos.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC


ID
9922
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade ou de veracidade: a Administração deve obediência à lei, presumindo-se que os atos por ela praticados são legais até que se prove o contrário.
  • Não, pois para serem regidos pela lei 8.112/90 o enunciado deveria citar 2 elementos:
    - servidores ocupantes cargos públicos, ou seja, regime estatutário. Pois o regime jurídico dos celetistas está na lei 9.962/00.
    - Servidores civis, como está na ementa e na CF/88 que estabelecendo a não-distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, diferenciou-os dos militares.
  • Concordo com a Julie...os atributos são claros com relação aos atos administrativos. Contudo tbm concordo com o Bruno acerca das variadas doutrinas usadas pelas bancas elaboradoras de provas.
  • nada a ver isso pessoal, é so pegar o exemplo dos temporarios que voce mata a letra E.
    abraço
  • Achei que a resposta fosse D mas não marquei porque impliquei com a palavra "invalidados". Pensei que a palavra certa fosse "anulados".
  • A letra E está errado ontem, hoje e estará para sempre.
    1º) Administração Indireta - Devemos lembrar que a Administração Indireta engloba as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    O regime das Empresas Públicas e SEM's é o celetista, a saber, são regidos pela CLT. Basta lembrar do Correio, Petrobrás,etc.

    2º) Não pode esquecer que é possível encontrar hoje celetista trabalhando dentro da Administração Pública DIRETA. Pois o Supremo Tribunal Federal levou quase 10 anos para julgar uma ADIN sobre a emenda 19 que desobrigava a Administração Pública de fazer uso do RJU. Nesse período, é possível que a Administração Direta tenha contratado (através de concurso, é claro) pelo regime da CLT. Ocorrendo essa situação, encontraremos na Administração DIRETA funcionários celetista e estatutário, pois o julgado do STF, até o momento, não foi definitivo e não produziu efeito ex-tunc.

    Beijos

    Caso haja discorancia, fiquem à vontade para corrigir-me.
  • Nil, você tem razão, à época estava com meia informação e incluí as SEM e EP que não prestam serviços públicos. Obrigado por sua intervenção. Não vou apagar o meu post equivocado pra servir de orientação aos navegantes.Beijos, Nil... de Nilzete? Aliás só abraço, vá que é de Nildomar
  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada?

    Obrigado.

  • Prezado Justicare,

    Atos de império, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito público, onde prevalecerá a vontade da Administração sobre o Administrado.

    Atos de gestão, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito privado, onde a Administração estabelecerá uma relação de  igualdade com o Administrado.

    Os atos oriundos do poder disciplinar por exemplo, são tipicos atos de império. Vislumbrando a aplicação de uma penalidade a um particular vinculado à Administração,  temos uma clara manifestação do poder extroverso do Estado.


    Abraços!
    • c) os contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93 são absolutamente comutativos e sinalagmáticos.

    R: Errado. 2 regras simples:

    1)absolutamente é muito forte e extremista...
    2)comutativos e sinalagmáticos: palavras nunca ouvi falar, por isso se não conheço, não existe.. logo ERRADO..rs

    Pra alegar um pouco isso daqui...
  • sinalagmático
    (grego sunallagmatikós, -ê, -ón, relativo a contrato)
    adj. [Jurídico, Jurisprudência]  Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL
  • O erro na assertiva "C" está no fato de o examinador ter usado a expressão absolutamente.

    Os contratos regidos pela 8666 (contratos administrativos), não podem ser tidos como absolutamente sinalagmáticos, pois isso implicaria no total respeito ao Exceptio non adimpleti contractus. Contudo, isso não se aplica, pois em decorrência das prerrogativas da Administração Pública (Cláusulas Exbortantes) não é possível, por exemplo, que a empresa contratada pelo Estado possa deixar de prestar um serviço público, imediatamente, pelo inadimplemento, a princípio. Para que essa prestação de serviço ou fornecimento possa deixar de ocorrer, a empresa sofre restrições em relação de tempo de inadimplencia e ao tipo de serviço. Assim, não se aplica, puramente, o instituto do expeptio, que diz: uma parte não pode exigir o cumprimento da outra parte sem que tenha feito sua obrigação
  • NÃO ENCONTREI NADA REFERENTE AO CONCURSO NO LINK.


  • VAI NO PCI, AINDA NÃO SAIU MO SITE DA BANCA!

  • A DATA DA PROVA FOI ALTERADA PARA 07/12/14 NO d.o

  • O QUE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO FOI A EXPRESSÃO SERVIDORES - POIS QUEM É EMPREGADO PUBLICO NÃO É SERVIDOR MAS, SIM EMPREGADO.

  • Qual o erro da letra B?


ID
10696
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos não são dotados do atributo de

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos podem ser revogados ou anulados.
  • São atributos do ato administrativo:
    -Presunção de Legitimidade;
    -Presunção de veracidade;
    -Imperatividade;
    -Tipicidade;
    -Auto-executoriedade.
  • SÃO ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    - presunção de legitimidade
    - imperiatividade
    - exigibilidade
    - autoexecutoriedade (Obs: nova regra do hífen)

    Maximilianus Claudio Américo Führer (Resumo de direito administrativo, 22° Edição, ed. Malheiros)
  • presunção de verdade (é casca!)
  • letra E- errada pq verdade e veracidade são sinônimos.
  • Correta a letra "C" - irrevogabilidade
    Pois os atos administrativos podem ser revogados ou anulados.
  • Bons tempos quando caiam questões assim em concursos

  • kk' convenhamos, presunção de verdade é uma forçada muito incomum.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Presunção da verdade, isso pode Arnaldo?

  • Atributos são: P.L, Imp., AE.
    (Presunção de legitimidade(todo ato presumi-se legal, até que provem o contrário), Impertatividade(força da lei), Auto executoriedade(sem passar pelo juriciário)).
    Elemento ou requisito dos ATOS é o famoso CO, FI, FO, MO, BI.
     

  • Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo

    ⦁   Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade) - em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração

    ⦁   Autoexecutoriedade - a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A autoexecutoriedade não se faz presente em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública

    ⦁   Tipicidade - este atributo é uma decorrência direta do princípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, CF, há de reger toda atividade administrativa

    ⦁   Imperatividade (ou coercibilidade) - os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente de sua concordância. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização desse princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião

    [PATI]

  • Não sou Arnaldo, mas respondo: pode sim! 

    veracidade corresponde à verdade.

  • Atributos do Ato Administrativo :

    -Presunção de Legitimidade

    -Autoexecutoriedade

    -Tipicidade

    -Exigibilidade


ID
11524
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a

Alternativas
Comentários
  • PRESENÇÃO DE LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei
  • O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manisfestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
  • -Presunção de Legitimidade ou Veracidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito, é presunção relativa (juris tantum – até que se prove o contrário).
  • Denise, presuncao de legitimidade e veracidade não são a mesma coisa, quase ninguem faz essa distinção:

    presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.

    presunção de veracidade quer dizer que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
  • Numa demissão ou mesmo exoneração ex officio, se a administração errar, se for provada que ela se equivocou, o Poder Judiciário pode SIM decretar a nulidade!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • Como disse o amigo abaixo, Ivan, SE FOR PROVADO, pode. O problema é que se for de ofício, nada foi provado, não houve processo, nem contraditório ou ampla defesa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Acredito que o fundamento também esteja calcado nos princípios da Inércia da Jurisdição combinado com o princípio da harmonia e independência dos poderes, além da presunção de legitimidade do ato admnistrativo, (Lembrando que esta presunção não é absoluta [é relativa]).
  • A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a Presunção de legitimidade... O ato é verdadeiro até que se prove o contrário. E o Poder Judiciário só se manifestará se provocado. Nunca de "Ex Officio" ou seja "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".

    Eu acredito... Tô feliz desde já. Obrigada Senhor. Amém.

  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

  • Segundo M.Z.D.Pietro , A presunção de Legitimidade impede que haja o controle de ofício dos atos administrativos.

    IMPORTANTE:

    isso não significa dizer que o Judiciário não pode anular um ato administrativo.


ID
13795
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra D) O correto é Presunção de Veracidade
  • São Atributos do ato administrativo:

    1) PRESENÇÃO DE LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei.

    2) PRESEUNÇÃO DE VERACIDADE: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

    3) IMPERATICIDADE: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    4) AUTO-EXECUTORIEDADE: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

    5) TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    GABARITO: LETRA "D".
  • d) O correto é Presunção de Veracidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros.
  • Só em relação ao comentário do colega abaixo, tchapa, o atributo da TIPICIDADE é citado só por Zanella di Pietro, mas conhecer este detalhe pode fazer diferença num concurso.
  • Essa é boa, mas a questão fala em ATOS administrativos e seus atributos...e não fatos alegados.
  • A presunção de legalidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Como conseqüência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei. Já a presunção de veracidade, segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, é o atributo do ato administrativo que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Com efeito, as certidões, atestados, declarações, informações e demais documentos fornecidos pela Administração são dotados de fé pública.
  • Essa dae ferra os apressados! Eu cai! =D
  • A questão suscita o conhecimento dos atributos do ato administrativo, requerendo o conhecimento da diferença entre LEGITIMIDADE e VERACIDADE.A presunção de LEGITIMIDADE diz respeito a conformidade do ato com a lei, na VERACIDADE, há a presunção de que os fatos alegados pela Administração Pública são verdadeiros.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • Cabe aqui lembrar que Maria Sylvia Di Pietro desmembra o atributo "presunção de legitimidade" da seguinte forma: 1)presunção de legitimidade ou legalidade, significando que se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Adm. foi correta; 2) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, significando que se presume que os fatos alegados pela Administração existem ou ocorreram, são verdadeiros.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presução de legitimidade ( veracidade , validade, legalidade)
    Presume-se que os atos são válidos, isto é, de acordo com a lei, até que se provem o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
    Ex. certidão de óbito (válido até que se prove estar vivo)

    Imperatividade
    Poder de impor obrigações aos administrados , independente da concordância destes.
    Ex. luz vermelha no farol (obriga a parar mesmo q não concorde)

    Exigibilidade ou coercibilidade 
    Poder de serem exigidos qto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade pois traz uma coerção para que se cumpra o ato.
    Ex. presença do guarda na esquina do farol ameaça uma sanção.

    obs. a exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo momento cronológico (primeiro a obrigação depois a  sanção)  e portanto, a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

    Auto-executoriedade ou executoriedade 
    Poder de serem executados pela própria Adm P. independente da solicitação do Judiciário.
    Vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Ex. auto de infração para uma danceteria q toca música muito alta.






  • Só para complementar:
    JURIS TANTUM - Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.

    ( DIREITO NET)
  • Presunção de legitimidade:

    • O ato Administrativo nasce pronto para surtir efeitos

    • É o atributo do ato adm que autoriza sua imediata execução;

    • Presunção relativa (“JurisTantum” admite prova em contrário);

    • Transfere o ônus da prova ao particular (individuo/interessado)

    • Divide-se :

      • Presunção de verdade/veracidade: Certeza dos FATOS;

      • Presunção de legalidade/legitimidade: Certeza do DIREITO

    Imperatividade:

    • O ato administrativo impõe-se mesmo contra a vontade de seus destinatários;

    • A imperatividade não existe em todos os atos administrativos – apenas existe nos que impõem obrigações (Não são imperativos em atos negociais e declaratórios/enunciativos);

    • A imperatividade também é chamada de “Poder Extroverso” do estado.

    Autoexecutoriedade:

    • A administração pública pode executar seus atos administrativos independente do poder judiciário (ordem judicial);

    • Só existe se prevista em Lei (pode ser expressa ou implícita) e se a medida for essencial ao interesse público/paz social.

    • Não é auto executável: Desapropriação e a execução de dívida ativa.

    • Divide-se:

      • Exigibilidade:meio indireto de execução da vontade do estado;

        • Aplicar multa

      • Executoriedade:meio direto de execução da vontade do estado;

        • Guinchar

    Tipicidade:

    • Os atos administrativos devem corresponder afiguras (tipos) previamente definidas em lei, como aptas a produzir determinados efeitos jurídicos.


  • A maioria aqui faz a mesma coisa ao comentar: copia e cola os atributos dos atos como se ninguem soubesse

    Mto chato isso!

  • No meu entendimento, o erro da assertiva D está em dizer que "a presunção de legitimidade baseia em FATOS verdadeiros, qdo, na verdade, o conceito que presume-se verdadeiro o ATO ADMINISTRATIVO. Prof Matheus Carvalho (Manual de Dir Adm - Ed Juspodivm - 2014 - pg. 265) e Fernanda Marinela (aulas LFG) dizem isso textualmente nos seus conceitos.
  • Ao meu ver a Presunção de legitimidade é gênero das quais são espécies a presunção de legalidade, presunção de veracidade e a presunção de licitude. Sendo essas espécies questões de doutrina, que por sinal são bem contestáveis e divergentes. Questão Péssima. 

  • D - ERRADO - CORRETO SERIA PRESUNÇÃO DE VERAAACIDADE.



    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: De acordo com a situação de DIREITO - LEGÍTIMO.

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: De acordo com a situação de FATO - VERÍDICO.


    GABARITO ''D''
  • > Presunção de Legitimidade diz respeito à conformidade do ato praticado com a Lei. Até que se prove o contrário o ato foi praticado de acordo com a Lei.

    > Presunção de Veracidade está relacionada com os fatos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Ex; Certidões, atestado, declaração por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.

    GABARITO: Letra D

  • Gabarito Letra D.

     

    a) correta. (trata-se de uma presunção relativa juris tantum);

     

    b) correta. ato administrativo cria obrigação aos particulares, independente da anuência destes.

     

    c) correta. É realizada dispensando autorização judicial. usa-se a força física se preciso  for para descontituir situação violadora da ordem jurídica.

     

    d) errada. a presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros. o correto seria Presunção de veracidade

     

    Há quem diferencie presunção de legitimidade e presunção de veracidade.

    Presunção de legitimidade: diria respeito à validade do ato em si, enquanto a Presunção de veracidade: consagraria a verdade dos fatos.

     

    e) correta. Jose dos Santos Carvalho Filho: "a exteriorização da vontade dos agentes da administração pública ou de seus delegatários, nesse condição, que,  sob o regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

     

    Decreto: 1.171/94 - Anexo - III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Presunção da Veracidade : presunção de veracidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros.

    Presunção da Legalidade : presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se em conformidade com a lei

  •  Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

  • Gente o enunciado da questão ( D ) esta pedindo o conceito da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, a banca somente inverteu e colocou o conceito da PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, assim deixando a questão ( D ) ERRADA!

  • Questão puxada, mas o que ela tenta fazer é confundir veracidade com legitimidade, aquela diz respeito ao ato presumir-se verdadeiro, esta diz respeito ao ato estar conforme a lei

  • Incorreta: letra D

    Atenção: são presunções diferentes.

    Falar que o ato administrativo é legítimo é falar que ele está de acordo com a lei, que foi editado por quem de fato deveria editá-lo, e em conformidade com todo o ordenamento jurídico.

    Presunção de veracidade: o ato administrativo é verdadeiro.

    Segundo Di Pietro, a presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.


ID
17380
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, considere:

I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • b) Teroria dos motivos determinantes
    c) Ato composto e não complexo
  • Ato Composto - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro órgão, da ratificação por outra autoridade.
    Ato Complexo - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade de mais de um órgão da administração. Há o concurso de vontades de órgãos diversos, para formação de um único ato.
  • A FCC segue Hely Lopes Meirelles que tem essa posição (citada pelos colegas) sobre os atos complexos

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.

    Correta.
    ------------------------------------------------------
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.

    Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.
    ------------------------------------------------------
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.

    O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Sifnifica que ,isoladamente, nenhum doas órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
    -----------------------------------------------------
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

    Presunção de veracidade - os fatos são verdadeiros. Esse atributo dispensa a Adm Pública de comprovar inicialmente se os fatos que legitimaram sua conduta realmente ocorreram.
  • ainda ñ ficou claro pq esses atributos da alternativa E ñ se confundem... alguém poderia explicar?
  • Presunção de Legitimidade ou legalidade: Presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei.

    Presunção de veracidade: Presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela administração (ex.:certidões, atestados, bem como qualquer informação prestada).
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • II- IMPORTAM a sua validade.III- Ato COMPOSTOI e IV- Corretas.Obs: Presunção de legitimidade: Presume-se que o mesmo foi produzido em conformidade com a lei e os princ. adm.Presunção de veracidade: Presume-se que os FATOS declarados pela Adm. Pública são verdadeiros. __________________
  • ato complexo....é o caso do preenchimento de vaga no stf....indicação pelo executivo (presidente da republica ) e aprovação pelo legislativo (senado)...
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Aprendendo a diferenciar atos SIMPLES, COMPLEXO, COMPOSTO

    SIMPLES= É o que decorre de uma ÚNICA manifestação de vontade de UM único órgão.

    COMPLEXO= É o que necessita para sua formação da manifestação de vontade de DOIS ou MAIS órgãos ou autoridades.

    COMPOSTO= É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro que o aprove. A função desse outro é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal ou conferir eficácia a este.

    ALTERNATIVA C
  • POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    A Banca (FCC) nem para colocar no enunciado se tal entendimento,  é ou não o majoritário hodiernamente, pois, vejam o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para das existência ao ato. "

    Resumindo: O TEMA NÃO ESTÁ EM UM CONSENSO DOUTRINÁRIO.

    Repito mais uma vez:
    POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Quando se falar em Ato composto e complexo com a FCC, tem que ter cuidado... eles costumam ser de opiniões diferentes de outras bancas.... :D
  • Reamente complicada essa posição da FCC...
    Mas, eu me pergunto...será que ainda ninguém contestou essa questão com fundamento na resolução CNJ, art. 33, a qual determina que as questões objetivas, NECESSARIAMENTE, devem observar a corrente majoritária ou jurisprudência dominante...
    Nos concursos que fiz ainda não caiu essa questão, mas entendo que o candidato tenha fundadas chances de deferimento do recurso, pois o tema está longe de ser pacífico, quer seja na doutrina ou na jurisprudência...
  • ·         PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Adequação ao interesse público ou à finalidade.
    ·         PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE:Adequação à lei
    ·         PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:Adequação aos fatos e motivos alegados.
  • I - CORRETO - MÉRITO ADMINISTRATIVO PODE VIR SER RELACIONADO AO MOTIVO OU AO OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO E POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTE ATO - DESDE QUE LEGAL - PODE SER REVOGADO.


    II - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ESTÁ RELACIONADA  A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPÕE QUE, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO. OU SEJA, A OCORRÊNCIA DO MOTIVO IMPORTA NA SUA VALIDADE.

      

    III - ERRADO - ATO COMPLEXO É RESULTADO DA VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS EM UM ÚNICO ATO.


    IV - CORRETO - QUANDO PRESUMIDA A VERDADE DOS FATOS, ESTAMOS FALANDO EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. E QUANDO PRESUMIDA A LEGALIDADE PERANTE À LEI, ESTAMOS FALANDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LOGO NÃO DE CONFUNDEM.



    GABARITO ''C'' 

  • Eu nunca conseguia entender a diferença entre ato complexo e composto.. quer dizer, ao ler, entendia, mas ao resolver questões sempre errava...

    Até que vi em algum comentário aqui, algo que gravou, agora não erro mais: COMPLEXO - SEXO - 2 pessoas se unem para formar outra... Pode parecer bobo, mas resolveu o problema para mim.
  • boa mara ! nao esqueço mais ! sempre confundia tb obrigado! 

  • O MéritO administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência e está relacionado ao MOTIVO e OBJETO

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. CORRETO, MERITO = OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. ERRADO, POIS UMA VEZ MOTIVADO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PASSA A TER SUA VALIDADE CONDICIONADA AOS MOTIVOS DECLARADOS.
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. ERRADA, POIS NESSE CASO TRATA-SE DE ATO COMPOSTO
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. CORRETO, VERACIDADE= ADEQUAÇÃO COM OS FATOS, LEGITIMIDADE=ADEQUAÇÃO COM A LEI

  • Acertei um belo chute
  • Ato composto - 2 atos (principal + acessório)

    Ato complexo - 1 ato + Manifestações homogeneas de vontade

  • IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

     

    ITEM IV – CORRETO

     

    Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).45

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Professor Thalius passou uma dica:

    Ato Complexo, lembra o quê? sexo.

    O que é sexo?

    Dois ou mais órgãos praticando um único ato. Pq veja bem, no sexo não pode ter 1 tênis e 1 Wagina? ou 2, 3 ,4 tênis ? E não praticam um único ato? ou estão fazendo sexos? kkkkk

    Vc tendo isso em mente, já mata o composto tbm, pq se um é complexo, o outro só pode ser composto ( simples vc sabe que é 1 órgão + 1 ato).

    A chave do ato composto é a palavra Autorização.Um órgão cria e outro autoriza.

    Obs: obviamente tênis e wagina estão relacionados aos órgãos genitais. No QC não pode xingar. kkk

  • GABARITO: C

    I - CERTO: O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária.

    II - ERRADO: A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    III - ERRADO: Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. 

    IV - CERTO: Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

  • Agora tem até mnmônico erótico, vai BRASIL!


ID
17389
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, referese ao atributo do ato administrativo conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Consoante a precisa lição dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a Administração precise obter autorização judicial prévia. Frise-se, entretanto, que a auto-executoriedade não afasta, de modo algum, a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática".
  • IMPERATIVIDADE - é qualidade dos atos administrativos para cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.
  • mas o conceito de IMPERATIVIDADE nao se enquadra com o enunciado da questao?
  • questão passível de discussão e recurso. Pois cabem duas respostas: tabto auto-executoriedade como imperatividade. Pelo enuciado, evidencia-se mais a auto-exucutoriedade; contudo, neste atributo não cabe a coerção. Ficando a cargo deste último da Imperatividade.

  • IMPERATIVIDADE- o ato impõe-se como obrigatório independente da concordância de seus interessados.

    AUTO-EXECUTORIEDADE- O poder público pode obrigar o administrado a cumprir IMEDIATAMENTE a obrigação, independente de ordem judicial.


    "Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la."
    Autor: (H. W. Beecher)
  • COMPLEMENTO....
    A AUTO-EXECUTORIEDADE SE EXTERIORIZA COM MAIOR FREQUENCIA NOS ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA, ENQUANTO A IMPERATIVIDADE É PROPRIA DOS ATOS NORMATIVOS, ORDINATORIOS E PUNITIVOS.
  • Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário.

    A diferença esta na palavra ATUAR, ela caracteriza auto-executoriedade.

    na imperatividade o certo seria executar os atos.
  • Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.Auto-executoriedadeCom fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
  • Presunção de legitimidade e veracidade

    Em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração. Legalidade é um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.

    Imperatividade / Coercibilidade

    Os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.

    Auto-executoriedade

    Com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou seja, o consentimento do mesmo, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
    A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    ATENÇÃO:

    A Auto-Executoriedade tem como atributo a COAÇÃO.

    A Imperatividade tem como atributo a COERCIBILIDADE.

    Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica.
    Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a coação.

    A Coercibilidade é a possibilidade de se usar a força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    A Coação já é o uso da força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    Portanto, a autoexecutoriedade tem como característica a coação e a imperatividade a coercibilidade.


     

  • Muito obrigado pelos comentários de vocês pessoal. São muito importantes para mim e garanto, para mais um bocado de gente.


    Um grande abraço. Deus abençoa a todos os seres, todas e tudo e que nos cuidemos bem sempre e dos demais seres, sempre que sentirmos que devemos, em nossos corações.

    Fiquemos com Deus.

  • Autoexecutoriedade - não há necessidade de autorização do judiciário.

  • GABARITO: E

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • auto-executoriedade.não pede autorização do poder judiciário

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
27139
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Ato de império é quando a ADM. utiliza sua supremacia sem a concordância dos subordinados. O conceito do item E é de atos de expediente!
  • "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu."
    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 148.
  • muitos confundem os dois atributos do poder administrativo, a auto-executoriedade e a imperatividade. o primeiro pressupoe a simples atividade da administração, enquanto o segundo pressupõe o ônus suportado pelo particular, que é forçado a agir ou se omitir em face do Estado. O que mais dificulta a compreensao e distinção entre ambos é que geralmente ambos coexistem dentro de um mesmo ato administrativo. Vale lembrar que o terceito atributo, a presunção de legitimidade, é sempre existente em qualquer ato administrativo, o mesmo não valendo para os dois outros.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e presunção de veracidade, que tange aos fatos, os quais alegados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros até prova em contrário. Milita em favor dos atos administrativos uma presunção júris tamtum de legitimidade, o que implica na produção de efeitos do ato até que seja decretada sua invalidade. Além disso, cabe àquele que alega a existência de vício em relação ao ato administrativo fazer prova da mácula vertente.
  • LEILA, a revogaçao é um ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.................são atos eivados de legalidade, pois caso não fossem atos legais, seriam atos nulos.........espero ter ajudado..........um abraço............
  • Essa questão poderia ser anulada, pois o atributo da presunção de legitimidade não transfere o ônus da prova para quem invoca, ou seja, o ônus não sai da Administração para quem invoca, mas o ônus já vai direto para quem invoca a invalidade do ato.
  • ESSA DEFINIÇÃO DA LETRA "E", SÃO DOS ATOS DE EXPEDIENTE!
  • Essa questões ficou muito estranha...era pra ser ato de expediente e não de império...
    Da classificação dos atos administrativos:
    8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    *Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    *Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Wagner justamente por ser atos de expediente que esta é a alternativa a ser marcada, pois a questão pede a alternativa incorreta. Em concursos deve-se ter muita atenção no que pede o enunciado para não perder questões fáceis.
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.
    -----------------------------------------------------------
    B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.
    ------------------------------------------------------------
    C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.
    ----------------------------------------------------
    D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."
    Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.
    --------------------------------------------------
    E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.



  • Atos de EXPEDIENTE são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
    *QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos gerais e individuais

    *QUANTO AO ALCANCE: atos internos e externos

    *QUANTO AO OBJETO: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

    *QUANTO AO REGRAMENTO: atos vinculados e discricionários

    *QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO: atos simples, composto e complexo.
  • a letra E sao atos de expediente.
  • A REVOGAÇÃO PRESSUPÕE QUE O ATO ESTEJA LEGÍTIMO, POIS CASO CONTRÁRIO ESTARIA COM VÍCIO SUJEITO A ANULAÇÃO, ACARRETANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SUA NULIDADE ABSOLUTA, COM EFEITOS "EX TUNC".
  • Carlos... na letra D não existe erro... Rovagação pressupõe legalidade... do contrário seria anulação. Talvez vc não notou que a questão é de marcar a incorreta.

    Bjim e boa sorte a todos!
    =]
  • Atos de império ou "de autoridade" são os que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado e lhe impõe obrigatório atendimento. Tais atos têm, como característica, a unilateralidade e o fato de o agente integrar uma pessoa jurídica de direito público, expressando a vontade onipotente do Estado e do seu poder de coerção.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3267549/apelacao-civel-e-remessa-de-oficio-ac-3993396-df-tjdf
  • EM RELAÇÃO A LETRA E...' Atos de império, também chamados de 'atos de autoridade', são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA. EX.: DESAPROPRIAÇÃO DE UM BEM PRIVADO, A INTERDIÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL(...) '
  • A letra C tb responderia a questão,visto que um ato é convalidado em relação aos vícios de forma e de competência, então se quanto a forma ele pode ser convalidado é pq ele é um ato anulavel e não um ato nulo.O que vcs acham?
  • Não esqueça que o ato quanto a vicio de forma só pode ser convalidado se a forma não for essencial! Regra geral: Forma é um elemento de validade vinculado tanto em atos discricionários quanto nos atos vinculados. Ocorrendo vício, se anula o ato. Se não for forma essencial, há a discricionariedade quanto a se convalidar ou não!Pra mim, letra E, indiscutivelmente é a alternativa a ser marcada!
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.-----------------------------------------------------------B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.------------------------------------------------------------C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.----------------------------------------------------D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.--------------------------------------------------E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.
  • Alternativa mais  acertada é "D"
    Estranha essa questão, na minha opinião deixa margem para erro
    veja: A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública

    Bons estudos
  • Achei a alternativa D, errada tbm, pois quando ela diz que:"A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade' é como se ela estivesse falando que pode ser algo ilegal, posso estar enganada, mas que ficou ambiguo, ah ficou.
  • e) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.

    INCORRETO. O conceito trazido nessa assertiva refere-se aos atos de expediente. Os atos de império, também chamados de “atos de autoridade”, são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Tais atos são praticados de ofício pela administração. Ex.: interdição de um estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
  • Qto à letra "C": a não ser que a lei exija forma específica, o vício de forma pode ser convalidado, sendo portanto ANULÁVEL e não "nulo". Não entendo pq foi considerada "correta" esta afirmativa...

  • ATOS DE IMPÉRIO É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE PRERROGATIVAS, EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRADO... O CONCEITO TRAZIDO NA ALTERNATIVA É DE ATOS DE EXPEDIENTE (internos da administração)

    GABARITO ''E''

    QUANTO A ALTERNATIVA ''D'' NÃO SE DEIXE LEVAR PELO EQUÍVOCO, POIS O ATRIBUTO PRESENTE EM TOOOODOS OS ATOS SE CHAMA ''PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE'', LOGO, É PRESUMIDA POIS SE NÃO FOR MOTIVADO SUA ILEGALIDADE ELE CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITOS MESMO SENDO ILEGAL. POR QUE??... PORQUE A LEGALIDADE É PRESUMIDA...
  • a) CERTO

    a Revogação do ato administrativo produz efeitos prospectivos (Ex nunc), já o instituto da Anulação e Convalidação produz efeitos retroativos (Ex Tunc)


    b) CERTO

    o atributo da Presunção de Legitimidade, presente em todos os atos administrativos, é RELATIVA (Juris tantum), até que o Ato Administrativo seja declarado como nulo, ele terá produção de efeitos, salvo impugnação com efeito suspensivo. 


    c) CERTO


    d) CERTO

    Revogação só pressupõe que o Ato deixou de ser oportuno para a Administração; o Ato só não será Revogado caso haja algum vício de legalidade, dessa forma, ainda que seja inoportuno, ele DEVE ser Anulado.


    e) ERRADO

    Classificação dos Atos administrativos Quanto ao Objeto/Prerrogativas/Posição Jurídica:


    IMPÉRIO

    ·  Gozo de suas prerrogativas, em regime de Direito Público (Jus Imperii);

    ·  Ex: desapropriação, interdição, requisição.


    GESTÃO

    ·  Igualdade de condição entre Administração e Particulares, sem usa da supremacia;

    ·  Regime de Direito Privado (não é considerado Ato Administrativo – Di Pietro);

    ·  Ex: alienação, aluguel.


    EXPEDIENTE – Hely Lopes Meireles

    ·  Praticado por agentes subalternos, de rotina interna;

    ·  Ex: protocolo.


  • E- refere-se ao ATO DE EXPEDIENTE


    BONS ESTUDOS

  • Mais uma daquelas questões que devemos responder a "mais errada". Um ato com vício de forma não é necessariamente nulo, é anulável. 

  • Taciana Veríssimo tem razão!


ID
33703
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS: são 5 - competência, finalidade, forma, motivo,objeto
    ATRIBUTOS:PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, TIPICIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE
    letra A
  • São considerados REQUISITOS OU ELEMENTOS do Ato Administrativo: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO.

    São considerados ATRIBUTOS E/OU PRIVILÉGIOS dos Atos Administrativos: PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E TIPICIDADE.

    CORRETA LETRA A

    Vamos estudar!^^
  • Atributos do ato administrativo: PAI

    P resunção de legitimidade ou veracidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade.
  • De presente essa questão...
    =)
  • Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a
    a) competência e a presunção de legitimidade.




    Atributos do ato administrativo: PAI ET

    P resunção de legitimidade ou veracidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade.
    TIPICIDADE
    EXIGIBILIDADE

    Requisitos do ato administrativo
    CoFiFoMOb

    Co - Competência
    Fi - Finalidade
    Fo - Forma
    M - Motivo
    Ob - Objeto
  • Guardo assim:

    ATRIBUTOS: (PEITA) mais fácil de associar

    Presunção de legitimidade
    Exigibilidade
    Imperatividade
    Tipicidade
    Auto-executoriedade

    REQUISITOS: F COM F

    Finalidade
    Competência
    Objeto - discricionário
    Motivo - discricionário
    Forma

    os demais são vinculados.
  • Os atributos são qualidades, portanto todos terminam em ADE.Apenas lembrar que FINALIDADE é requisito.
  • Nossa... essa ta de parabéns, questão estremamente simples mas com uma pegadinha fenomenal. A questão pega na ordem dos fatores Requisitos => Atributos, a única assertiva que está na ordem é a A.... Valeu pela dica Vanusa e Olga... não vou esquecer mais:Atributos (qualidades) termina com ADErecurso de memorização (PEITA)vlw

  • A certa e a letra A
    Competência esta vinculada aos atos administrativos e a presunção de legitimidade e a LEGALIDADE que é o princípio basico da adminitração pública. essa foi boa!!!!
  • - Requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.

    - Atributos: Presunção de Legítimidade, Imperatividade, Tipicidade e Auto-Executoriedade
    .

    Agora é só decorar...
  • Elementos 
    Ou 
    Requisitos 

     
              ATRIBUTOS
     COMFIFORMOB


     
     
    COMpetência
    SEMPRE VINCULADA

     
    FI
    NALIDADE
       SEMPRE VINCULADA
     
    FOR
    MA
    SEMPRE VINCULADA
     
    M
    OTIVO
     VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
    OB
    JETO
    VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
     
                  PITA 

     
    P
    RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

       presente em todos os atos


        júris tantum (relativa)
     
     IMPERATIVIDADE
      não está presente em todos os atos
     exige expressa autorização legal
      Decorre do poder extroverso do Estado


    T
    IPICIDADE
     
    A
    UTO-EXECUTORIEDADE
    não está presente em todos os atos administrativos
     
    EX:  multa – HÁ  ausência de
    auto-executoriedade.

     
  • Questão fácil. A FCC não inovou muito.

    O comentário do colega aí doeu a vista... Pense em um negócio colorido.
  • A

    ELEMENTOS(REQUISITOS) 

    -Competência;

    -Finalidade;

    -Forma;

    -Motivo;

    -Objeto.

    ATRIBUTOS

    -Presunção de Legitimidade Veracidade;

    -Imperatividade;

    -Autoexecutoriedade;

    -Tipicidade.

  • Requisitos: CO FI FO MO OB

    Atributos: PATI

  • Gabarito A

    COMO FIOFO da PATI para ter Requisitos e Atributos

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma


    Presunção de Legitimidade

    Auto Executoriedade

    Tipicidade

    Impessoalidade

    ________________________

    Vale tudo pra lembar né gente (rsrsrs)

  • kkkkkkkkkk vale tudo mesmo.

  • Bons tempos

  • GABARITO: LETRA A

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC


ID
34531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à administração pública, o atributo do ato administrativo que garante seu integral cumprimento, a terceiros, independentemente de sua concordância, inclusive, se necessário for, com exigibilidade coercitiva, é o denominado de

Alternativas
Comentários
  • Questão de Dir. Administrativo!
  • Atributos do ato administrativo:

    *Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

    *Imperatividade:
    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

    *Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    STF - SÚMULA 473
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE O TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. EM OUTRAS PALAVRAS É O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Infelizmente a colega abaixou, Jaqueline Oliveira, errou.

    Bons estudos a todos.
  • Complementando:
    São os atributos (Presunção de legitimidade, Imperatividade
    e Auto-executoriedade) é que garantem uma maior eficacia jurídica aos atos da administração.
  • Imperatividade: imposição unilateral da vontade estatal. É o atributo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. Não estão presentes em todos os atos, o único atributo presente em todos os atos é a pressunção de legalidade.
  • IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso (Renato Alessi),  exprime a força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública para impor obrigações ao administrado independentemente de seu consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos administrativos que impõem obrigações)
  • Danielle Ferreira:

    A Presunção de Legitimidade não é o único atributo presente em todos os atos administrativos.

    A Tipicidade também é atributo presente em todos os atos administrativos.

    Tipicidade é "aquele que é previsto em lei". O administrador não pode inventar.

    Lembrete:

    A Presunção de Legitimidade presente em todos os atos administrativos é relativa. É presunção juris tantum (cabe prova em contrário).

    Devemos renovar a nossa motivação e intensificar nossa preparação.

    Força,foco e fé...

  • Gabarito A

    Diferença entre imperatividade e autoexecutoriedade:

    Imperatividade - Os atos administrativos são obrigatórios, imperativos, devendo ser obedecidos pelo administrado ainda que de forma contrária aos seus interesses ou na sua concordância.

    Autoexecutoriedade - demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o poder juduciário.

  • imperatividade. gravei assim é impor a atividade

  • Falou em "independente da vontade do participar" é imperatividade.


ID
35341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autorização
    É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

    ...

    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.

    ...

    Elementos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

    ...

    QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
    I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativasetc.

    ...

    Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade;
    imperatividade;
    auto-executoriedade;
    tipicidade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão coloca presunção de legalidade será que realmente tem o mesmo significado de presunção de legetimidade(tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário é uma presunção relativa "juris tantum" .
    Atributos dos atos administrativos:
    presunção de legitimidade e veracidade;imperatividade;
    auto-executoriedade;tipicidade.

    Se alguém puder esclarecer agradeço!!!
  • Não seria a permissão um título precário, enquanto a autorização apenas um ato discricionário da Adm?
  • a aternativa E não significa dizer que a B está correta?por favor alguém me esplique isto.obrigado dês de já.
  • CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    1-PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/IMPERATIVIDADE/AUTO-EXECUTORIEDADE

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
  • Caro Elecxander, a presunção de legalidade referida no item b é relativa. Não é absoluta como afirma a letra b.

    Espero ter colaborado em algo.
  • A diferença da autorização à licença é que está é vinculada e, em princípio,definitiva.Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.Enquanto a autorização é um ato discricionário e precário
  • Kro colega Elecxander Ribeiro,a coisa funciona assim: a presunção de legitimidade não é absoluta, mas sim relativa,pois admite prova em contrário. A consequência disso é a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.Ou seja, não é obrigação da administração que editou o ato provar sua legitimidade (pois já existe a presunção nesse sentido). Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.Espero ter ajudado.

    Dessa forma, a letra "B" tá errada, por causa do termo "de modo absoluto". Correta, letra "E".

    Pra finalizar uma de Myles Munroe:"Um homem só pode descobrir novos oceanos se tiver a coragem de perder a terra de vista".

    Um abraço!
    A batalha continua.
  • Senhores,

    Temos uma divergencia entre a Juliana e o Ramysson sobre a letra E, não inclusão ou não de "Tipicidade" alguem pode me ajudar a encontrar a resposta certa?
    Estou estudando pela apostila da Vestcon e ela não cita tipicidade.

    Obrigado
  • Para decorar:
    atributos do ato adm
    (PAI)
    P resunção de legalidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade

    Obs: às vezes aparece esse atributo, pórém é mais comum encontrar apenas o PAI
  • Os atos administrativos estão sujeitos às regras e aos princípios dos regime jurídico-administrativo,notadamente:
    *Princípio da legalidade;
    *Presunção de legitimidade;
    *Auto-executoriedade;
    *Motivação;
    *Finalidade(saciar interesses públicos)
  • a) Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    A licença está é vinculada e é, em princípio, definitiva. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.
    A autorização é um ato discricionário e precário

    b) Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
    A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa.

    c) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
    d) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação,constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
    O contrário
    Atos individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    Atos gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas, etc.


  • Só acho uma coisa na letra E:
    A banca escreveu: "presunção de legalidade ou veracidade" só pra confundir, ou seja, só pra quem estivesse com os atributos na cabeça ficar em dúvida... É fogo!!

  • Pessoal,
    além do PAI a professora Maria Silvia acrescenta o atributo da TIPICIDADE aos atos administrativos e denomina a presunção de Legitimidade com presunção da VERACIDADE,
    Fiquem atentos !!
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?Realmente vc está correto em sua observação.Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:PAIETPresunção de LegitimidadeAuto ExecutoriedadeImperatividadeExigiblidade TipicidadeBoa sorte!Que Deus o abençoe!Um abraço.Elisangela
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?

    Realmente vc está correto em sua observação.

    Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:

    PAIET

    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade
    Exigiblidade
    Tipicidade

    Boa sorte!
    Que Deus o abençoe!
    Um abraço.
    Elisangela
  • Elizângela, òtima dica, colega. Mas acho mais fácil, em vez de "PAIET", gravar "PEITA"Presunção de LegitimidadeExigiblidade ImperatividadeTipicidadeAuto Executoriedade
  • Qual o motivo da banca ter escrito presunção de legitimidade OU veracidade ?  
  • Letra “a”: a autorização constitui ato administrativo discricionário, e não vinculado, como equivocadamente afirmado nesta alternativa. Como exemplo, pode-se mencionar a autorização para portar arma de fogo, que pode ou não ser concedida, a critério da Administração.

    Letra “b”: a presunção de legalidade tem natureza relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Letra “c”: claramente errada a assertiva. Competência e forma são, sim, elementos dos atos administrativos. A base legal, para tanto, está no art. 2º da Lei 4.717/65.

    Letra “d”: as definições de atos gerais e individuais estão invertidas. Incorreta, pois, a alternativa.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. A única ponderação que se pode fazer é no sentido de que a presunção de veracidade é tratada, por alguns doutrinadores, como integrante da presunção de legalidade (ou de legitimidade). Nada obstante, pode-se considerar como sendo diferentes maneiras de se apresentar o assunto, não se podendo daí extrair qualquer equívoco.

    Gabarito: E


  • NÃO É POSSÍVEL QUE NINGUÉM NÃO TENHA UMA AMIGA QUE SE CHAME PATRICIA E POR AFINIDADE CHAME ELA DE P.A.T.I. rsrsrs

    GABARITO ''E''
  • A - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO


    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É RELATIVA, OU SEJA, PODE SER QUESTIONADA.


    C - OS REQUISITOS BÁSICOS SÃO TOOOOOOODOS, POIS NÃO EXISTE ATO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO DE FORMA CUMULATIVA.


    D - ATOS GERAIS ABRANGE TODAS AS PESSOAS NA MESMA SITUAÇÃO. ATOS INDIVIDUAS UMA DETERMINADA PESSOA. (conceitos invertidos)


    E - GABARITO
  • olha pelo que aprendi até agora, presunção de legitimidade e presunção de veracidade não são a mesma coisa. O ''ou'' da a entender que são a mesma coisa. Questão deveria ser anulada.

  • O veeeeelhooo PATI

  • Não entendi , por Alexandrino e Vicente Paulo os atributos são :

    Pressunção de legitimidade;

    Imperatividade;

    autoexecutoriedade;

    Tipicidade.

    Não entendi o porquê de Legalidade ?? Se alguém puder explicar , fico agradecida!!!

     

     

     

  • Entendi que por ser legítimo é  legal kkkkk

  • tenho um adendo a respeito da alternativa E em relaçao ao celeuma existente entre Presunçao de Legitimidade x Presunçao de Veracidade e trago ,como sempre, embasado na obra de Marcelo Alexandrino segue:

     

    "Os demais administrativistas de um modo geral,empregam a expressao "Presunçao de Legitimidade ou "Presunçao de Legalidade" de forma abrangente,incluindo tanto a presunçao de que os fatos apontados pela administraçao efetivamente ocorreram quanto a presunçao de que a administraçao enquadrou corretamente esse fatos na norma que invocou como fundamento da pratica do ato que ela adotou e ainda a presunçao de que essa norma foi corretamente interpretada e aplicada pela administraçao"

     

    A administrativista Prof Maria Sylvia Di Pietro é discordante em relaçao aos outros doutrinadores extrai -se que

    "È oportuno registrar.por fim que a referida autora desmembra o atributo da presunçao de legitimidade em duas facetas uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático desta forma

     

    a) presunçao de legitimidade,significando que a interpretaçao e a aplicaçao da norma juridica pela administraçao foram corretas

    b) presunçao de veracidade,significando que os fatos alegados pela administraçao existem,ocorreram,sao verdadeiros

     

    portanto diante dessa fundamentaçao na fonte do referido best-seller creio que se a alternativa trouxesse tanto presunçao de legitimidade ou veracidade a alternativa estaria correta,entretanto a banca seguiu posicionamento majoritario,mas é bom o concursando discernir ambos atributos 

    fonte :Direito Administrativo Descomplicado;529 ediçao 23 ;2015

  • Por eliminação dava para acertar de boa essa questão, mas achei estranho nessa opção E quando eles dão a entender que os atos administrativos possuem vários atributos. O que eu aprendi é que de acordo com a doutrina clássica são 3 atributos (P.A.I) e que de acordo com a doutrina moderna são 4 atributos (P.A.T.I). O item já citava 3 dos 4 que a doutrina moderna considera, acho que desconheço esses outros vários atributos que eles falam ai.

  • Inerente à presunção de legitimidade, tem-se a presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

  • As vezes as questões trazem o conceito  "Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem." e as vezes os trazem como sinônimos.


ID
39451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Não é devido ao atributo da imperatividade e sim por causa da auto-executoriedade!
  • Questão "pegadinha"... mas valeu para fixar os conceitos.
  • ESTE CONCEITO REFERE-SE AO ATRIBUTO DA AUTO-EXECUTORIEDADE....PEGADINHA BEM BOLADA...
  • Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Como afirmado pelos colegas, trata-se do atributo da auto-executoriedade.O atributo da imperatividade diz que o ato pode ser imposto aos administrados, sem a concordância destes.Otima questão. CESPE arrasa!!!
  • Pegadinha mesmo... só percebi depois de ter clicado no botão. Na prova teria mudado minha resposta a tempo de passar para o gabarito. O que a questão descreve é atributo da Auto-executoriedade e não da Imperatividade.
  • A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência.
    Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que não necessita de previsão em lei, a imperatividade exige expressa autorização legal e não pode ser aplicada a todos os atos administrativos.
    O professor José dos Santos Carvalho Filho considera os termos coercibilidade e imperatividade expressões sinônimas, ao declarar que “significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público”.
    É o atributo da imperatividade que permite à Administração, por exemplo, aplicar multas de trânsito, constituir obrigação tributária que vincule o particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros.
    Em virtude da unilateralidade, a Administração Pública não precisa consultar o particular, antes da edição do ato administrativo, para solicitar a sua concordância ou aquiescência, mesmo que o ato lhe cause prejuízos.
    A doutrina majoritária entende que a imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que pode ser definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
    O poder extroverso pode ser encontrado, por exemplo, na cobrança e fiscalização dos impostos, no exercício do poder de polícia, na fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, no controle do meio ambiente, entre outros.

  • Penso tratar-se de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, pois é por meio desse atributo que o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela AP. Posto que, o atributo da auto-executoriedade diz que a AP pode rever seus próprios atos sem a apreciação do Poder Judiciário.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos a todos!

  • O conceito exposto refere-se ao atributo da auto-executoriedade

  • Errado. 

    Trata-se do Atributo da: Executoriedade ou Auto-Executoriedade: 
    A qual a Administração Pública pode por si, conferir imediata efetividade a seus atos administrativos, ainda pode compelir materialmente o administrado independente das vias judiciais.  para o cumprimento da obrigação que previamente impôs. 
  • O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. ---> errada...


    Imperatividade


    Por esse atributo a Administração Pública impõe sua vontade aos administrados independentemente da concordância desses. Decorre do  poder extroverso do Estado, “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações. Tal atributo  não está presente em todos os atos administrativos, mas tão somente naqueles que impõe obrigações. Dessa forma, inexiste, por exemplo, nos atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) e nos negociais (licenças, permissões, autorizações). 
  • ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA CESPIANA. Quanto mais eu escorrego, mais aprendo.

    VALEU, CESPE!!!

    IMPERATIVIDADE: NÃO!!!    HIPERATIVIDADE na hora da prova ... MUITA, MUITA ATENÇÃO.

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independendente de sua concordância, conforme Sylvia Zanella. Corresponde ao poder extroverso.


    Executoriedade ou Auto-Executoriedade, SIM!!! Diz respeito ao ato administrativo que pode ser posto em execução pela própria Admistração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.


    A qual a Administração Pública pode por si, conferir imediata efetividade a seus atos administrativos, ainda pode compelir materialmente o administrado independente das vias judiciais.  para o cumprimento da obrigação que previamente impôs. 
  • inversão entre imperatividade e autoexecutoriedade
  • já q todos querem escrever,....
    vou escrever tb!!!!

    AUTOEXECUTORIEDADE

    é isso pessoal....
  • Gabarito Errado: 

    Chamo atenção ao fato que, as questões poderão listar características diretas e indiretas do atributo de executoriedade, e o candidato desatento, ter convicção que uma ou outra característica refere-se exclusivamente ao atributo da IMPERATIVIDADE. Digo isto pois, ainda que indiretamente, podemos fazer tal relação: 

    IMPERATIVIDADE <=== EXIGIBILIDADE (presume-se imperativo) <==== AUTOEXECUTORIEDADE (presume-se exigível e imperativo)

    Ou seja, posso afirmar que, ainda que indiretamente, o atributo de exigibilidade e autoexecutoriedade emana de um ATO DE PODER E DE IMPÉRIO. Ou mesmo que, a autoexecutoriedade confere a prerrogativa à administração pública em aplicar medidas indiretas como forma de coagir o administrado à praticar aquilo que fora determinado. 

    Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação. 

  • A questão trata do atributo da autoexecutoriedade (meios de coerção diretos adotados pela administração). Simples assim. 

  • Características que distinguem os atos administrativos dos atos de direito privado:

    (P.A.I)

    - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    - AUTOEXECUTORIEDADE

    - IMPERATIVIDADE 

    OBS: TAIS ATRIBUTOS SÃO PRERROGATIVAS PÚBLICAS.

    O CONCEITO QUE O EXAMINADOR COLOCOU:

    O ATO ADMINISTRATIVO PODERÁ SER IMEDIATAMENTE EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, REFERE-SE AO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. 

    GAB: ERRADO

  • O atributo da autoexecutoriedade é que tem essa característica

  • Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância,

    criando obrigações ou impondo restrições.


  • CONCEITO CORRETO, POIS A IMPERATIVIDADE NÃO ESTARÁ PRESENTE COMO TRIBUTO NOS ATOS DE DIREITO PRIVADO, MAS SEU SIGNIFICADO REMETE À AUTOEXECUTORIEDADE, O QUE DEIXA A ASSERTIVA ERRADA. 



     - IMPERATIVIDADE: É a capacidade que a administração tem para, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições - coercibilidade. 

     - AUTOEXECUTORIEDADE: É a capacidade que a administração tem para executar os atos administrativos por meios próprios, prescindindo de prévia do poder judiciário.





    GABARITO ERRADO
  • Só lembrando que a EXECUÇÃO IMEDIATA também diz respeito à PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE ou VERACIDADE.

     

    Vejam...

     

    CESPE/MPU/2010/Q74554. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular.

    Como consequência dessa presunção de legitimidade, legalidade ou veracidade, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª ed, 2010, p. 59

    Como consequência da presunção de legitimidade, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). http://www.concursosviavideo.com.br/paginas_htm/htm_artigos_prof_felipe_coment_principios_reconhecidos.htm

  • O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • Errado.

    O atributo da imperatividade diz respeito à possibilidade da Administração criar obrigações de forma unilateral para os particulares.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Atributo da Autoexecutoriedade.

  • GAB ERRADO

    É AUTOEXECUTORIEDADE

  • Gabarito - Errado.

    O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • IMPERATIVIDADE = INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA.

    X

    AUTO EXECUTORIEDADE = INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUA EXECUÇÃO.

  • imperatividade. gravei assim é impor a atividade

  • o correto é autoexecutoriedade, e não interatividade como a questão diz.

ID
40084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os atos administrativos não têm poder de coercibilidade em relação aos particulares, visto que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada Refere-se ao Princípio da IMPERATIVIDADE: O ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado que produz efeitos imediatos, independentemente da vontade particular. Por ser um ato praticado ex vi legis, é dispensada a vontade particular. A imperatividade (coercibilidade) decorre da lei, da supremacia do interesse público. “Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Decorre da coercibilidade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato (obrigação de dar, fazer ou não-fazer), sem precisar se socorrer previamente do Poder Judiciário.
  • O atributo da imperatividade significa que os atos administrativos podem ser praticados independentemente ou até mesmo contrário à vontade de seus destinatários. Trata-se de uma decorrência do denominado poder extroverso da Adminsitração Pública, segundo o qual o POder Público pode atingir esferas judiciais alheias, inclusive com a constituição de obrigações, independentemente da aceitação daquele que é alcançado pela atividade administrativa.
  • ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA COERCIBILIDADE, QUE É UM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA, E NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
    .
    P  -> PRESSUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE
    I   -> IMPERATIVIDADE
    T  ->TIPICIDADE
    A  ->AUTO-EXECUTORIEDADE

     Falando sobre a IMPERATIVIDADE

     É a possibilidade da adm. Ímpor os seus atos aos particulares, independentemente da concordância deles
    -> DECORRE DO PODER EXTROVERSO.
  • O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.


    A coercibilidade é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública, serem impostas coativamente aos administrados, inclusive mediante o emprego de força. A Administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento do ato de polícia, caso o particular resista.

    Independe de prévia autorização judicial há imposição coercitiva dos atos de polícia, mas sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, sendo que, se for comprovado que ocorreu excesso ou desvio de poder, ensejará a declaração de nulidade do ato e reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos.

    Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.



    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO
  • ATENÇÃO: IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. PEGADINHA SACANA DO CESPE.

  • ERRADA!


    A coercibilidade é uma das facetas do atributo da imperatividade. É o meio pelo qual a Administração pode exigir, por meios indiretos, o cumprimento de suas determinações (manifestações de vontade). Obviamente não estará presente em todo ato administrativo, assim como não o está a imperatividade.


    Mas o erro da questão está na justificativa invocada para que o ato não tenha coercibilidade. É justamente o contrário do que a questão afirma. É certo que "ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", mas a coercibilidade, assim como todo ato adm válido, retira seu fundamento de validade da lei, sendo portanto o ato administrativo dotado de coercibilidade em razão de estar pautado na lei (ou seja, o contrário do que foi afirmado na questão).


    Bons estudos galera!!

  • Imperatividade ou coercibilidade

    O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.

    Mazza, Gabarito errado.

  • Atributos do Ato administrativo (LEITE)

    Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário.

    Exigibilidade  - Possibilidade de a Adm. Púb.aplicar sanções sem necessidade de ordem judicial.

    Imperatividade - Possibilidade de a Adm. Púb. criar unilateralmente obrigações a terceiros.

    Tipicidade - Não se pode alterar a finalidade específica de um certo ato.

    auto(Executoriedade) - Possibilidade de a Adm. Púb. usar a força física para coerção direta sem autorização judicial prévia.

     

    É justamente o atributo da imperatividade que permite a administração pública coagir terceiros a fazerem alguma coisa.

  • GABARITO: ERRADO.



    Imperatividade: Rigorosamente traduz a possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor restrições.

    A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que esxtravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a independemente da anuência prévia de qualquer pessoa.



    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, página 559, 2017.

  • Errado. ❌

    ATO ADMINISTRATIVO

    ➥ Considerado uma espécie de ato jurídico, o ato administrativo é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.

    • Dessa forma, um Ato Administrativo é:

    Considerado uma espécie de ato jurídico;

    Declaração do Estado ou de quem atua em seu lugar; e

    Sujeito ao controle judicial.

    • Logo,

    Os atos administrativos têm poder de coercibilidade em relação aos particulares!

  • Uma dica do professor : coercibilidade é a mesma coisa que imperatividade , quando se tratar de ato administrativo. Quando for poder de polícia, coercibilidade significa coerciblidade mesmo.

    Para aqueles que ficam em dúvida quando se fala em coercibilidade em questões de atos administrativos, é a mesma coisa que imperatividade.


ID
40969
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2008): "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei."- A alternativa B está incorreta, pois a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário.- A alternativa C está incorreta, pois, ao contrário da auto-executoriedade e da imperatividade, a presunção de legitimidade está presente em todos os atos.- A alternativa D está incorreta, pois a nulidade só pode ser decretada pelo poder judiciário se este for provocado.- A alternativa E está incorreta, pois a legitimidade dos atos administrativos pode ser contestada, também, no judiciário.* Não confundir com presunção de veracidade, que diz aos fatos, os quais presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
  • Ex officio – expressão que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes
  • 2.3.2.1. Presunção de legitimidadeAs palavras legítimo e lei, presentes no nosso vocabulário, derivam do mesmo termo em latim, “legis”, que significa lei. A partir do significado, infere-se que legítimo em várias acepções assume o significado de legal, de fundado no direito. Tanto assim, que Marcelo Alexandrino assume em seu livro a variação desta atributo para “presunção de legitimidade ou legalidade”, e ensina “se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Administração foi correta”.A presunção de legitimidade diz respeito à nascente do ato, crendo que se deu em conformidade com o determinado em lei. Por ser presunção iuris tantum, admite contraposição em relação real conformidade do ato às regras legais. No entanto, o ônus da prova da ilegitimidade é de quem fizer tal alegação. Aquele que fizer tal alegação pode até opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário deve apreciar o ato administrativo em seus vícios de legalidade e não em seu mérito (conveniência e oportunidade).
  • Concordo com os comentários dos colegas! Quero apenas observar que Marcelo Alexandrino em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ed., 2007, p. 326, ensina que "A presunção de legitimidade [...] deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA." (destaquei). Assim sendo, se a questão for analisada com base em tal comentário a opção "A" não poderia ser marcada.Alguém discorda?
  • Lembrem-se de que no DIREITO ADMINISTRATIVO o termo LEGITIMIDADE é utilizado como sinônimo de LEGALIDADE!
  • a)CERTA. diz respeito à conformidade do ato com a lei.B)ERRADA. NÃO é absoluta, PODENDO ser contestada.c)ERRADA. está presente EM TODOS OS atos administrativos.d)ERRADA. e)ERRADA. pode ser contestada no âmbito administrativo E NO JUDICIÁRIO.
  • Concordo com o Washington. Qdo se diz que algo INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA, entendo que não fica adstrito à lei. Caberia recurso.
  • Então a tipicidade seria o que?

  • BRUNO A TIPICIDADE É DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PROÍBE ATOS ATÍPICOS OU NOMINAIS E TAMBÉM ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS... POIS É O ATRIBUTO PELO QUAL O ATO ADMINISTRATIVO DEVE CORRESPONDER AS FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI COMO APTA A PRODUZIR DETERMINADOS RESULTADOS 


    GABARITO ''A''
  • A "diz respeito à conformidade do ato com a lei"
    MA VP "...A presunção de legitimidade [...] deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA... " 
    não contraria a letra A. Pelo contrário, complementa.
  • A presunção de legitimidade tem como um de seus efeitos a impossibilidade do ato administrativo ser apreciado de ofício pelo pj.


ID
44035
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado.

Reflita sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Elementos, também chamados de pressupostos, são condições de validade do ato. São constitutivos. Os atributos são qualidades do ato. São inerentes ao próprio ato. Sua existência ou não não é obrigatória para a validade do ato.
  • É isso que eu chamo de questão mal elaborada!!!!Pois o que quiseram analisar com a questão não foi o conhecimento do que sao elementos ou atributos, e sim a capacidade de análise do texto em si!!!!
  • Misturaram na questão conhecimento de raciocínio lógico com o de Direito!
  • Segundo Maria Sylvia di Pietro:Atributos = Características que distinguem os atos do direito privado e os atos do direito publico, verificando assim se o regime juridico-administrativo (DPU) e regime jurídico da administração pública (DPU e DPR)AssimPresunção de Legitimidade; Pressupõe o ato adm como verdadeiro (são iuris tantum pois admite que se prove o contrario)Atoexecutoriedade: O ato se executa por via administrativa, sem o poder judiciário.Tipicidade: A necessidade da previsão legal para constituição do ato como condição para se produzir resultado.Imperatividade:O ato deve ser seguido pelo administrado ainda que contrário aos seus interesses e concordância.ElementosDe que parâmetros os atos são construídos. Qual seria a "anatomia" do ato.(Humberto Fragola)1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Alguem poderia dizer como os atributos justificam os elementos do ato administrativo?????

    Bons estudos a todos.

  • Pessoal é o seguinte :

    Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado.

    Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo ->
    aqui está a primeira afirmativa (verdadeira)

    os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado. -> aqui está a segunda afimativa (tbm verdadeira e justificando porque atributos e elementos não se confundem).

    abraços

     
  • O comentário do Roberson está absolutamente correto. Exatamente isso que justifica o acerto do gabarito.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

    a) Presunção de legitimidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Imperatividade;

    d) Tipicidade.

    Abraços

  • Os elementos do ato administrativo (CO FI FO MO OB) são pressupostos de validade ! e não de formação - existência.

    Julguei o primeiro item falso. O segundo está correto.

  • Segue quadro comparativo e mnemonico:

    REQUISITOS OU ELEMENTOS

    Competência

    Forma

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

    Pode-se incluir o SUJEITO tb aqui.

    Mnemonico: COMO FIOFO SUJO

    ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS

    Presunção de legalidade (legitimidade – veracidade)

    Imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso)

    Auto executoriedade (executoriedade – exigibilidade)

    Tipicidade

    Mnemonico: Você PITA?


ID
44041
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade (presunção juris et de jure) e veracidade (presunção juris tantum) porque a legitimidade produz a inversão do ônus da prova, ao passo que a veracidade não produz este efeito.

A partir destas afirmativas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Juris tantum - presunção que admite prova em contrário.Juris et de juri - presunção que não admite prova em contrário.Bastava saber desse conceito para acertar a questão.Bem, tanto a presunção de legitimitade(ou legalidade) e a presunção de veracidade são relativas, ou seja, juristantum.Presunção de Legalidade - todo ato presume-se válido.Presunção de Veracidade - presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração
  • Tanto a presunção de legitimidade como a presunção de veracidade são relativas (juris tantum). E a presunção de veracidade é que inverte o ônus da prova, enquanto que a presunção de legitimidade não produz esse efeito.
  • Presunção de Legalidade / Presunção de Legalidade e Veracidade: os atos são presumidamente verdadeiros e legais, sendo uma presunção relativa (admite prova em contrário)
  • "São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Interessa-no para esse estudo a presunção de veracidade dos atos administrativos guardada dentro da presunção de legitimidade.Segundo o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles2 , “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”.Assim, a presunção de legitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo, e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove o contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunção de veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desse atributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela Administração.Essas considerações iniciais assumem grande importância para o presente estudo, uma vez que é da presunção de veracidade, nos processo judiciais, que há a inversão do ônus da prova quanto à alegação de não cumprimento de um ato pela Administração, no caso de falta de elementos instrutórios e mesmo quando levantando pela Administração fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito com base em um ato administrativo."fonte: http://jusvi.com/artigos/668
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
  • Alternativa correta: A

    As duas afirmativas estãi incorretas, pois tanto a presunção de legitimidade quanto a presunção de veracidade são relativas, ou seja, ambas são presunções juris tantum, admitem prova em contrário, produzindo inversão do ônus da prova. 
  • Em tese, não é juris et de jure

    Abraços

  • “ Até prova em contrário [...] o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros [...]. Neste sentido, o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições. Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causas e inversão do ônus da prova.

    [...]

    No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se mais uma vez hipótese de presunção relativa [...].

    Neste caso, o atributo não diz respeito a fatos,  mas sim à adequação da conduta com a norma jurídica posta, não havendo qualquer espécie de inversão do ônus probatório”.

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e elementos (requisitos).

    A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Nesse sentido, cabe ressaltar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), e não uma presunção absoluta (juris et de jure). Logo, pode-se afirmar que há um atributo do ato administrativo (presunção de legitimidade e veracidade) que afasta a ideia da presunção absoluta de legalidade dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a", pois ambas as afirmações são falsas. Os atos administrativos gozam da presunção relativa de legitimidade (presunção juris tantum), tanto sob o aspecto da legitimidade quanto sob o aspecto da veracidade. Portanto, a legitimidade e a veracidade, igualmente, produzem a inversão do ônus da prova, ou seja, são legais até prova em contrário.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Presunção de Legalidade / Presunção de Legalidade AMBAS SÃO RELATIVAS

  • Gabarito: letra A

    Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, até que seja comprovada e declarada sua nulidade (judicial ou administrativamente), o ato administrativo ilícito se entende em conformidade com as leis e o Direito (legal e legítimo).

    E justamente porque é possível arguir a ilicitude dos atos é que se deduz tratar de uma presunção relativajuris tantum, e não absoluta juris et de jure.

  • Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).

    Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova.

    A inversão do ônus da prova não decorre da presunção de legitimidade, mas da presunção de veracidade, uma vez que a adequação à lei é matéria de interpretação (“o juiz conhece a lei”), e não de prova. 

    Vale dizer: apenas os fatos são matéria de prova, e não a interpretação das normas, razão pela qual apenas a presunção de veracidade dos fatos praticados ou alegados pela Administração acarreta a inversão do ônus da prova. (Rafael Oliveira, pag 502)

  • Pessoal, a inversão do ônus da prova também não é objeto do questionamento da legitimidade do ato? Ou seja, é ônus do particular provar a ilegitimidade do ato, assim como sua inveracidade, já que ambos detêm presunção iuris tantum.

    (...) Presunção de legitimidade (...) " Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato adm praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato adm " (Matheus Carvalho, pág. 285).


ID
44383
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A – A presunção de legitimidade é relativa (júris tantum), pois admite prova em contrário.B – O particular que resiste ao ato administrativo, o faz por sua própria conta e risco e está sujeito às penalidades cabíveis. Lembra-se da imperatividade? C. Trata-se do atributo da presunção de legitimidade, por meio do qual se supõem conforme à lei e aos princípios os atos praticados pela Administração. D – Não há, nos atos discricionários, direito subjetivo á sua realização. Veja o exemplo da autorização para porte de arma, que mesmo depois de deferida, pode ser revogada livremente pela Administração (ato precário). E – O mérito administrativo nem sempre advém da lei, pode decorrer, também, da utilização dos chamados conceitos jurídicos indetermináveis. OBSERVAÇÕES:O direito OBJETIVO é aquele direito estabelecido pela norma jurídica, ou seja, a norma estabelece certos requisitos para que o indivíduo possa vir a gozar de determinado direito. Quando o indivíduo possui todos os requisitos necessários para usufruir do direito, diz-se que ele possui o direito SUBJETIVO, isto é, o direito subjetivo surge da própria norma, é quando você obedeceu todas as exigências normativas para utilizar de um determinado direito. “A presunção de legitimidade e veracidade é o atributo do ato que se presume praticado em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente (presunção de legitimidade) e embasado em fatos efetivamente ocorridos, invocados pela Administração para a sua prática (presunção de veracidade).+ INFORMAÇÕEShttp://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070323074656AAb3qmohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8715
  • a) a presunção dos atos administrativos é relativa, pode ser afastada.b) em razão da presunção de legitimidade, o ato é válido e eficaz até declaração em contrário, devendo o administrado cumpri-lo.c)corretad)Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo vinculado o administrado passa a ter direito subjetivo à sua realização.e)Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da realização do ato, sempre não for previamente definido e determinado pela lei.O legislador confere ao administrador margem de liberdade para decidir.
  • Atributos: - Presunção de legitimidade e veracidade: importa na inversão do ônus da prova para a comprovação de que o ato foi realizado desvirtuado da lei. - Imperatividade: significa que a administração Pública poderá praticar seus atos de forma imperiosa, impondo restrições e obrigações aos administrados. - Auto-executoriedade: importa na execução dos atos sem a prévia consulta ao Judiciário.
  • a)ERRADA. A presunção de legitimidade dos atos administrativos NÃO É absoluta.b)ERRADA. O administrado NÃO pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo quando ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.C)CERTA Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.d)ERRADA Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo, ainda que seja ele discricionário, o administrado NÃO passa a ter direito subjetivo à sua realização.e)ERRADA. Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da realização do ato, NÃO ESTANDO definido e determinado pela lei.
  • A presunção de legitimidade é atributo dos atos administrativos segundo o qual se pressupõe que, ao praticar um ato, o faz a Administração Pública em conformidade com a lei, e que os fatos declarados pela administração efetivamente e ocorreram da forma por ela declarados. Essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.

     

    Gabarito: letra(C)

    Jesus, eu acredito e confio em Vós!

  • A) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta.

    É relativa ( Iuris tamtum )

    B) O administrado pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo quando ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.

    Pelo atributo da presunção de legitimidade e veracidade deve ser cumprido até a prova em contrário

    ---------------------------

    C) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

    Isso mesmo ! a presunção é relativa

    -----------------------------------------

    D) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo, ainda que seja ele discricionário, o administrado passa a ter direito subjetivo à sua realização.

    Isso não acontece nos atos discricionários. exemplo: Porte de arma.

    e) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da realização do ato, sempre previamente definido e determinado pela lei.

    Nem sempre advém da lei.

  • Os elementos do ato discricionário que sempre vão estar previstos em lei são a competência, a finalidade e a forma, que não trazem liberdade de jeito nenhum. O ato discricionário possibilita uma margem de liberdade para analisar conveniência e oportunidade, que nunca será uma liberdade total. Essa margem de liberdade, que é justamente o denominado mérito administrativo, só vai existir em dois elementos: motivo ou objeto.

    Dica da professora Flávia Campos:

    MOTIVO

    É

    R

    I

    T

    OBJETO


ID
44848
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais a 'Teoria dos motivos determinantes' é mais ou menos assim:Ex: Se um prefeito exonera um servidor comissionado, em regra, ele não precisa motivar seu ato. É um ato discricionário (ele coloca e tira quem ele achar que deve...). MAS, se ao exonerar esse servidor, ele motiva o ato afirmando que há excesso de pessoal, e uma semana depois, ele contrata outro servidor com a mesma função, aí ele terá problemas. É isso que afirma a 'Teoria dos motivos determinantes'.Complementando: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção
  • Olhem essa questão muito PARECIDA de 1998 do CESPE(Procurador do INSS - 1998)Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competênciagab oficial: FO abuso de poder é um gênero que se divide em duas espécies, a saber: excesso de poder ou desvio de poder e desvio de finalidade. O excesso de poder é um vício relativo à competência e o desvio de finalidade é um vício relativo à finalidade, ou seja, o agente público realiza ato visando a fim diverso daquele previsto na Lei. Na letra "E" da questão da ESAF a definição está perfeita, mas na questão do CESPE ocorre erro, já que a definição ali contido é do desvio de finalidade e não do excesso de poder (vício de competência). A regra de competência é a definida na Lei, a finalidade é sempre o bem comum, ou seja, o interesse público. O importante na questão é verificar se a definição das espécies de abuso de poder estão corretas.A letra E é correta porque é a transcrição quase que literal do art. 2, paragrafo único, e, da lei 4.717/65:(...)e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)Esse trecho está na Di Pietro, quando ele falar sobre os vício no ato administrativo. A própria autora afirma que o conceito legal está incompleto.Mas.... como se trata de transcrição... temos que considerar correto FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=241385&highlight=Configura+desvio+finalidade+pr%E1tica+visando+diverso+daquele+previsto%2C+expl%EDcita+implicitamente
  • Mais informações:A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm VEJAM AS DEMAIS PÁGINAS, É MUITO INTERESSANTE O ASSUNTO. OBRIGADO
  • Convalidação - é a extinção com defeitos retroativos de um ato portador de defeito sánavel de legalidade.A convalidação tem por fundamento a escola "DUALISTA", segundo a qual há dois graus de defeitos de legalidade passiveis de ocorrer em um ato administrativo:- os sanaveis, que permitem sua CONVALIDAÇÃO- os insanaveis que acarretam necessáriamente sua ANULAÇÃO.Lembrando que a convalidação é competencia Discricionária da ADM.Fonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • Artigo 55 da Lei 9.784/1999."Em decisão na qual se evidencie não acarretare, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração".Portanto, são condições para que o ato seja convalidado, CUMULATIVAMENTE:a) DEFEITOS SANÁVEL; B) O ATO NÃO GERAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO; C)O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; D) DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR O ATO.Importante: a convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos COMPETÊNCIA OU FORMA.(Se fosse controle de mérito recairia sobre os elementos motivo e objeto).
  • Complementando a letra "a":Convalidação é a correção de ato que tenha vício SANÁVEL, do qual não resultem prejuízos a terceiros, nem lesão ao interesse público.Normalmente, vícios referentes a competência e a forma são convalidáveis: • Competência: desde que a competência não seja exclusiva de um órgão ou autoridade, ou desde que não se trate de competência em razão da matéria.• Forma: desde que a forma não seja elemento essencial de validade do ato.Logo, verifica-se que nem toda competência e nem toda forma são sempre sanáveis.9.1 Vícios Insanáveis• Finalidade;• Motivo;• Objeto.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ATOS NULOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ELES DEVEM SER ANULADOS OU INVALIDADOS!!! Se o vício for na legalidade do ato ele de maneira alguma pode ser convalidado, por isso o ato é NULO ou INVALIDO. Porém se o vício for na Competência, quando não exclusiva, ou na foram, quando não essencial para a validade do ato, eles podem serem CONVALIDADOS!!!
  • "Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    A questão deveria ser anulada. A alternativa "a" está errada, porém a alternativa "e" também está errada, pois o desvio na regra de competência constitui EXCESSO DE PODER e não desvio de finalidade.

    Para marcar a alternativa "a" devemos ir pela velha lógica do "mais errado", mas que as duas alternativas que eu mencionei estão erradas, isso sim.

  • Eu respondi letra A, mas também fiquei em dúvida quanto a letra E , pois desvio de finalidade diz respeito ao elemento finalidade do ato  e não a competência que se relaciona com o excesso de poder.
  • Alguém poderia explicar por que a letra "E" foi considerada certa????



  • A assertiva "e" está correta pois, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Nos termos literais do art 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (a expressão "regra de competência" é empregada nesse dispositivo da Lei 4.717/1965 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão-somente, a vício no elemento finalidade).
    A lei é de 1965 e usou termo que talvez na época era comum, mas que dificilmente é utilizado hoje, sendo que o mesmo é sinônimo de LEI. Eis porque essa questão "quebrou" muitos.

  • Quanto a letra E
    abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Para facilitar o entendimento:
    Abuso de poder
    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): vício no elemento finalidade.
    Excesso de poder: vício no elemento competência.
    Sucesso a todos!!!

  • É certo que há requisitos não passíveis de saneamento nos atos administrativos (defeitos no objeto, motivo e finalidade). Entretanto, a assertiva diz apenas que “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior”, ou seja, a afirmação não indica que “a falta anterior” possa estar presente nos atributos supracitados. Sendo assim, a assertiva admite, hipoteticamente, a possibilidade de que “a falta anterior”, em “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis”, não esteja, justamente, nos atributos objeto, motivo e finalidade. Desta forma, “a falta anterior” está, então, nos atributos sanáveis de competência e forma e, consequentemente, “a prática do novo ato” supre “a falta anterior”.
    Por isso acho verificável a validade do gabarito.
    Bons estudos e muita garra!
  • gab. em 2019 - A


ID
45058
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres. (ERRADO. São os atos Enunciativos)b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. (CORRETO)c) A auto-executoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. (ERRADO. Esta é a descrição da Imperatividade. A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial)d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz (ERRADO. Esta é a descrição do Objeto. A forma é o "meio pelo qual se exterioriza o ato")e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se baseia o ato. (ERRADO. O dispositivo legal em que se baseia o ato é o pressuposto de direito)
  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois a presunção de veracidade não é atributo dos fatos, mas sim dos atos administrativos. Sua concretização ocorre com o fato, assim pode-se dizer que a presunção de veracidade é atributo dos atos administrativos mas que diz respeito ao fato administrativo.
  • Complementando:ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Bom, o comentário da Amanda foi há dois anos atrás. Não sei se ela ainda está com esta dúvida.
    De qualquer forma, vejam o que doutrina nesse sentindo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim, ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações porá ela fornecidos, todos dotados de fé pública." (Meu grifo)

  • Não consigo vislumbrar necessariamente um erro na alternativa A

    Claro, é certo que pela classificação doutrinária os atos que atestam/declaram um direito se enquadram como atos enunciativos, mas se pensarmos de forma não tão rígida, os atos enunciativos expressão um opinião, sendo os efeitos dessa opinião variados como em pareceres, certidões e atestados, todos eles, apesar de terem, efeitos variados, como caráter normativo, caráter obrigatório ou declaratória são resultados da opinião do agente, que os enuncia através de uma opinião. 
  • Caro colega Ronaldo Ribeiro, compreendi que a letra A, está frisando o conceito.
    Conceito >> Atos Administrativos: Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.(conceito fonte: 
    http://www.fazenda.gov.br)
    Conceito >> Atos Enunciativossão atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. (classificação dos atos administrativos conceituado por Hely Lopes)
    Bons Estudos!
  • A alternativa A está errada, pois os os atos enunciativos se limitam a certificar ou a atestar um FATO ou emitir opinião sobre determinado assunto e não sobre direito.

  • A - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SE LIMITA A CERTIFICAR OU A ATESTAR UM FATO OU OMITIR UMA OPINIÃO SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO.


    B - CORRETO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com a lei - LEGÍTIMO) E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com o fato - VERÍDICO).

    C - ERRADO - O CONCEITO MENCIONADO DIZ RESPEITO À IMPERATIVIDADE, POIS IMPÕE AO ADMINISTRADO EXECUTAR. NO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE O SUJEITO QUE EXECUTARÁ O ATO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO CASO, O SERVIDO ATRAVÉS DA TEORIA DO ÓRGÃO.

    D - ERRADO - O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO RECAI SOBRE O ELEMENTO OBJETO (O CONTEÚDO DO ATO). FORMA É O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO, O PRECEDIMENTO EXIGIDO NA EXECUÇÃO DO ATO.

    E - ERRADO - MOTIVO PRESSUPOSTO DE FATO (verídico) E DE DIREITO (legítimo - legal).


    GABARITO ''B''
  • Pedro Matos, vc é um monstro cara.

    Toda questão o cara arrebenta nos comentários, Parabéns

  • Gabarito B

  • E - Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.


ID
45391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atributos dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Poder ser executado imediatamente corresponde ao atributo da auto-executoriedade, não da imperatividade.Item C incorreto
  • Indiscutivelmente a resposta é a alternativa C. Pois, a prerrogativa de que dispõe a Administração em praticar atos, de forma imediata, sem a anuência do Judiciário, baseia-se no atributo da Auto-executoriedade.
  • A resposta da questão vai contra ao gabarito da questão Q15531; FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa, que, apesar de haver item identico ao correspondente à resposta correta na questão agora em discussão (independente do Judiciário), diz que o atributo da imperatividade no ato administrativo atribui coercitibilidade à execução do ato independente da vontade do particular...Qual orientação seguir?
  • Imperatividade = execução do ato independente da vontade do particularAuto-executoriedade = execução do ato sem necessidade da anuência do judiciárionão fui procurar a questão, Raissa, mas não parece haver conflito de gabaritos
  • ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.
  • "Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade".Portanto, a alternativa C não deixa de ser incorreta, porém, está mais incoerente em relação as outras alternativas.
  • Ao resolver a questão, muito embora tenha marcado a acertiva constante do gabarito, tive dúvida quanto ao item que menciona que todos os atos administrativos são auto-executáveis, visto que não consegui, no momento, vislumbrar nenhum ato que não fosse auto-executável. Assim, fui pesquisar e descobri que o único ato administrativo não auto-executável é a cobrança contenciosa das dívidas dos administrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário. Porém, essas dívidas são exigíveis pela Administração Pública. Ex.: impedimento de renovação da licença de automóvel se houver multa pendente.fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Comentário objetivo

    A alternativa C trata do atributo da auto-executoriedade e não da imperartividade (que refere-se à execução do ato independente da vontade do particular).

  • Conforme expõe Fernanda Marinela, ato da administração não se confunde com ato administrativo. Este está contido naquele.
    Ainda, ela ressalta que os atos da administração consistem em:
    a) atos privados da Administração;
    b) atos materiais/fatos administrativos;
    c) atos administrativos.
    Logo, a presunção de legitimidade é qualidade do ato administrativo, e não de todo ato da Administração Pública.
  • GABARITO ITEM C

     

    O CORRETO É AUTOEXECUTORIEDADE!

  • Para quem ainda confunde o atributo da auto-executoriedade com o da imperatividade (como eu), mostro a diferança: 

     

    Auto-executoriedade: abrange a exigililidade ( poder de decição do administrador, sem o controle do poder judiciário/meios indiretos) e a executoriedade (poder de executar as decisões, sem o poder judiciario/meios diretos);

     

    Imperativividade: o adminstrador impoe unilateralmente suas determinações validades, independentemente da vontade do particular. Lembre-se que a imperatividade presupõe a coercibilidade.  

     

    Observem que a diferença entre ambas esta no fato de a auto-executoriedade ser mais abrangente do que a impertatividade, pois aquela envolve meios indiretos e diretos, enquanto que esta última requer somente meios diretos. Sempre que a questão falar em "imposição de vontado por meio de coercibilidade sobre o particular " esta se referindo à imperatividade; sempre que falar em "imposição da vontade por meio indireto/direto e se referir ao poder judiciario" se trata de auto-executoriedade. Aprendir a diferencia-los desta forma. 

    Espero ter ajudado. Se falei alguma bobagem, por favor, me corrijam. 

  • Letra C: a alternativa traz o conceito de autoexecutoriedade.

  • Falou em não necessitar de aval judiciário = auto-executoriedade.


ID
46600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • "Atos de império ou atos de autoridade , são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados,criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência." (Marcelo Alexandrino)Ex:Apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
  • Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele, criando-lhes obrigações.É também chamado esse atributo de Poder Extroverso, que garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram conseqüências perante terceiros, impondo-lhes obrigações.
  • Lembrando que 'a IMPERATIVIDADE não é um ATRIBUTO presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos ATOS PUNITIVOS de um modo geral, incluídos os praticados no exercício do poder de polícia.';)
  • Tipicidade: deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei.Legitimidade: está de conformidade com a lei.Auto-executoriedade: pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Imperatividade: se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.Veracidade: goza da presunção quanto à veracidade dos fatos alegados pela Administração.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Cada alternativa refere-se a algum dos atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS:

    A)  TIPICIDADE
    B)  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    C) AUTOEXECUTORIEDADE
    D) IMPERATIVIDADE
    E) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

    Tá certo o meu raciocínio?
  • Olá!

    Como já foi informado, a alternativa D é a correta. E para exemplificar: O atributo da imperatividade é usado por exemplo, quando a Polícia Federal ao decretar a prisão de uma motocicleta que seguia em rodovia sob o comando de um piloto sem carteira,  e é, por tentativa, impedida de fazer  tal apreensão pelo piloto da moto, confirma a apreensão assim mesmo. Ainda  contra a vontade do condutor, a moto,  que o mesmo conduzia, foi apreendida, ou seja, o ato foi imposto a terceiro, independente de sua concordância!

    É importante entender bem esse conceito, uma vez que é "comumente " demandado  em questões de  provas específicas. Mas tenhamos cuidado para não confundi-lo com o conceito de auto-executoriedade, o que pode soar parecido, mas, a Auto-executoriedadea tem como caracterização o fato de que para ser executado,  é desnecessário pedir autorização judicial, bastando apenas interesse   do próprio órgão em questão. Enquanto que no caso da imperatividade, o que não é imprescindível é a  aceitação de terceiros para que o ato seja executado.

    Meu primeiro comentário de colaboração com os estudos gerais pelo site.

    Apendendo ao ensinar...

     

    Bons estudos a todos e muita paz!

  • A - TIPICIDADE.

    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
    C - AUTOEXECUTORIEDADE.
    D - IMPERATIVIDADE.
    E - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
  • Atenção não confundir auto- executoriedade com imperatividade 

     

    Auto-executoriedade :  o ato pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Imperatividade : O ato se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância ( também conhecido como poder extroverso) .

     

    GABARITO D

     

     

     

  • GABARITO: D

    imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • GABARITO: LETRA D

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
49507
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidadeA auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.).
  • Muita atenção em questão que envolve o principio da auto-executoriedade principalmente se a banca for a cespe pois ela gosta de fazer a seguinte pegadinha:Ex: TODOS os atos praticados pela administração tem auto-executoriedade.ERRADO. Não são todos. Apenas um alerta, ja cai nessa. heheh
  • O poder de polícia tem como características CAD:C-coercibilidade A-auto-executoriedadeD-discricionariedadeA auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
  • Questão batida na FCC, várias vezes repetida.Para não errar mais:Se falar que não precisa de autorização/manifestação de outro poder (na maioria das vezes cita o judiciário)será auto-executoriedade. Como bem lembrou o colega Cláudio, uma outra dica é que existe a exceção das multas que dependerão de manifestação do judiciário.Se falar que impôe algo mesmo contra (ou independentemente) vontade dos administrados será imperatividade.Vamos nos unir contra as bancas passando dicas uns aos outros.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMIISTRATIVO

    1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Significa qu até prova em contrário o ato administrativo é consideradp válido para o Direito. Entretanto, cabe ressaltar que trata-se de uma presunção relativa de legalidade.

    2) IMPERATIVIDADE ou COERCIBILIDADE : Significa que o ato administrativo pode criar unilaterlamente obrigações para os particulares, independentes da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação, a Administração Pública pode criar deveres para si e para terceiros. 

     3) EXIGIBILIDADE: Consiste no atributo que permite à Administração Pública aplicação punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. 

    4) AUTO-EXECUTORIEDADE:Permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando força fisíca se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. ex: apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, demolição de construção irregular em área de manancial. 

    5) TIPICIDADE: Necessidade de respeitar a finalidade específica definidade na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    Fonte: Alexandre Mazza.

  • A questão trata dos atributos do Poder de Polícia, quais sejam: DAC (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade).

  • GABARITO: B

    Em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Imperatividade.

    Atributo, não presente em todos os atos, que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    B. CERTO. Autoexecutoriedade.

    Através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.

    C. ERRADO. Presunção de veracidade.

    Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

     

    D. ERRADO. Presunção de legitimidade.

    Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se legítimos os atos da administração (presunção relativa ou juris tantum).

    E. ERRADO. Discricionariedade.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Gabarito: Alternativa B.

    Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • gab: B

    AUTOEXECUTORIEDADE é um dos atributos do ATO ADMINISTRATIVO.

     Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.


ID
49912
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atributos dos atos administrativos, os quais revelam as características inerentes a esses atos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendo dessa forma:A)Errada - O termo "jure et de jure" significa presunção absoluta. Isso não ocorre com a presunção de ligitimidade do ato administrativo, ou seja, esta presunção é relativa (iuris tantum).B)Errada - auto-executoriedade: imediata e direta execução do atao administrativo, independente de ordem judicial.Já a imperatividade: é possibilidade da Administração criar obrigaçães e impor restrições aos administrados. Em fim, coisas distintas.C)Errada - O que decorre do poder extroverso do Estado é o atributo da IMPERATIVIDADE do ato administrativo.D)Errada - A imperatividade não é atrIbuto de todo ato administrativo.O que em em todo ato administrativo é a presunção de legitimidade.E)CORRETÍSSIMA - Enquanto não for prununciada a nulidade do ato ou sustados temporariamente seus efeitos, ele deverá ser cumprido e aceito como legítimo.Espero ter ajudado os colegas.Abraço!
  • ATO NULOÉ aquele que se demonstra contrário à lei, cabendo à própria Administração ou ao Judiciário invalidá-lo, sendo que a declaração de invalidação terá efeitos retroativos ao momento de sua emanação.Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • LETRA E

    a) Errada - Presunção de legitimidade é "Juris Tantum" - Cabe inversão do ônbus da prova pelo particular

    b) Errada - Imperatividade: obrigatórios a terceiros, independente de anuência destes.
    Autoexecutoriedade: executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial

    c) Errada - Poder extroverso do Estado é a Imperatividade

    d) Errada - Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade

    e) CORRETA

  • Vamos aos itens..

    A) (...) presunção jure et de jure de legitimidade.

    A presunção dos atos administrativos é relativa

    Inverte o ônus da prova a quem alega.

    B)

    Imperatividade : capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua anuência / concordância.

    Autoexecutoriedade: capacidade de executar o ato independente do poder judiciário.

    C)

    A imperatividade é que decorre do poder extroverso do estado.

    D) A imperatividade não é atributo presente em todos os atos. tome como exemplo a emissão de uma certidão (ato enunciativo).

    E) Perfeito! Outro desdobramento da presunção é o fato da inversão do Ônus recair sobre o particular, em síntese, recair sobre ele a obrigação de provar que o ato é ilegal.


ID
50434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.

O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • A presunção de legitimidade não é absoluta, mas relativa; já que esta presunção pode ser afastada ou destruída por prova em contrário.
  • São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Interessa-no para esse estudo a presunção de veracidade dos atos administrativos guardada dentro da presunção de legitimidade.Segundo o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”.Assim, a presunção de legitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo, e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove o contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunção de veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desse atributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
  • O problema da questão está na palavra "absoluta" pois não há presunção absoluta no caso de legalidade dos atos públicos, pois eles são passíveis de apreciação quanto ao mérito e legalidade via jurisdição administrativa.
  • O princípio de veracidade e legitimidade não é absoluto, já que permiti prova em contrário.
  • A presunção não é absoluta, visto que é passível de revisão de legalidade, tanto pela via Administrativa, como pela via Judicial. Porém o mérito só é revisível pela via Administrativa.
  • É "juris tantum"= RELATIVO!
  • a presunção é relativa.
  • presunção RELATIVA,,,até pq os particulares podem ser opor aos mesmos,,,
  • ERRADA! A presunção jamais será ABSOLUTA.

  •   A Administração Pública tem presunção iuris tantum (relativa) nos seus atos! O Cespe poderia complicar um pouco mais usando essa expressão.

    Bons estudos!!

  •  Errado.

    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção relativa.

    Os atos da administração presumem-se legítimos, até que se prove em contrário.

  •  NADA É ABSOLUTO!!!!!

  • ISSO NÃO É PRINCIPIO, É UM ATRIBUTO/REQUISITO DO ATO.
  • Elementos ou Requisitos de Validade
    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Atributos dos Atos Administrativos
    presunção da legitimidade e veracidade
    - de acordo com a lei e são verdadeiros
    - permite a imediata execução ou operatividade, mesmo arguídos de vício/defeito
    - inverte o ônus da prova
    - presente em todos atos administrativos
    - não é absoluta

    imperatividade
    - permite a imediata execução ou operatividade, independente da concordância de terceiros
    - poder extroverso do estado
    - presente em alguns atos administrativos

    auto-executariedade
    - permite imediata e direta execução, independente de ordem judicial
    - necessário: previsão em lei ou se tratar de medida urgente
    - presente em alguns atos administrativos

    tipicidade
    - o ato deve corresponder a figura definida previamente pela lei
    - para cada finalidade da administração deve existe um ato definido em lei
    - só para atos unilaterais
  • ERRADO
    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção RELATIVA de que os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros, e não a presunção absoluta. A doutrina destaca  tal aspecto,  conforme se depreende da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 22.ed., p. 68, que, ao discorrer sobre o tema, menciona: 
    "Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus 
    da prova."
  •      A presunção de legalidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados (presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade. Ex.: Execução de Dívida Ativa - cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
         Presume-se que os atos administrativos são legítimos, visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do Poder Público, autorizando a execução imediata ou operatividade dos atos administrativos, ainda que haja arguição de vício.
         A presunção de legitimidade é conferida ao ato até o momento em que for declarada sua nulidade.
         No entanto, a Administração deve motivar (indicar os pressupostos de fato e de direito que ensejarem a prática do ato) sempre os atos administrativos, para fins de controle de legalidade.
         
     
        

  • A questao Está Correta no seu Todo, Porém Peca no fato de Citar que é Presunção Absoluta!!! Onde se trata de Presunção Relativa,pois
    poderá ser apreciada Posteriomente!!!

    Ótima Questão!
  • Em questão a presunção seria RELATIVA... GABARITO ERRADO
  • Esta questão é de Direito Adminstrativo! Não havia Adm.Pública no edital de agente da PF de 2009!!!!!
  • Retrada a presunção RELATIVA, visto que pode ser discutida em juízo.
  • O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade é relativo, ou seja, iuris tantun, pois pode ser invalidado em caso de vício que o torne ilegal.
  • Iuris Tantum ( presunção relativa), pois admitem prova em contrário!


  • Atributos do Ato 

    1º Presunção de Legitimidade e Veracidade

     Presume-se, em caráter RELATIVO, que os atos da administração foram produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles para os administrados são obrigatórios. Ocorre aqui, a inversão do ônus da prova (cabe ao administrador provar que o ato é vicioso).

    Questão Errada. 

    ...

  • Presunção RELATIVA.

  • ERRADO

    PRESUNÇÃO RELATIVA

  • O pega da questão está em dizer que a presunção é Absoluta, sendo ela na verdade Relativa.

  • presunção absoluta é forçar a barra rssss!

  • fiquem sempre ligados nesses ABSOLUTA

  • Errei de bizonho
  • Nada é absoluto.

  • A presunção é relativa e não absoluta, logo, admite prova em contrário, "Juris Tantum".

  • A presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se de presunção relativa, e não absoluta.

     

     

    Vamos revisar: 

     

     

    Juris et de jure ou iure et de iure -  significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 


    Juris tantum ou iuris tantum -  significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  • "Absoluta" está errado!! E o resto? Não li !!!! kkkkkkkk

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF

    No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

    Presunção de legitimidade é atributo universal aplicável a todo ato administrativo.

    Correta.

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF

    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.

    Errada

    Universal (Global) e Absoluto (Global) são palavras sinônimas 

  • parei na de ler na "presunção absoluta"

  • Errado

    Presunção Juris tantum

  • Não há princípio constitucional absoluto.

  • Gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e não iuris et de iure de legitimidade

  • Nada é ABSOLUTO nessa vida. kkkk

     

  • ERRADO

    Além do erro já citado pelos colegas, ainda podemos diferenciar presunção de legitimidade e presunção de veracidade. Enquanto a presunção de legitimidade traz que os ATOS estão de acordo com a lei, a presunção de veracidade diz respeitos à veracidade dos FATOS.

    (CESPE 2018 – STJ) Todos os fatos alegados pela administração pública são considerados verdadeiros, bem como todos os atos administrativos são considerados emitidos conforme a lei, em decorrência das presunções de veracidade e de legitimidade, respectivamente.

    Gabarito: Certo

  • Importante!!!

    Nenhum princípio administrativo é absoluto.

  • nem o amor que ela sentia por mim era absoluto, quem dirá princípio administrativo.

  • Nem o juramento da minha Ex, que disse que ia ficar comigo enquanto eu estivesse estudando foi ABSOLUTO..

  • Nenhum Direito é Absoluto.

  • ABSOLUTO, SÓ ALGUNS DIREITOS DE 2º GERAÇÃO; AOS DEMAIS, NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!

  • Presunção de Legitimidade: Presume-se que todo o ato administrativo praticado pela ADM ou por quem a represente esteja de acordo com a lei.

    > Característica do ato (ATRIBUTO).

    > Relativa - cabe prova em contrário (Juris Tantum).

    > Inverte o ônus da prova (Cabe ao lesado provar a ilegalidade).

    > O ato produzirá seus efeitos enquanto não for declarada a nulidade.

    > Presente em todos os atos administrativos.

    Gabarito errado.

  • a única coisa abosluta é que se eu estiver chorando, não é por amor.

    é pq errei muita questão hahahahahah

  • Gabarito: Errado

    Primeiro erro da questão é afirmar que a presunção de legitimidade ou de veracidade é absoluta, NADA é absoluto no direito, sempre há exceções, ou seja, ele é relativo.

    O segundo erro é dizer que são atos praticados pela administração pública, presunção de veracidade não é um ato, mas sim um fato.

    Presunção de legitimidade --- ato administrativo.

    Presunção de veracidade --- fato administrativo.

  • Absoluta até o particular provar o contrário.

    A presunção é relativa!

  • Absoluta não, relativa... é verídico SIM, até que prove o contrário. == RELATIVA

  • Se fosse absoluta não daria para se provar o contrário.

  • gab: errado

    absoluto só Deus, ainda assim é para os que creem!

  • ERRADO

    A presunção é RELATIVA

  • GABARITO: ERRADO.

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    ➥ É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.

    (Cespe, 2013) Enquanto não for decretada a invalidade de um ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o referido ato produzirá normalmente seus efeitos, ainda que apresente vícios aparentes.(CERTO)

    Ex: As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois possuem presunção de veracidade.

    # Este atributo é uma qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos.

    Pra Fixar:

    LEGITIMIDADE ATOS

    VERACIDADE FATOS

    • Ou seja, apenas a legitimidade qualifica os atos, e não a veracidade, a qual presumem os fatos originários dos atos da administração.

    Entretanto, apesar de presumidos verdadeiros e conformes, os atos, sua validade não é absoluta.

    • Por quê?

    -Porque permite prova em contrário.

    ---

    #QUESTÕES:

    Todos os fatos alegados pela administração pública são considerados verdadeiros, bem como todos os atos administrativos são considerados emitidos conforme a lei, em decorrência das presunções de veracidade e de legitimidade, respectivamente. CERTO ☑

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos implica inversão do ônus da prova, caso o administrado tente desconstituí-lo. CERTO ☑

    • Mas CUIDADO! ☛ A inversão do ônus recai sobre a figura do particular. É ele quem deve provar que os fatos não são verídicos.

    #Famoso "prova o contrário aí"

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • NADA É ABSOLUTO NO DIREITO! BOTE ISSO NA MENTE

  • Errado, pois a presunção é relativa, admitindo prova em contrário do particular.

  • Presunção de legitimidade ou de veracidade são relativos, pois estão sujeitos a ampla defesa.

    Decora, errando pela segunda vez.

  • Gabarito: Errado

    Presunção é relativa pois admite contraprova.

  • Será eu e você, CESPE.

    Diogo França

  • ERRADO! RELATIVO

    PC AL 2021 VAMOO

  • ERRADO!

    Presunção absoluta não existe, ponto. Nem o direito à vida é absoluto, imagina um ATO.

  • Presunção Relativa.

  • absoluto não

  • A presunção de legitimidade não é absoluta

  • Presunção é relativa = iuris tantum

  • Errado.

    Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade - Todos os atos da Administração Pública são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes, até prova em contrário.


ID
51916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

A autoexecutoriedade é atributo presente em qualquer ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • estão presentes em todos os atos os seguinte atributos:tipicidadepresunção de legalidade(legitimidade e veracidade)presentes em alguns atos:imperatividadeauto-executoriedadecoercibilidadeexigibilidadebasta pensar no ato administrativo "autorização" , a pessoa interessado é que deve procurar a administração para solicitá-lo, a administração não pode forçar o interessado a solicitar a autorização.
  • Auto-executoriedade: é a regra segundo a qual os atos administrativos dispensam a intervenção do Poder Judiciário para que sejam executados.Entretanto, em algumas situações a Administração deve recorrer ao Judiciário para que seu interesse seja atendido. Tal situação ocorre quando o cidadão descumpre suas obrigações. Exemplo: no caso de alguém que não paga o IPTU, caberá à Administração providenciar a cobrança de dívida ativa referente ao citado tributo,através de ação judicial que possui lei própria (LEF – Lei de Execução Fiscal).Dessa forma, Nem todos os atos administrativos são Auto-Executórios.
  • Atributos do ato administrativo:Presunção de legitimidadeImperatividadeAuto-executoriedadeTipicidadeOs atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Já a tipicidade e a presunção de legitimidade são observados em todos os atos.
  • Um exemplo de ato administrativo não dispõe de auto-executoriedade é na aplicação de multas, pois caso o administrado não concorde em pagá-la por vontade própria a cobrança só poderá ser feita pela via judicial.
  • O atributo da autoexecutoriedade deve ser entendido sob dois enfoques:
    • Exigibilidade: Todos os atos administrativos tem;
    • Executoriedade: Que estará presente quando estiver previsto em lei e em situação urgente. Ou seja, nem todos os atos tem! 
    Assim, todos os atos administrativos tem exigibilidade, mas nem todos tem autoexecutoriedade! 
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 498):
    "Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, sere realizada judicialmente. Significa dizer, nos casos em que o particular se recusar a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido."
  • Item: ERRADO

    MACETE

    Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
    Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade eT= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
    A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em  Alguns  atos administrativos.
    A palavra  Todos começa com  Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.
  • Não. Depende sempre de previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público. Item E.

  • Autoexecutoriedade nao esta em todo ato.

  • A autoexecutoriedade é atributo presente apenas nos atos considerados urgentes e nos quais exista previsão legal a respeito.

  • Salienta-se que o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos

    os atos administrativos, mas sim apenas naqueles em que seja possível a atuação

    direta da Administração.

    Exemplo clássico de situação em que a Administração não pode fazer uso de tal

    atributo é na aplicação de uma multa administrativa. Uma vez aplicada a sanção, e

    não tendo ocorrido o pagamento pelo particular, a Administração poderá, apenas,

    ajuizar as medidas de execução cabíveis, não podendo utilizar-se da força para que

    o particular pague o valor devido.

  • "O fiscal que te deu a multa não vai te segurar pelos pés de cabeça pra baixo e te chacoalhar até cair o dinheiro da multa"

    By: Professor Thállius Moraes

  • presunção de legitimidade e tipicidade - tem em todos os atos autoexecutoriedade e imperatividade - não tem em todos os atos
  • Errado. ❌

    A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações.

  • Exemplo clássico: multa.

  • ESTAR PRESENTE EM TODOS OS ATOS => PT

    • Presunção de legitimidade
    • Tipicidade

ID
52219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

A doutrina majoritária afirma ser a presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos, privilégio típico de um Estado autoritário, por ser absoluta e não admitir prova em contrário.

Alternativas
Comentários
  • No nosso ordenamento, a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário.
  • Trata-se de PRESUNÇÃO RELATIVA de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à prova de que o ato não se conformou às regras legais. O ônus da prova de provar que o ato é ilegítimo é do administrado que pode inclusive opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário poderá rever o ato administrativo (respeitado o seu mérito) e a interpretação dada pela administração, até porque a presunção de legitimidade não é instrumento de bloqueio da atuação jurisdicional.
  • LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei; pressumem-se até provem ao contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.=)
  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Presunção é relativa (juris tantum), admite prova em contrário.

  • ERRADO

    Segundo Mazza(2013,p.209),"O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito."

    Bibliografia:

    Manual de Direito Administrativo-Ed. 2013, 3 edição. Alexandre Mazza.

  •  

    A assertiva apresenta 2 erros.

     

    O primeiro erro é que a presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos típico dos Estados de Direito e não dos Estados Autoritários, pois como os Estados de Direito se submetem ao império da lei, eles só fazem aquilo que a lei lhes determina ou autoriza, por esse motivo é que há a presunção de que todos os atos administrativos são editados em conformidade com a lei.

     

    O segundo erro é que os atos administrativos não gozam de presunção absoluta de legitimidade, mas sim de presunção relativa, pois admitem prova em contrário.

     

    DEUS!!!

     

     

     

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE= PRESUNÇÃO RELATIVA, POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.

  • Basta lembrar que nenhum direito é  ABSOLUTO.

  • Inversão do onus da prova . 

  • essa presunção é relativa,ou seja iuris tantum

  • parei em absoluta.

     

  • Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário.

  • Admite prova em contrário , e é relativa.

  • A doutrina majoritária afirma ser a presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos, privilégio típico de um Estado democratico que admite prova em contrário.

  • Presunção de legitimidade: Todos os atos já nascem presumidamente válidos até que provem o contrario ( não é absoluta como afirma o item)

    Em face da presunção da legitimidade o ato produz todos os seus efeitos.

  • Admite prova em contrário

  • ERRADO

    A presunção de legitimidade é juris Tantum, ou seja, presunção que admite prova em contrário.

    (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público) A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos constitui presunção iuris tantum, que pode ceder à prova em contrário.

    CERTO

    Presunção juris Tantum: presunção que admite prova em contrário

    Presunção juris et de jure: presunção que não admite prova em contrário

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    ➥ É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.

    • Ex: As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois possuem presunção de veracidade.

    Pra Fixar:

    LEGITIMIDADE ATOS

    VERACIDADE FATOS

    • Ou seja, apenas a legitimidade qualifica os atos, e não a veracidade, a qual presumem os fatos originários dos atos da administração.

    #QUESTÕES:

    Todos os fatos alegados pela administração pública são considerados verdadeiros, bem como todos os atos administrativos são considerados emitidos conforme a lei, em decorrência das presunções de veracidade e de legitimidade, respectivamente. CERTO ☑

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos implica inversão do ônus da prova, caso o administrado tente desconstituí-lo. CERTO ☑

    • Mas CUIDADO! ☛ A inversão do ônus recai sobre a figura do particular. É ele quem deve provar que os fatos não são verídicos.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ABSOLUTO SÓ JESUS CRISTO

    MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA

    GLORIA A DEUXXXXX

    #BORA VENCER


ID
55789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade.

Alternativas
Comentários
  • São atributos do PODER DE POLÍCIA:º Discricionariedadeº Auto-executoriedadeº CoercibilidadeAcredito que o erro encontra-se aí.
  • Conforme justificativa da banca em resposta aos recursos:"A assertiva está incorreta ao afirmar que o ato administrativopraticado goza de presunção de legitimidade e de executoriedade, pois, no caso apresentado na prova,o servidor praticou ato consistente na lavratura de auto de infração cujo objeto consistia na imposição de multa administrativa ao administrado. Na verdade, o ato administrativo tratado no referido item da prova goza de presunção de legitimidade, mas não pode ter executoriedade, segundo doutrina e jurisprudência predominante"
  • concordo com os dois colegas(e com a banca, rsrs)o nome do atributo é AUTO-exxecutoriedade, e multa administrativa também não goza desse atributo, pois é impensável a hipotese de um servidor ir na casa de uma pessoa e simplesmente obrigar a pessoa a pagar, tomando os pertences dessa pessoa por exemplo.atributos presentes em todos os atos:presunção de legalidade(veracidade e legitimidade);tipicidadeatributos presentes em ALGUNS atos:auto-executoriedadeimperatividadeexigibilidade(embora alguns doutrinadores incluam esse conceito na auto-executoriedade)coercibilidade(idem anterior)
  • O erro está no atributo, AUTO-EXECUTORIEDADE,pois multa não possui esse tipo de atributo.
  • Na verdade alguns autores dividem a auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade. Exigibilidade são os atos previstos na lei, de caráter administrativo, por meios indiretos. Executoriedade são os atos urgentes (emergência) realizados pelo uso da força, por meios diretos. Assim, a questão está incorreta porque o certo seria EXIGIBILIDADE e não executoriedade.
  • multa eh caso de exigibilidade
  • Segundo M. Di Pietro a auto-executoriedade divide-se em:Exigibilidade => meios indiretos de coação. Ex: multaExecutoriedade => meios diretos de coação. Ex:apreensão de mercadorias
  •  Atributos dos atos administrativos - Resumo:

    Presunção de legitimidade 

    - o ato é válido até prova em contrário

    -é igual a presunção de legalidade e de veracidade

    - aplica-se a todos os atos

    - presunção relativa - inversão do ônus da prova

     

    Imperatividade

    - criar unilateralmente deveres e proibições ao particular

    - abrangência - maioria dos atos

    - decorre do poder extroverso da adm - obrigar a terceiros

     

    Exigibilidade

    - aplicar punições/sanções - coerção indireta

    -não precisa de ordem judicial

    - abrangência - maioria dos atos

    - ex.: multa
     

    (Auto)executoriedade

    - usar a força física para desconstituir materialmente situação ilegal - coerção direta

    - abrangência - minoria dos atos

    - ex.: fechamento de restaurante pela vigilância sanitária

     

    Espero ter ajudado.

     

    Muita força, colegas concurseiros...

  • Questão: O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade.
    Gabarito:
    ERRADO.
    Justificativa: "(...) é revelante observar que o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello aponta, como figuras distintas, atributos que ele denomina exigibilidade e
    executoriedade (o autor não utiliza a expressão auto-executoriedade). Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir materialmente o administrado a praticá-lo (coação material)Conforme ensina a Prof.ª Marya Sylvia Di Pietro: No Direito Administrativo, a auto-executoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível: 1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
    2.
    quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso, acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, popdendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 457/459.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello resume assim suas definições: "Sintetizando, graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica, compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial, para proceder a esta compulsão. Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente. 
    Conclusão: A executoriedade permite que a administração pública, através de meios próprios, faça com que o administrado cumpra com as obrigações por ela impostas. Como citado acima, isto somente ocorre em situações previstas em lei ou em situações de urgência. Inexistindo uma ou outra, ou seja, não havendo previsão legal ou não sendo situação de urgência, para ver cumprida as obrigações impostas aos administrados, só restará a administração pública recorrer ao judiciário, como é o caso apresentado no enunciado.
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 457/459.
  • Sendo bem sucinto: o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.
    Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.
    A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.
    Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.
  • A prerrogativa de aplicar multa é atributo de exibilidade ou corcibilidade e não de exibilidade, que neste caso seria fechar o estabelecimento.
  • GABARITO ERRADO!

    O ATO DE APLICAR MULTA NÃO TORNA EXECUTÁVEL E SIM EXIGÍVEL... (quanto a legitimidade correto porque é PRESUMIDA)


  • Exigibilidade meio coerção indireta do estado: ex multa.

  • tem presunção de legitimidade mas não tem executoriedade (tem exigibilidade)

  • multa não é autoexecutável
    multa não é executória (ningém é obrigado a pagar multa)
    multa é exigível, apenas

  • MULTA : CESPE

    cespe  =>  multa + autoexecutoriedade do poder de polícia  =  errado

     

     MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    →   Goza de EXIGIBILIDADE e carece de EXECUTORIEDADE.

     

    →  A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.

     

    ü  necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. ERRADO

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  ERRADO

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular ERRADO

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  CORRETO

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue os itens de 81 a 90.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO

     

    o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • MULTA E TRÂNSITO

     

    → Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. CERTO

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.Parte inferior do formulário CERTO

     

    → Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

     

    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. CERTA

     

    →  exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

    É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127 

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • O ato de João goza de presunção de legitimidadeexigibilidade.

  • Cada questão de Direito Administrativo é um mini-infarto  !

  • Tem presunção de legitimidade mas não tem executoriedade.

  • Definindo...

     

    Auto-executoriedade: atributo de um ato adm. que permite a Adm. praticar ato sem precisar de autorização judicial.

     

    CABM não usa esse termo. Ele usa outros 2:

    a. Exigibilidade - obrigação que o administrado tem de cumprir o ato.

    b. Executoriedade - possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material).

     

    O cara foi lá e achou irregularidades.

    Ele não atua diretamente nem obriga você materialmente a arrumar as coisas.

    Ele aplica uma multa. Ele se usa de um meio indireto pra te obrigar a arrumar as paradas. 

     

    Lembrar: multa => exigibilidade.

  • Auto de infração não possui autoexecutoriedade.  

  • Correção: O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade

     

    Lembre-se:

     

    Meio indireto de coação = Exigibiliade (Ex: Multa)

     

    Meio direto de coação = Executoriedade (Ex: Interdição de obra)

  • Errado.

    Exigibilidade 

  • cespe adora cobrar multa... 

  • Apesar do ato possuir o atributo da presunção de legitimidade, não apresenta o atributo (derivado do atributo autoexecutoriedade) executoriedade. Seria exigibilidade.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de legitimidade: presunção iuris tantum (relativa), presente em todos os atos administrativos, não suspendem os recursos e independe de previsão legal. A presunção de veracidade produz a inversão do ônus da prova. Ex: citado na questão

     

    Imperatividade ou coercitividade: não pode fugir dos parâmetros previstos em lei e não é encontrado em todos os atos administrativos. Ex: revista pessoal.

     

    Autoexecutoriedade: independe do judiciário, mas não pode fugir dos parâmetros previstos em lei. Pode existir, excepcionalmente, intervenção judicial.

     dividide-se em: executoriedade (coerção direta, não existente em todos os atos administrativos. Ex: demolição) e exigibilidade (coerção indireta. Ex: multa). Em Adendo: apesar da imposição de multa ser um ato autoexecutável, a cobrança depende de intervenção judicial. Atentar nas provas: aplicar e cobrar multa, institutos diferentes, bem como a multa não está diretamente ligada ao atributo da autoexecutoriedade, haja vista que este contém a executoriedade. 

     

    Exemplos de questões contendo multa:

    -A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  CORRETO

    -É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular ERRADO

     

    Ainda existe um atributo que alguns doutrinadores consideram e que eventualmente a organizadora da questão gosta de abordar:

    Tipicidadeatributo constante em atos unilaterais. Logo se na questão abordar contratos estará errado por ser bilateral. Como o proprio nome diz, é um atributo que precisa que os atos sejam previamente determinados em lei, não permite atos inominados.

     

    DIAS DE LUTA, MAS NÃO RESTA OUTRA SAÍDA E DESISTIR É ALGO QUE SÓ HÁ NO DICIONÁRIO. VAMOS PARA BATALHA!

     

  • GABARITO ERRADO. Embora tenha presunção, não se tem executoriedade, e sim exigibilidade
  • Quanto à executoriedade, segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, a cobrança de multa imposta pela Administração é mencionada pela doutrina como caso típico de ato administrativo desprovido de autoexecutoriedade. Por isso, caso o administrado resolva não pagá-la, a Administração somente poderá obter os respectivos valores por meio de cobrança judicial.

  • errei a questão por desatenção

    mas é melhor errar no treino

  • A multa, não possui a característica da executoriedade

    GAB: ERRADO

    Fui pega pela falta de atenção.

  • O erro está em dizer que o ato praticado por João goza de autoexecutoriedade.

    Autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • Multa não tem autoexecutoriedade !

  • Multa não tem autoexecutoriedade/executoriedade (não é uma coação direta)

    Multa tem exigibilidade (meios indiretos de coação)

  • O equivoco da questão está na afirmativa de que o ato administrativo praticado goza de executoriedade. Em verdade, a imposição de multa compreende meio indireto de coerção, que caracteriza a prerrogativa da exigibilidade dos atos administrativos. A executoriedade (ou autoexecutoriedade) se manifesta quando a administração utiliza meios diretos de coerção ante a contrariedade da conduta do particular diante do ordenamento jurídico. Portanto, não há maiores controvérsias acerca do gabarito.

  • legitimidade de presunção relativa , pois eu posso fazer uma contra prova.

    exigibilidade por que o cidadão pode escolher não pagar a multa. não é coercitivo ou ato imperativo.


ID
68659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os atos administrativos e os serviços públicos,
julgue os itens seguintes.

Devido ao atributo da auto-executoriedade, a administração pública pode condicionar a prática de algum ato administrativo ao pagamento de multa.

Alternativas
Comentários
  • Anulado em razão de descompasso entre os entendimentos da doutrina e dajurisprudência, o que poderia gerar dúvidas de interpretação. (CESPE)
  • Segundo a jurisprudência. O gabartio seria (E)
  • EXIGIBILIDADE: Multa instrumento de exigibilidade(Poder de Polícia) 

ID
68833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da letra A é por descrever um outro atributo do Ato Administrativo que é Imperatividade/coercibilidade.
  • No caso de descumprimento pelo particular,como em casos de aplicações de algumas sanções pecuniárias, necessário se faz recorrer ao judiciário para recolhimento destes valores.
  • Mas a parte onde ele diz que são SEMPRE dotados de auto-executoriedade é verdadeira?
  • Sim pois os atos administrativos independem de autorização judicial para serem executados! Portanto são dotados de auto-executoriedade.
  • Creio que o erro da assertiva "A" é a palavra SEMPRE. As multas administrativas são exemplos de atos administrativos de império, que não gozam de auto-executoriedade, devendo a Administração se socorrer do Judiciário para executá-las.
  • o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante a legalidade dos mesmos, nao podendo reapreciar o mérito
  • a) São sempre (Errado:como citado abaixo, uma multa não tem auto-executoriedade) dotados de auto-executoriedade, o que dispensa a necessidade da Administração recorrer ao Judiciário na hipótese de descumprimento pelo particular.b) São dotados de presunção de legitimidade (até aqui correto), o que (NÃO) impede o exame da sua legalidade no âmbito do Poder Judiciário.c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade. CERTO. Caso em que um ato é ANULADO pelo judiciário, por conter vício na sua formação. d) podem ser revistos pela própria Administração ou revogados pelo Poder Judiciário, quando não observados os critérios de conveniência ou oportunidade ( CRITÉRIO DE CONV. E OPORT., SÓ PODEM SER PELA ADMINISTRAÇÃO,POIS SE TRATA DE UM ATO PERFEITO E QUE PODERÁ SER REVOGADO->POR COVENIÊNCIA).e) sujeitam-se à análise do Poder Judiciário, apenas no que diz respeito aos critérios (DE LEGALIDADE) (E NÃO de conveniência e oportunidade).
  • O único elemento dos atos administrativos que está SEMPRE presente em TODOS os atos administrativos é a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
  • A)ERRADO. Tem atos que não são dotados de auto-executoriedade.b)errado. a presunção faz com que o ato entre em vigor imediatamente mas logo depois,o judiciário pode ser acionado ou até a administração publica.c)certo. estão sujeitos ao exame do judiciario no que diz respeito à legalidaded)errado. podem ser revistos pela própria Administração mas não podem ser revogados pelo Poder Judiciário, quando os critérios forem de conveniência ou oportunidade.e)errado criterio de legalidade. conveniencia e oportunidade é a adm
  • Quando dizem que o Judiciário não controla Atos com relação a Conveniência e Oportunidade, é importante saber que quanto a Razoabilidade e Proporcionalidade utilizados, pode haver o controle sim.
  • Acho que o assunto já tá bem batido, mas aqui vai o conceito de autoexecutoriedade bem mastigadinho novamente:

    AUTOEXECUTORIEDADE - Atos autoexecutórios são aqueles que podem ser materialmente implementados pela admnistração, DIRETAMENTE, inclusive mediante o uso  da força, se necessário, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PRECISE OBTER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. [...] NÃO É UM ATRIBUTO PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da admnistração, quando ela está atuando na condição de poder público. [...] Importantes autores lecionam que a autoexecutoriedade EXISTE EM DUAS SITUAÇÕES: QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ E, MESMO QUANDO NÃO PREVISTA, EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. 

    São exemplos típicos de atos executórios: a retirada da população de prédio que ameaça desabar, a demolição deste mesmo prédio, a apreensão de mercadorias entradas ou encontradas no país irregularmente, a destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados na prateleira de um supermercado, a demolição de obras clandestinas que põem em risco a segurança da população, a dissolução de uma passeata dentre outros. Exemplo tradicional NÃO REVESTIDO DE AUTOEXECUTORIEDADE É A COBRANÇA DE MULTA [...] NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO OBTER POR MEIOS PRÓPRIOS, SEM A INTERVENIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, O VALOR A ELA DEVIDO. (exceção:  Lei 8.666 art. 80, III, art. 86, § 3o, e art. 87, § 1o )

    (Resumidos das pgs 466 - 469 do livro "Direito Administrativo descomplicado"
     
  • Exemplo típico de auto-executoriedade: GUINCHO

  • Examinemos cada afirmativa, à procura da correta:  

    a) Errado: a autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração se faz presente com suas prerrogativas de ordem pública, com apoio no seu poder de império. Cuida-se de atributo presente quando previsto em lei ou em situações de manifesta urgência, nos quais o Poder Público precisa atuar com presteza para defender interesses da coletividade. Como exemplo de ato administrativo não revestido de autoexecutoriedade pode-se apontar a cobrança de multas, caso não pagas no vencimento. Em hipóteses tais, a Administração terá (via de regra) de recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer o respectivo crédito decorrente da multa. Do mesmo modo, os atos negociais também não apresentam referido atributo.  

    b) Errado: a presunção de legitimidade dos atos administrativos é de índole meramente relativa (iuris tantum), logo, admite prova em contrário, razão pela qual nada impede que o Poder Judiciário examine a legalidade dos atos administrativos, o que encontra expressa base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).  

    c) Certo: é exatamente isso. O Judiciário deve se limitar a exercer controle de legalidade (ou de legitimidade, para ser mais preciso) dos atos administrativos, abstendo-se, portanto, de realizar controle de mérito, imiscuindo-se em questões afetas a conveniência e oportunidade, sob pena de malferir o princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88).  

    d) Errado: o Judiciário não pode revogar atos administrativos, uma vez que, para tanto, é necessário analisar aspectos relacionados a conveniência e oportunidade (controle de mérito), o que lhe é vedado, como exposto no item anterior.  

    e) Errado: é o oposto. Conveniência e oportunidade são, justamente, aspectos não suscetíveis de controle pelo Judiciário.  

    Resposta: C
  • Revogação é prática exclusiva da administração. Ocorre por conveniência ou oportunidade. é mérito administrativo. O poder judiciário não REVOGA ato. 


    PODER JUDICIÁRIO - PODE ANULAR
  • A: não é sempre dotada de auto-executoriedade, como exemplo o Ato ENUNCIATIVO que não há como usar desse atributo.
    B: Nada impede que um ato seja examinado, a presunção de legitimidade significa que todo ato administrativo só será considerado ilegítimo se houver prova cabal, segura, de ser inválido.(análise)

    Alternativa correta: C

    D: O poder judiciário não revoga Atos, ele pode apenas anulá-los 

    E: O poder judiciário analisa apenas Legalidade x Ilegalidade dos atos

  • Há que se dizer outra coisa errada sobre o item A. 

    Além de não ser sempre dotada de auto-executoriedade, este atributo não diz respeito a obrigação do cumprimento pelo particular. Neste caso seria a Imperatividade (poder de império). 

  • a) Errado.  A auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. ex: exercício de poder de polícia.

    b) Errado. A Presunção de legitimidadenão é absoluta pois admite prova em contrário. identificada a ilegalidade o ato poderá ser anulado pelo poder judiciário ou pela administração.

    c) Certo.  A anulação deve correr quando há vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade. E é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

    d) Errado.  A revogação  decorre exclusivamente de critédio de oportunidade e coveniência, sendo assim é ato exclusivo da administração,ou da administração que praticou o ato.

    e) Errado. Oportunidade e coveniência = Mérito administrativo -> exclusivo da administração. 

  • Sempre é bom lembrar que o Judiciário tanto pode apreciar a legalidade do ato administrativo como, também, a moralidade.

  • Vale lembrar que, quanto ao controle externo, que é realizado pelo Judiciário e pelo Legislativo, e tem como escopo a legalidade, só pode ser exercido pelo judiciário, se houver provocação

  • Atributos: Presunção de legitimidade, Tipicidade, Autoexecutoriedade, Imperatividade (PATI). Estão presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade (PT). O Judiciário pode examinar as questões de legalidade dos atos adminsitrativo, nunca os critérios de conveniência e oportunidade, dos atos discricionários. Lembrando que, pela presunção de legitimidade, obriga que os atos ilegais sejam cumpridos até a sua declaração como ilegais, salvo, claro, os manifestamente ilegais. 

    Indo mais além, são elementos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, presente em TODOS os atos administrativos, inclusive nos discricionários. Nos discricionário, os elementos de competência, finalidade e forma, sempre serão vinculados (que consequentemente permitirá a analise do judiciario apenas nesses aspectos quando discricionários).

  • d)está errada por que é analize de mérito e o judiciário não pode fazer

  • Gab C

    Mas nao entendi
    a c diz: c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.
    que eu saiba a adm nao precisa do poder judiciario examinar ou nao. caso o ato se mostre ilegal, cabe a pessoa provar o erro pra adm e depois, se necessario, pro judiciario

  • C) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.

    O ato administrativo é legal, legitimo e verídico; até que se prove o contrário kk. Se a própria administração (órgão executivo) não dizer que tem erros em tal ato, alguma pessoa ou órgão poderá entrar com uma ação no órgão jurídico para que tal avalie a situação. Por isso o gabarito diz que o ato sujeita-se ao exame do Poder Judiciário.


ID
73921
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo do ato administrativo designado por auto-executoriedade deriva do princípio da legalidade:

Alternativas
Comentários
  • "Segundo o princípio da legalidade objetiva, a autoridade administrativa deve aplicar a lei de ofício, cumprindo-a ou fazendo cumpri-la, de modo objetivo e desinteressadamente, agindo em prol do interesse público, em detrimento de qualquer direito subjetivo ou interesse próprio." (ADRIANO, Ana Paula de Oliveira. Do processo administrativo tributário no Estado do Ceará . Jus Navigandi)
  • Legalidade objetiva tem a ver com a aplicação da lei em sentido objetivo.Não pode o agente deixar de aplicá-la, não deve abandonar nunca o interesse público.
  • Acertei por eliminação. Não encontrei, porém, nada similar nos meus estudos nem nas aulas dos professores.
  • não achei está matéria nos meus materiais de estudo

  • Pela legalidade objetiva, a Administração Pública, em todas as suas ações, deve observância à Lei. A dúvida nesta questão repousaria se a resposta não estaria também alinhada à letra “D”. Não está!

    A legalidade estrita determina que, em alguns casos, somente a Lei, entendida como ato que transita pelo processo legislativo, poderia determinar certas condutas. É o que ocorre, por exemplo, na criação de tributos – só a Lei pode fazer isso. Entretanto, a autoexecutoriedade não deriva daí, pois, de modo geral, a Administração pode agir, independente de autorização judicial. Não há, a princípio, a imposição de vontade da Administração ao particular, no que diz respeito à autoexecutoriedade. Para ficar claro – a Administração pode fazer concursos públicos de modo autoexecutório. Para tanto, deve obediência à Lei (objetivamente). Por isso a correlação feita pelo examinador (autoexecutoriedade – legalidade objetiva).


  • Acertei a questão, mas, pra mim, tem duas resposta certas: D e E

    Pelo seguinte motivo:

    Principio da legalidade (subjetiva / latu sensu/sentido amplo): o adminsitrado pode fazer tudo que a lei não proibe. (art 5º da CF/88)

    Princípio da Legalidade (objetiva/ strictu sensu/ sendo estrito): O agente só pode fazer o que a lei permite ou autoriza. (art 37 da CF/88)

  • O atributo do ato administrativo designado por auto-executoriedade deriva do princípio da legalidade objetiva

     

    "Assim, na condição de parte imparcial, a Administração não exprime um interesse em conflito ou contraposto ao do particular, administrado. Há, em verdade, no procedimento com fins de aplicação objetiva da lei, ou seja, um fim de justiça. Nele não se desenrola necessariamente um litígio, antes uma atividade disciplinada de colaboração para a descoberta da verdade material". (adaptado, Henrique Rocha Fraga)

  • Errando aqui para acertar na prova, é que importa :)

  • Eita ferro! Legalidade objetiva não é o mesmo que estrita?? Ninguém soube responder até hoje...


ID
74314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração INDEPENDENTEMENTE de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
  • Só para acrescentar um pouquinho:Só é possível a autoexecutoriedade quando permitida por lei ou para atender situações urgentes, como, por exemplo, a interdição de um prédio que ameaça desabar,entretanto o administrado não fica impossibilitado de recorrer ao poder judiciário para se insugir contra o uso da autoexecutoriedade.Este requisito normalmente é verificável nos atos administrativos decorrentes do poder de polícia, nos quais a administração impõe coercitivamente seu cumprimento independentemente de mandado judicial (interdição de atividades, inutilização de gêneros alimentícios).
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • resposta 'd'ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO a) Atuo-Executoriedade:- independe da concordãncia do Juizb) Imperatividade:- independe da concordãncia do administradoc) Presunção da Legitimidade e Veracidade:- presume-se em conformidade com a leid) Tipicidade:- decorre do Princípio da Legalidade
  • Atributos do ato Adm.

    P - Presunção de legitimidade (relativa)

    I - Imperatividade (nem sempre ocorre)

    T - Tipicidade (previsão legal)

    A - Auto-executoriedade (nem sempre ocorre)

    .

    Lembrem que nem todos os atos possuem imperatividade e auto-executoriedade, como por exemplo uma multa de trânsito, pois o indivíduo teria direito ao contraditório e a ampla defesa.

    Um macete bom é relacionar atributos ao falecido Sr Celso PITA...

  • hsuahsuahsauhsasa

    Boa, é cada uma que a galera inventa. rsrs

    Bom mesmo é associar os atributos às patricinhas.

    Toda patricinha tem atributos, portanto:

    PATI

    Peguei no site tb.

    =]

  • Auto-executoriedade é a possibilidade de certos atos administrativos serem postos em execução pela propria Administração, sem a necessidade de ordem judicial. Atos que precisam ser executados com urgência

  • dica: apareceu "sem intervenção judicial" é auto-executoriedade
  • A fiscalização do estabelecimento e a consequente apreensão de generos alimentícios vencidos decorreu do poder de polícia da administração. O poder de polícia possui três atributos segundo a melhor doutrina:
    • Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

    • Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

    • Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
  • ALTERNATIVA D

    A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

    .

    Quando houver desfazimento da irregularidade com uso de força física é autoexecutoriedade.

    .

    Ex:

    a) guinchamento de carro parado em local proibido; b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; c) apreensão de mercadorias con traban deadas; d) dispersão de passeata imoral; e) demolição de construção irregular em área de manancial; f) requisição de escada particular para combater incêndio; g) interdição de estabelecimento comercial irregular;h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda; i) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.



  • AUTOEXECUTORIEDADE SEM RECORRER AO PODER J.

  • Da série SE LIGA NA FITA (não confunda!):

    Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo

    ⦁   Competência

    ⦁   Finalidade

    ⦁   Forma

    ⦁   Motivo

    ⦁   Objeto

    [Com.Fi.For.M.Ob]


    Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo

    ⦁   Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade) - em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração

    ⦁   Autoexecutoriedade - a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A autoexecutoriedade não se faz presente em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública

    ⦁   Tipicidade - este atributo é uma decorrência direta do princípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, CF, há de reger toda atividade administrativa

    ⦁   Imperatividade (ou coercibilidade) - os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente de sua concordância. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização desse princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião

    [PATI]

  • GABARITO: D

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • ESTABELECIMENTO QUE NÃO OBEDECE  AS NORMAS DO DECRETOS MINICIPAIS,ESTADUAIS SOBRE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

    NÃO DISPOEM DE ÁLCOO GEL ,O DISTANCIAMENTO DE 1 METRO,O USO DE MÁSCARAS DENTRO DO AMBIENTE PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO.

  • Falou em não necessidade de aval judicial = auto-executoriedade.


ID
74521
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Objetivando sinalizar corretamente todas as vias públicas do município de Monte Olimpo, o órgão responsável por essa função resolveu colocar na parede da residência de Aristóteles Magno, situada numa esquina, uma placa com o nome da respectiva rua. Referido administrado, em que pese não ter concordado com a decisão, teve de aceitá-la. Nesses termos, o atributo do ato administrativo que permitiu ao Poder Público agir da forma narrada denomina-se

Alternativas
Comentários
  • É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É uma consequência da ascendência da Administração pública sobre o particular, justificada pelo interesse público. Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação ao administrado. Nos atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres0 e nos conferem direitos aos administrados (liciença, autorização, permissão) a imperatividade não existe.
  • Nessa questão poderíamos ficar em dúvida entre a B e D.Posto que a auto-executoriedade, assim como a imperatividade, não precisam de consentimento do seu destinatário.Porém venho percebendo que a FCC liga sempre o "independente de consentimento" ao atributo IMPERATIVIDADE.DEFININDO PRA CONCURSO - FCC:IMPERATIVIDADE - Impõe COERCIBILIDADE para cumprimento de execução de certos atos adm INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCI.AUTO-EXECUTORIEDADE - Será executado qd necessário e possível, ainda que SEM CONSENTIMENTO de seu destinatário, INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL.
  • Pois é marquei a D !!!!! UFFF
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • imperatividade: possibilidade de a adm pública , unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições auto-executoriedade: possibilidade de a adm púbçlica implementar materialmente, diretamente, inclusive mediante o uso de força, sem necessidade de autorização prévia
    apesar d ter acertado, acho q a questão é passível de anulação, pois este o ato além de imperativo(impôs, unilateralmente, uma restrição) é tbm auto-executorio(implementou ela mesma a placa, sem prévia autorização judicial )

    mas relmente a imperatividade é a mais correta, haja vista a questão dar enfase a "em que pese não ter concordado com a decisão, teve de aceitá-la".
    ou seja, impós a restrição unilateralmente!!!
  • mas pode isso arnaldo??

    um ato desses pode acontecer?

  • Alan, é mais que possível, é costumeiro que tal ato aconteça, em decorrência da imperatividade do ato administrativo. Mas concordo que tal ato é muito fácil de ser confundido com a auto-executoriedade.

  • temos que ser muito específicos a cada banca, já vi muitas outras bancas cobrando questão parecidas com conceito de auto-executoriedade.

  • Diante de auto de infração que autua determinado restaurante e aplica-lhe a penalidade de interdição sanitária, os agentes públicos responsáveis resolvem, concomitantemente ao ato, lacrar o imóvel mediante a construção de um pequeno muro que garanta a inviolabilidade do estabelecimento enquanto perdurar a pena, sem que, para tanto, tenham a autorização do Poder Judiciário. Quanto aos atributos do ato administrativo, a atitude adotada pelos agentes em reforço à autuação administrativa evidencia a

     a)

    imperatividade, que obriga a terceiros acatar as decisões da autoridade administrativa.

     b)

    ilegalidade, na medida que o muro é obrigação de fazer a ser constituída por decisão judicial.

     c)

    autoexecutoriedade, que busca a salvaguarda do interesse público almejado pelo ato administrativo.

     d)

    presunção de veracidade, pois mostra que o ato encontra-se consoante às posturas municipais.

     e)

    vinculação, pois os agentes poderiam optar pela lacração do imóvel com fitas adesivas ao invés de erguer um muro de contenção.

    Interessante que nesta questão de 2013 a FCC veio a adotar como resposta a autoexecutoriedade. Fiquei sem entender o motivo desta questão acima ser imperatividade. Se alguem puder ajudar agradeço. Não sei se é pelo simples fato de toda vez que na questão fizer menção a " impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" a banca adotar a imperatividade.


  • "teve de aceitá-la" = imperatividade. 

  • Toda às vezes que o examinador fizer menção que dispõe de coercibilidade ou seja (obrigatoriedade) para o seu cumprimento. No caso dessa questão foi colocado ....Referido administrado, em que pese não ter concordado com a decisão, teve de aceitá-la. (Esse teve de aceitar = foi obrigado/coercibilidade), se trata de atributo Imperatividade.

    A questão que o colega colocou da Fcc 2013, se dúvida que é Auto-executoriedade, A Administração excuta seus atos  direta e imediata por si própria independentemente de ordem judicial.


  • Bando de inúteis mesmo! Cadê a ajuda?!

     

    R: B pra calar a boca de uma vez!!!

  • Nossa, o poder público pode colocar uma placa em qualquer lugar que quiser :O

  • IMPERATIVIDADE-PODER EXTROVERSO DA ADM. PÚBLICA

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Imperatividade, independentemente de vontade do particular. Chora papai!


ID
74914
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os seguintes atributos do ato administrativo:

I. Determinados atos administrativos que se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • IMPERATIVIDADE é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • Atributos dos Atos Administrativos:- Presunção da Legitimidade ou Veracidade(TODO ATO ADMINISTRATIVO NASCE COM ESSA PRESUNÇÃO, PORÉM NÃO É ABSOLUTA;- Imperatividade(ATRIBUI OBRIGAÇÕES INDEDEPENTE DA CONCORDÂNCIA DO PARTICULAR)- Autoexecutoriedade(É A CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REALIZAR OS ATOS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)- Tipicidade(O ATO ADMINISTRATIVO DEVE CORRESPONDER A FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE PELA LEI COMO APTAS A PRODUZIR RESULTADOS, OU SEJA, PARA CADA FINALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DESEJA ALCANÇAR EXISTE UM ATO DEFINIDO EM LEI)
  • IMPERATIVIDADE = Administração Pública detém o poder de constituir obrigações a terceiros unilateralmente, ou seja, independentemente de sua concordância.Eu decorei assim: "Fazer relação com Imperadores"
  • DOS QUATRO ATRIBUTOS , DOIS ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS E DOIS NÃO ESTÃO. SÃO ELES:PRESUNÇÃO E TIPICIDADE (PRESENTE EM TODOS)IMPERATIVIDADE E AUTO-EXECUTO (NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS)
  • Este é simples e bastante conhecido, mas para quem está iniciandonos estudos, ajuda muito.Para memorizar os três atributos do Ato Administrativo lembre-sede PAI.P resunção de legitimidadeA uto-executoriedadeI mperatividade
  • Alexsandro, peço venia pra corrigir seu comentário.
    .
    A tipicidade não está presente em todos os atos administrativos, somente nos atos UNILATERAIS.
    .
    Também não estão presentes em todos os atos administativos a autoexecutoriedade e a imperatividade.
    .
    Portanto, TIPICIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E IMPERATIVIDADE =====>>> Nâo estão presentes em todos os atos administativos.
  • Quanto ao atributo dos atos administrativos, decorei assim: PATIE
    P: presunção de legitimidade;
    A: auto-executoriedade
    T:tipicidade
     I: imperatividade
    E:exigibilidade/coercibilidade
    Já em relação a observância desses atributos nos atos administrativos, Marcelo Alexandrino afirma que " os atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis em determinadas espécies de atos administrativos." Isso pq não são todos os atos que implicam obrigações para o administrado, daí a não exigência da imperatividade em todos os atos, e em relação a auto-executoriedade, ela estará presente apenas nas atividades típicas da Administração, uma vez que os interesses da sociedade exigem defesa ágil. A tipicidade por sua vez, atributo reconhecido pela prof. Maria Helena Diniz, não está presente em todos os atos administrativos, apenas nos bilaterais ( contratos) pq em relação a esses não há imposição de vontade da Administração unicamente, depende da aceitação do particular.

  • O que significa a tipicidade do ato administrativo? - Ariane Fucci Wady A- A+ 22/08/2008-08:30 | Autor: Ariane Fucci Wady;  A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819135104590
     

    Atributos Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem. Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução. Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele. Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa. Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
  • Acredito que a questão esteja mal classificada, já que se trata da temática dos Atos Administrativos e não da Administração Direta.
  • Observação: Também não seria hipótese de estar classificada com questão envolvendo Licitação. ¬¬"
  • Atributos dos Atos Administrativo -> PIAT

    Presunção de legitimidade: Relativa ou juris tantum
    Imperatividade: São em regra obrigatórios, imperativos.
    Autoexecutoriedade: Independem de manifestação do judiciário.
    Tipicidade: Correspondem a um tipo previamente definido em lei.

    Fonte: Gustavo Mello Knoplock.
  • Colocando de forma clara uma questão que ainda não foi suscitada pelos colegas e pode gerar dúvida, principalmente nos iniciantes:


    Auto-executoriedade -> A administração pode realizar seus atos de pronto, sem aprovação prévio do judiciário.

    Imperatividade -> Particulares são obrigados a obedecerem as ordens impostas pela administração.


    Abraços e bons estudos

  • A

    Para a FCC -> Atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância denomina-se: IMPERATIVIDADE.

  • A título de complemento, os atos negociais e enunciativos não possuem os atributos da imperatividade nem da autoexecutoriedade.

  • " Imperatividade: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    Tipicidade: Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. "

    (Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro)

  • Atributos do ato administrativo:

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    [PATI]

  • GABARITO: A

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
75082
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de atributos dos atos administrativos, considere:

I. Legitimidade é atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe ao particular, independentemente de sua concordância.

II. Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional.

III. Auto-executoriedade significa que a Administração Pública pode executar suas decisões, com coer- citividade, desde que submeta o ato previamente ao Poder Judiciário.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Trata-se do atributo da IMPERATIVIDADE.Por este atributo, entende-se que o ato administrativo pode impor-se a terceiros, iINDEPENDENTEMENTE de sua aquiescência. II- Correta.III- Auto-executoriedade, consiste no fato de que a Administração Pública ao adotar um ato administrativo, NÃO NECESSITA recorrer ao Poder Judiciário para executá-lo, como é a regra para os particulares.
  • O Item II se refere a presunção de legitimidade que é um atributo presente em todos os atos administrativos. Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes.
  • Imperatividade – imperativo – impostoLegitimidade – legítimo – validade automáticaAuto-Executoriedade – independe do Judiciário
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • II- Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional.


    NÃO CONCORDO, ESTÁ ERRADA! NÃO BASTA A MERA IMPUGNAÇÃO para retirar os efeitos do ato, tem que ser após a DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO!

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    ATENÇÃO:

    A Auto-Executoriedade tem como atributo a COAÇÃO.

    A Imperatividade tem como atributo a COERCIBILIDADE.

    Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para que a execução da norma jurídica. Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a coação.

    A Coercibilidade é a possibilidade de se usar a força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    A Coação já é o uso da força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    Portanto, a autoexecutoriedade tem como característica a coação e a imperatividade a coercibilidade.

  • Letra: B

    Depois do comentário da colega Sabrina Botero não tenho mais nada a certificar da questão

    Bons estudos guerreiros(as)
  • I - ATO QUE IMPÕEM AO PARTICULAR SEM O SEU CONSENTIMENTO É CONSIDERADO TÍPICO DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE


    III - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL...



    GABARITO ''B''

  • Eu percebi que a alternativa correta era "Apenas II", mas para mim a II também está errada. Impugnar o ato seria apontar que algo está errado para alguém com poder decisório para analisar essa questão, dizer que existe uma ilegalidade naquilo, e isso em si não tira os efeitos do ato administrativo. Precisa que a própria Administração, ou o Judiciário, analise a questão e invalide o ato para ele deixar de produzir efeitos. Então, na minha opinião, nenhuma das alternativas está correta.

  • GABARITO: LETRA B

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC

  • I. Legitimidade é atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe ao particular, independentemente de sua concordância IMPERATIVIDADE - ERRADO

    II. Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional. PRESUNÇÃO DE LEGITIIDADE - CORRETO

    III. Auto-executoriedade significa que a Administração Pública pode executar suas decisões, com coer- citividade, desde que submeta o ato previamente ao Poder Judiciário. SEM SUBMETER AO JUDICIÁRIO - ERRADO


ID
75814
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a

Alternativas
Comentários
  • imperatividade apresenta-se como a qualidade pela qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. Trata-se do denominado "poder extroverso" do Estado, expressão revelada por Renato ALESSI, a qual, segundo Ney José de FREITAS, "permite ao Estado emitir provimentos que escapam da esfera jurídica do emissor e projetam-se, desse modo, na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os, de logo, em obrigação".
  • IMPERATIVIDADE é o poder que os atos administrativos possuem de IMPOR OBRIGAÇÕES unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
  • Não gostei do exemplo da brilhante e estudiosa Sabrina Botelho, pois se fosse verdade que o farol vermelho obrigasse os motoristas a parar, não teríamos tantos acidentes no trânsito. É só uma brincadeira para descontrair, pois as leis no Brasil quase não são cumpridas.
  • Atributos do ato administrativo consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. - Presunção de legitimidade (conformidade do ato com o ordenamento) e veracidade (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração). - Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. -Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. disponivel em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869
  • O atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a imperatividade.Coercível: Que se pode conter, reprimir ou encerrar. Portanto, a resposta correta é a letra “E”.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
    1) Pelo atributo presunção de legitimidade, se presume que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei. Todavia, a presunção de legitimidade é relativa, isto é, admite prova em contrário.
    2) O atributo da imperatividade resulta da posição de supremacia da Administração Pública em relação ao particular, nas relações regidas pelo direito público. A imperatividade relaciona-se ao poder extroverso do Estado.
    3) A auto-executoriedade é a prerrogativa que possui a Administração de executar seus atos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. Com efeito, os atos que possuem esse atributo ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração.
    Sucesso a todos!!!

  •  

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

     

    FONTE: Direito administrativo / Fernanda Marinela. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017

     

     

  • GABARITO: E

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.


ID
76462
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Errado)Serviços delegados a particulares Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade.
  • "Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual é possibilitado ao particular realizar determinadas atividades cujo interesse predominante seja da coletividade." Direito Administrativo Descomplicado, p. 392 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Vamos nos aprofundar mais um pouco, Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize bem público de forma exclusiva. Se o particular que detém esse ato – o permissionário – morre, há a possibilidade de a delegação ser transferida aos herdeiros, mas é necessário que o ato esteja dentro do prazo de validade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO =AtributosPresunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem. Auto-executoriedade: Torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Imperatividade ou Coercibilidade: Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele. Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa. Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • B) ERRADAPermissão (de serviços públicos): é um ato produzido por competência discricionária e portanto não gera direito adquirido, sendo revogável a qualquer tempo, em regra sem cabimento de indenização. Aquelas em que há investimento do administrado (ex: instalação de uma banca de jornal) pode ser passível de indenização, quando revogadas pela administração (antes do prazo fixado estabelecido pela administração). Na permissão, prevalece o interesse da coletividade.Há uma menor precariedade (ato precário) para a permissão ser revogada.Utilizada em contextos ordinários (uma banca de jornal, um carrinho de pipoca em uso contínuo em uma praça). A permissão gera um dever de uso. Se a administração gera um ato de permissão, o permissionário deve realizar. Se não explorar a permissão, haverá uma sanção.
  • PERMISSÃO é ato discricionário de natureza precária, pelo qual a administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
  • Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que há o predomínio do interesse público, mediante o qual a Administração possibilita ao particular interessado a execução de serviços de interesse público ou a utilização de bem público. A permissão pode ser onerosa ou gratuita.
    Sucesso a todos!!!

  • A questão tenta confundir os conceitos de permissão de uso de bem público e de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bem público consiste em ato administrativo - e não em contrato administrativo, que é bilateral, por definição. Ademais, o referido ato é discricionário, precário e, em regra, sem previsão de prazo de duração. Há controvérsias doutrinárias acerca da necessidade de licitação prévia. De outra banda, a permissão de serviços públicos é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, formalizada por meio de contrato de adesão e com prazo determinado.

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Páginas 270 e 374.

  • - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.

    - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    GABARITO ''B''

ID
77632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atributos do ato administrativo, considere:

I. Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.

II. É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos.

III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

As assertivas I, II e III referem-se, respectivamente, aos seguintes atributos:

Alternativas
Comentários
  • Os atributos do ato administrativo consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. 1 - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta). Entretanto, é bom ressaltar que trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Permitindo que este ato seja praticado mesmo eivado de vícios ou defeitos.2 - IMPERATIVIDADE: Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É uma forma da Administração se impor com relação ao administrado.33 - AUTO-EXECUTORIEDADE:Ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
  • Os atributos são:PEITA.P:Pesunção de legitimidade;E:exigibilidade;I:Imperatividade;T:Tipicidade;A:Auto-executoriedade;
  • Atributos do ato administrativo: consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público.-Presunção de legitimidade: (conformidade do ato com o ordenamento), veracidade: (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração);-Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;-Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869
  • Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • TipicidadeEste atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • A questão envolve três atributos do ato administrativo:i) IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso (Renato Alessi), que exprime a força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública para impor obrigações ao administrado independentemente de seu consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos administrativos que impõem obrigações)ii) EXIGIBILIDADE: poder de exigir do administrado o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa ou outras penalidades em caso de descumprimento (meios INDIRETOS de coação); e, iii) EXECUTORIEDADE (OU AUTOEXECUTORIEDADE): que é o poder de Administração Pública efetivar imediatamente (no plano dos fatos) os seus atos administrativos, sem precisar recorrer ao Judiciário (meios DIRETOS de coação)
  • Presunção de legitimidade
    Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.
    Imperatividade
    É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos. Ou seja, o cumprimento do ato é obrigatório, independentemente da anuência do administrado.
    Autoexecutoriedade
    Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
    Sucesso a todos!!!

  • I. Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    II. É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos.IMPERATIVIDADE 

    III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.  AUTO-EXECUTORIEDADE 

    presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.


  •  

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

     

    FONTE: Direito administrativo / Fernanda Marinela. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017

  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

    Autoexecutoriedade consiste no atributo ou característica do ato administrativo em que o mesmo, quando praticado, já pode ser logo executado sem que haja a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal execução.

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.


ID
77872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se menciona da possibilidade que tem a administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados, diz-se do atributo do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
  • Complementando o comentário da colega.________________________________________________________________________________PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade É O ÚNICO ATRIBUTO PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS– É uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário– Este atributo significa dizer que são corretas a interpretação e aplicação da norma jurídica pela administração.– Também significa que os fatos alegados pela administração existem, ocorreram e são verdadeiros.________________________________________________________________________________AUTO-EXECUTORIEDADE“Atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECISE OBTER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.________________________________________________________________________________TIPICIDADEÉ o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pelo lei como aptas a produzir determinados resultados.________________________________________________________________________________Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Devemos ficar atentos para não fazermos confusão entre os requisitos e os atributos dos atos administrativos..bons estudos a todos...
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • resposta 'd'Visão Geral e RápidaImperatividade - impor sem concentimento do administradoAuto-Executoriedade - impor sem concentimento do judiciário.
  • Com SERTEZA, wiwi...
  • GABARITO: D

    imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • GABARITO: LETRA D

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
82069
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Atributos Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
    Auto-executoriedade: Torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
    Imperatividade ou Coercibilidade: Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
    Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • O conceito do atributo IMPERATIVIDADE, das palavras do prof. Gustavo Barchet, Euvoupassar.com, retirada da obra de Hely Lopes Meireles, afirma que:Os atos administrativos obrigam à sua observância, independentemente da anuência do administrado. O ato administrativo é impositivo para o administrado, concorde ele ou não. A administração, unilateralmente, pode aplicar sanções, impor obrigações e restrições ao exercício de direitos e atividades.Quanto à afirmação da questão de que todo ato é dotado de auto-executoriedade, graças a Deus a coisa não é bem assim. Veja:(H.L.M) Consiste na possibilidade que certos atos adm ensejam de imediata e direta execução perante a própria administração, independentemente de ordem judicial. O atributo incide quando previsto em lei ou em situações de emergência. Ademais, alcança os atos administrativos em geral, exceto os negociais e enunciativos.A administração não goza deste atributo para a cobrança de seus débitos, quando o administrado resiste ao pagamento espontâneo.Ex: a ADM lavra e aplica uma multa de R$ 10.000,00 ao administrado. Caso esse se negue a pagar, a ADM precisará impetrar uma ação judicial para receber este valor.
  • Em relação ao item "a" gostaria de tecer comentário e ter o posicionamento de vcs. A discussão é quanto ao ato administrativo "criar obrigações". Vejam, segundo Hely L. Meireles, ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Ao se referir às obrigações explicita textualmente a palavra "impor". É claro que na Doutrina se encontra também criar obrigações e impor restrições. Mas será que este detalhe pode ser usado para alguma pegadinha? No caso da questão não foi.
  • "Atributos do ato administrativo (qualidades)1ª Presunção de legitimidade - o ato adm presume-se verdadeiro,• Diz respeito ao direito. Presunção de veracidade -o ato está de acordo com o ordenamento . Diz respeito a fatos.O ato presume-se legitimo e verdadeiro até que prove o contrário. Presunção relativa. 2º Imperatividade , coercibilidade- poder extroverso significa o ato adm se impõe , cria para o seu destinatário um dever, obrigação. 3º Auto executoriedade, executóriedade -significa que a administração pode praticar o seu ato a sua vontade. A possibilidade da adm praticar os seus atos sem recorrer ao judiciario . • A auto executoriedade só existira em 2 situações• A lei expressamente estabelece• Quando as circunstancias do caso concreto exigir• 4º Tipicidade - é o atributo do ato administrativo que corresponde a figuras jurídicas pré ordenadas."
  • Galera mais familiarizada com o direito, tenho uma dúvida quanto a essa INVERSÃO do ônus da prova. No direito do consumidor corresponde ao consumidor reclamar e a empresa ter que provar que não "errou", já aqui na presunção de legitimidade a INVERSÃO/TRANSFERÊNCIA do ônus da prova é "para quem invoca". E aí, inverter o ônus da prova é ter que provar quem invoca ou quem está sendo "acusado"?
  • COLEGA SE PROCEDE ASSIM,Muito simples.O efeito da inversão do ônus da prova, cabe A QUEM ALEGAR não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.Tranquilinho...T+
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • É possível,inclusive, que por meio de medidas preventivas (mandado de segurança preventivo, ações cautelares,antecipação de tutela)venha o executado evitar que se realize a auto-executoriedade, ou até mesmo após a prática do ato o administrado pode ingressar em juízo pedindo a reconstituição do estado anterior.
  • Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que:

     

    a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. OK

    b) a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário. (Art. 5º, XXXV, CF: princípio do amplo acesso ao Judiciário).

    c) a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer ato administrativo. (Os atributos da presunção de legitimidade e a tipicidade estão presentes em todos os atos administrativos. Contudo, a imperatividade e a autoexecutoriedade não, p. ex., nos atos de gestão)

    d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei. (Isso se refere à presunção de legitimidade).

    e) a presença da autoexecutoriedade impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial. (O ingresso na via judicial prescinde da coisa julgada administrativa).

  • Essas questões da FCC sobre atos administrativo sempre me deixam de cabelo em pé. Quase sempre discordo das assertivas. Tudo bem, a A poderia ser considerada correta (ou menos errada). Mas por que a letra E tb não poderia? Afinal de conta, os atos dotados de autoexecutoriedade não dependem de controle prévio pelo judiciário, e com isso não admitiriam suspensão preventiva, conforme afirmado na assertiva. EU ODEIO A FCC!
  •  Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato;

    Apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

    Aliás nada impede que o particular destinatário do ato autoexecútorio provoque até mesmo o seu controle judicial prévio.

    Se o particular, com antecedência, souber que administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado.
  • Letra A - Correto. A imperatividade decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, da prerrogativa que tem a Administração de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa. É nesse sentido que a imperatividade confere à Administração a possibilidade de unilateralmente criar obrigações e impor restrições aos administrados.


    Letra B -Errado. A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Tal presunção é relativa, (iuris tantum), portanto, poderá ser o ato administrativo questionado perante a própria Administração Pública ou pelo perante o Poder Judiciário.


    Letra C - Errado. A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da Administração, quando ela está atuando na condição de Poder Público. A autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência.


    Letra D - Errado. A presunção de legitimidade implica o reconhecimento de que,até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei.


    Letra E -  Errado. A presença da autoexecutoriedade não impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial. A autoexecutoriedade dos atos administrativos apenas permite a sua implementação material direta pela Administração, mas, sempre que o administrado entenda haver desvio ou excesso de poder, ou quaisquer outras ilegalidades, poderá exercer seu direito de buscar a tutela jurisdicional. O Poder Judiciário poderá declarar a nulidade do ato administrativo ou suspender preventivamente a sua eficácia se assim considerar pertinentes as alegações do administrado.

  • GABARITO: LETRA A

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • A presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário DE OFÍCIO, mas não impede o controle externo caso haja provocação.


ID
82858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos atos e poderes
administrativos.

A autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos para a auto-executoriedade:Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito. Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:-Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.-Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade. Obs: Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
  • A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial. Não se confunde executoriedade com exigibilidade, pois aquela é a possibilidade de exigir o cumprimento do ato,independentemente da via judicial, enquanto exigibilidade pode ser feita por Acão Judicial ou não. Nos atos em que se vai envolver o patrmônio do administrado(cobrança de uma multa, por exemplo), a Administração tem que se utilizar da via judicial, não podendo utilizar a força pública pelos seus próprios meios. Só é possível a auto-executoriedade quando permitida por lei ou para atender situações urgentes, como por exemplo, a interdição de um prédio que ameaça desabar, entretanto, o administrado não fica impossibilitado de recorrer ao Poder Judiciário para se insurgir contra o uso da auto-executoriedade.É possível, inclusive, que por meio de medidas preventivas(Mandado de Segurança Preventivo, Ações Cautelares, Antecipação de Tutela) venha o executado evitar que se realize a auto-executoriedade ou até mesmo após a prática do ato, o administrado pode ingressar em juízo pedindo a reconstituição do estado anterior, se for possível, inclusive, as indenizações cabíveis. Este requisito normalmente é verificável nos atos administrativos decorrentes do poder de polícia, nos quais a Administração impõe coercitivamente seu cumprimento independentemente de mandado judicial(interdição de atividades, inutilização de gêneros alimentícios).
  • A auto-executoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
  • A auto executoriedade consiste na possibilidade de CERTOS atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Porém ela não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
  • Complementando as brilhantes intervenções anteriores:A autoexecutoriedade é requisito normalmente verificável nos atos administrativos decorrentes do poder de polícia, nos quais a administração impõe coercitivamente seu cumprimento independemente de mandado judicial (interdição de atividades, inutilização de gêneros alimentícios)
  • "Em algumas hipoteses o ato administrativo fica despido deste atributo ( auto-executoriedade), o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Cite-se, como exemplo, a cobrança de multa ou a desapropriação. Ambas as atividades impõem que a Administração ajuize a respectiva ação judicial."JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO. 19EDIÇÃO PAGINA 113
  • Atributos do ato administrativo:Presunção de legitimidadeImperatividadeAuto-executoriedadeTipicidadeOs atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Já a tipicidade e a presunção de legitimidade são observados em todos os atos.
  • Para descontrair e nunca mais esquecer:Já pensaram se todo ato fosse auto executório, imagina um monte de multa que haveria em todo Brasil,era dinheiro que não acabaria mais.Ou seja; um ato praticado por um agente de trânsito só é executado quando o motivo (a infração de trânsito) existe.
  • Auto-executoriedadeCom fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
  • Capciosa essa questão... Esse "todo"... Atenção!!! Rs
  • GABARITO: ERRADO
     
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: absoluta, única, sempre, mesmo, TODOS, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, obrigatoriamente, qualquer, apenas, a mesma, expressamente, exclusivamente, permite etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

     
  • ·        ERRADO.

    O único ato administrativo não auto-executável é a cobrança contenciosa das dívidas dos administrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário. Porém, essas dívidas são exigíveis pela Administração Pública. Ex.: impedimento de renovação da licença de automóvel se houver multa pendente.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
     
     
    ·         …De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos não são auto-executáveis como por exemplo, a cobrança de multas, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo.
     
    Fala-se que a auto-executoriedade afasta a necessidade de observância, para a edição e efeitos do ato, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a idéia de prevalência do interesse público. Porém o que ocorre não é o abandono do devido processo legal, mas sim a postergação do contraditório e da ampla defesa.
     
    Segundo Hely Lopes Meirelles:
     
    Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado (2001, p. 154-155).
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/40197/2
  • Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    • Requisitos para a auto-executoriedade:
      Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
      Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

      A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

      Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
      Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
      Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

     

  • Estarão sempre presentes nos atos administrativos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade!

    Não estarão sempre presentes nos atos administrativos: Autoexecutoriedade e Imperatividade!

    Simples e sem enrolação!
  • Gente eu aprendi um macete muito massa, aqui no QC. 
    Estão presentes em Todos atos administrativos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade! (iniciam-se com consoante)
    Estão presentes em Alguns atos administrativos: Autoexecutoriedade e Imperatividade! (iniciam-se com vogal)
    autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos administrativos. (vogal + consoante = incorreta)

    Amigo (abaixo), certamente esse bizu não funciona para todas questões, mas um macete é sempre bem vindo :-)
  • É tanto comentário com definição do google sobre autoexecutoriedade que eu nem sei se alguém chegou a comentar isso. Mas, lá vai. Para a maioria da doutrina, a autoexecutoriedade, assim como a imperatividade, não incide sobre atos negociáveis (desejados pelo administrado) e atos enunciativos (que nem chegam a gerar efeitos jurídios diretos).

    PS: Podem falar que eu sou chata de ficar reclamando de um monte de gente que escreve definição REPETIDA, mas é um saco, ocupa espaço e não ajuda ninguém em nada.
  • DOS ATRIBUTOS SOMENTE É ABSOLUTO EM TODOS OS ATOS:

         - PRESUNÇÃO DE LEG. VERAC.

         - TIPICIDADE

  • Complementando...

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição.

     Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. 

    Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. 

    Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. 

    Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

      O ato pode, então, ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.


  • Belíssimo bisu Érica Lourenço.

    Apenas não ficou claro para mim essa parte:
    "A autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos administrativos. (vogal + consoante = incorreta)"
    A vogal é da autoexecutoriedade, mas e a consoante?

  • Presunção de legitimidade: é presente em todos os atos administrativos

    Autoexecutoriedade: Não está presentes em todos os atos, está presente quando:

    - lei autoriza

    - situações emergenciais

    Imperatividade: não está previstos em todos os atos adminitrativos, já que nem todos os atos se impõe a terceiros.

  • Todos não! todas não!!!!

  • A questão trata dos atributos do ato administrativo, sendo um deles a autoexecutoriedade. Este atributo permite que a Administração Pública pratique seus atos sem necessidade de prévia autorização judicial. A questão erra ao dizer que pertence a todos os atos administrativos. Na verdade, somente quando estiver prevista lei ou em situações de emergência. Os demais casos não poderão ser executados administrativamente sem decisão judicial.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Nem todos os atos administrativos dispões de auto-executoriedade.

     

    Um exemplo de ato administrativo não dispõe de auto-executoriedade é na aplicação de multas, pois caso o administrado não concorde em pagá-la por vontade própria a cobrança só poderá ser feita pela via judicial.Parte superior do formulário

  • Autoexecutoriedade não está presente em todos os atos.

  • Em regra, claro!

  • nao inside nos atos enunciativos e negociais

  • Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Agente Administrativo

    texto associado   

    Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

    Gabarito: CERTO. 

  • Exemplos de atos administrativos que não são autoexecutados.

    1 Entrada policial em domicílio sem ser nos casos de delito flagrante, desastre ou prestação de socorro. Necessita de ordem judicial

    2 cobrança de judicial de multas

    3 Desapropriação direta(ação judicial) - após o decreto de desapropriação, o proprietario ñ concordar com quanto ao valor da indenização.

  • Errado

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos.

    Está presente em caso de urgência/Lei


  • ATRIBUTOS PRESENTES EM TODOS OS ATOS: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E TIPICIDADE

    PATI

  • Imperatividade e autoexecutoriedade: não estão presentes em todos os atos administrativos;

    Presunção de legitimidade e tipicidade: estão presentes em todos os atos administrativos.

     

    *** Até que esse esquema é bastante cobrado em prova hein.

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: um excelente comentário de um colega do Qconcursos

  • Lembre-se da multa.

  • Gab: Errado.

    Vogais A e I não estão presentes em todos os atos = Autoexecutoriedade e Imperatividade.

    Consoantes P e T estão presentes em todos os atos = Presunção de Legitimidade e Veracidade e Tipicidade.


ID
83119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Apreciação de ofício apenas pela própria administração, que poderá assim REVOGAR OU ANULAR o ato. Já o Judiciário encontra-se INERTE, podendo apenas ser provocado para ANULAR OU NÃO o ato, não tendo relevância a competência ou mérito.
  • Presunção de veracidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do principio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados. Essa presunção é juris tantum, isto é, relativa, pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particlar demonstrar tal irregularidade. Presume-se que os atos administrativos são legístimos, visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do Poder Público, autorizando a execução imediata ou operativiadde dos atos administrativos, ainda que haja arguição de vício.
  • Errei essa questão porque imaginei que o Poder Judiciário poderá sim rever seus próprios atos quanto à apreciação de ofício da validade do mesmo. Correto? Mandem mensagem quem discorda, por favor.
  • Enquanto age no exercício de funções atípicas, como a administrativa, o Poder Judiciário pode rever seus próprios atos de ofício. Quando age no exercício de sua função típica, ou seja, a prestação jurisdicional, vigora o princípio da inércia e, portanto, o Poder Judiciário somente poderá se pronunciar se provocado.
  • Bom gente, não entendi muito bem essa questão. Todos sabem o que é o atributo da presunção de legitimidade, entretanto afirmar que é deste fato que decorre a impossibilidade de apreciação de oficio por parte do Judiciário, eu não concordo. Se alguém souber de algo, por favor manifestar.Em regra o judiciário é inerte, somente agindo mediante provocação, não é apenas na apreciação de atos administrativos.Um abraço e bons estudos
  • Segundo a professora Maria Sylvia citada por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Administrativo Descomplicado o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico privado, o art 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.
  • Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:1 . o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição,- os quais.- constituem garantia de observância da lei,2. o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;3. a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular.4. o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;5. a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.
  • Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal.Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
  • CERTO.Dá para matar a questão fazendo um paralelo ao Dir. Constitucional, no que tange a relação do Poder Judiciário frente aos outros Poderes.Das lições de VP&MA, Dir. Constitucional:"o Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, OBSTANDO OU ANULANDO ATOS DESTE PODER; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".
  • Mal elaborada essa questão. E está errada na verdade. A impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário existe, de fato. Mas não tem relação alguma com a presunção de veracidade ou legitimidade. O Judiciário, em sua função jurisdicional, não pode nunca apreciar de ofício a validade de um ato administrativo, mas e daí? Isso todo mundo sabe, mas dizer que é efeito da presunção de veracidade? Não. Esse gabarito está certo mesmo?
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • Na minha humilde opinião a questão está MUITO mal elaborada. Dizer que um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário é meio forçar a barra... Primeiro porque essa impossibilidade de apreciação de ofício pelo judiciário na verdade decorre do princípio da inércia de jurisdição (princípio processual). Segundo porque, sendo uma presunção relativa fica esdrúxulo dizer que tal presunção é a CAUSA de uma IMPOSSIBILIDADE qualquer ao judiciário  (nesse particular o examinador misturou alhos com bugalhos, penso). Em terceiro a questão ainda é falsa porque GENERALIZOU  afirmando impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário, porém existem situações excepcionais (MAS EXISTEM) em que o judiciário poderá sim apreciar de ofício da validade do ato; isso ocorre quando no exercício de suas funções atípicas...   A QUESTÃO MERECIA SER ANULADA... s.m.j 
  • Conforme Maria Silva de Pietro:Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal.Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
  • já tem comentarista aqui copiando de comentarista. devia copiar pelo menos de outra página.rsrsrsrs. Viva o Ctrl+C e o Ctrl+V!!!!!VIVA!!!!!!

  • O Prof. Edson Marques, do pontodosconcursos, simplifica:

    Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, as quais possibilitam a imediata e direta execução do ato. Porém, é possível que seja questionada essa presunção, tanto na via administrativa, quanto na via judicial.
    No entanto, não pode o Poder Judiciário de ofício apreciar a validade do ato, é que não age de ofício, necessita de provocação. Ao contrário, a Administração Pública pode, de ofício, diante de ilegalidade, anular o ato.

    Correta, portanto, a questão.

  • O Poder Judiciário, quando do controle da legalidade dos atos administrativos, não atua "ex officio", apenas se provocado.

  • é muita decoreba......

    vamos ser simples e práticos....

    imaginem o poder judiciário ficar apreciando os atos administrativos.... o caos do judiciário que temos hj iria tripicar...

    só lembrar que o judiciário só age se for provocado.... e quem nao provocar nao ganha....
  • Presunção de Legitimidade: presume-se verdadeiros, legais e legítimos os atos da administração. Porém é uma presunção relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. Por serem assim cabe a ao administrado provar eventuais erros (inversão do ônus da prova). Esta presunção engloba tanto a presunção de veracidade que é o fundamento de fato, como a presunção de legalidade que é o fundamento de direito.
  • Entendo, assim como alguns, que a questão esteja errada não por causa das assertivas postas na questão, mas em razão de uma ser apontada como consectário lógico da outra.  Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos  não tem relação com a impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário; Isso decorre do princípio da inércia deste Poder. Caso o judiciário não fosse inerte e pudesse agir ex officio, não seria o  atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos que o impediria.

    Alguém concorda/discorda?

  • Mas que tosquice...

    O fundamento pelo qual o Judiciário não pode apreciar de ofício da validade de um ato administrativo é o princípio da inércia jurisdicional.

    Cespe inventando moda novamente!
  • Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. impossibilidade de apreciar o ato verídico, fato verídico, a questão não especificou o ato, logo o fato ta no meio o que é vedado.

    CORRETO. 

  • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.

  • Certo - P.Jud atua por meio de provocação

  • " Pela presunção de veracidade os fatos alegados pela Administração para a prática do ato são presumidos verdadeiros. A presunção de veracidade é como se fosse uma das “bandas” da presunção de legitimidade. E como pela presunção em questão, a Administração Pública “não mente”, não cabe ao Judiciário, de ofício, ficar “perturbando a vida” da Administração. Na realidade, para que o Poder Judiciário possa se pronunciar quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade que diga respeito aos atos administrativos, o Judiciário deve ser provocado."


  • JUDICIÁRIO SÓ ATUARÁ SE FOR PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.



    GABARITO CERTO
  • Cespe, como de costume, fazendo copia e cola de Maria Sylvia Di Pietro.


    Trecho do livro dela:


    "É a presunção de veracidade que inverte o ônus da  prova; É errado afirmar que  a  presunção de  legitimidade  produz esse efeito,  uma  vez  que, quando se trata de confronto entre o ato e a  lei,  não há  matéria de  fato a ser  produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o  juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte."



  • Na presunção de legitimidade; O judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

    Mazza.C

  • CERTO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO ANALISA A LEGALIDADE DE OFÍCIO.SOMENTE QUANDO PROVOCADO.

  • A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público. 

    Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte.

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. Atlas: São Paulo, 2010.
  • O Poder Judiciário aprecia alguma coisa de ofício?

    REGRA NÃO VTC CESPE!

  • CERTO

    (2009/DPE-AL/Defensor) Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

  • O Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte.

  • Como foi muito bem abordado pela professora: ", o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte." Bravo!!!

  • Há não analisa não? E se for provacado? É um todo, a banca não pode por uma questão assim sem especificar a situação, isso induz a pessoa ao erro. Na minha opinião, essa questão foi mal formulada. Pow, sabemos que o Poder Judiciário pode sim, se ele for provocado. Ai vc vem me dizer: mas na questão não fala sobre "provocação". Realmente! se não fala, então admite interpretação mais extensiva quanto a pergunta, pois cabe perfeitamente a ideia de que ela se atenta de modo geral a matéria. E ainda coloca a palavra "impossibilidade", se fosse impossível, não haveria forma alguma, coisa que sabemos não ser verdade!

    Eu errei, mas sabia que o P. Judiciário só pode se provocado, ou seja, questão mal formulada que me induziu ao erro... Se tivessem colocado, em regra geral, não pode e tal, aí eu responderia que SIM. Affs, vamos parar de choro e seguir o baile. As vezes essa banca cobra interpretação ao pé da letra e as vezes cobra interpretaçao mais genérica, vai entender...

  • O erro da questão é falar de OFÍCIO.

    O Judiciário, pelo princípio da inércia, tem que ser PROVOCADO para se manifestar sobre a ILEGALIDADE do ato administrativo. Diferente da ADM PUBLICA que pode ser de oficio ou mediante provocação ( principio da autotutela)

  • CORRETO.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

  • O Judiciário não pode apreciar de ofício os atos administrativos por força dum princípio inerente ao próprio Judiciário brasileiro: a Inércia. A presunção de veracidade não gerar a inércia do Judiciário é o mesmo que o Judiciário não poder rever seus próprios atos administrativos, por força desse atributo ou que qualquer ato da vida civil poder ser julgada de ofício pelo Judiciário (este iniciando o processo judicial), já que tais atos da vida civil não gozam das benesses do Regime de Direito Público. 

    Continuo sem entender como essa questão poderia estar certa.

  • Gabarito: Certo

    Presunção de veracidade --- presume-se que os fatos alegados como ensejadores do ato sejam verdadeiros (presunção relativa).

  • CESPE: Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.


ID
88234
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por

Alternativas
Comentários
  • a) autoexecutoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário.b)presunção de legitimidade é quando os atos praticados pela administração pública são verdadeiros quanto à certeza dos fatos, pois, em tese a administração age dentro dos limites da lei (princípio da legalidade). Como consequência deste atributo, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que o levem à invalidade.e)discricionariedade não é atributo, mas uma classificação do ato administrativo.
  • Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
  • a discricionariedade da Adm. Pública vai residir justamente na possibilidade dela aplicar apenas uma multa e recolher os alimentos, p. ex, ou interditar o estabelcimento e inutilizar os gêneros impróprios para o consumo.
  • Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:presunção de legitimidadeimperatividadeauto-executoriedadetipicidadeComentários sobre auto-executoriedade que é o tema da questão:Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.Os atos auto-executórios podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária.A auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e em casos de urgência.
  • Vale lembrar: Autoexecutoriedade depende de notificação e ato circunstaciado que comprove legalidade, o que seria este último?
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • A auto-executoriedade garante que a Administração Pública possa fazerexecutar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial.Atenção!! Não significa dizer que esse ato escapa ao controle judicial: poderá ser levado ao crivo desse Poder, se houver provocação da parte interessada.
  • a) autoexecutoriedade. CORRETA - Atributo dos atos administrativos. A administração impõe seu cumprimento independente de ordem judicial.
    b) presunção de legitimidade.
    ERRADA - Atributo dos atos administrativos. O ato deve estar de acordo com a lei.
    c) presunção de efetividade. -
    ERRADA - É o contraponto da presunção de precariedade.
    d) supremacia do interesse público. ERRADA -Princípio da Administração Pública. Toda atuação do Estado pautado pelo interesse público.
    e) discricionariedade.
    ERRADA - Elemento do ato administrativo. São atos que administração pode praticar com certa liberdade de escolha , nos termos da lei.
  • AUTOEXECUTORIEDADE:

    Executados IMEDIATA e DIRETAMENTE pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. 
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    A. CERTO. Autoexecutoriedade.

    Conforme explicação supra.

    B. ERRADO. Presunção de legitimidade.

    Conforme explicação supra.

    C. ERRADO. Presunção de efetividade.

    Não se trata de atributo dos atos administrativos.

    D. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    E. ERRADO. Discricionariedade.

    Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
90121
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoexecutoriedade, como um dos atributos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.No dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello:"Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário".
  • Questão bem elaborada:Correta:c) é a qualidade do ato que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo. A letra 'd' está errada porque a Administração tem a possibilidade de impor obrigação prevista em lei, e não "criar obrigação", ok.1) Coercibilidade - imperatividade: - atuação - impõe medidas impositivas(coercivas) - com ou sem consentimento do particular2) Auto-Executoriedade: - sem autorização prévio do judiciário2) Auto-Executoriedade:2.1) exigibilidade - atuação - impõe obrigação/penalidade previstos em lei - meios coercitivos indiretos - na aplicação de multas2.2) executoriedade - atuação - uso da força nos atos urgentes - meios coercitivos diretos - na apreensão de mercadorias
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
    Entenda-se bem: a auto-executoriedade JAMAIS afasta a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
    A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade de a administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário.

    Alternativa C
  • A auto-executoriedade NÃO está presente em todo ato administrativo, e necessita de expessa previsão legal para existir. Um exemplo de ato, onde a adm pública não possui o requisito da auto-executoriedade a cobrança do pagto de multas, podendo apenas emiti-las. 

  • Contesto o que o colega Wiwi falou no comentário sobre a letra "D".
    A administração pública pode sim, unilateralmente, CRIAR OBRIGAÇÕES para os administrados, ou impor-lhes restrições. Esse é o famoso poder extroverso, do qual decorre a imperatividade.
    O que está errado na questão é falar que esse poder é decorrente da autoexecutoriedade. Ok?

  • Pessoal, a respeito da letra A.
    Aauto executoriedade não ter a necessidade de intervenção do poder judiciário para fazer valer suas emanações.

    Isto tornaria a letra A correta. a) afasta a apreciação judicial do ato.

    alguém me ajude por favor

    bons estudos guerreiros(as).
  • O que letra "a" quer dizer é que esse atributo do ato - autoexecutoriedade - não impede que a legalidade do ato administrativo produzido na prática pela Administração Pública possa questionado no Judiciário. Aliás, todo ato administrativo está sujeito a apreciação pelo Judiciário no que diz respeito à sua legalidade. Abraços.
  • A doutrina moderna vem dividindo o atributo da auto-executoriedade em dois outros: exigibilidade e executoriedade. Este conceito  esta começando a ser cobrado nos concursos.

    Exigibilidade: todo ato administrativo possui exigibilidade, ou seja, é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.
     
    Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.
     
    Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.


     

  • a) afasta a apreciação judicial do ato.

    Errado. A auxoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede até mesmo o controle judicial prévio de um ato executório, desde que provocado pelo particular que seria o destinatário do ato. Se o particular com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua pratica, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado. O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração, previamente, procure o Poder judiciário para ser autorizada a praticá-lo.
     
    b) existe em todos os atos administrativos.

    Errado. Não é atributo presente em todos os atos administrativos. Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Nesses casos, em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido.

    c) é a qualidade do ato que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo.

     
    d) significa que a Administração Pública tem a possibilidade de, unilateralmente, criar obrigações para os administrados.

    Errado. Trata-se do Poder Extroverso do Estado. Os atos administrativos que impõem obrigações possuem o atributo da imperatividade cuja importante função é a de impor condições para seu cumprimento sem que a administração tenha de se socorrer a outros meios.

    e) implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei.

    Errado. Trata-se do atributo da presunção de legitimidade relativa.
  • Só lembrando: O princípio da Auto-Executoriedade é aquele que a própria administração o faz, sem necessidade de via judicial. É considerado dividido em dois: Exegibilidade e Executoriedade

    Exegibilidade: meios indiretos de coerção.
    Executoriedade: meios diretos de coerção (estão presentes somente em casos previstos por lei e em situações execepcionais).

    OBS: A cobrança de multa NÃO é considerado um ato auto-executorio, visto que necessita de via judicial para tanto. Ja vi muitas questões tentarem  confundir os candidatos afirmando isso.

  • Ensejo ocasião favorável a oportunidade.

  • GABARITO: C

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • (A) No que tange a sua execução.

    (B) Apenas quando a lei prevê e em situações de urgência.

    (C) [certo]

    (D) lmperatividade.

    (E) Presunção de veracidade.


ID
94852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o ato administrativo.

I. Comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se fatos administrativos

II. Os atos administrativos, quanto aos efeitos, classificam-se em atos complexos, atos de império, atos de gestão.

III. Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

IV. Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e motivação são atributos dos atos administrativos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância dlei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".Merece citação, também, a definição de ato administrativo de lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
  • II - Atos normativos, enunciativos, compostos e complexos.IV - Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.ImperatividadeExigibilidade ou coercibilidadeAuto-executoriedade ou executoriedade- Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.
  • A resposta correta deveria ser a letra d, já que os atos administrativos NÃO ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE DE LEGITIMAÇÃO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL, pois possui presunção de legitimidade.
  • Amigo,A alternativa III está correta, visto que, regra geral os atos estão sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdiconal, isto porque os atos administrativos poderão ser anulados tanto pela administração quanto pelo judiciário sempre por motivo de ilegalidade.
  • I e III estão corretas.logo II e IV estão INcorretas.Alternativa B. CUIDADO COM A PEGADINHA.
  • ATO E FATO ADMINISTRATIVOO ato administrativo propriamente dito associa à idéia de declaração de vontade por parte da Administração. Já o fato administrativo é uma mera atividade material desempenhada pela administração, ou ainda um fator natural que veio a repercutir na órbita administrativa.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS:1) ATO VÁLIDO: é aquele que se encontra coadunado com a norma legal que o rege, não ocorrendo qualquer descompasso entre os elementos formadores do ato (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e o preceituado na legislação em vigor.2) ATO NULO: é aquele que se demonstra contrário à lei, cabendo à própria Administração ou ao Judiciário invalidá-lo, sendo que a declaração de invalidação terá efeitos retroativos ao momento de sua emanação.3) ATO INEXISTENTE: é aquele que nem mesmo chegou a se configurar como ato no cenário jurídico, em virtude de não ter havido a presença de um ou mais de seus elementos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade). No ato nulo existem os elementos, mas estes se mostram viciados; já no ato inexistente sequer existe a reunião de todos os elementos.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de ligitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • I-Fato adm. é uma atividade material no exercício da função administrativa que visa efeitos práticos para a Administração. certoII- Ato adm. qto aos efeitos podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. erradoIII- certoIV- Atributos do ato: Preseunçao de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.Letra B certo
  • QUANTO AOS EFEITOS, OS ATOS PODEM SER CONSTITUTIVOS OU DECLARATÓRIOS...

    NOSSA AMIGA ABAIXO CONFUNDIU COM A EFICÁCIA DOS ATOS...

  • Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
    providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

    Pra mim, esse item tá errado, por conta do que tá grifado supra. Alguém explica porque "manifestada mediante providencias jurídicas..." se o ato é auto-executório" e de quem é esse conceito?

  • Tem que prestar atenção nas respostas que vocês postam aqui, acabam confundindo.

    Quantos aos efeitos: ATO CONSTITUTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO
    Quanto à formação de vontade: ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.
    Quanto à validade: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE.
  • 4. Classificação dos atos administrativos

    4.1. Quanto aos efeitos

    Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato.
    Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no 

    âmbito do Banco Central.

    Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu.
    Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que

    deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das
    autarquias de regime especial, como as agências

    reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
     

    4.5. Quanto ao conteúdo

    Constitutivos:criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.

    Atos desconstitutivos ou extintivos:extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

    Declaratórios:reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

    Alienativos:transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações (Lei 8.666 /93, art 17 , I).

    Modificativos:alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.

    Abdicativos:aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
     

    Autor: Alexandre Magno Fernandes Moreira

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
  • Varias pessoas colocando varios conceitos difetentes. Se nao for ma fe eh retardo mental

  • Letra B certa ?

    Que eu saiba, os atributos são: Tipicidade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.


ID
94897
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decorre do atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que:

Alternativas
Comentários
  • A presunção de legitimidade é o atributo do ato administrativo, que presume a validade dos atos administrativos até prova em contrário e decorre do princípio da legalidade da administração pública, que tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. Entretanto, essa presunção é relativa - juris tantum - no sentido de que pode ser afastada ou destruída por prova em contrário. O ônus da prova de invalidade do ato é de quem a invoca, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
  • Presunução de Legitimidade e veracidade, diz que até que se prove o contrário os atos são tidos como válidos e contínuos!!!
  • A) AUTO-EXECUTORIEDADE erradaB) ??? erradaC) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE erradaD) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE certaE) ??? errada
  • Fica aqui um mnemônico que utilizo nos concursos para memorizar os atributos dos atos administrativos:PAIP resunção de legitimidadeA utoexecutoriedadeI mperatividadeNa questão em análise, foi abordado o princípio da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, que afirma ser o ato administrativo presumidamente válido até que se prove o contrário(ressaltando-se que tal prova deve ser invocado pelo ofendido pela aplicação do ato administrativo). Fiquemos todos sempre com DEUS!!!Boa sorte!!Bons estudos!!
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei.Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração.Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.A presunção militará sempre no sentido da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, até o momento em que o Judiciário ou a própria Administração Pública reconhecer uma ilegalidade ou falsidade de algum ato ou fato administrativo ocorrido.
  • Todo ato adm. presume-se legitimo, isto é verdadeiro e conforme o direito. LETRA D CERTA
  • DAÍ PESSOAL O MNEMONICO MAIS ADEQUADO PARA GRAVAR OS ATRIBUTOS É O Celso PITAlembram dele?P - presunção de legitimidadeI- imperatividadeT-TipicidadeA - autoexecutoriedadevaleubons estudos!
  • a) decorre  do atributo AUTOEXECUTORIEDADE:
    as prestações tipicamente administrativas podem ser exigidas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial.

    b) decorre do atributo IMPERATIVIDADE:
    o particular está obrigado ao fiel atendimento do ato, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.

    c) decorre do PRINCÍPIO da LEGALIDADE:
    na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza

    d)CORRETA (já comentada)

    e) decorre dos próprios PRINCÍPIOS citados, MORALIDADE E LEGALIDADE.
  • ALGUÉM PODERIA DETALHAR OS ERROS DESSA QUESTÃO?

    GRATO.
  • Móises, como a Camila e os outros colegas são disseram, somente a letra d refere-se a "presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos" solicitada na questão, as demais opções definem outros atributos dos atos administrativos.
  • A - REFERE-SE À AUTOEXECUTORIEDADE.

    B - REFERE-SE À IMPERATIVIDADE.
    C - REFERE-SE À TIPICIDADE.
    D - REFERE-SE À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.   (GABARITO)
    E - ESTÁ CORRETO O QUE SE AFIRMA MAS NADA SE REFERE AOS ATRIBUTOS DOS ATOS E SIM AOS PRINCÍPIOS.

  • PAra decorar p mim fica melhor PATI


ID
95146
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, a

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmentena defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seusatos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execuçãode um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ousustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválidoproduzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.
  • O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmentena defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seusatos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execuçãode um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ousustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválidoproduzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.
  • A, B e C são ATRIBUTOS DO ATO e não requisitos como indica as alternativas.E- "...corresponde ao REQUISITO denominado motivo.", não é atributo.
  • Anni,Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo. Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
  • Questão sem resposta inteiramente correta. Segundo Di Pietro, são ATRIBUTOS do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade; são ELEMENTOS ou REQUISITOS o sujeito (=competência), objeto, forma, finalidade, motivo.As alternativas a e b falam em imperatividade e auto-executoriedade como requisitos e, portanto, estão erradas.A alternativa e fala em motivo como atributo, quando na verdade motivo é elementos/requisito. Também errada.Já a c tem dois erros: de classificação, já que tipicidade é atributo e não requisito; e de conceito, já que tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados". Nada de decorrência do princípio da publicidade.Enfim, sobra a d. Embora presunção de legitimidade seja atributo, o conceito parece mais com auto-executoriedade do que com presunção de legitimidade.
  • Boa tarde amigos,Ora, pensem bem, se o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, logo é permitida a sua imediata execução. Observem que a questão fala que a presunção de legitimidade não executa o ato, apenas PERMITE a execução, sem necessidade de apreciação do poder judiciário.Questão bem bolada galera...abraços
  • ÓTIMA QUESTÃO...Antes de responder, devemos saber quais são os requisitos e atributos do ato administrativo:REQUISITOS: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto --> COMFOFIMOBATRIBUTOS: Presunção de legalidade, exigibilidade, imperatividade (ou poder extroverso), tipicidade e autoexecutoriedade --> PEITAUA) imperatividade, como requisito do ato, impõe ao particular o fiel cumprimento deste, mas não permite que o poder Público sujeite o administrado à execução forçada.1º ERRO: é atributo2º ERRO: permiteB) auto-executoriedade, requisito de validade do ato, possibilita a execução deste, independentemente de determinação judicial.ERRO: é atributoO resto está certo.C) tipicidade é requisito do ato segundo o qual este deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, em decorrência do princípio da publicidade.ERRO: é atributo.O restante me parece que está certo. Só não tenho certeza se decorre mesmo do princípio da publicidade.D) presunção de legitimidade, como seu atributo, permite a imediata execução do ato.Alternativa correta.Presunção de legitimidade é atributo do ato. Talvez quem não marcou esta alternativa pensou que se tratava de autoexecutoriedade. Todavia, todo ato tem presunção de legitimidade, tal atributo faz com que a invalidade deva ser provada por quem a alegue, permitindo assim que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.E) a situação de direito ou de fato, que determina ou autoriza a realização do ato, corresponde ao atributo denominado motivo.Errada.Trata-se do conceito de MOTIVO, logo um requisito do ato.Agradeço à Sabrina pelas elucidações.:)
  • COMPLEMENTando douglas.. a tipicidade decorre do principio da legalidade.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade; 2) Imperatividade / Coercibilidade; 3) Presunção de legitimidade e veracidade; 4) Tipicidade.REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito; 2) Objeto; 3) Forma; 4) Motivo; 5) Finalidade.
  • Comentário objetivo:

    Pessoal, a banca tenta confundir o candidato misturando os termos nas alternativas, apesar de os conceitos estarem corretos. As alternativas A, B e C não tratam de requisitos do ato, como foi colocado, mas sim de atributos. Já na alternativa E, a troca foi inversa, pois motivo do ato é um requisito do mesmo, e não um atributo.

    Isso é muito recorrente em provas da FCC, então fiquem sempre atenos quanto à esse tipo de "pegadinha"...

    Para ajudar os colegas, seguem os termos elencados:

    ATRIBUTOS DOS ATOS


    Auto-Executoriedade
    Imperatividade (OU coercibilidade)
    Presunção de Legitimidade
    Tipicidade

    REQUISITOS DOS ATOS

    Competência
    Objeto
    Forma
    MotiVo
    Finalidade

    • a) imperatividade, como requisito (ATRIBUTO) do ato, impõe ao particular o fiel cumprimento deste, mas não permite que o poder Público sujeite o administrado à execução forçada.
    • b) auto-executoriedade, requisito (ATRIBUTO) de validade do ato, possibilita a execução deste, independentemente de determinação judicial.
    • c) tipicidade é requisito (ATRIBUTO) do ato segundo o qual este deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, em decorrência do princípio da publicidade.
    • X d) presunção de legitimidade, como seu atributo, permite a imediata execução do ato.
    • e) a situação de direito ou de fato, que determina ou autoriza a realização do ato, corresponde ao atributo (REQUISITO) denominado motivo.
  • ELEMENTOS/REQUISITOS
                                        COmpetência -> VINCULADO  (PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO)
                                        FInalidade    -> VINCULADO
                                        FOrma        -> VINCULADO  (PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO)
                                        MOtivo        -> VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
                                        OBjeto        -> VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
                           
                                  *Macete: COFIFOMOOB



    ATRIBUTOS:
                      Presunção de Legitimidade
                      Auto-executoriedade
                      Tipicidade
                      Imperatividade
           
              *Macete: PATI 


    Deus nos abençoe!!

     

  • Essa questão brinca com o que é requisito ou elemento e o que é atributo.
  • REQUISITOS X ATRIBUTOS

    REQUISITOS (ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A VÁLIDADE DO ATO) - COMPETÊNCIA, FORMA, MOTIVO, OBJETO E FINALIDADE.

    ATRIBUTOS 
    (CARACTERÍSTICAS DO ATO) - P.A.T.I. - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE (COERCITIVIDADE).

    II. O REQUISITO (ATRIBUTO) da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. 


    Presunção de Legitimidade ou veracidade:
    É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO ELE NÃO?)
  • Agora entendi... a letra D está dizendo, na verdade, que a presunção de legitimidade é fundamento da imperatividade.

  • Na verdade, as características dos atributos Presunção de Legitimidade e Autoexecutoriedade são muito parecidas, inclusive ambos se caracterizam pelo fato da Administração não precisar de solicitar autorização ao Poder Judiciário para executar seus próprios atos, o que torna a sua atividade mais célere. A Presunção de Legitimidade está em todos os atos da Administração, assim como tudo o que ela faz está sob a égide do Princípio da Legalidade, quando legitimidade e legalidade são citados em uma questão, pode saber que vem confusão...kkkkkk

  • A - ERRADO - 1º IMPERATIVIDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º IMPERATIVIDADE É A CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA IMPOR AO ADMINISTRADO, DECORRE DA COERCIBILIDADE, OU SEJA, PODE UTILIZAR, INCLUSIVE, O USO DA FORÇA.


    B - ERRADO - 1º AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º AUTOEXECUTORIEDADE NÃÃO ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS. LOGO, NÃO É ATRIBUTO DE VALIDADE DO ATO.

    C - ERRADO - 1º TIPICIDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º TIPICIDADE DERIVA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    D - GABARITO. (redação muuuito subjetiva, mas correta)

    E - ERRADO - MOTIVO NÃO É ATRIBUTO, E SIM REQUISITO.
  • É de mau gosto, mas na hora ajuda a gravar

     

    COMO FIOFO da P A T I

     

    Requisitos - COMO FIOFO

    COmpetencia

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

     

    Atriburos - PATI

    Presunção de Legetimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Presunção de Legitimidade ou veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração e que sua edição está editada conforme a lei.

    Imperatividade: onde o ato impõe à terceiros obrigações, independente de sua concordância.

    Autoexecutoriedade: é a possibilidade dos atos serem executados pela administração sem a necessidade de autorização judicial.

    Tipicidade: prevista apenas em atos unilaterais, a administração somente age quando há determinação ou autorização prevista em lei.

  • Não to sabendo lidar com o COMO FIOFO DA PATI KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Copiando

    COMO FIOFO da P A T I

     

    Requisitos - COMO FIOFO

    COmpetencia

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

     

    Atributos - PATI

    Presunção de Legetimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade


ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
100237
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental.
  • A Presunção de legitimidade, refere-se á conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até que prove em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Enquanto não sobrevier o pronuciamento de nulidade, o ato administrativo é válido para a Administração e para os administrados.

  • Um dos ATRIBUTOS do ato administrativo é a presunção de LEGITIMIDADE, LEGALIDADE e de VERACIDADE. Segundo essa presunção, o ato administrativo é legítimo (adequado às regras da moral), legal (compatível com a lei) e verdadeiro (condizente com a realidade concreta). Essa presunção é juris tantum (relativa - admite prova em contrário).

    obs.: é pertinente alertar que a expressão presunção de "LEGITIMIDADE" pode levar à errônea conclusão de que essa presunção decorre do princípio da MORALIDADE (já que a legitimidade se liga às regras da moral), porém, neste caso, as expressões LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE são utilizadas como sinônimos, e decorrem do princípio da LEGALIDADE.

  • Presunção e legitimidade deve estar em conformidade com a lei.

  •  d)

    legalidade.

  • Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. ... Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíba, entretanto, a Administração Pública e seus agentes só podem fazer aquilo que a lei prescrever.”

    D) Legalidade.


ID
102658
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, analise:

I. A licença e a autorização são espécies de atos administrativos discricionários.

II. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

III. Os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.

IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETALicença é ato vinculado.II. INCORRETA O conceito apresentado pela questão é da Autoexecutoriedade. A imperatividade caracteriza-se pela imposição de atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância.III.CORRETAIV. CORRETA
  • ITEM (I):Espécies de Atos AdministrativosAtos Negociais - são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Enquadram-se nessa categoria os seguintes atos administrativos:. Licença - é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão.. Autorização - é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma etc.ITEM (II):Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita - r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateral mente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
  • d)De acordo com Gustavo Barchet:Inderrogabilidade: as competências não podem ser alteradas mediante acordo de vontades entre os agentes públicos. Somente a lei ou equiparado pode alterar as competências dos agentes públicos.
  • ERRADO O ITEM I - LICENÇA, é um ato VINCULADO enquanto AUTORIZAÇÃO é ato discricionário!ERRADO O ITEM II - O item trata da AUTO-EXECUTORIEDADE, que juntamente com a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e a IMPERATIVIDADE, sao características dos atos ADM!CORRETO O ITEM III - OBS: CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM ATOS COMPOSTOS DE ATOS COMPLEXOS!CORRETO O ITEM IV - A lei define quem é a pessoa COMPETENTE para executar o ato!
  • III.Os atos administrativos podem ser:*simples: é o que decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.*COMPLEXO: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. É um único ato.* composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

    Impende fazer uma ressalva:

    Quando se tratar de competência federal, poderá ser regulada por decreto.

  • Sobre a IV:

    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7457 RS 2007.71.08.007457-0

     

    Ementa

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JEF.

    A competência dos Juizados Especiais Federais é definida exclusivamente em razão do valor da causa (art. , caput, da Lei 10.259/01), trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (art. 3º, § 3º, da lei citada).

  • MESMO QUE A QUESTÃO JÁ TENHA VÁRIOS COMENTÁRIOS, ACHO QUE UM A MAIS NÃO FARÁ MAL, AINDA MAIS SENDO UMA TRANSCRIÇÃO DE UM COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET SOBRE ESSA QUESTÃO:

    I) CORRIGINDO: A licença é um ato vinculado e definitivo, no sentido de que o administrado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tem direito tanto à sua produção (vinculado), quanto à manutenção dos efeitos jurídicos  dele decorrentes (definitivo), salvo, neste caso, se o administrado posteriormente vier a descumprir as condições prescritas para a manutenção de tais efeitos. A licença para a construção e licença para dirigir veículos são dois exemplos que podem ser citados.
    A autorização, por sua vez, é um ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter discricionário indica que o particular, mesmo satisfazendo aos pressupostos legais, não tem direito à produção do ato; seu caráter precário indica que, mesmo produzindo o ato, ele é  passível de revogação a qualquer tempo pela Administração, sem haver, em regra, direito a qualquer indenização para o particular.

    II) Corrigindo: O enunciado refere-se não à imperatividade, mas a outro atributo dos atos administrativos, a auto-executoriedade.

    III) Correta. Essa é uma definição pacífica de ato complexo.

    IV) Correta. Com relação à concorrência, podemos defini-la como o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos, com vistas a um adequado e eficiente desempenho de suas funções.
    Por exemplo, os auditores-fiscais da Receita Federal têm poder para emitir autos de infração contra contribuintes desidiosos no recolhimento de tributos administrados  pela SRF; os policiais rodoviários federais devem reter veículos que estejam trafegando sem os equipamentos de utilização obrigatória. Tais poderes são conferidos por lei para que tais agentes públicos possam desempenhar suas funções. Todos os poderes que a lei confere a esses e a outros agentes para que possam desempenhar a contento suas funções nada mais são do que competências ou competências administrativas.


  • CUIDADO,

    Já vi questão da FCC considerar correta a afirmação de que a competência no âmbito federal pode ser tratada por meio de decreto (art. 84, VI, a, CF).
  • Significado de Inderrogável:

    Que não pode ser anulado, revogado.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/inderrog%C3%A1vel/4037/

  • Pra revisar: -Ato administrativo COMPOSTO É aquele cujo conteúdo resulta .. da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.' *********************************************************************************** -Ato administrativo COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. ########################Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO' Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Complementando... Segundo a doutrina:

     

    Competência Primária: é aquela prevista diretamente na Lei ou na Constituição Federal.


    Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal. 

  • Inderrogável: que não se pode anular.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

     

    ITEM IV - CORRETO -

     

    Aplicam-se à competência as seguintes regras:

     

    1- decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

     

    2- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público; 

     

    3- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

     

     


ID
105115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo submete-se a regime jurídico de direito público e sujeita-se ao controle pelo Poder Judiciário. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • IMPERATIVIDADE - por este atributo, entende-se que o ato administrativo pode impor-se a terceiros, independentemente de sua aquiescência. Encontramos como fundamento justificador desse atributo a consideração de que a Administração Pública atua em proveito público.É importante a compreensão de que a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que são impostas obrigações.
  • alguém sabe qual seria o erro da letra "E", que trata da convalidação?
  • Comentando as erradas:b) A descrição refere-se à PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEc) A discricionariedade, em regra, alcança apenas o elementos MOTIVO E OBJETO (excepcionalmente a FORMA).d) A descrição refere-se à ANULAÇÃOe) Pessoal, preciso de ajuda nessa! Como a nossa amiga Camila, não estou conseguindo encontrar o erro!Vou comentar alguns aspectos da convalidação para nos ajudar a desvendar esse mistério:1) É a correção de vícios de legalidade SANÁVEIS (Talvez seja esse o detalhe que a Cespe levou em conta para considerar a questão errada)2) São considerados sanáveis:a) o vício relativo à COMPETÊNCIA quanto à PESSOA;b) o vício de FORMA (Desde que a lei não defina a forma como elemento ESSENCIAL à validade do ato)3)Pode recair sobre atos VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS;4)Não pode acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros;5) Existe convalidação por decurso de prazo, pois quando atos ilegais produzirem efeitos favoráveis ao administrado a Adm Púb tem 5 anos para anulá-los; 6) A convalidação é ato adm discricionário;7) Opera retroativamente. Efeitos "Ex Tunc";8) Só pode ser efetuado pela própria Adm que praticou o ato.Aguardo complementação...
  • a convalidação é ato administrativo?não,é um meio de correção do ato administrativo. ...por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal?só se o vicio for sanavél. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado?será que não há exceção?
  • Atributos dos atos administrativos.IMPERATIVIDADE ou COERCIBILIDADE–Os atos administrativos são cogentes, obrigando atodos que se encontrem em seu círculo deincidência, ainda que contrarie interessesprivados, porquanto o seu único alvo é oatendimento do interesse coletivo. É certo que emdeterminados atos administrativos deconsentimento (permissões e autorizações) o seucunho coercitivo não se revela cristalino, uma vezque ao lado do interesse coletivo há também ointeresse privado, porém, ainda nestes casos aimperatividade se manifesta no que diz respeito àobrigação do beneficiário de se conduzirexatamente dentro dos limites que lhe foramtraçados.
  • A convalidação é ato privativo da Administração (exceção feita ao saneamento pelos particulares), em que vícios sanáveis são corrigidos com efeitos retroativos.Veja o texto extraido de http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=784" Ao observar a noção de saneamento no direito material, vê-se que é ela é em grande parte correspondente à idéia de tomar um ato defeituoso e expurgar o defeito que contém, e logo, rigorosamente oposta à noção de repetição do ato. Se por exemplo, uma pessoa relativamente incapaz celebra um contrato e, depois de se tornar plenamente capaz decide manter aquele vínculo obrigacional na forma como antes fora celebrado, ela ratifica, isto é, manifesta novamente a sua vontade, dessa vez sem o vício anterior, e esse gesto tem o condão de fazer com que aquele ato que, lá atrás, foi realizado fique expurgado de todo e qualquer defeito que possuísse. Portanto a ratificação não é propriamente uma nova realização do ato ignorando-se o ato que ficou o para trás. É, ao contrário disso, uma complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado. É isso que se costuma chamar de saneamento, de correção do defeito consistente numa nulidade, no direito civil."
  • Estudando um pouco mais o assunto, encontrei a responsta em Di Pietro:"Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."Obs IMPORTANTE: M. Alexandrino e Vicente Paulo não falam NADA sobre isso! :(Vivendo e aprendendo!
  • ESSA É BEM COMPLICADAA PRINCIPIO ACREDITA-SE QUE AS OPÇÕES I E V ESTÃO CORRETAS, e nunca tinha ouvido falar sobre a possibilidade de um administrado invocar a convalidação de um ato!mas como um de meus queridos colegas afirmou... vivendo e aprendendo! ;D
  • Apenas complementando um pouco mais...Conforme aponta o maestro Celso Antônio Bandeira de Mello, a autoexecutoriedade abrange: exigibilidade (a Administração exige a prática dos atos) e a executoriedade. Logo, há casos em que se tem exigibilidade mas não executoriedade, como o clássico exemplo da multa.;)
  • Art. 55 L. 9784/99 "Em decisão na qual se evidencie não acaretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidadospela própria Administração."> Não causar lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.> Com relação a legalidade dos atos, a competência (quando não exclusiva), a forma (quando não considerada essencial)são sanáveis.> Depreende-se que os atos anulavéis permitem convalidação.Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "...,em atenção aos princípios da legalidade administrativa e indisponibilidade do interesse público, a regra geral continua sendo a anulação dos atos que contenham vícios de legalidade ou legitimidade. Reforça esse entedimento a constatação de que a Lei 9.784/1999 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário." > Somente a Administração pode convalidar o ato que praticou.EmentaADMINISTRATIVO. O ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NÃO GERA DIREITOS ADQUIRIDOS. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.I - O ato ilegal da administração não gera direitos adquiridos, ainda que o servidor não tivesse agido de má-fé, podendo ser revisto a qualquer tempo.II - Se a Administração declarou que não era devida a contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade Executiva e esse ato veio a ser considerado ilegal - o que não é discutido - é legítima sua cobrança retroativa.
  • A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

  • Para mim o erro da letra e)  está em dizer que a convalidação supre vicio q está em 1 ato ilegal. Ora, se é ilegal só cabe ao ato adm ser anulado e nunca convalidado!

    Acho q é isso!

  • Resposta: A

    Atributos

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade - é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.  Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

    • Auto-executoriedade ou executoriedade - é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    • Exigibilidade ou coercibilidade - é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

    • Imperatividade - é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

  • O erro da letra e) é o seguinte a convalidação é a correção do ato que o opera retroativo,e só atingi vícios sanáveis,atos legais.




  • Estou comentando pela primeira vez  e espero estar contribuindo:
    Quanto a letra E, eu a descartei tendo em consideração que ao final da primeira frase consta o termo ILEGAL, que na minha opinião configura ANULAÇÃO
  • Errei a questão, mas consegui ver a inconsistência!!! Acho que a letra "E" está incompleta, pois sabemos que realmente a CONVALIDAÇÃO supri o defeito do ato ilegal, só que na questão deveria  ter incluído  o adjetivo "sanável". Na minha humilde concepção deveria ser reformulada a questão da seguinte forma:



    "....qual é suprido o vício (SANÁVEL) constante de um ato ilegal...."



    Deixando da forma que a banca formulou, entende-se que a convalidação supri todos os vícios(SANÁVEIS E INSANÁVEIS), quando na verdade esta só supri VÍCIOS SANÁVEIS!!



    Vlw





    =D
  • gente tenho notado constantemente questões mal formuladas cespe q geram dúvidas.assim alem das dificuldades das matérias ainda temos q adivnhar o q eles estão pensando......abçs e bjs.
  • LEMBRANDO QUE: SÓ OS VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA PODEM SER CONVALIDADOS, PORQUE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA O ATO  PODE SER RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE E NO DE FORMA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO, TAMBÉM SERÁ CONVALIDADO O ATO.
    ESTÁ DIFÍCIL ENXERGAR A HIPÓTESE EM QUE O ADMINISTRADO PODERÁ CONVALIDAR A COMPETÊNCIA E A FORMA. ELE PODE ATÉ REQUERER A CONVALIDAÇÃO, MAS A DECISÃO, OU SEJA, A CONVALIDAÇÃO, É PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
    É DURO AS BANCAS BASEAREM RESPOSTAS EM LIVROS DE DOUTRINA. NEM SEMPRE A DOUTRINA ESTÁ CERTA. EXISTE MUITA COISA ABSURDA EM DOUTRINA, AFINAL PAPEL ACEITA TUDO.
  • Creio que o erro da alternativa (e). Seja, de fato, o termo ilegal.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    "(...) em regra, a inobservância de qualquer dos elementos ou requisistos de validade dos atos administrativos implica considerar o ato nulo, sendo, nesses casos, obrigatória a sua anulação (...) Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados."(Grifo meu)


    Percebam que os autores fazem uma distinção entre atos nulos (ilegais) e atos meramente anuláveis (convalidáveis).

    Sobre a possibilidade de convalidação ser feita por administrado, os mesmos autores ministram:

    "Alem disso, a lei [9.784/1999] trata a convalidação como ato privativo da administraçaõ (isso é evidente, uma vez que só a própria administração pode praticar atos discricionários, extamente porque eles dependem de juizo privativo de conveniência e oportunidade administrativa)".

    Lei 9.784/99
    (...)
        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Grifo meu)
    (...)

     

    Vale ressaltar que, mesmo o cespe tendo certa liberdade em seus posicionamentos, é inviável e temeroso que a banca tome o posicionamento de algum doutrinador específico em detrimento da legislação infraconstitucional brasileira.

     

    Resumindo, para futuras questões que envolvam o assunto, podemos considerar que:

     

    I) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. (e)

    II) Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado (c)
     

  • Continuo sem entender ...


    Por mais que o administrado aponte o vício quem faz a convalidação é privativamente a administração pública.
  • Achei uma explicação e uma questão que vai ajudar a elucidar o erro da assertiva E, no Fórum Concureseiros:

    "Para explicar melhor coloco abaixo uma questão e os comentários do prof. Cyonil.

    (2005/FCC – MG – Auditor) Constatado vício em um ato administrativo, a Administração Pública:
    a) deve convalidar o ato vinculado, o que, todavia, não é possível na hipótese de vício de competência, sendo esta privativa de outra autoridade.
    b) pode convalidar o ato desde que este seja vinculado e o vício sanável.
    c) deve convalidar o ato desde que este seja discricionário e o vício sanável.
    d) está obrigada a anular o ato, não importando se está diante de vício sanável ou insanável.
    e) pode convalidar o ato vinculado, ainda que implique alteração dos motivos que ensejaram a sua edição.

    Comentários:
    A convalidação é ato privativo da Administração (exceção feita ao saneamento pelos
    particulares), em que vícios sanáveis são corrigidos com efeitos retroativos
    . A questão espinhosa é: a convalidação é ato discricionário ou vinculado?
    Ao examinarmos a questão à luz da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/1999), seríamos levados à assertiva de que a convalidação é ato discricionário. Vejamos a redação do art. 55:
    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    Entretanto, se a banca não fizer destaque expresso da Lei n. 9.784/1999 no comando da questão, saliento que a discricionariedade não tem sido o raciocínio das principais bancas de concurso, em razão de novas teses doutrinárias.
    De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discricionariedade administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo.
    Para esses mestres, sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído/prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato vinculado), daí a correção do item “A” (deve e não pode!).


    Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária (em um único caso), quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante a falta de competência.
    É discricionária a convalidação apenas neste último caso, pois a autoridade competente deveráanalisar se adotaria o mesmo comportamento do subordinado que não dispunha da competência para agir.


    Gabarito: item A."
  • O que torna um ato discricionário é a análise do Motivo e do Objeto. Portanto se um ato possuir um vício sanável no elemento Competência ou Forma, o ato é passível de convalidação.


  • Fundamentos da alternativa (E)

    Obs: Disseram nos comentários ai (sem fundamentação/amparo) que Atos Ilegais não podem ser convalidado, repensem. 

    E) A convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado."

    Convalidação ou saneamento, na doutrina de Di Pietro:

    “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ATO ILEGAL, com efeitos retroativos à data em que foi aprovado.”Refere ainda que a convalidação é feita, como regra, pela Administração, entretanto, poderá em algumas oportunidades ser realizada pelo administrado quando de sua vontade dependia a realização do ato, e esta não foi respeitada.

    Termos como: Nenhuma hipótese, nunca, jamais [desconfiar sempre] e por isso o X da questão está nessa parte "nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado",  conforme supra mencionado. 

    Ainda sobre convalidação, segundo o professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos: "É necessário esclarecer que a convalidação de um ato administrativo somente pode ocorrer em relação aos vícios sanáveis, Se o ato apresentar vícios insanáveis, deverá necessariamente ser anulado".

  • Erro da alternativa (e): é dizer que isso em nenhuma circunstância isso pode ocorrer.


    Dentre os mais renomados doutrinadores administrativistas - Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho -, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro defende que "eventualmente [a convalidação] poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada".


    Exemplo prático:Imagine que um particular(administrado) entrou com um requerimento junto à Administração solicitando algo, mas não assinou o pedido.....vício de forma.....Se depois ele comparece e assina, ele convalida (conserta) tal vicio.


  • Letra (A).
    ----------


     a) a imperatividade é atributo que não alcança todos os atos administrativos, já que os atos meramente enunciativos ou os que conferem direitos solicitados pelos administrados não ostentam referido atributo.
            Correto! Nem todos os atos são dotados de imperatividade. Ex. Se o Estado quer contratar uma nova frota de veículos, ele pode forçar uma concessionária ao fornecimento? NÃO!
            Atos enunciativos (certidões, atestados etc) e atos negociais (autorização, permissão etc) não são dotados de imperatividade.


      b) o atributo da autoexecutoriedade importa a presunção, até prova em contrário, de que os atos administrativos foram emitidos em consonância com a lei.
            A autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, mas com esta não se confunde. De nada adiantaria dizer que os atos são presumivelmente legítimos caso a Administração precisasse de autorizações judiciais para agir.


      c) a discricionariedade no âmbito da administração pública alcança todos os elementos ou requisitos do ato administrativo.
            A discricionaridade alcança o Objeto e o Motivo (Mérito Administrativo).


      d) a revogação é ato administrativo vinculado por intermédio do qual a administração pública extingue um ato incompatível com as disposições legais.
            Não é revogação, mas anulação.


      e) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado.
            É possível, por exceção, que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato vinculado, passando a ser chamada de saneamento.


    ----------

    "CESPE dos meus pecados."
    At.te, CW.

    Fonte:
    CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • Letra A, apenas por eliminação.

  • Acredito que a B está errada porque inverteu as coisas: a autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, e não o contrário, como afirma a alternativa.


ID
105766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo municipal em tela gera a inversão do ônus da prova.

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade e veracidadePresume-se, em caráter relativo, que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos, e que os fatos declarados pela Administração para sua produção sejam verídicos.Trata-se de presunção relativa, logo, admite prova em contrário e inverte o ônus da prova. Cabe ao administrado provar seus atos.
  • Contudo, cumpre lembrar que, pelo Princípio da Autotutela a Administração pode exercer controle sobre seus próprios atos, podendo vir a anular os ilegais e revogar os que não se mostrarem mais convenientes e oportunos. Logo, foi o que ocorreu no caso em questão, quando o Município decidiu por suspender o alvará de funcionamento.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: "A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte" (Direito Administrativo. 23a ed. p. 199).
  • CERTO

    Questão simples... como já bem embasado pelos colegas acima, os atos da administração pública gozam do atributo de presunção de veracidade (e legitimidade). Ou seja, para todos os efeitos, esses atos são legais até prova em contrário. É semelhante à máxima de que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

    Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.

    GABARITO: CERTA.


  • PRESUNÇÃO RELATIVA (iures/juris tantum), PODE SER CONTESTADA PELO ADMINISTRADO, POIS É QUEM POSSUI O ÔNUS DA PROVA.



    GABARITO CERTO
  • Lembrando que:

     

    No caso de "danos por omissão", quando da aplicação da Teoria Subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além de demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal.

     

    Entretando, a partir da hipossuficiência decorrente da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, deve ser observada a inversão no ônus da prova relativa à culpa ou dolo, presumindo-se a responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular, de modo a restar ao Estado, para afastar tal presunção, realizar a comprovação de que não agiu com culpa ou dolo.

    MAZZA, 2016.

  • CERTA

    Uma das consequências da presunção de legitimidade ( ato praticado conforme a lei ) e da veracidade (fatos verdadeiros) é a inversão do ônus da prova.


ID
106486
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atributos dos atos administrativos, analise:

I. Em regra, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

II. A imperatividade é um atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução e está presente em todos os atos.

III. A imperatividade decorre, somente, da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.

IV. A presunção de legitimidade e veracidade tem como conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - CORRETAEfeitos da presunção de legitimidade e veracidade- O ato administrativo, uma vez produzido, goza de imediata executoriedade, mesmo que impugnada sua validade pelo administrado;- O judiciário não pode apreciar de ofício aspectos da legalidade do ato administrativo não impugnados expressamente pelo administrado (Di Pietro)Alternativa II - ERRADANão está presente em todos os atos, pois não se encontra nos atos negociais e enunciativos (H.L.M)Alternativa III - CORRETASegundo Hely, "A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação, mesmo porque as manifestações de vontade do Poder Público trazem em si a presunção de legitimidade.Alternativa IV - CORRETASim, pois trata de presunção relativa, logo, admite prova em contrário e inverte o ônus da prova para o administrado.
  • SOBRE AS CORRETASI - Os atos administrativos tem como características a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (e a contestação desta é feita por provocação de terceiro) e AUTO EXECUTORIEDADE! (pode ser executado de imediato, sem a necessidade de se procurar o poder judiciário)Em suma, se um ato se pressupõe VÁLIDO então este automaticamente entra em vigor! (VISLUMBRA-SE AI O PRINCIPIO DA AUTO-EXECUTORIEDADE)E este assim permanece até que se decida a sua nulidade!III- Todo ato, a principio, é presumidamente VÁLIDO, e consequentemente auto EXECUTÓRIO e IMPERATIVO! (até que seja provado sua nulidade)IV - Uma vez que haja suspeita sobre a validade de um ato, cabe a quem o invoca, a responsabilidade de provar sua tese! (isso decorre do fato de que todo ato administrativo se pressupõe válido!)
  • Cabe dizer que para Di Pietro somente a presunção de veracidade possui esse efeito de transferir o ônus da prova, a presunção de legalidade enseja a presunção de que o ato tenha sido feito nos ditames da lei.

  • I. CORRETA. Em regra, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

    "A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares. " (Hely Lopes Meireles)



    II. ERRADA. A imperatividade é um atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução e está presente em todos os atos.
     

     

     "A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam. " (Hely Lopes Meireles) 

     


    III. CORRETA.  A imperatividade decorre, somente, da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.

     

     "A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação." (Hely Lopes Meireles) 

     

     


    IV. CORRETA. A presunção de legitimidade e veracidade tem como conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

    "Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." (Hely Lopes Meireles)


    Bons estudos! ;)

  • Questãozinha maldita!

    Fiquei em dúvida em relação à primeira assertiva, sobre a arguição dos vícios ter ou não efetivamente levado o ato à invalidade. Pela resposta da questão, é óbvio que não, mas parece-me que eles pegaram a frase do HLM (incompleta, sem aquela parte final que lhe molda o sentido) pra dar essa ambiguidade e fazer-nos errar.
  • Acho que cabe recurso. Em regra a presunção de legitimidade apenas diz que o ato é legítimo, pois emana da Administração. O que dá poder ou autorização ao ato de imediata execução é a auto-executoriedade. A banca faz esses confrontos a todo tempo e não respeita suas próprias regras. Deixando impossível ao candidato de saber se ela quer a associação da letra da lei ou da interpretação de seus professores.


    Existem várias questões aqui em que legitimidade e finalidade são colocadas em discussões diretas e não subentendidas. Ora ela quer a literalidade, ora quer o que seus professores pensam. São dois pesos e duas medidas, quando ela quer o gabarito é "A" e quando não quer, o gabarito é "B". Um absurdo!!!!


     

  • "A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação." (Hely Lopes Meireles) 


    "Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." (Hely Lopes Meireles)

  • Sobre o item I = a presunção de legitimidade dos atos adm. faz com que estes se reputem verdadeiros e legais até prova em contrário; assim, enquanto não desfeita esta presunção, por decisão adm. ou judicial, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem legitimidade para executar os atos que tiver praticado, mesmo que o ato já tenha sido impugnado pelo interessado. = CORRETA



  • Errei, mas entendi o porquê do meu erro. Quando alternativa I fala "...mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.", isso quer dizer que, por não ter ainda havido a efetiva declaração de ilegalidade, o ato será considerado válido, muito embora tenha havido a sua arguição perante o Judiciário ou a própria Administração Pública. Tomando como analogia, é como se o ato administrativo fosse presumidamente "inocente". 




    Bons estudos!

  • Pela presunção de legitimidade o ato administrativo é válido até que se prove o contrário.
  • Eli

    Questãozinha maldita!

    Fiquei em dúvida em relação à primeira assertiva, sobre a arguição dos vícios ter ou não efetivamente levado o ato à invalidade. Pela resposta da questão, é óbvio que não, mas parece-me que eles pegaram a frase do HLM (incompleta, sem aquela parte final que lhe molda o sentido) pra dar essa ambiguidade e fazer-nos errar.

     

    Exatamente.

  • Alguns doutrinadores têm um culhão de colocar uns termos que confundem a nossa cabeça que pelo amor....

    R: D

  • vale ressaltar que  Para Di Pietro a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; já a presunção de legitimidade não inverte


ID
109642
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
  • A autoexecutoriedade é a prerrogativa que possui a Administração de executar seus atos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. Portanto, os atos que possuem esse atributo ensejam imediata e direta execução pela própria Administração.- Só é possível quando expressamente prevista em lei(Ex.: apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas, cassação de licença para dirigir etc.) ou quando se trata de matéria urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público(Ex.: demolição de prédio que ameaça ruir; a internação de pessoa com doença contagiosa etc.).- Não está presente em todos os atos.:)
  • A auto-executoriedade é um dos atributos dos atos administrativos (juntamente com A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, e a IMPERATIVIDADE)e certos atos podem ser executados sem a necessidade de procurar o poder judiciário: "APREENSÃO DE MERCADORIAS RIAS SEM NF OU PROIBIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, MULTA, dentre outros."
  • Ótimos comentários abaixo.Colegas concurseiros, é importante gravar bem as seguintes informações:1) Requisitos dos atos administrativos:competência, objeto, forma, motivo e finalidade2) Atributos dos atos administrativos:imperatividade ou coercibilidadepresunção de legitimidadeauto-executoriedadeBons estudos.
  • A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público

  • a) autoexecutoriedade. CORRETA - Atributo dos atos administrativos. A administração impõe seu cumprimento independente de ordem judicial.
    b) presunção de legitimidade.
    ERRADA - Atributo dos atos administrativos. O ato deve estar de acordo com a lei.
    c) presunção de efetividade. -
    ERRADA -  É o contraponto da presunção de precariedade.  
    d) supremacia do interesse público.
    ERRADA -Princípio da Administração Pública. Toda atuação do Estado pautado pelo interesse público.
    e) discricionariedade.
    ERRADA - Elemento do ato administrativo. São atos que administração pode praticar com certa liberdade de escolha , nos termos da lei.
    •  Autoexecutoriedade:É a execução diretamente do ato sem autorização judicial prévia (nunca se pode afastar o controle judicial).
       Presunção de Legitimidade/Veracidade: Todo ato administrativo é legítimo e verdadeiro até que alguém prove o contrário, sendo assim, ela não é absoluta. Veracidade diz respeito a fatos, é a chamada fé pública. Há a inversão do ônus da prova, ou seja, o particular terá que provar que os fatos são falsos.
      Presunção da efetividade: não se refere a direito administrativo.
      Supremacia do interesse público sobre o particular : É uma prerrogativa do Estado e faz parte de um dos princípios implícitos e é considerado um dos basilares do nosso Direito.
      Discricionariedade: Poder discricionário é quando a Lei oferece certa margem de escolha para o Estado dentro do Limite que ela impõe. Quando se trata de um ato discricionário, o judiciário pode fazer o controle apenas de legalidade do ato.
    • A autoexecutoriedade é a característica pela qual a Administração Pública não necessita recorrer ao Poder Judiciário para praticar os atos administrativos, pois pode fazê-lo com seus próprios meios. Esse atributo somente está presente quando previsto em lei ou quando se tratar de situação de urgência. Importante registrar que Celso Antonio Bandeira de Melo desdobra esse atributo em dois: exigibilidade e executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração pode exigir do administrado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e, pela executoriedade, pode compeli-lo materialmente a fazê-lo, ou seja, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, contranger fisicamente.

      Fonte: Revisaço TRT 2014

    • Cuidado:

      A supremacia do interesse público traz como uma de suas prerrogativas a autoexecutoriedade, mas a questão requer um dos atributos.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:

      Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

      Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

      Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

      Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

      Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

      A. CERTO. Autoexecutoriedade.

      Conforme explicação supra.

      B. ERRADO. Presunção de legitimidade.

      Conforme explicação supra.

      C. ERRADO. Presunção de efetividade.

      Não se trata de atributo dos atos administrativos.

      D. ERRADO. Supremacia do interesse público.

      Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

      E. ERRADO. Discricionariedade.

      Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.


    ID
    109828
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • "A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais,não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público a ao do particular."
    • A TIPICIDADE caracteriza que os atos administrativos UNILATERAIS devem ser munidos de alguma PREVISÃO LEGAL!
    • Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. (DI PIETRO, 2004. p. 195)

    • Complementando!!!
       
      a) Diz respeito ao atributo da Imperatividade

      b) Atributo da Auto-executoriedade

      c) Tipicidade é justamente o contrário. Não permite pratica de atos inominados!

      d) Não existe nos contratos, só nos Atos

      e) verdadeira
    • http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos.html

    • A Tipicidade é um atributo que está presente em todos os atos administrativos ou somente nos unilaterais? Segundo aquele macete das vogais e consoantes, Presunção de Legitimidade e Tipicidade estariam presentes em todos os atos... Entretanto, pelo qure pude observar da questão e dos comentários, bem como de alguns outros textos que li, a Tipicidade só existirá em relação a atos unilateriais, pois visa a proteger os administrados contra as atuações arbitrárias, totalmente discricionárias ou sem previsão legal,  dos administradores. Os macetes são válidos, mas temos que conhecer as exceções. Muito válido o aprendizado. Simples, mas necessário para acertar a questão.

       

    • Tipicidade só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando, só existe em relação aos atos unilaterais, em que há imposição da vontade da administração. 

    • Gab: E.


    ID
    112048
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-AC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Paulo, servidor público estadual, conduzia viatura oficial em uma rodovia quando houve um acidente. Apurado o valor do dano causado, por meio de um processo administrativo, Paulo foi considerado culpado e se negou a pagar.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos,

    Alternativas
    Comentários
    • Paulo foi considerado culpado, logo, a vítima será ressarcida pelo Estado e este deverá ajuizar uma ação de indenização contra Paulo. è o que dispõe a CF/88:Art. 37, § 6º. “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA".
    • E LEMBRANDO QUE SE ELE SE DESLIGAR DO SERVIÇO PÚBLICO POR QUALQUER MOTIVO, ELE TERÁ ATÉ 60 DIAS PARA QUITAR O QUE DEVE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENÃO AÍ SIM, SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

    • Discordo pois a letra B está correta.
    • A questão apresenta um nível que traz margem para discussão. (Entendimento Não é unânime )

      A partir do momento em que alguém causa dano ao patrimônio do Estado, surge para o Poder Público o interesse em apurar administrativamente se há um agente responsável pelo dano e se esse agente atuou com dolo ou culpa. Cabe, pois, à Administração Pública investigar a existência dos pressupostos ressarcitórios e buscar a atuação de seu direito de ser indenizada. Dessa competência específica (de coletar os dados fáticos pertinentes ao contexto em tese) não pode o Estado abrir mão, por se tratar de dever irrenunciável e competência indisponível.

      Uma vez instruídos e findos os procedimentos administrativos, tendo o Estado concluído pela responsabilidade do agente público em razão da sua atuação dolosa ou culposa, é possível que o servidor concorde com a pretensão regressiva e indenize o Estado pela via administrativa, o que consubstanciará o acordo entre as partes, com adesão do agente ao juízo público definitivo. Se assim não acontecer, entra em questão a viabilidade de o Poder Público adotar medidas autoexecutórias, o que requer amparo em preceitos legais e regulamentares, para quem admite a autoexecutoriedade neste caso. Não é uniforme o entendimento quanto à legitimidade de medidas previstas no ordenamento permitindo que sejam tomadas na esfera administrativa (como, p. ex., descontos em contra-cheque), de modo que se obtenha direta e materialmente o ressarcimento necessário. Independente das divergências sobre esse aspecto, é certo que a própria indisponibilidade do interesse público, aliada à existência de mecanismos efetivos que possam ensejar a indenização do erário na esfera administrativa, excluem a possibilidade de flexibilização, pelo administrador, quanto ao acionamento eficaz do terceiro responsável pelo dano ao Estado. Isso pode se dar na via administrativa, se admitida a autoexecutoriedade, ou na via judicial, quando inadmissível a cobrança forçada administrativa.

      Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2018/03/30/servidor-causou-prejuizo-ao-estado-tem-que-indenizar/

      Bons estudos!

    • não entendi, para mim a resposta seria a alternativa B, pois no enunciado informa que já houve um processo administrativo onde paulo foi considerado culpado. então neste momento seria determinado o desconto


    ID
    117073
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2001
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O atributo do ato administrativo, consistente na prerrogativa da Administração Pública de impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade, é conhecido por

    Alternativas
    Comentários
    • IMPERATIVIDADE - é o atributo pelo qual, os atos administrativos se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. É uma consequência da ascendência da Administração Pública sobre o particular, justificada pelo interesse público. É o denominado poder extroverso da Administração, porém não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõe uma obrigação como, por exemplo, os que decorrem do poder de polícia. Nos atos enunciativos e nos que conferem direitos aos administrados, esse atributo não existe.
    • A imperatividade se diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    • Caros colegas , eu sempre confundo Imperatividade com auto- executoriedade :

      Imperatividade: A administração pode impor seus atos diretamente a terceiros, desde que legais , e independentemente de seu consentimento, criando portanto obrigações para os administrados .


      Auto- executoriedade : o ato administrativo pode ser executado pela Adminstarção Pública sem que haja  necessidade de provocação do judiciário para fazer cumprir as determinações  e execuções de seus atos .
       

       

    • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

      - Presunção de legitimidade
      - Autoexecutoriedade
      - Tipicidade
      - Imperatividade

      O PT sempre está presente em todos os atos administrativos. Ô partido chato, até nos atos administrativos!

    • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

      Presunção de legitimidade
      (veracidade, validade ou legalidade):
      Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
      Imperatividade:
      Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
      Exigibilidade ou coercibilidade:
      Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.
      Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
      Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
      Tipicidade
      A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados

    • se a administração vai impor, então vai impor a terceiros logo seria a imperatividade.

    • GABARITO: B

      imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

    • imperatividade: traduz a possibilidade de a administração pública, com base em seu poder extroverso, criar, unilateralmente, obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições, independentemente de sua anuência.

      Não se faz presente em todos os atos administrativos, apenas naqueles que imponham obrigações.

      O atributo do ato administrativo, consistente na prerrogativa da Administração Pública de impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade, é conhecido por imperatividade.


    ID
    117649
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
    itens que se seguem.

    Os atos administrativos praticados pela administração pública sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Entendo que está correta:
      PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – Trata-se de presunçãorelativa de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidasnormas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à provade que o ato não se conformou às regras legais. Penso não haver distinção quanto ao ato administrativo propriamente dito e o ato praticado sob regime de direito privado.
    • Concordo com a Eliane. Contudo o cespe deu anulação com a argumentação abaixo:

      anulado. Em relação ao tema, há, efetivamente, controvérsias. Diógenes Gasparini afirma que os atos praticados pela Administração Pública sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 9.ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 73). O autor, inclusive, indica decisão do STF nesse sentido (RDA 46:192). No entanto, Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma, textualmente, que todos os atos da Administração possuem presunção de legitimidade. Em face da importância dos autores, fica caracterizada uma divergência, que enseja a anulação do item.
       

    • Se for considerar que a Eliane está correta, o item está errado! pois diz que os atos NÃO gozam de presunção de legitimidade, e eles gozam!
    • Entendo que só gozam de presunção de legitimidade os atos da administração quando praticados quando a administração exerça uma função de superioridade em relação ao particular. 
      É o caso dos atos administrativos!
      No caso de um contrato feito entre um ente estatal e um particular, entendo que não há como haver presunção de legitimidade.
    • 1º ponto: TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS  gozam de presunção de legitimidade.


      2º ponto: nem todo ato administrativo provém da administração pública, como por exemplo as concessionárias de serviço público.


      (prof. Leandro Bortoleto)


      CONCLUSÃO: Os atos administrativos praticados pela administração pública sob regime de direito privado GOZAM de presunção de legitimidade.


      GABARITO: errado


    • Existe uma diferença entre Ato Administrativo e Ato da Administração. 

      Atos da Administração são aqueles praticados pela adm. pub. quando ela está está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominantemente do direito privado. 

      Perceba: se o ato está regido pelo D. Público eu tenho Ato administrativo, se o ato está regido pelo D.Privado eu tenho Ato da Administração, logo, não há como haver atos adminstrativos praticados sob o regime de direito privado, pois se assim fosse, falar-se-ia em atos da adminstração, daí temos o porquê da anulação da questão. 

       

    • a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos? SIM está presente em todos os atos da administração? SIM está presente em toda atuação da administração pública? NÃO, pois quando o Estado atua na área econômica não há presunção de legitimidade. Ex: abertura de conta pela Caixa Economica



    ID
    118933
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade, é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'd'.Auto-executoriedade significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imdiatamente alcançado.Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Por exemplo, a cobrança de multa ou a desapropriação. Ambas as atividades impõem que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.
    • Complementando os dizeres de "Nana", essa restrição à autoexecutoriedade tem previsão na CF em seu art. 5º, inc. LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"Logo, nos dizeres de Carvalho Filho, nos processos administrativos que tenham a presença de litigantes, ou aqueles de natureza acusatória, hão de ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    • Alternativa DA autoexecutoriedade consiste:- Na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial;- Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses;- Para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.Vale dizer que no direito administrativo a autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, ela só é possível:- Quando expressamente prevista em lei;- Quando se tratar de medida urgente.Exemplo de ato não auto-executório é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular.
    • Só compelementando o comentário do colega France:é importante ter em mente que o atributo da auto-executoriedade NÃO afasta a possibilidade de posterior controle de legalidade pelo Poder judiciário.O atributo em si dispensa a necessidade de autorização prévia judicial para a prática do ato administrativo, mas não é atributo presente em todos ato adminsitrativos, uma vez que só existe quando:1) houver expressa menção nesse sentid;2) o ato for considerado urgente.
    • Conforme Di Pietro - Auto-executoriedade não existe em todos atos administrativos, só é possível:1- Quando expressamente prevista em lei.2 - Quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
    • A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    • A) ERRADA - A autoexecutoriedade existe apenas em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. 

      B) ERRADA - A autoexecutoriedade permite a implementação do ato administrativo, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a Adminsitração precise obter autorização judicial prévia.

      C) ERRADA - A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial  prévia para pode praticá-lo.

      D) CERTA -  A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é a qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da Administração, quando ela está atuando nas condições de poder público.

      E) ERRADA - Ver explicação da alternativa "C".

      Informações tiradas do livro Direito Admistrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
    • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

      -
      Presunção de legitimidade
      - Autoexecutoriedade
      -
      Tipicidade
      - Imperatividade

      O
      PT sempre está presente em todos os atos administrativos. Ô partido chato, até nos atos administrativos!

    • O comentário de Átila Rocha está equivocado. A tipicidade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas nos UNILATERAIS. Nos BILATERAIS, não há tipicidade, segundo Maria Sylvia Di Pietro.

    • http://www.youtube.com/watch?v=lO3uEvkkg-M

    • http://www.youtube.com/watch?v=lO3uEvkkg-M

    • GABARITO "D"

      AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS!


      Quanto a alternativa (C- afasta a apreciação judicial dos atos administrativos.) ESTA EQUIVOCADA

      Art.5º,XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Em virtude do princípio da inafastabilidade do Judiciário a proteção



    • DICA! Mesmo para quem não sabe muito sobre a autoexecutoriedade, dava para eliminar as alternativas "B", "C" e "E" da seguinte forma:

      a alternativa "A" diz que tal atributo existe em todos os atos administrativos; ao contrário, a alternativa "D" diz que referido atributo não existe em todos os atos administrativos. Logo, a resposta SÓ PODE estar entre a letra "A" ou "D", tendo em vista que se uma fala justamente o contrário do que diz a outra, é impossível que ambas estejam corretas ou que ambas estejam erradas, afinal de contas, um ato não pode apresentar essas duas características antagônicas simultaneamente. Seria incoerente. 

      Ficando só com essas duas alternativas, eu aplicaria o seguinte raciocínio: GERALMENTE (há exceções) essas alternativas que generalizam de forma muito incisiva, como a alternativa "A" o faz, costumam estar erradas, vejam: "existe em todos os atos administrativos e em qualquer situação". No Direito, é muito difícil que algo não comporte qualquer exceção. Nessa toada, entre a "A" e a "D", eu ficaria com a última e acertaria a questão.


      Gabarito: D.


      Infelizmente, ir bem em uma prova de concurso público também exige essas técnicas "ridículas" de eliminação, então, se não pode com eles, junte-se a eles! :)

    • MACETE: Os atributos dos atos administrativos estão nas iniciais: PITA (Presunção de legitimidade; Imperatividade; Tipicidade. Auto-executoriedade)

      É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.
      Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
      Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade eT= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
      A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns atos administrativos.
      A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.

      Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/macete-direito-administrativo-atos.html

    • Esse Daniel é arretado!


    ID
    119134
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo Maria Sylvia, Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.Outras consequências são apontadas:- representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;- afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.Por fim, MSZD esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
    • a) a tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder as figuras definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados, ou seja, é corolário ao princípio da legalidade.b) AFASTA a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.c) a tipicidade NÃO existe nos contratos pois, em relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao particular.d) a Administração só pode praticar um ato unilateral com prévia previsão legal (tipicidade)e) Pelo contrário, a tipicidade representada uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal.
    • Simples...Tipicidade = Atos unilaterais
    • b) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.

          - o atributo da tipicidade está diretamente ligado ao princípio da legalidade, o que mostra que não há espaços para discricionariedade, justificando o erro da alternativa.

      c) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.

          - o atributo da tipicidade não existe nos contratos, uma vez que em tais atos bilaterais não prevalece pura e simplesmente a autoridade da administração pública, trata-se de um acordo de vontades, isento de obrigatoriedade, onde mora o erro da alternativa.

      d) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.

          - como demonstrado acima, tal atributo não exite nos contratos, o que releva existir somente nos atos unilaterais. Destaque-se que tal atributo, em função de ser ato unilateral proveniente da adm pública que impõe uma obrigação para o particular, deve seguir estritamente figuras previamente definidas em lei (legalidade), assim, para cada finalidade que a adm pretende alcançar existe um ato definido em lei. Destarte, reveste-se de um princípio maior que traz a segurança para os administrados, que, praticamente, isenta os admistradores da discricionariedade.

      e) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.

          - Por fim, só quem cria obrigações é a lei, o que o atributo da tipicidade faz é seguir os ditames daquela, ou seja, exteriorizar o que está descrito na lei, tipicamente.
    • Tipicidade

      Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a

      exiigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um

      tipo legal previamente definido.

      Nesse sentido, interessante transcrever o entendimento da autora,definindo que "Tipicidade

      é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente

      pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração

      pretende alcançar, existe um ato definido em lei ':

      Em verdade, não se configura prerrogativa concedida ao ente estatal, mas sim limitação

      para a prática de atos não previamente estipulados por lei. Neste diapasão, pode-se definir

      como característica decorrente do princípio da legalidade, já analisado nesta obra e que não

      se confunde com a legalidade imprimida aos particulares, haja vista; no direito . público, se

      aplicar o princípio da subordinação ao texto legal, de todas as atividades praticadas pelo

      administrador público.

      Professor Matheus Carvalho,CERS.

    • GABARITO: D

      A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.


    ID
    119569
    Banca
    FUNRIO
    Órgão
    MPOG
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Não pertence aos atributos do ato administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'd'.Pelo fato de a Administração Pública estar subordinada ao princípio da legalidade, que exige a conformação de seus atos com a lei, todos os atos que praticam são PRESUMIDOS verdadeiros e legítimos. Entretanto, esta presunção é relativa.
    • Não entendi a letra a). Alguém poderia explanar sobre ela? De antemão agradeço
    • Para mim o gabarito está errado: a letra "a" diz que os atos do Estado não se baseiam no poder-dever.Quanto à letra "d" - os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade.
    • ...não entendi o porquê da alternativa " d " estar correta...Embora a presunção de veracidade seja relativa, os fatos alegados pela Administração são considerados certos e verdadeiros até que sejam questionados...
    • Nâo concordo com a NANA. Decorre que atos administrativos têm presunção de Legitimidade. Sendo assim atos praticados pela Administração são tidos como válidos,legais, verdadeiros e em conformidade com a a lei, salvo prove-se o contrário.A resposta "A, por mais incoerente que pareça ser,afirma ser o ato administrativo discricionário. Ato administrativo na minha opinião é VINCULADO na origem e não discricionário.Por favor corrigam minha colocação se estiver equivocada.
    • Também concordo que a resposta correta seja a letra "A".Na origem os atos administrativos são vinculados - a lei determina o comportamento obrigatório a ser seguido diante de situação objetiva descrita, a discricionaridade só é reconhecida quando a lei explicitamente a confere ou quando emprega conceitos jurídicos indeterminados.Entendo que,tendo em vista a presunção de legitimidade, todo ato é certo e verdadeiro, está de acordo com a lei - até que prove o contrário (lembrando que o ônus da prova da existência de vício é de quem alega).
    • Concordo com o pessoal que a resposta menos errada seria a letra A, mas não pelos motivos ai dispostos. O erro a meu ver seria que a Discricionaridade do ato não é atributo. E a questão está perguntando o que NÃO pertence aos atributos do ato administrativo.São Atributos do Ato administrativo:Presunção de LegitimidadeAuto-executoriedadeImperatividadeTipicidade(para parte da doutrina)vcs concordam?
    • Sobre a letra "d"FATOS são diferentes de ATOS!Eu tomei como verdadeiro a principio, mas daí percebi que ele cita FATOS ao invés de ATOS, querendo distorcer o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos.Dúvida:Alguem pode dizer "como" a letra "a" não vai de encontro com o atributo da TIPICIDADE!?!?!!?Isso é ignorar a doutrina (leia-se Di Pietro no caso).
    • Colega, desculpe discordar, mas a letra D se refere à presunção de VERACIDADE do ato. A decorrência de que os fatos alegados são certos e verdadeiros quer dizer que presume-se verdadeira a motivação apresentada. Não há erro nisso, acho que a banca pisou na bola mesmo.

    • Concordo em gênero e número com o colega Camilo Thudium... acho uma pouca vergonha este tipo de questão em que a ANULAÇÃO é algo imperativo, não havendo qualquer dúvida sobre essa necessidade. Fica aqui registrado meu protesto contra este tipo de questão GROTESCA... abraços aos amigos concurseiros e guerreiros que buscam dia a dia um futuro digno e um mundo mais HONESTO.
    • Eu entendo que a resposta seja a letra D. Por não haver direito absoluto.
      Questão:  "Não pertence aos atributos do ato administrativo:  d) A decorrência de que os fatos alegados pela Administração são certos e verdadeiros."
      "A teoria dos valores absolutos defendida por Javier Hervada não pode prevalecer diante da constatação empírica de que os valores se modificam através do tempo. Daí decorre que o Direito, como instrumento que visa garantir o valor positivo da justiça, baseia-se em valores subjetivos, possuindo, também, a característica da mutabilidade".
    • Como os nobres colegas já disseram, a questão não está discutindo o "absolutismo" do ato. A alternativa "D" é um atributo do ato administrativo por ser decorrência da Tipicidade, ou seja, de presumir que o ato está de acordo com a lei. Essa presunção é relativa, na medida em que o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato. Se não demonstrar, o ato permanece certo e verdadeiro. Isso não é absolutismo, e sim relativismo ( já virou discussão filosófica rsrs). Agora, segundo a doutrina esmagadora (senão unânime), a discricionariedade está longe de ser um atributo do ato! É sim, pois, uma das modalidades do ato (discricionário ou vinculado). Como já dito pelos ilustres colegas, todo ato administrativo, em tese, é vinculado na origem porque é imprescindível a existência de uma lei que autorize a sua prática.

      Portanto, na minha humilde opinião, o gabarito está errado, s.m.j.
    • Colegas, um detalhe que parece que ninguém notou na alternativa D é a palavra decorrência que, por si só, torna a assertiva incorreta. O correto seria Presunção.
    • Normalmente sou excelente em Direito Administrativo, porém estou levando um banho da Funrio. Acredito que não seja só eu, nesta questão o número de pessoas que erraram e quase três vezes superior aos que acertaram. Estou me preparando para o concurso do INSS, espero nunca mais encontrar a Funrio pela frente. Acredito que a metodologia adotada por eles prejudica e muito bons candidatos, prova disso é só olhar as estatísticas das questões por eles elaboradas, mesmos os assuntos mais corriqueiros que sempre caem em concursos possuem altos índices de erros.
    • A FUNRIO é a pior banca dentre as que já fiz prova!! Questões idiotas!

    • Bora boicotar essa banca. Ninguém se inscreve... Vai dar MERDA!!!

    • Questão complicadinha o.O

    • Certos não , eles se presumem verdadeiros mas não certos!

    • Na subdivisão doutrinaria, presunção de veracidade, o fato alegado pela administração é verdadeiro. A questão traz a decorrência do fato alegado, significa, consequência de um fato da administração. A consequência desse fato pode ser certo ou errado, não se presume certo ou errado e sim por ser verdadeiro porque aconteceu de fato. Para que seja falso terá que ser provado a falsidade do fato.

    • A FUNRIO deveria ser banida como organizadora de concursos públicos. Uma piada esta questão. É não respeitar quem se dedica horas e mais horas de estudo. Ao meu ver o item errada é o da alternativa "a". A alternativa "d" descreve a presunção de veracidade pois cita a veracidade dos fatos da adm. pública. Já alternativa "a" cita a discricionariedade, algo que não esta presente como atributo.

    • Concordo com o Diego. 

      Pensei da mesma forma!!!

    • Concordo plenamente com você Diego.

    • a) desde quando Discricionário é atributo e desde quando ele é sempre discricionário na origem??


    • Essa questão está meia estranha viu :/ discricionariedade  não faz parte dos atributos do ato administrativo, e sim de um dos poderes administrativo: "PODER DE POLICIA",não  entendi nada :/ havia marcado a alternativa a).

    • Até onde eu sei, discricionariedade é um desdobramento do poder administrativo, mas não um atributo do ato administrativo, até mesmo porque, como se sabe, existem atos administrativos vinculados. Para mim, a questão é nula.

    • encontrei duas questoes identicas com respostar diferentes e ambas estavam corretas...essa funrio é uma merda

       

    • Errei e ja ia começar a esculachar a banca nos comentarios mas li todos e vi q ja fizeram isso por mim

    • Que papelão!

    • O erro está em alegar que é "decorrente". Pois, o correto é "presumidademente". Funrio fez um jogo de palavras.

      Mortais, fé na missão!

      Senhores, rumo à aprovação!

    • Pra ser examinador dessa banca é requisito não saber escrever?

    • Questão desatualizada.

      Gab correto A

    • Estranho esse gabarito, a presunção de legitimidade e de veracidade, atributos do ato administrativo, dizem exatamente que o ato é legal, certo e verdadeiro, até que se prove o contrário.

    • parece que todos aqui tem o mesmo ponto de vista em relação a alternativa "a" que deveria está correta. eu também marquei ela e errei

    • Para mim, "A" estaria errada por considerar a discricionariedade como parte de atributo, não encontrei nenhuma doutrina defendendo isso, o que poderia ocorrer é a relatividade da presunção de legitimidade/veracidade, o que nada tem a ver com discricionariedade. A letra "D" também estaria errada se interpretarmos no sentido de que a palavra "decorre" atribui efeito absoluta na veracidade e legitimidade, o que não é verdade, o certo seria "presumir" por ser juris tantum e não juris et juris. Assim considero que ambas estão erradas, tornando a "D" errada pela interpretação da palavra e a "A" por considerar a discricionariedade na origem, o que imagino significar a confusão dos atributos com as possíveis discricionariedades do objeto e motivo lá nos elementos do ato adm. O mais correto seria anular por falta de gabarito


    ID
    132505
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos princípios constitucionais que orientam a
    administração pública, julgue os próximos itens.

    A presunção de legitimidade ou legalidade dos atos administrativos caracteriza-se por ser um princípio de direito público notadamente relativo, isto é, que não admite prova em contrário.

    Alternativas
    Comentários
    • A presunção de legitimidade é um ATRIBUTO dos atos administrativos. A presunção é RELATIVA e por isso admite prova em contrário. Caso fosse absoluta, aí sim, não admitiria prova em contrário.
    • Errado. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, as quais possibilitam a imediata e direta execução do ato. Mas, é possível que seja questionada essa presunção, tanto na via administrativa, quanto na via judicial. (Prof. Edson Marques - pontodosconcursos).

       

    •  A presunção de legitimidade dos atos administrativos goza de presunção "iuris tantum"ou relativa, admitindo-se, deste modo, prova em contrário.

    • A presunção de legalidade é o pressuposto que o ato foi praticado de acordo com a lei - Todo ato possui esse atributo. Trata-se de uma PRESUNÇÃO RELATIVA, do latim juris tantum, que admite prova em contrário, com a transferencia do onus da prova de invalidade do ato para quem a invoca.

      Portanto, será sempre o ADMINISTRADO que deverá provar que o ato praticado pela ADM foi ilgal.
    • O Princípio da Presunção de Legitimidade, mais conhecido como um dos atributos do ato administrativo, faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas. Trata-se de uma presunção relativa (iuris tantum) e não absoluta (iure et de iure), pois cabe ao administrado provar o contrário.

    • ERRADO

       

      ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO

       

      PRESUNÇÃO RELATIVA

    • Atributos do Ato administrativo (LEITE)

       

      Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário (presunção relativa).

      Exigibilidade  - Possibilidade de a Adm. Púb.aplicar sanções sem necessidade de ordem judicial.

      Imperatividade - Possibilidade de a Adm. Púb. criar unilateralmente obrigações a terceiros.

      Tipicidade - Não se pode alterar a finalidade específica de um certo ato.

      auto(Executoriedade) - Possibilidade de a Adm. Púb. usar a força física para coerção direta sem autorização judicial prévia.

    • A presunção de legitimidade ou legalidade dos atos administrativos caracteriza-se por ser um princípio de direito público notadamente não relativo, isto é, que admite prova em contrário.

    • Admite sim prova em contrário!

    • GABARITO: ERRADO!

      Inicialmente, cumpre registrar que a presunção de legitimidade ou legalidade é um ATRIBUTO e não um princípio como a questão quer que faça crer.

      Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legalidade (presunção relativa), razão pela qual admite-se prova em contrário.

    • Se não admitisse, não seria relativo.


    ID
    134404
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
    da administração, julgue os próximos itens.

    Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo todo ato considerado legítimo, porem cabe ao administrado recorrer para provar o contrario.O termo "juris et de jure" significa de direito e por direito. Portanto, significa que o ato presumesse de veracidade e não admiti-se prova ao contrario, ai que esta o erro, pois admite-se prova ao contrário.A Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.Espero que ajude.....
    • Lembrar que...ATOS ADMINISTRATIVOS ---> presunção de legitimidade "IURIS TANTUM" (relativa), pois admite prova em contrário!;)
    • Não confundir as expressões:Presunção iuris et de iure - Presunção absoluta, não admite prova em contrário.Presunção iuris tantum - Presunção relativa, que admite prova em contrário.Bons estudos pessoal!!!
    • Errado

      Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Observa-se, no entanto, que essa presunção é iuris tantum, ou seja, presunção relativa, em contraposição à presunção absoluta, iuris et de iure. A diferença essencial é: na presunção relativa admite-se prova em contrário, enquanto a absoluta não comporta prova em contrário.

       

    • errado

      presunção de legitimidade "IURIS TANTUM"

    • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

      Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Significa dizer que o ato administrativo está de acordo com o ordenamento jurídico e que é verdadeiro.
      Mas,  trata-se de uma presunção relativa, ou seja, que admite sua contestação, impugnação, prova em contrário. Portanto, trata-se de uma presunção denominada juris tantum.
      A presunção iuris et de iure é uma presunção de direito, ou seja, absoluta e não admite prova em contrário.
      Gabarito: Errado.

    • Macete Atributos dos Atos Administrativos:

      PATI

      P RESUNÇÃO DE VERACIDADE (OU LEGITIMIDADE).
      A UTO-EXECUTORIEDADE.
      T IPICIDADE
      MPERATIVIDADE.
    • Se fosse VERACIDADE estaria correto.
    • Acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:

      A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos constitui presunção iuris tantum, que pode ceder à prova em contrário.

      GABARITO: CERTA.


    • Presunção relativa de legitimidade.

    • JURIS ET DE JURIS ou IURE ET DE UIRE:

      Significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 


      JURIS TANTUM ou IURIS TANTUM: 

      Significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.



      NO DIREITO ADMINISTRATIVO OS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PARA QUE O ADMINISTRADO POSSA CONTESTÁ-LA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE.


      GABARITO ERRADO
    • VÃO COM ESSES LATINS AI PRA PQP

    • NOSSA LINGUA OFICIAL É O LATIM TAMBÉM? --'

    • Iuris Et Jure se refere a presunção absoluta que não é o caso o nosso ato administrativo se refere ao Iurus tantum presunção relativa

    • Idiotice uma questão dessas.Tem que saber latim pra conseguir acertar.

    • CESPE = palhaçada!

    • ERRADO

      PRESUNÇÃO RELATIVA= IURIS TANTUM

      ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.

    • Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade.

    • questão covarde!

    • É FODA NE QUE SACANA

    • AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    • FU-DEU! KKKKKKKKKKKKKKKK
    • Que legal, vou estudar latim agora também.

    • IURIS TANTUM.... JÁ COLEI NA PAREDE!! RELATIVA!!

    • Ah, quer saber!!?? futue te ipsun, Cespe!

      Quando vejo esses vernáculos jurídicos em latim, eu já imagino o Papa falando. ah vá...

    • Iures et de iure: De direito e por direito. Diz-se da presunção legal absoluta. Presunção que não se admite prova em contrário.

    • vtnc, palhaça

    • Gabarito: Errado

      O erro está em dizer que os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.

      O correto seria presunção iuris tantum.

      Presunção iuris et de iure --- presunção absoluta.

      Presunção iuris tantum --- presunção relativa.

      Os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), para que o administrado possa contestá-la administrativa ou judicialmente.

    • Vamos supor que Alicia recebeu uma notificação de multa de trânsito. Desse modo, na exposição dos motivos, a Administração justificou sua ação em virtude de Alicia ter estacionado o seu carro em local proibido. Assim, a ação administrativa é tida como válida e possibilita a execução imediata do comando estatal, o que traz maior celeridade à atuação do Poder Público. Entretanto, essa presunção de validade pode ser considerada absoluta (juris et de jure)?

      Não, pois poderá o particular prejudicado contestar o ato administrativo e demonstrar que ele não corresponde à verdade dos fatos. Logo, é correto afirmar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é meramente relativa (juris tantum).

      (CESPE) Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo (CERTO)

      Fonte: maravilhosa professora Ana Cláudia Campos

    • Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade. Errado

      Os atos administrativos gozam de Presunção iuris tantum de legitimidade. Correto

      Presunção iuris et de iure --- presunção absoluta.

      Presunção iuris tantum --- presunção relativa.

    • ai dentuuu


    ID
    136552
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Administração Pública pode editar atos administrativos e cumprir suas determinações sem necessidade de oitiva ou autorização prévia do Poder Judiciário ou de qualquer outra autoridade. Tem-se aí a definição de um dos atributos do ato administativo, consistente na

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A.Em decorrência da auto-excutoriedade, o ato administrativo pode ser executado pela adminitração pública sem que haja necessidade de provocação do Judiciário para fazer cumprir as determinações e execuções de seus atos. A auto-executoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade e salva-guardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.A característica da auto-executoriedade é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia. Exemplos conhecidos do uso dessa são os da destruição de bens impróprios ao consumo público e a demolição de obra que apresenta risco iminente de esabamento.
    • Lembrando que...AUTO-EXECUTORIEDADE divide-se em:Exigibilidade =a Administração EXIGE a prática do ato!Executoriedade =a Administração EXECUTA o ato, independentemente da autorização do Judiciário.
    • Executoriedade =a Administração EXECUTA o ato, independentemente da autorização do Judiciário.
    • A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

      - Presunção de legitimidade
      -
      Autoexecutoriedade
      -
      Tipicidade
      -
      Imperatividade

    • GABARITO: A

      Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

    • para fins de prova decore:

      Capacidade de por em execução independente do poder judiciário: Autoexecutoriedade

      Capacidade de por em execução independente da concordância ou anuência do Particular: Imperatividade

      Bons estudos!


    ID
    136729
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.A Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Representa uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previsão legal, e afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei define os limites que a discricionariedade pode ser exercida. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais,não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público a ao do particular.
    • Significado do princípio da tipicidade no campo do Direito Administrativo:“Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados” (Di Pietro, 2007, p.190).A tipicidade é especialmente estudada no Direito Penal, tendo a Constituição Federal mencionado a respeito, referindo-se apenas aos “crimes” (artigo 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). No entanto, nada impede que tal princípio seja utilizado no campo do Direito Administrativo, como princípio implícito, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio fundamental da legalidade, do qual decorre a tipicidade. Outrossim, a própria Constituição Federal confere tal aplicação, tomando-se a “cláusula de abertura” constante do artigo 5º § 2º, a qual preceitua que os direitos e garantias constitucionalmente expressos não excluem outros decorrentes dos princípios por ela adotados.A tipicidade constitui-se em garantia para o cidadão permitindo que o mesmo anteveja as condutas proibidas e respectivas sanções, além de impedir que a Administração Pública eventualmente atue de forma arbitrária, vez que somente imporá pena relativamente ao que estiver descrito na norma como infração.Cabe ainda revelar, que a tipicidade é também corolário do princípio da segurança jurídica, que exige estar a conduta proibida apontada de forma precisa e unívoca na lei, não devendo a ação estatal trazer qualquer surpresa para os particulares.http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/sancao-administrativa-e-o-principio-da-tipicidade-509167.html
    • TipicidadeVincula o ato administrativo à figura definida em lei, que define a aptidão para o ato produzir determinado resultado. A finalidade que a Administração Pública visa alcançar com a realização de determinado ato administrativo deve estar definida em lei, estabelecendo um padrão de segurança para os administrados.Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal.Fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

      A Administração age de acordo com tipos legais.O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade.A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. A tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
    • (A) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. NÃO, não é isso que trata a tipicidade.

      (B) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. NÃO existe nos contratos.

      (C) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.

      (D) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. NÃO, somente a lei pode criar aas obrigações.

      (E) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.NÃO, exercer com agilidade é em razão da eficiência, não em razão da tipicidade.

    • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

      - Presunção de legitimidade
      - Autoexecutoriedade
      - Tipicidade
      - Imperatividade

    • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade, há um ato administrativo típico.

      Os atos bilaterais são de acordo entre as partes, não sendo necessariamente previsto em lei todos os seus termos (ex: Contrato).

      O ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei.

      Resposta: Letra C "Essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais."

       Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade. Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade. Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade.   

    • Deixo uma dica que achei super legal, encontrada no blog : Descomplicando Direito
      Os atributos que começam com Vogal, estão presentes em Alguns dos atos.
      Os atributos que começam com Consoante, estão presentes em Todos os atos.
      Essa regra vale para os Atributos: APIT
      Auto Executoriedade
      Presunção de Legitimidade
      Imperatividade
      Tipicidade
      Mas atenção, o atributo TIPICIDADE só é presente em todos os atributos em que a Adm Pública se encontra em Superioridade. Se estiver na condição de Contrato (Bilateral), a Tipicidade não estará presente.  Veja mais no site
    • Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

      Só é possível em atos unilaterais, pois nos contratos não há imposição de vontade da Administração, depende sempre da aceitação do particular

    ID
    143341
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra BSegundo Di Pietro, a Tipicidade só existe em atos unilaterais. Um contrato pode ser, inclusive, inominado se para atender a interesse público.
    • A) A imperatividade não está presente em todos os atos . Como são ex officio, não dependem de solicitação por outrem.
      B) Certo.
      C) Permissão é UNILATERAL e DISCRICIONÁRIA.
      D) Revogação produz efeitos ex nunc, pois o ato era válido e respeita-se o direito adquirido.
      E) Só se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
    • A Professora Maria Sylvia esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Adminstração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

      Opção correta: letra B
    • Comentário à letra A:
      Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado.Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o adminsitrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como é o caso dos atos normativos (p.ex., um decreto), dos atos punitivos (p. ex., a imposição de uma multa administrativa) e dos atos de polícia (p.ex., apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante).Por outro lado, os atos de interesse do administrado, como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização, não têm como atributo a imperatividade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são impostos”.
    • Complementando a explicação dos colegas para a Letra B:
      1. Tipicidade
        • É o atributo pelo qual o ato administrativo devecorresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas aproduzir determinados resultados.
        • ATOS INOMINADOS -São atos que não possuem o respaldo legal, por isso mesmo oadministrador não pode utilizá-los na administração pública.
        • OSCONTRATOS – É um dos atos administrativos não previstos em lei.Favorecendo, de certa forma, o contrato entre o Administrador e oParticular até mesmo, contratos inominados, contanto que atenda melhorao interesse público e ao particular.
        André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
    • TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como  aptas a produzir determinados resultados. Esse atributo é corolário do princípio da legalidade que tem o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração praticar atos alcançar deve existir um ato típico definido em lei.
      Por fim, a prof .ª Maria Sylvia esclarece que a "tipicidade só existe com relação aos atos unilaterias; não existe nos contratos proque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
    • A - ERRADO - O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. 



      B - CORRETO - O ATRIBUTO DA TIPICIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (UNILATERAIS). 



      C - ERRADO - TANTO NA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (unilateral) COMO NA PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO (bilateral) É ATO E CONTRATO, RESPECTIVAMENTE, DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.



      D - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITO NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.



      E - ERRADO - TOODO ATO ADMINISTRATIVO SE SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, SENÃO SERÁ ATO DA ADMINISTRAÇÃO.





      GABARITO ''B''

    • O difícil é acertar a doutrina correta nestas provas do CESPE, li Marinella e Mazza, eles não tratam da tipicidade como atributo exclusivo de atos unilaterais. Um concessão de serviço público não pode ser formalizada por decreto ou portaria, por exemplo, daí porque entendo que o atributo se aplica aos contratos também. 

    • Sou da trupe dos doutrinadores que acreditam que a tipicidade é para todos os atos. 

      Tipicidade existe em todos os atos! Unilaterais, bilaterais, quadrilaterais... Como não poderia existir nos contratos, por exemplo, se justamente impedem a Administração de praticar atos atípicos ou inominados?!?

      Tipicidade é o respeito pela finalidade que a Administração quer chegar e mesmo em se tratando de atos de gestão, não há igualdade com o particular que faça a Administração fechar contrato verbal, sem forma escrita ou ainda utilizar autorização quando o caso era de concessão. Isto é tipicidade.

      Por fim, saliento que é uma derivação do princípio da legalidade. Atos bilaterais podem respeitar esse princípio? Podem não, DEVEM! Logo, possuem sim, tipicidade. 


    • Às vezes a cesp segue tanto doutrina da Di Pietro, aí vem esse tipo de questão que faz com que você despadronize o que é CESPE entendi como "certo" em suas questões

    • CONTESTÁVEL, GALERA!!!

       

      Para mim, a letras "B" e "E" estão corretas.

       

      A) ERRADO - A 2ª parte contraria a 1ª. Falou em IMPERATIVIDADE, falou em imposição unilateral do Estado. É um movimento de cima para

                           baixo. Solicitação de direito é um movimento de baixo para cima. Logo, a alternativa é contraditória;

       

      B) CERTO - TIPICIDADE é o fundamento do princípio da legalidade, e que, portanto, traz a marca da unilateralidade. O que não pode ser

                          encontrado nos contratos. Esses, sim, bilaterais (acordo entre as partes);

       

      C) ERRADO - PERMISSÃO é ato unilateral e discricionário;

       

      D) ERRADO - REVOGAÇÃO opera ex-nunc (nunca retroage, mas revoga);

       

      E) ERRADO (?) - Conceitualmente, a alternativa está correta, pois o setor privado também pratica ato administrativo. Consequentemente, o

                                ato administrativo também é de direito privado. Quando a administração de uma empresa contrata funcionários, está

                                praticando ato dministrativo sob regime de direito privado, uma vez que gera efeitos no mundo jurídico (férias, 13º, FGTS,

                                44 horas semanais de trabalho, descanso semanal preferencialmente aos domingos e por aí vai). 

       

      Para maiores esclarecimentos referentes ao comentário relativo à letra "E", conferir: 

      1) Q37350 (Gabarito: letra "B")

      2) os ensinamentos da profª Fernanda Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE

       

       

      * GABARITO: LETRA "B".

       

       

      Abçs.

    • B) Em razão da tipicidade o ato administrativo deve corresponder as figuras previamente definidas em lei. Entretanto, não há  de falar em tipicidade com relação a atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.

    • Em relação à alternativa b, os atos de direito privado são considerados atos da administração e não atos administrativos propriamente ditos, embora sejam funções da administração. Portanto, alternativa correta

    • Concordo com a colega "Gabarito da Vitória". Para mim, a tipicidade decorre do princípio da legitimidade,legalidade, devendo estar atrelada a todo ato da administração pública, sejam de direito público ou privado. Porquanto a administração só pode agir conforme os ditames legais.

    • Pessoal, sejamos objetivos, quando se fala em tipicidade, quer dizer que a figura do ato deve ser previamente definida em lei, o que não é válido para os contratos administrativos, do mesmo modo que é possível a criação de tipos de contrato no direito privado, no direito público, também vai ser possível, mesmo que não ele não seja típico ou nominado.


    ID
    143539
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

    I A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado.
    II A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum.
    III Todo ato administrativo é autoexecutável.
    IV São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • Acertiva correta: BAnalisando os itens:I - está conceituando o atributo da auto-executoriedade, pois a imperatividade consiste na possibilidade da Administração impor obrigações e restrições ao administrado;II - a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário;III - nem todo ato administrativo é auto-executável, como por exemplo, a cobrança contenciosa das dívidas dos administrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário;IV - a estes atributos enunciados no item Maria Silvia Zanela acrescenta a tipicidade como sendo " o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados".
    • No item IV, a exigibilidade é considerado atributo do ato administrativo baseado em que doutrinador ou implicitamente em que???Se alguém souber gostaria de ajuda...Obrigado.
    • Rafael, respondendo a sua dúvida, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello são atributos distintos exigibilidade e executoriedade. Para ele a exegibilidade seria caracterizada pela obrigação do administrado de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a Administração, ela própria praticar o ato (coação material)."Sintetizando, graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica, compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial, para proceder a esta compulsão. Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente."Veja que na visão dele é executoriedade e não auto-executoriedade.Exemplo de ato executório: destruição de alimentos impróprios para consumo, apreensão de mercadorias, dissolução de passeata.A multa por exemplo, é ato exigível e não executório.
    • Rafael, a exigibilidade é um atributo defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello, no qual este "é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção."
    • I (ERRADO):
      Imperatividade é a qualidade que têm os atos administrativos de imporem a terceiros situações de observância obrigatória, independentemente de concordarem ou não. 

      II (CERTO)
      A presunção de legitimidade dos atos adm é juris tantum. ( presunção relativa, que admite prova em contrário).

      III (ERRADO)
      Já vi longas discussões sobre o tema aqui. Mas, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em "Direito Administrativo Descomplicado", p.467 19º edição: "É fácil constatar que a autoexecutoriedade não é um atributo presente em em todos os atos administrativos (...) Importantes autores prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência."

      IV (CORRETO)
      São atrinutos dos atos administrativos:
      PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE *
      AUTOEXECUTORIEDADE *
      TIPICIDADE
      IMPERATIVIDADE *
      EXIGIBILIDADE *

      Obs: eu sempre fazia confusão entre "atributos" e "requisitos". Li um comentário aqui  (infelizmente não sei  de quem, para poder citar) que dizia a seguinte pérola: " Pati = "patricinha", - que tem muitos atributos". ACREDITE: EU NUNCA MAIS ESQUECI!

      Espero ter ajudado!

    •  photo Atributos_dos_Atos_Administrativos_Mapas_Mentais_Mapeando_Direito_zps0623954d.png
    • I - errado - IMPERATIVIDADE É A CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE CRIAR OBRIGAÇÕES - UNILATERALMENTE - PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES 


      II - correto - ''IURIS TANTUM'' OU ''JURIS TANTUM'', NADA MAIS É DO QUE A PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO, OU SEJA, O PODER DE SER QUESTIONADO. NÃO ABSOLUTO


      III - errado - NEM TODO ATO É AUTO-EXECUTÓRIO... ALGUNS ATOS - COMO O DA COBRANÇA DE MULTA - PRECISA DE PRÉVIO DO JUDICIÁRIO. 


      IV - correto - PARA UM ATO SER CONSIDERADO AUTO-EXECUTÓRIO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DA EXIGIBILIDADE E DA EXECUTORIEDADE. 




      GABARITO ''B''

    • I - A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado. (ERRADO)

      - O atributo em questão é o da autoexecutoriedade


      II - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum (CORRETO)

      - Iuris tantum/juris tantum, significa que a presunção é relativa, ou seja, não é absoluta.


      III - Todo ato administrativo é autoexecutável (ERRADO)

      Atributos do ato administrativo (Di Pietro)

      - Presunção de legitimidade e Tipicidade: começa com consoante (presente em TODOS os atos)

      - Autoexecutoriedade e Imperatividade: começa com vogal (presente em ALGUNS atos)


      IV - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade (CORRETO).

      - Importante frisar que Celso Antônio Bandeira de Mello não utiliza a expressão autoexecutoriedade, ele aponta figuras distintas: exigibilidade e executoridade. Para o mestre a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material). - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado 22ª Ed. Pag. 505

    • essa CESPE é de matar mesmo viu, cada hora segue a doutrina que bem entende!

      em 2009 considerou exigibilidade um atributo. Em 2012 nao. Em 2013 resolve considerar denovo!!! isso é muita palhacada com o candidato!!!

       

       

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

      Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.

      Gabarito - CERTO

       

      Ano: 2012

      Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico 

      Com relação aos fundamentos de direito administrativo, julgue os itens seguintes. 
      O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial

      Gabarito: errado

       

       

      Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-MA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

      Acerca dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.
      I A imperatividade é a característica do ato administrativo que faz com que esse ato, tão logo seja praticado, possa ser imediatamente executado e seu objeto, imediatamente alcançado. 
      II A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum
      III Todo ato administrativo é autoexecutável. 
      IV São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade.

       Gabarito: b) II e IV.

    • Nobre colega, o erro na questão de 2012, não é que a exgibilidade não seja um atributo, ela é sim, só que não quer dizer que só pode se exigir seu cumprimento por decisão judicial. Ou seja a descrição do atributo é que deixa a afirmativa erada.

    • legal!


    ID
    144262
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São atributos do ato administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.

      São atributos do ato administrativo:
      -presunção de legitimidade;
      -imperatividade;
      -exigibilidade;
      -auto-executoriedade.

    • Bem, os atributos do Ato Administrativo são:* Presunção de Legitimidade;* Imperatividade;* Auto-executoriedade; (A observação a se fazer é que Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como distintos exigibilidade e executoriedade, e ele não usa a expressão auto-executoriedade);* Tipicidade;Para aqueles que adoram um macete, a expressão PATI pode ajudar, só não esqueçam que o "A" de autoexecutoriedade pode aparecer como "E" de executoriedade ou exigibilidade em algumas provas.
    • Processo de memorização: Atributos do Ato Adm = PATI :

      P resunção de Legitimidade
      A uto executoriedade
      T ipicidade
      I mperatividade
    • Alternativa C.

      Não é a primeira pergunta que trata de ATRIBUTOS OU DE REQUISITOS (OU ELEMENTOS) dos atos administrativos. As bancas misturam esses dois conceitos para provocar confusão e induzir o candidato  ao erro...

      ATOS ADMINISTRATIVOS
      ATRIBUTOS - PATI:

      Presunção de Legitimidade
      Autoexecutoriedade
      Tipicidade
      Imperatividade


      REQUISITOS OU ELEMENTOS - COFIFOMOB:

      COMPETÊNCIA
      FINALIDADE
      FORMA
      MOTIVO
      OBJETO


      O Ato Administrativo, no que concerne à liberdade do administrador, pode ser classificado em vinculado e discricionário.

      Bons Estudos!
    • eu errei pois pensei que era AUTOexecutoriedade, e não executoriedade.
    • essa dava para matar por exclusão: 

      a) imperatividade e vinculação. (vinculação FORA)

      b) discricionariedade e imperatividade. (discricionariedade FORA)

      c) imperatividade e executoriedade.

      d) executoriedade e motivação. (motivação FORA) Gabarito: C

    • ATRIBUTOS:

      Presunção de legitimidade ou veracidade

      Autoexecutoriedade

      Imperatividade

      +

      Exigibilidade

      Tipicidade

      OBS: P+T tem em todos os atos administrativos;

      A+I+E SÃO ATRIBUTOS DE ALGUNS ATOS.ADM;

      ELEMENTOS

      COM

      FI

      FOR

      M

      O

       

    • O mnemônico que acho mais completo é PATI (Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade). Se não aparecer na questão o atributo "autoexecutoriedade", pode ser "executoriedade" somente (como ocorreu na questão em comento). Tomar cuidado!

       

    • Lembrando que até os atos discricionários possuem certa parte de vinculados

      Abraços

    • ATRIBUTOS DOS ATOS >>PATI

      MACETE

      ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

      Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

      Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

      Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

      Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

      PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS: Iniciado por consoante


    ID
    146128
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
    seguintes.

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Tal é o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro ao discorrer sobre a presunção de veracidade do ato administrativo:

      "O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art. 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação  ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada"
    • O ato administrativo possui presunção relativa de veracidade, entrementes, para que o Judiciario se pronuncie acerca da veracidade do ato, deverá ser provocado...
    • São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, aimperatividade e a auto-executoriedade. Inserida na presunção de legitimidade, encontra-se outra presunção: a da veracidade dos atos administrativos.
      Conforme balizada doutrina, a presunção delegitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo,e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove ocontrário, que os atos administrativos foram emitidos com observânciada lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dosfatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunçãode veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desseatributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelaAdministração.

    • Ademais ao que tudo foi dito pelos colegas acima, é preciso lembrar que a atividade jurisdicional é marcada pelo atributo da inércia, ou seja, somente se provocado, o Judiciário poderá atuar, o que lhe impede, quase que absolutamente, apreciar "de ofício" questões não suscitadas pelas partes do processo, inclusive a nulidade de atos administrativos.

    •  O que me deixou em dúvida foi "...validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário".

      E o princípio da Inércia da Jurisdição? Alguém saberia, por favor, me explicar?  ;)

    • Em decorrência dos atributos da presunção de veracidade (os fatos narrados são presumidos verdadeiros) e da legitimidade (o ato praticado é presumido em conformidade com a lei), não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que tais presunções são relativas, e não absolutas, é dizer, cabe prova em contrário, a cargo de quem alega o vício. Como não fala em vicio o item é certo.

    • O x da questão está na palavra OFÍCIO . O Judiciário nunca, mais nunquinha mesmo, poderá apreciar de ofício. Gravou isso nunca mais erra.

      Bons estudos!!!!!!!!!!!

    •  O STF decidiu diferente no julgamento da extradição de Cesare Batistti (transcrição parcial da ementa, disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034):

      "EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição." (Ext 1085, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-01 PP-00001)

    •  A pessoa aprende tanto com o CESPE... 

      O Poder Judiciário realmente não pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo. Isso, contudo, não se deve ao atributo da presunção de veracidade ou a qualquer outro do ato administrativo, mas ao princípio da Inércia que caracteriza a jurisdição.

    • Lembrando:

       

      O Poder Judiciário deverá ser PROVOCADO, tal presunção é RELATIVA (admitindo-se prova em contrário) e nesse caso, haverá INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo.

    • Questão mal elaborada....
      Ao meu ver o Cespe está se contradizendo com esta questão, pois quem olhar a Q80815, vai encontrar a seguinte redação:" Pelo atributo da presunção de veracidade, presume-se que os atos administrativos estão em conformidade com a lei."
      Gabarito segundo o Cespe: Errado.
      Segundo os comentários que estavam lá seria porque não é presunção de veracidade e sim, presunção de legitimidade. Pois há diferença entre as duas terminologias.
      Logo, se há diferença posso concluir que esta questão aqui também está errada porque usou o termo veracidade e não legitimidade.
      Bom...se alguém puder me esclarecer, essa "confusão", desde já, fico grata.
    • Fui no mesmo rumo do joão Batista.

      O judiciário não analisa de ofício com base no princípio da inércia, e não da presunção de veracidade.
    • Imagino que a questão esteja furada, pois o Poder Judiciário não pode apreciar de ofício a validade de ato administrativo com fundamento ao princípio da Inércia.
    • Mas, fico pensando, e se o Juiz se deparar com uma ilegalidade flagrante de um ato administrativo que não tenha sido arguida pelas partes deve ele se quedar inerte e não se manifestar ??? O que vcs acham ??
    • Gosto da CESPE, mas de vez em quando a banca dá umas cagadas gigantes. Como disse o colega João é certo o Judiciário não pode apreciar a validade de ato  administrativo de ofício, mas isso não decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição. Me espanta essa questão não ter sido anulada.
      No mais, é incrível a quantidade de comentários vazios que não analizam o cerne da questão.
    • PQP.
      Não sei isso tem em algum livro de Dir. Administrativo ou algum artigo de algum doutrinador ( porque obviamente nunca li todos), mas de qualquer forma vou levar mais esse ensinamento e atribuir a doutrina CESPE. 
    • Consigno meu respeito a quem, porventura, discorde desta opinião. Em acordo aos colegas que se manifestaram contrariamente ao gabarito dispensado à asserção, acredito-a eivada de vício. Isso porque a vedação à análise oficiosa, regra em nosso Ordenamento Jurídico (regra, haja vista que, também, comporta raríssimas exceções), decorre do princípio da inércia ou dispositivo, em conformidade ao qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte [jurisdição contenciosa] ou interessado [jurisdição voluntária ou administração pública de interesses privados] a requerer, nos casos e formas legais". É a inteligência do art. 2º do Código de Processo Civil.

      Demais a mais, certamente que princípios encerrem elevada carga de abstração; entretanto, não vislumbro como poderia o princípio mencionado na assertiva dar vazão à lisura do item, a reputá-lo correto.

      É pena para o concursando!

      Que a sorte esteja conosco! 

    • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

      Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

      GABARITO: CERTA.

    • JUDICIÁRIO SÓ ATURÁ SE FOR PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INERCIA JURISDICIONAL.



      GABARITO CERTO
    • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.


      SOBRE A QUESTÃO EM COMENTO, ESTÁ CORRETO AFIRMAR QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É UM ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO. APESAR DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAREM DESSA PRESUNÇÃO, ESTA NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A SUA VALIDADE, DESDE QUE SEJA PROVOCADO!

    • Correto. A validade do ato deve ser apreciada pelo poder judiciário mediante provocação de terceiros.

    • MAZZA:

      Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos;
       b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.[18]
    • questão certa... agora esse ( não )=== dá medo kkkkkkkkkkkkkkk

    • O judiciário só age quando provocado.

    • presuncao de legalidade ==>ato adm

      presuncao de veracidade ==>FATO ADM

    • Continuem levando esse entendimento, que justifica o gabarito, para as questões atuais, a concorrência agradece.

    • Pode sim!

      Judiciário pode analisar a legalidade

      Abraços

    • Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(CERTA) 

      Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. (CERTA) 

      FONTE:QCONCURSOS

      A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público. 

      Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício (por iniciativa própria), sem ser provocado pela parte.

    • Uma dúvida. Se o ato administrativo for emitido pelo próprio Poder Judiciário, já que é uma função atípica deles, não poderia ser apreciada sua legalidade de ofício pelo próprio Poder Judiciário?

    • CERTO

      O cerne da questão consiste em dizer que o Judiciário, neste caso, não age de oficio, ou seja, no interesse da administração/por conta própria. O que está perfeito! Nesses casos, o Judiciário só age mediante provocação da parte interessada.(MP, particular, etc)

      O Judiciário é ''escravo'' do PRINCÍPIO DA INÉRCIA; logo, deve ser impulsionado/provocado por ''forças externas'' para que possa apreciar a validade ou legalidade de atos em geral. É só lembrar do próprio principio da física: A primeira lei de Newton.

      A Primeira Lei de Newton (Princípio da Inércia) postula que todo corpo tende a permanecer em estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta (o Judiciário levando a sua vida normalmente, rs), a menos que uma força atue sobre ele.

      O Princípio da Inércia (sim, é o mesmo nome!), no Judiciário, postula que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio Impede que o Judiciário instaure ex officio o processo.

      CESPE/TRE-BA/2010 - Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. CERTO

      FCC/ARTESP/2017 - Considerando a hermenêutica do princípio da separação de poderes e das funções típicas do Poder Judiciário:

      Alternativa Letra E - A função de fiscalização também é típica do Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade sobre a atuação da Administração pública, respeitado o princípio da inércia. Gabarito: Alternativa Letra E

      CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

      Pessoal, lembrando que há exceções a esse princípio, porém, para casos diversos que não consubstanciem apreciação de legalidade ou validade de atos em geral.

      Estamos quase lá!!!! Força !!

    • CORRETA.

      De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

    • simulado ebeji: "o judiciário poderá, sim, apreciar a validade do ato administrativo, caso venha a ser provocado para tanto."

      Pra mim, nao tem como esse item estar certo! Concordo com os colegas q dizem que "o Judiciário não pode apreciar a validade de ato administrativo de ofício, mas isso NÃO decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição"

    • A justificativa, a meu sentir, se liga à inercia da jurisdição.


    ID
    147841
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A doutrina brasileira reconhece como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. Acerca desses atributos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A executoriedade é a possibilidade de exigir o cumprimento do ato, independentemente da via juducial, enquanto que a exigibiliade pode ser feita por Ação Judicial ou não.
    • LETRA B.

      São atributos, em regra, do poder de polícia:
      -Discricionariedade;
      -Coercibilidade;
      -Auto-executoriedade.

      Auto-executoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depedência à manifestação judicial. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral.

      A auto-exeutoriedade não depende de autorização de qualquer outro Poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato de forma imediata.

      Há duas observações a serem feitas. A primeira consiste no fato de que há atos que não autorizam a imediata execução pela administração, como é o caso das multas, cuja cobrança só é efetivamente concretizada pela ação própria na via judicial. A outra é que a auto-executoriedade não deve constituir abuso de poder,  de modo que deverá a prerrogativa compatibilizar-se com o princípio do devido processo legal para o fim de ser a administração obrigada a respeitar as normas legais.

      Jose dos Santos Carvalho Filho
    • a) Errada. A presunção é relativa (juris tantum);

      b) CORRETA. Ressalte-se o uso da expressão "normalmente", significando que há exceções, como a multa, que deve ser executada por intermédio do Judiciário.

      c) Errada. Quem confere à administração a faculdade de executar a medida é a autoexecutoriedade, e não a exigibilidade.
      Exigibilidade: poder de exigir do administrado as obrigações impostas unilateralmente pela Administração, sob pena de coação indireta (ex.: multa);
      Autoexecutoriedade: poder de compelir materialmente o administrado, independentemente das vias judiciais, para o cumprimento da obrigação que anteriormente impôs (imperatividade) e exigiu (exigibilidade).

      d) Errada. Apenas os atos administrativos que criam obrigações são dotados de autoexecutoriedade, e mesmo assim nem todos eles, como é o caso da multa.

      e) Errada. Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Art 5º, XXXV da CR - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    • Letra B


      O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

      A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

      A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

      A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

      http://www.jusbrasil.com.br/noticias/147381/caracteristicas-do-poder-de-policia


    • Correto o gabarito...Nem sempre estará presente o atributo da autoexecutoriedade, e nesse caso exigir-se-á a intervenção do Poder Judiciário....Ex. cobrança de multa...
    • De forma bem resumida, atualmente entende-se que os atributos do ato administrativo são 3:1. Presunção de Legitimidade e Veracidade (o primeiro refere-se à conformidade do ato praticado com a lei e o segundo com a realidade dos fatos);2. Autoexecutoriade: que se subdivide em exigibilidade e executoriedade, sendo o primeiro a capacidade de exigir do administrado o cumprimento daquele ato e o segundo a capacidade de executar diretamente o ato, sem necessidade de intervenção do Juidicário, com exceção da multa, p.e. O erro da questão estaria no fato de que a exigibilidade não é um atributo de per si, isolado, mas sim uma característica do atributo autoexecutoriedade.3. Imperatividade: é a imposição do ato ao administrado, independentemente de sua anuência.
    • Letra C - errada CABM divide a autoexecutoriedade em:

      a) exigibilidade: poder que tem a AP de impor o cumprimento de obrigações unilaterais ao administrado, sob pena de multa.

      b) executoriedade: significa executar aquilo que foi exigido.

      Para faciliar a compreensão, tomemos um exemplo: Se a AP intima o particular a construir uma calçada defronte sua casa, este ato é exigível (descumprido, a AP imporá multa sem que necessite ir ao PJ para lhe ser reconhecido o direito de multar). Não é, entretanto, executório, porquanto ela não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada.

      Letra D - errada  Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade. Tomemos como exemplo a cobrança de multa quando resistida, os atos negociais, os atos enunciativos etc.

      Letra E - errada Toda pessoa que se sentir lesada em seu direito pode ir ao PJ, decorrência do princípio da Inafastabiliade da Jurisdição.

       

    • Letra A - errada 

      A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, ou seja, o ônus de provar que o ato é ilegal, ilegítimo ou inverídico é do particular. A consequência jurídica disso é a aplicação imediata dos atos, ou seja, eles produzirão efeitos até que sejam declarados inválidos pela AP ou pelo PJ. Neste caso, caberá ao particualr ajuizar MS com pedido liminar, interpor recurso com efeito suspensivo, visando sempre sustar os efeitos produzidos por um ato inválido. Qual seria o fundamento dessa presunção? Então, o fundamento encontra-se no princípio da legalidade, ou seja, se cabe ao administrador só fazer aquilo que está previsto em lei, presume-se que seus atos são legais. O outro fundamento encontra-se na necessidade que o PP tem de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público.

      Letra B - certa  Os atos praticados no exercício do poder de polícia são, normalmente, dotados do atributo da autoexecutoriedade. Normalmente, porque existem exceções, como, por exemplo, a cobrança de multa resistida. Uma observação importante a ser feita nesse ponto é que a autoexecutoriedade só existe em duas situações: a) quando expressamente prevista em lei (v.g. apreensão de mercadorias); b) quando se trata de medida urgente (v.g. demolição de prédio que ameace a ruir).

    • a) falso, a presunção é relativa (iuris tantum)
      b) correta
      c) a definição é de autoexecutoriedade e não de exigibilidade
      d) segundo José dos Santos: "em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Cite-se, como exemplo, a cobramça de multa ou a desapropriação"
      e) novamente de acordo com a lição de José dos Santos: "em determinadas situações, a autoexecutoriedade pode provocar sérios gravames aos indivíduos, e isso porque algumas espécies de danos podem ser irreversíveis (...) Dentre as formas cautelares de proteção, a mais procurada pelas pessoas é a medida liminar (...)"
    • A - ERRADO - PRESUNÇÃO RELATIVA (IRUS/JURIS TANTUM).

      B - CORRETO - EM REGRA OS ATOS DE POLÍCIA POSSUEM OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (NENHUM TRIBUTO É ABSOLUTO).

      C - ERRADO - O ATO QUE POSSUI EXIGIBILIDADE, PARA SER EXECUTADO, PRECISA DO PODER JUDICIÁRIO (EX.: MULTA DE TRANSITO).

      D - ERRADO - NENHUM TRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, EM BORA SEJAM A REGRA GERAL.

      E - ERRADO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, DESDE QUE PROVOCADO PELO ADMINISTRADO LESADO.


      GABARITO ''B''
    • Caro colega Pedro Matos, não entendi o seu comentário acerca da exigibilidade.


      Segundo Di Pietro,


      A autoexecutoriedade é a  possibilidade  que  tem  a  Administração de,  com os próprios meios,  por em execução as suas decisões, sem  precisar  recorrer  previamente  ao  Poder  Judiciário.

      Alguns autores desdobram o princípio em dois: a exigibilidade e a executoriedade:

      A exigibilidade resulta da possibilidade que tem  a  Administração de  tomar  decisões  executórias, ou  seja,  decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao  juiz para impor  a obrigação ao administrado.  A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância;  se este  quiser se opor,  terá que ir a juízo.


    • Louriana

      AUTOEXECUTORIEDADE - São medidas tomadas diretamente pela ADM ou seja aplicar a multa ao infrator.

      EXIGIBILIDADE - VIA INDIRETA - a execução da multa não pode ser feita diretamente pela ADM, faz via indireta, execução via judicial, negativação do individuo, no caso do DETRAN impossibilidade de renovação do IPVA em quanto não pagar a multa.

    • ATRIBUTOS PODER DE POLICIA

      DAC

      Discricionariedade

      Auto-Executoriedade

      Coercibilidade

    • Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.

       

      "PATIE".

       

      - Presunção de legitimidade;

      - Autoexecutoriedade;

      - Tipicidade;

      - Imperatividade;

      - Exigibilidade.

       

      AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade executoriedade.

       

      exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário. 

                                  EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.

       

      executoriedade -  a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.

                                   EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário. 

       

       

      2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

       

      CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

       

       2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO

       

      2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO 

    • Gabarito B

      Segue a regra que é possuir autoexecutoriedade. O erro da letra C é que ela inverteu os conceitos na parte final

    • Gosto sempre de lembrar pq cai em prova:

      A cobrança de multa ---) Coercitiva

      Aplicação de multa ---) Autoexecutória.

      Bons estudos!

    • A cobrança de multa ---) Coercitiva

      Aplicação de multa ---) Autoexecutória.


    ID
    151882
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos

    Alternativas
    Comentários
    • Presunção de legalidade ou legitimidade - Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
    • LETRA D.

      A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade da Administração, da celeridade e da segurança das atividades do Poder Público, de modo que o ato administrativo permanece válido e produz efeitos enquanto sua nulidade não seja pronunciada.

      Daí decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, pois a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução pela Administração, sem necessidade de autorização judicial.

      A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.


    • LETRA "D"PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, presume-se que todos os atos nascem em conformidade com a lei produzindo efeitos desde a sua edição, mesmo que sejam declarados ilegais posteriormente.ah, mulheque!!!
    • Correta letra "D"

       

      Diz respeito a presunção de legitimidade, onde em tese o ato está em conformidade com a lei.  Decorre do princípio da legalidade, sendo portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados (presunção de veracidade).  É uma presunção juris tantun (relativa), pois admite prova em contrário.  É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade. Ex. Execução de Dívida Ativa, cabe ao particular provar que não deve ou o valor é incorreto.

    • Presunção de Legitimidade ou veracidade:
      - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO)
      - Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade
      - Permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado válido até decisão em contrário.
      - É exigido pela celeridade e segurança das atividades públicas;

      Muito me admira uma questão fácil destas em uma prova de ANALISTA da Fundação Coração Congelado
    • E importantissimo destacar que a presuncao de legitimidade e apenas relativa, adminite prova em contrario, seja nos processos administrativos ou judiciais


    ID
    154198
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Os conceitos estão invertidos;b) Corretíssima;c)Sendo emanados pelo poder Público os atos administrativos devem ter certos atributos que os diferencia dos atos jurídicos privados.Estes atributos lhes dão características próprias e são eles: a presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade. Alguns administrativistas completam com a tipicidade.Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Imperatividade: Os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento.É usada a coerção para seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância do terceiro.A imperatividade só existe nos atos que impõem obrigações.Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei.Para cada finalidade da Administração existe um ato definido em lei.Isto é decorrência do princípio da legalidade.Representa uma garantia para o administrativo, pois a Administração fica impedida de praticar atos sem previsão legal.d) Vinculados: Sua realização depende das condições impostas pela lei, ficando tolhida a liberdade do administrador; Discricionários: São praticados com liberdade de escolha do seu conteúdo, do seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do seu modo de realização. Fundamentam-se no Poder Discricionário da Administração. Nem por isso o administrador tem total liberdade, como afirma a assertiva, já que ainda tem, por exemplo, que se vincular à competência;e) Parecer: É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. O parecer não obriga a Administração ao cumprimento de suas conclusões, sendo apenas opinativo. Em alguns casos, a lei determina a necessidade do parecer sendo a sua existência obrigatória para que o ato não seja nulo.
    • Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.

    • .
      Nada de errado na questão, nem no gabarito.
      .
      Mas, convenhamos, que questãozinha cansativa heim? Ler uma assertiva de 7 linhas (alternativa b) para saber se está correta ou incorreta é muito massante. Fora as outras que também são relativamente grandes. Desse jeito o concurso não avalia quem sabe mais, mas sim quem tem mais paciência. Não são provas de conhecimento, mas sim de resistência.
      .
      É só uma opinião, sem embargo das opiniões em contrário. 
    • Entendo que essa questão era passível de recurso, uma vez que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, e em alguns casos obrigatória, a sua convalidação.
    •    Concordo que a questão discorre corretamente sobre quase todos os pontos, pois acredito ter sido muito incisiva em relação a nulidade. Refiro-me ao fato de haver possibilidade de convalidação de vícios de competência, quando não exclusivas, e de forma, quando não essenciais ao ato. Além disso, se os atos forem discricionários não irá possuir, necessariamente, todos os elementos: competência, objeto, forma, motivo, finalidade (pode não possuir motivo e objeto).
         O que achei um pouco complicado na questão é o fato inicial de afirmarem que se os elementos estiverem ausentes, ou algum deles viciado, o ato será nulo. Além disso, existem os atos discricionários, que gozam de conveniencia e oportunidade, podendo ser formados com base no mérito administrativo.
    • c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
    • Uma verdadeira questão-aula. Todo concurseiro inteligente comemora quando vê uma questão dessas. O item correto é um resumo dos elementos constitutivos do ato administrativo.
    • Essa questão não favorece quem sabe mais ou quem estudou mais.

      Conforme professores e autores, há diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Estes são passíveis de convalidação, ao passo que aqueles não são.
      Ora, há vícios de competência e forma que possibilitam o saneamento e a convalidação, conforme mesmo explicita a lei 9784/1999.

      A questão, porém, não contemplou essa ideia.

      Infelizmente, é o caso de escolher a menos errada, ao passo que o item certo é justamente uma redação.
    • Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:

      A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.

      C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

      D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).

      E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
       

      "Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"" 



       

    • A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!

    • PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):

      c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. 

      ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:

      A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.


      1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.

      2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.

      3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.


      Valewwwww

    • A - ERRADO - A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATOS LEGAIS E NÃO ILEGAIS QUE PODE RESULTAR NA ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO, DEPENDENDO DO CADO.

      B - GABARITO.

      C - ERRADO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA EXECUTAR O ATO ELA NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO, PODE EXECUTAR POR INICIATIVA PRÓPRIA.

      D - ERRADO - A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE SE LIMITA AO QUE A LEI DIZ, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

      E - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU OMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. (Ex.: parecer, atestado, certidão, apostila...)
    • Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.


      Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.

    • Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!

    • o erro da A:

      ANULA: ato ilegal ( DEVE).

      REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).

       

      NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.

      GABARITO ''B''

    • Na A, anular é por ilegalidade

      Abraços

    • O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade

      Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)

      O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal

    • O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!

    • COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.

      COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???

    • Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.

    • procurem a menos errada

      kkkkkk

    • Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

              a) incompetência;

              b) vício de forma;

              c) ilegalidade do objeto;

              d) inexistência dos motivos;

              e) desvio de finalidade.

      Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.

    • Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.

    • São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk

      E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??

      Tem que rezar antes de fazer prova da FGV

    • A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!

      Resposta:

      Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.

      Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.

      Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.

      http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito

    • Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.

    • Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.

    • Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs


    ID
    155959
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O poder extroverso do ato administrativo é:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - Correta

      Quanto aos atributos dos atos administrativos, em especial, ao que diz respeito à imperatividade, nos ensina Celso Bandeira de Mello:

      “Imperatividade – é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de ‘poder extroverso’, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”

       

    • A IMPERATIVIDADE É a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. Significa dizer que o ato precisa ser obrigatório (coercibilidade).Todo ato administrativo goza de imperatividade? R: NÃO. A imperatividade só está presente nos atos que impõem alguma obrigação. Ex.: atos enunciativos, como uma certidão ou atestado, não gozam de imperatividade. Não obrigam ninguém a nada.É o denominado poder extroverso da Administração.
    • O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
      Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
      Como a imperatividade é um ato que se impõe sem concordância o poder extroverso se encaixa plenamente na alternativa "A".
      Fonte: LFG , autora Ariane Fuccy Wady

    • Alternativa correta, letra AO poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
    • A imperatividade consiste em que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Quando o Estado atuainvestido desta qualidade, diz-se que age em virtude de seu “poder de império”. Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado“poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentosque vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente emobrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação aterceiros.Esse exercício de autoridade tem sido efetuado por estruturas estatais que desempenham atividades exclusivas do Poder Público, ou seja, no deverde regulamentar, fiscalizar, fomentar etc. Como exemplo de ato que possui imperatividade, apresenta-se a declaração de desapropriação, pois,mesmo no caso de discordância do cidadão, proprietário do bem em tela, quanto à sua alienação, esta poderá operar-se. Outros exemplos são acobrança e fiscalização de tributos e o exercício de poder de polícia.http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/343.pdf
    • Pode extroverso ou imperatividade foi muito bem definido pelos colegas abaixo.
      Apena para complementar... o Poder Extroverso ou Imperatividade é atributo de alguns atos administrativos, não estando presentes, por exemplo, nas certidões e pareceres da adm. Então lembremos que tal poder não é absoluto.

    • PODER EXTROVERSO OU IMPERATIVIDADE TEMBÉM DENOMINADO COERCIBILIDADE OU "JUS IMPERE" Decorre da necessidade de imposição dos atos administrativos a terceiros independentemente de sua concordância.

    • Letra : A correta

      A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado.
      Essa exopressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder
      público tem de praticar qtos que extravasam sua própria esfera jurídica
      e adentram a esfera alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia
      de qualquer pessoa.
      (MARCELO ALEXANDRINO/VICENTE PAULO)

    • Dirley da Cunha JR. Curso de Direito Administrativo 10ª Ed. p. 103

      "Imperatividade

      È a qualidade de que dispõe o ato administrativo de impor obrigações ao administrado independetemente da aquiescência deste. Por este atributo, a Administração pode constituir o administrado unilateralmente em obrigações, ainda que sem o seu consentimento. Ele exprime a força obrigatória ou coercitiva que tem o ato administrativo ante os seus destinatários.

      Este atributo decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros. Decorre do que Renato Alessi chama de poder extroverso."

    • O poder extroverso do Estado está intrinsecamente ligado ao atributo imperatividade do ato administrativo, na medida que é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular.
      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30767/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado#ixzz3TW5070PV

    • VIDE  Q482348

       

      Imperatividade/EXTROSERSO = os atos adm podem ser impostos aos administrados independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.


      Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.



      Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso de resistência.


    ID
    157372
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de atos administrativos, julgue os itens seguintes.

    A administração tem o ônus de provar a legalidade do ato administrativo sempre que ela for questionada judicialmente.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Em razão da presunção de legitimidade/veracidade o ônus de provar a ilegalidade do ato. Marçal Justen Filho discorre que o ônus é de quem alega, sendo que a presunção de veracidade permanece em juízo e de legalidade cabe a Administração Pública provar.

      Lúcia Valle Figueiredo vai mais longe, explicando que o ato administrativo se presume de acordo com o ordenamento jurídico até o ato ser contestado, não só em juízo, mas também perante o Tribunal de Contas e na própria esfera administrativa

    • ITEM ERRADO

      Pelo atributo do ato administrativo "presunção de legitimidade", por mais que não seja absoluta, quem deve provar a ilegalidade é quem a alega, e não a administração pública
    • O ônus da prova cabe a quem alega!

      Lei 9.784/99 Art. 36 cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
    • ERRADO

      Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade / veracidade, portanto, compete  à  parte  interessada provar,  perante  o  Poder  Judiciário  ou  Administração,  a  suposta ilegalidade do ato.
    • Marçal Justen Filho discorre que o ônus é de quem alega, sendo que a presunção de veracidade permanece em juízo e de legalidade cabe a Administração Pública provar.
    • Errado, Todos os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental; autoriza a imdediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade; a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
    • Assertiva Errada.

      Ora, se a Administração Pública rege-se pelo princípio da Legalidade (através do qual somente pode agir conforme com a Lei) há que se presumir que todos os seus atos, por derivarem diretamente da Lei, sejam legítimos. Eis a característica marcante do ato administrativo denominada Presunção de Legitimidade que, como visto, deriva diretamente do princípio da Legalidade. Ademais, a própria celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção de legitimidade, visto que esta autoriza a imediata execução ou operatividade do ato administrativo, cabendo então ao interessado queo impugnar a prova que embase tal impugnação.

      Bons estudos a todos.
    • Assertiva Errada

      Pelo princípio da legitimidade, tem-se que todos os atos praticados pela administração pública são legítimos, até que se prove em contrário.  Portanto, não precisa a Administração Pública, provar a legalidade de seu ato.  O ônus da prova, cabe a quem alegar.

    •  

      Errado.

      O ato administrativo nasce presumivelmente legítimo, isto é, possuidor de todos os requisitos necessários de validade, operando, imediatamente, seus efeitos mesmo que arguido de vícios capazes de levá-lo à invalidade. Ainda que defeituoso, o ato é legítimo até que sofra invalidação. Com efeito, o ônus da prova cabe a quem alegar que o ato tem vícios.  

       

       

    • A questão refere a presunção de legalidade que transfere o onús da prova ao acusador e não à administração.

    • BEM...
      ta todo mundo repetindo comentário... então vou repetir também...
      Trata-se da presunção de legitimidade... então o onus é do administrado e não da administração !!!!

    • Ubiracy, comentou e comentou errado, pois note-se que nem os comentários e nem a doutrina não falam que o ADMINISTRADO terá o ônus de provar e sim,  QUEM ALEGA .

    •  photo Atributos_dos_Atos_Administrativos_Mapas_Mentais_Mapeando_Direito_zps0623954d.png
    • Eu não sei o porquê de tanta raiva com comentários repetidos. A repetição ajuda a fixar melhor.
      Relaxa, minha gente. Só é passar para a próxima questão.
      Abraço e bons estudos!
    • OS ATOS ADMINISTRATIVOS TEM O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, PORTANTO QUEM TEM ÔNUS DE PROVAR É O ADMINISTRADO.

    • A questão está errada, outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2014 - MTE - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

      Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.

      GABARITO: CERTA.

    • QUEM TEM ÔNUS DE PROVAR É O ADMINISTRADO!!!!


      GABARITO ERRADO

    • O ônus da prova da existência de vicio no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.

      Gab: Errado

    • Quem tem o onus e o administrado

    • Pelo Princípio de presunção de legitimidade, quem tem o ônus da prova é o administrado.

      GABARITO ERRADO
    • o administrado tem o ônus da inversão da prova ( provar que o ato foi ilegal)

    • Quem alega que o ato é ilegal é que deve provar a ilegalidade, trata-se, portanto, da inversão do ônus da prova.

      Lembrem-se:

      Até que se prove a ilegalidade do ato, o mesmo continura produzindo seus efeitos. ( Presunção de legitimidade).

    • A administração tem o ônus de provar a legalidade do ato administrativo sempre que ela for questionada judicialmente.

      Esse final me fez interpreta que ela ja estava sendo questionada e provada pelo administrado. Entao deveria caber a administração também provar que o ato é legal ?

      Só eu interpretei assim ?

    • Errado, os atos praticados pela Administração, sejam eles atos administrativos ou da administração, possuem a presunção relativa (juris tantum) de legalidade, legitimidade. Portanto, cabe a quem alega ser o ato ilegal o ônus da prova. 

    • Quem tem que provar é o administrado SEMPRE.

      pois a ADM tem a presunção de legitimidade/legalidade como atributo em seus atos.

    • A questão refere a presunção de legalidade que transfere o onús da prova ao acusador e não à administração.

    • O ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo é do administrado.

       

      Gabarito: ERRADO

    • alguém avisa isso pra lava jato

    • A administração tem presunção de legitimidade/legalidade.

    • quem tem que provar é o particular quando entra com a ação contra o estado

    • Quem tem que provar e o particular a adm tem presunção de veracidade fatos e legetimidades atos 

    • Ônus da prova é do particular.

      Um ato nasce com presunção de  legitimidade.

      Caso o administrado queira questionar que o ato está ilegal deverá provar.

    • a administração pública tem a inversão do ônus da prova.

    • ônus de quem alega.

    • O ônus da prova é de quem alega, se eu digo que Deus existe, sou eu que tenho que provar o porquê da existência Dele e não quem diz que não existe.

      Outra coisa, existe uma convenção de que os atos administrativos são legítimos e a boa-fé da administração, por isso o particular precisa provar o erro da adm.



      PM_ALAGOAS_2018

    • Pela presunção de legitimidade todos os atos da adm presumem-se legítimos, cabendo ao administrado provar a ilegalidade.

      Ônus da prova é do administratado

    • Errado

      O ônus da prova é do administrado e não da administração.

    • REGRA: quem alega prova.

      EXCEÇÃO: prova que se encontra em poder da ADM.

    • O Administrado que tem o ÔNUS de provar.

      não a administração, questão errada.

    • A inversão do ônus da prova cabe ao administrado. A administração possui legitimidade relativa (Iuris Tantum): Veracidade (fé pública e inversão do ônus) e Legitimidade (de acordo com a Lei, Interesse público e Competência).

    • Q. CERTO

      A presunção de legitimidade é uma das principais garantias que a administração dispõe para a prática de seus atos. Por meio deste atributo, todos os atos editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos e prontos para produzir todos os efeitos para os quais o ato foi editado.

      Esta presunção, no entanto, não é absoluta, sendo admitida prova em contrário. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que se trata de uma presunção relativa, também conhecida como juris tantum (que admite prova em contrário), e que, com a edição do ato administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.

      Exemplo:

      No exercício de suas atribuições, um agente da vigilância sanitária, alegando ter encontrado mercadorias vencidas em um mercado, aplica a sanção de interdição do estabelecimento. De início, como decorrência da presunção de legitimidade, o ato administrativo em questão é considerado legítimo, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que a atuação do agente não observou, por exemplo, a proporcionalidade. Até que isso ocorra, o ato administrativo continua produzindo todos os efeitos para os quais foi editado.

      FONTE: PDF GRAN CURSOS.

    • Ato adm. chega no judiciário

      Adm. Pub: PERDEMO

    • Q. ERRADA

      Quem tem o ônus de provar é o Administrado, não a administração.

    • Inversão do ônus da prova

    ID
    158596
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de atos administrativos, analise as assertivas abaixo.

    I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
    II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.
    III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

    É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

    Alternativas
    Comentários
    • Os atos têm como atributos: presunção de letimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. Acho que a resposta correta seria a letra A, me corrijam se estiver errada!
    • Resposta CI)Certo. Elementos do Ato Administrativo: Competência, Forma, Finalidade, Objeto, Motivo. (O famoso: FF.COM)II) Certo. Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade (=coercitividade) (o famoso: PATI)III) Errado. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle do mérito administrativo nos atos discricionários. O controle do mérito diz respeito a verificar a oportunidade e a conveniência de um ato administrativo. Compete exclusivamente ao Próprio Poder que editou o ato. O Poder Judiciário não faz controle de mérito, e sim controle de legalidade. Dessa forma, o Poder Judiciário pode adentrar no mérito para anular (somente) com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    •    Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares. entretanto, mais uma vez, a doutrina é divergente a respeito do assunto, pois não há uma definição exata quanto à enumeração desses atributos. para a maioria, são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade ou de veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade, embora alguns doutrinadores (entre eles Maria Silvia Zanella Di Pietro, ob.cit., p. 194)incluam um quarto atributo, a tipicidade. Quanto ao nome "atributos" é comum a utilização da terminologia "características" do ato administrativo, o que é indiferente.
      (Fernanda Marinela, Direito Administrativo 4ª Edição)

    • Alternativa correta, letra C (I e II)Erro da III - O mérito administrativo (conveniência e oportunidade), presente nos atos discricionários, só pode ser revisto pela Administração. Um ato discricionário fica sujeito ao controle judicial apenas referente à legalidade do ato.
    • na número I não seriam REQUISITOS?

    • o Poder Judiciário não pode julgar o Mérito dos Atos Discricionários.

    • Coercitividade e imperatividade NÃO SÃO sinônimos para alguns autores

      Coercitividade: faculdade de impor multas COERCITIVAS
      Imperatividade: faculdade de impor os próprios atos

    • Não muito oq ue se pensar, questão dada:
      Alternativa: C
      I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
      II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.

    • Respondendo a pergunta de Juliano. Classifica-se como elemento ou requisito do ato administrativo.
      Geralmente as bancas alternam entre um e outro.
    • BELEZA,
      AGORA COERCITIVIDADE É A MESMA COISA QUE COERCIBILIDADE E IMPERATIVIDADE ?
    • Erro da questão:
      Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

      "O Poder judiciário não é competente para fazer o controle do mérito administrativo"
    • entao ok,  REQUISITO e ELEMENTO são a mesma coisa!!! ( Essa eu nao sabia!)
    • Acho q a dúvida da questão seria a alternativa II, se está correta ou não. A banca entende como correta, porém, há grande divergência na doutrina a respeito. 

      A posição majoritária é que são 3 os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (PAI).

      Porém, Maria Sylvia Di Pietro acrescenta o atributo da tipicidade e, também, acrescenta a presunção de veracidade ao atributo da presunção de legitimidade, ou seja, para ela é presunção de legitimidade e de veracidade.

      Já Celso Antonio Bandeira de Melo tbm desdobra o princípio da autoexecutoriedade, em exigibilidade e executoriedade.

      Desta forma, a banca adotou o entendimento de que são atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade (presume-se legais os atos), imperatividade ou coercibilidade (poder extroverso do Estado, poder de império, o ato administrativo é impositivo, obrigatório) e a autoexecutoriedade (não precisam do Poder Judiciário para sua execução).

      Cabe ressaltar ainda que, a doutrina entende como sinônimos requisitos/elementos. Assim, quanto aos requisitos ou elementos do ato administrativo, são eles: competência, finalidade, motivo, forma e objeto.

      Quanto aos atributos - presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (para a maioria doutrinária). 

      Espécies dos atos administrativos: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.

    • Gente, vocês não podem ficar se baseando pela OPINIÃO de autores x ou y, principalmente no que tange à doutrina minoritária.

      Vocês devem sempre levar em consideração, para concursos, a doutrina majoritária, já que é comum discordâncias entre autores no direito. A questão está dada! Não tem que ficar procurando coisa que não tem. Ler, acertar e pronto! 

    • ué e a TIPICIDADE que não consta do item 2??? aiaiai  no meu livro de direito adm descomplicado de 2015 os professores dizem que são atributos descritos pelos principais autores : presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e TIPICIDADE.

    • Com relação ao item III: E quanto a teoria dos motivos determinantes? O Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos?

    • I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade. 

      CERTO.

      Macete:

      Requisitos/elementos = COFIFOMOB

       

      II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade. 

      CERTO.

      Macete:

      Atributos = PATI

      P= Presunção de legitimidade.

      A= Autoexecutoriedade.

      T= Tipicidade.

      I= Imperatividade.

       

      III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados (certo), inclusive no que tange ao mérito administrativo (ERRADO).

      Justificativa: é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

       

      ALTERNATIVA C

    • Há questões que diz que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito também....

       

    • O III não faz referencia a ilegalidade. Absurdo

    • Esse item II... 

    • Essa segunda alternativa, fiquei meio cabuloso com ela! haha'

    • o que está havendo com a cesgranrio???

      Tá forçando uma barra legal!

    • Alguém me ajuda, por favor! Onde entra a tal da coercitividade? Conheço apenas: Presunção de legitimidade e veracidade, Imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    • não entendi porque o item II tenso hein

    ID
    159250
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico,

    Alternativas
    Comentários
    • "Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:

      1 - enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido."

      Fonte: Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro

      Com efeito, se a Administração Pública tem de obedecer ao princípio da legalidade (no âmbito do Direito Administrativo, entendido como aquele em que a Administração somente pode fazer o que a lei permite), presume-se que os atos por ela praticados estão em conformidade com os mandamentos legais. Assim, somente após reconhecida e decretada a invalidade, seja pela própria Administração, seja pelo Judiciário, é que cessarão os efeitos do ato.


    • Complementando a resposta do colega:
      a) Incorreta
          " A auto- executoriedade é o atributo da administração que permite que o ato seja executado pela própria Administração Pública sem a necessidade de intervenção do poder Judiciário", não a presunção de legitimidade como afirma a questão.
       
      b) Incorreta
             A imperatividade, tb denominada de coercibilidade, é o atributo do ato administrativo que permite que ele "seja imposto ao seu destinatário, independentemente da respectiva aquiescência, inclusive com exigibilidade coercitiva", não a presunção da legitimidade, conforme afrma a quetão.

      c) Incorreta
            "O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico que " reste convalidado pela Administração Pública, ante a comprovação de sua  nulidade abslouta, com efeito ex nunc"
          
             O que torna a questão incorreta é afirmar que um ato, ante a comprovação de nulidade absoluta, poderá ser  convalidado.Isso porque os atos que possuem nulidade absoluta são aqueles que possuem vícios insanáveis, portanto, insuscetíveis de convalidação.Além disso, os efeitos da convalidação são retroativos, ou seja, ex tunc, não ex nunc, como afirma a questão.

      d) correta
         "O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico, produza efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada sua invalidade pela própria Administração ou  pelo Judiciário"
       

      e) Incorreta
        " O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico, produza regularmente seus efeitos, enquanto não revogados pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas"

          O que torna a questão incorreta é afirmar que o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas podem revogar os atos administrativos, isso porque apenas a Administração Pública pode revogá-lo por motivo de conveniência e oportunidade.
    • Como conseqüência da presunção de legitimidade, temos que, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante.

    • Passei só pra dizer que a resposta da gabi foi uma das mais completas que já vi aqui. Obrigado! 
    • Que carinha puxa saco, se não tem nada a acrescentar então fique calado.
      Cabe lembrar que a presunção de legitimidade se desdobra em dois: presunção de veracidade e legalidade
      A presunção de legalidade diz que é presumida a validade do ato em correspondência a lei e a presunção de veracidade diz que é presumida a verdade dos fatos declarados pela administração, até que seja declarada sua nulidade pela própria administração ou pelo judiciário
    • ^^

      EITA!

    • Presunção de Legitimidade ou veracidade:
      - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO)
      - Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade
      - Permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado válido até decisão em contrário. É exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas;

      áh... só um lembrete: não quero brigas aquí no meu site.

      Qualquer coisa me liguem.
    • Da série SE LIGA NA FITA (não confunda!):

      Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo

      ⦁ Competência

      ⦁ Finalidade

      ⦁ Forma

      ⦁ Motivo

      ⦁ Objeto

      [Com Fi For Mo Ob]

      Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo

      ⦁ Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade)

      ⦁ Autoexecutoriedade

      ⦁ Tipicidade

      ⦁ Imperatividade (ou coercibilidade)

      [PATI]

    • GABARITO: D

      Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.


    ID
    160126
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

    I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
    II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
    III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • letra B

      Imperatividade : atributo do ato administrativo, também chamado de poder extroverso da administração. É a característica da administração impor obrigações sem precisar da aquiescência do administrado. Cuidado : nem todos os atos são dotados de imperatividade, como por exemplo, os atos enunciativos e negociais.
    • LETRA  "B"

      I -
      Todo o ato administrativo, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nasce com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça, em virtude do Princípio da Legalidade da Administração Pública. Por esta presunção juris tantum, a execução dos atos administrativos fica imediatamente autorizada, mesmo havendo vício ou defeito que os levem à invalidade. O ato administrativo pressupõe sempre um ato válido e, se acabado, perfeito. O ato administrativo é perfeito quando completa o ciclo necessário à sua formação, ou seja, após esgotadas todas as fases necessárias a sua produção.

      II - È o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem coercitivamente a terceiros, independentemente de  sua concordância. Trata-se da prerrogativa  que o poder público tem de por meios dos atos unilaterais,  impor obrigações a terceiros sob pena de se sujeitarem à execução forçada pela administração ou pelo judiciário, quando do seu descumprimento.
      A imperatividade só existe nos atos administrativos que impõem obrigações ( atos normativos, ordinários, positivos).

      III - AUTO EXECUTORIEDADE - Consiste na possibilidade presente que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. De fato, a Administração não poderia bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, ao encontrar resistência natural do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição contra a atuação pública. Assim, as prestações típicas como as decorrentes do poder de polícia, em atos de fiscalização, por exemplo, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem mandado judicial. Contudo, o reconhecimento da auto executoriedade tomou-se mais restrito em face do art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assegura o contraditório e ampla defesa inclusive contra os procedimentos administrativos. Mesmo assim, parece-nos, deve ser ela reconhecida sempre.
    • I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.  CORRETO, tal atributo faz com que existe um presunção de legitimidade do ato, ou seja , pressupõem-se que o ato é legal até que seja provado o contrário;
      II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.  ERRADO, a imperatividade não está presente em todos os atos, existem alguns atos, por exemplo, em que a Administração Pública abre mão de sua supremacia. O ato de gestão é o exemplo clasico;
      III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade. CORRETO, esse é o conceito básico desse atributo, contudo essa auto-executoriedade não exclui da apreciação do poder judiciário esse ato

    • Errei essa questão por considerar o item I errado.

      A meu ver, o ato administrativo tem sim presunção de legitimidade, mas ele depende de expressa autorização legal (ou seja, se não obedecer ao princípio da legalidade, será nulo). Assim, considerei errada a parte final que afirma "independente de norma que a estabeleça".

      Alguém saberia esclarecer a minha dúvida??

      Bons estudos!
    • Marieli, segue breve comentário do Vicente Paulo que acho q responde sua dúvida...

      " A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, que imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse."

      :)

    • O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
      http://www.centraljuridica.com/doutrina/2/direito_civil/principio_da_legalidade.html
      Ainda penso que a afirmativa I está errada...
    • A Marieli, tive a mesma dúvida que você, mas pensa, presunção de legitimidade é apenas presumir que o ato é legal, não significa necessariamente que ele seja, a anulação poderá vir após a consumação do ato, com efeito ex tunc, inclusive.

    • Para fins de prova fique atento:

      AUTOEXECUTORIEDADE = Podem por em execução por em execução independe da anuência do poder judiciário.

      IMPERATIVIDADE= por em execução independente da concordância do particular.

      Bons estudos!


    ID
    160285
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos, analise as seguintes afirmativas:

    I. Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.

    II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público.

    IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade. CORRETAPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: trata-se de presunção relativa de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à prova de que o ato não se conformou às regras legais. O ônus da prova de provar que o ato é ilegítimo é do administrado que pode inclusive opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário poderá rever o ato administrativo (respeitado o seu mérito) e a interpretação dada pela administração, até porque a presunção de legitimidade não é instrumento de bloqueio da atuação jurisdicional.
    • II. O REQUISITO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. ERRADO. A imperatividade é um dos ATRIBUTOS do ATO ADMINISTRATIVO. Os REQUISITOS DO ATO ADM são aqueles constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65, ação popular, cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles, competência, objeto, forma, motivo e finalidade.RELEMBRANDO OS ATRIBUTOS DO ATO ADM:P - Presunção de legitimidadeA - Auto-executoriedadeT - Tipicidade (p/ Maria Silvia Di Pietro)I - Imperatividade (ou coercibilidade)
    • III. A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. ERRADA

      Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Mas com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato adm bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado.

       

    • IV. A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário. CORRETA

      AUTO-EXECUTORIEDADE – É admissão da execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. Desse ponto de vista, o ato administrativo vale como própria "sentença" do juiz, ainda que possa ser revista por este como anota García de Enterría.

      Para Marçal Justen Filho: "só deve ser aplicada a AUTO-EXECUTORIEDADE em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva".

      José dos Santos Carvalho Filho cita exemplo do exercício da auto-executoriedade:

      - a destruição de bens impróprios para o consumo público;

      - a demolição de obra que apresenta risco iminente de desabamento.

       A vigente Constituição traça limites à executoriedade em seu art. 5º, LV, contudo mencionada restrição constitucional não suprime o atributo da auto-executoriedade do ato administrativo, até porque, sem ele, dificilmente poderia a Administração em certos momentos concluir seus projetos administrativos.

    • Creio que o gabarito está errado, pois, de acordo com a Di Pietro "a imperatividade não exisite em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações". Logo está correta a afirmação. Desta forma, para mim o gabarito seria a alternativa "E".
    • Bem, lendo os comentários, fiquei na pegadinha da palavra "atributo / requisito". Então, de acordo com o dicionário não podemos dizer que são sinônimos, assim, a alternativa II está errada somente pela palavra usada, ou seja, "REQUISITO" no lugar de atributo.
    • Patricia Moreira:

      A PEGADINHA é que a IMPERATIVIDADE, conceitualmente falando, não seria um REQUISITO do ato administrativo, mas sim um dos ATRIBUTOS do ato administrativo. Tirando essa palavrinha, o resto da assertiva estaria correta...

      Dê uma olhada num ótimo texto do JUS NAVEGANDI: "Noções introdutórias acerca do ato administrativo".

    • nas aulas do prof. Gustavo Barchet, requisto = elemento que são diferentes de ATRIBUTOS, no caso da questão ele nos confundiu, pois, onde está requisito deve ser ATRIBUTO. O FAMOSO PAIE.

      no livro do MA e VP edição 2010 pág. 460. está: como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento... ISTO JUSTIFICA A II.
    • Pegadinha maledeta essa da FCC!!
    • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:1.Presunção de legitimidade, legalidade ou veracidade.2.autoexecutoriedade.3.imperatividade.4.tipicidade.ELEMENTOS ou REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:1.SUJEITO COMPETENTE.2.FORMA.3.MOTIVO.4.OBJETO. 5.FINALIDADE.
    • II. O requisito da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

       

      Esse é o erro dessa alternativa, já que IMPERATIVIDADE não é requisito , e sim ATRIBUTO.


      Alternativa correta A

    • Inacreditável essa questão!!!!
    • Pegadinha do Malandro!Caí....rsrs
    • caiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii na pegadinha da fcc. KKKKK.
    • Questões como estas são realmente um lixo.......
    • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

      Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    • Não sei vocês, mas eu sinto um ódio quando erro uma questão dessas. Porque VOCÊ SABE o assunto, mas a sua desatenção acaba por fazer você errar. As vezes, por um erro imbecil desses sua vaga fica mais distante e meses de preparação viram pó!


      Só um desabafo! Não precisam avaliar. rs
    • A questão não é das mais inteligentes, mas não dá para dizer que é desprezível somente por trocar o termo atributo por requisito.
      Atributo é totalmente diferente de requisito em qualquer circunstÂncia.
      Atributo é algo inerente à...enquanto requisito é algo como "conditio sine qua non".
      Por exemplo: podemos dizer que meus atributos são minhas características exteriores, que diga-se de passagem, não precisam ser aqui explicitadas; mas, sobre a minha pessoa pairam também alguns requisitos. Por exemplo: para eu conseguir uma bela namorada, e tenho que ter belos atributos...para viver bem, um dos requisitos é que eu tenha boa saúde, e assim por diante.
      Quem errou a questão, neste ítem, foi, ou por não saber destas diferenças entre termos, ou por não ter prestado atenção. Pressa, pode ser.
    • RÁ! É TIPO UMA TORRADEIRA DE RESGATE!
    • Nossa, vacilei nessa. Mas também nunca mais esqueço de prestar atenção nisso.
      =p
    • Pegadinha maledeta essa da FCC!! [2]
    • pegadinha do malandro. RÁ!
    • Essa FCC não vale nada, até agora 63,48% erraram esta questão devido a esta troca de palavras, inclusive eu!

      Temos que decorar TUDO!
    • Só pra aumentar as estatísticas! CAÍÍÍÍ TAMBÉM!!!


      UM DOS REQUISITOS MAIS IMPORTANTES NA HORA DA PROVA É O ATRIBUTO DA ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    • Só a FCC mesmo pra fazer uma pergunta tão "coração peludo"
      Mas que venham pencas de questões "corações peludos" pois vamos derrubar T-O-D-A-S- e nosso sobrenome será SERVIDOR PÚBLICO !!!. Prazer em conhecer. 
    • Fazia tempo que eu não caía em uma pegadinha... e caí nessa agora! XD

      Engraçado, essa questão é antiga, mas eu nunca a tinha resolvido antes. Agora tô com a maior cara de "Poker Face" aqui... rindo de mim mesmo!

      Mas é isso, vale mais a diversão do que o estresse pelo erro bobo. Mais atenção, sempre! ;-)

      Bons estudos a todos!
    • RÁÁÁÁÁ PEGADINHA DO MALANDRO


      Atributo da ATENÇÃO  uhahuahuauhuhaahua
    • Adorei o atributo da atenção.


      Fui mais uma vítima.

      kkkk
    • Se for para se ater a detalhes, o item I também está correto, pois a invalidade não é "decretada", mas "DECLARADA".
    • P&*¨%$#@#//..cai nessa pegadinha!!!
    • É UMA CILADA, BINO!!!
    • Não acredito!!! Fiquei nervosa agora com essa banca... hahahaha! acho que a maioria, como eu, caiu na pegadinha!!
    • REQUISITOS X ATRIBUTOS

      REQUISITOS (ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A VÁLIDADE DO ATO) - COMPETÊNCIA, FORMA, MOTIVO, OBJETO E FINALIDADE.

      ATRIBUTOS
      (CARACTERÍSTICAS DO ATO) - P.A.T.I. - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE (COERCITIVIDADE).

      II. O REQUISITO (ATRIBUTO) da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. 


      Presunção de Legitimidade ou veracidade:
      - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO ELE NÃO?)
    • Fico imaginando se depois de uma redação, prova de português, raciocínio lógico eu ia prestar atenção nisso!!!!!!

    • Já fiz tres vezes essa questão e errei nas tres pelo mesmo motivo.

    • Cai nessa EMBOSCADA, CILADA, ARAPUCA!!! 

    • Banca "Filadaégua"!

    • O maior ERRO da afirmativa II está no trecho "... requisito da imperatividade...". Imperatividade é ATRIBUTO do ato.

      Gabarito LETRA A:

    • Além da pegadinha, a afirmativa II pode ser considerada incorreta se levarmos em conta a doutrina de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo: "[a imperatividade] não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que implicam obrigação para o administrado, ou que a ele são impostos, e devem ser obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral" (Direito Administrativo Descomplicado, 2014, pg. 502).

    • I-CERTA

      II- IMPERATIVIDADE É ATRIBUTO DO ATO E NÃO REQUISITO (COMFIFOMOB)
      III- PERMISSÃO É DISCRICIONÁRIO E NÃO VINCULADO.
      IV- CERTA
    • I. CORRETO - Enquanto não for decretada sua invalidade, o ato administrativo nulo pode ser executado em virtude da presunção de legitimidade.



      II. - ERRADO - O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações E NAQUELES QUE CRIAM RESTRIÇÕES



      III. ERRADO - A permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. TANDO A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (ato administrativo unilateral) QUANDO A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (contrato administrativo bilateral) SÃO ATOS PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS.



      IV. CORRETO - A auto-executoriedade permite que o ato administrativo seja posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.



      GABARITO ''A''

    • Errei essa questão. Acho que o item II está incorreto porque usou o advérbio "apenas," pois o atributo da imperatividade não existe apenas naqueles atos adminitrativos que impõem obrigações, mas também naqueles que impõem restrições aos administrados.

    • Luciana, voce errou pq imperatividade não é requisito, mas sim um atributo.

       

    • ATENÇÃO!!! Não confundir Requisito (CO FI FO M OB) com ATRIBUTO! Errei mais de uma vez essa questão pelo mesmo motivo, falta de atenção nos termos usados. Questão aparentemente fácil que pegou muito gente =/

    • Num pode c, tá de zoas né fcc

    •  II. O ATRIBUTO da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. 

      III. A permissão é o ato administrativo bilateral,
      DISCRICIONÁRIO e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço público. 

    • GABARITO: A

      I - CERTO: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

      II - ERRADO: Mnemônico: PAI

      Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

      = Presunção de legitimidade.

      = Auto-executoriedade

      = Imperatividade.

      Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

      III - ERRADO: PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

      IV - CERTO: Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.


    ID
    160465
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    ANP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto ao ato administrativo, apresentam-se as afirmações abaixo.

    I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica.

    II - Um ato administrativo deve ser anulado quando conspurcado em sua legalidade.

    III - Todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.

    IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.

    V - Um ato administrativo pode ser revogado por conveniência e oportunidade da administração pública, sem restrições.

    Estão corretas APENAS as afirmações

    Alternativas
    Comentários
    • I- Correta. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    • II- Trata-se de um Poder-dever da Administração pública, decorrente do princípio da autotutela ou através de requisição ao Poder Judiciário.

      III- Pegadinha. A questão leva o canditado a pensar que a palavra "Todos" torna falsa a questão. Porém é cediço que todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.

      IV- Outra pegadinha. Existem exceções que permitem que atos anulados sejam convalidados. EX: Várias casas são construídas em terreno irregular formando uma verdadeira cidade. Em nome da segurança jurídica a Administração não se vê em outra saída senão convalidar o ato.

      V- Existem várias restrições para a revogação de atos. EX : atos que já exauriram seus efeitos.
    • Êitahh, banca de fundo de quintal!!!A questão possui uma falha teratológica:A assertiva "IV", considerada correta por essa banca, na verdade está totalmente incorreta: um ato administrativo, de acordo com art. 55 da Lei 9.784/99 poderá ser convalidado caso padeça de efeitos SANÁVEIS. Até aí tudo bem; a lei somente abarcou aquilo que a doutrina dualista (hoje majoritária) já pacificara.Agora, pensem um pouco: como convalidar um ato que já foi anulado? é exatamente isso que o item afirma.. "os atos administrativos ANULADOS podem ser convalidados..." isso não tem pé nem cabeça!O instituto da convalidação PODE (é discricionário) ser aplicado aos atos eivados de vícios quanto a COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) e FORMA (desde que não essencial à validade do ato). Ademais, não pode haver na convalidação lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.Já seus efeitos são retroativos (ex tunc).coitada da CESGRANRIO...
    • Êitahh, banca de fundo de quintal!!! A questão possui uma falha teratológica: A assertiva "IV", considerada correta por essa banca, na verdade está totalmente incorreta: um ato administrativo, de acordo com art. 55 da Lei 9.784/99 poderá ser convalidado caso padeça de efeitos SANÁVEIS. Até aí tudo bem; a lei somente abarcou aquilo que a doutrina dualista (hoje majoritária) já pacificara. Agora, pensem um pouco: como convalidar um ato que já foi anulado? é exatamente isso que o item afirma.. "os atos administrativos ANULADOS podem ser convalidados..." isso não tem pé nem cabeça! O instituto da convalidação PODE (é discricionário) ser aplicado aos atos eivados de vícios quanto a COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) e FORMA (desde que não essencial à validade do ato). Ademais, não pode haver na convalidação se correção do ato acarretar lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros. Já seus efeitos são retroativos (ex tunc). coitada da CESGRANRIO...
    • O Erro do ítem E está no final, quando se diz: "sem restrições".  O que infere os Atos Vinculados, e não só os Discricionários.

    • devo concordar com quem diz que esta questão é um absurdo....

      As questões não deveriam pedir a "assertiva correta" ou a "assertiva incorreta"..... Do jeito que são as coisas, deveriam pedir a "assertiva menos incorreta" ou a menos "menos correta" hehehe
    • Resondi uma questão aqui, não lembro qual, que afirmava que o ato administrativo anulado não pode ser convalidado.
      Por isso nesta questão vejo contradição. Pois a cada hora a banca responde de uma maneira.
      Com relação a revogação do ato, a questão da conveniência e oportunidade está sempre relacionada a revogação e não a anulação. E a revogação não teria restrição , revogar por conveniência ou oportunidade.
    • O item IV está ERRADO!
      Um ato administrativo ANULADO já não existe mais na esfera jurídica, logo, NÃO PODE SER CONVALIDADO, devendo ser refeito, sem o vício original.
      Já o ato administrativo ANULÁVEL, passível de anulação mas que ainda não o foi, pode, sim, ser convalidado, desde que se trate de VÍCIO SANÁVEL.
    • Acertei porque entendi a burrada do aplicador quando percebi que a E estava erradíssima graças ao SEM RESTRIÇÕES.

      Dizer que um ato anulado pode ser convalidado é um erro grosseiro. 

      Questão anulável.
    • I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica

      (não são todos?)

    • A OPÇÃO IV ESTÁ CORRETA SIM, CONFORME A BANCA COLOCOU...OS COLEGAS ESTÃO EQUIVOCADOS!!! A BANCA ESTÁ CERTA!!!


      POIS ATOS ANULADOS PODEM SER CONVALIDADOS SIM SE O VICIO FOR NA COMPETÊNCIA E NA FORMA!!!!! AS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS SÃO DE VICIOS NA FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO ( ESSES NÃO PODEM SER CONVALIDADOS!!!!


      ATENÇÃO SOBRE ISSO GENTE!!!!!


      EX NUNC!!!!

    • Como um ato ANULADO pode ser convalidado se o mesmo JÁ FOI ANULADO? O que pode ser convalidado é um ato ANULÁVEL, nesse caso, cabe a discrionariedade pra decidir se ele será ANULADO ou CONVALIDADO.

    • IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas. 

      Item correto, uma vez que os atos que não podem ser convalidados são os atos NULOS, ou seja, com nulidade ABSOLUTA (vício de objeto, motivo e finalidade). Os atos ANULÁVEIS podem sim ser convalidados, eis que apresentam nulidade RELATIVA, nos elementos do ato de competência ou forma.

    • Casal Delta, mas acontece que existe uma diferença entre ato anulável e anulado....

    • LETRA D.

      NÃO PODEM SER REVOGADOS - VEXAMES

      VINCULADOS

      EXAURIDOS

      ADQUIRIDOS

      MATERIAIS (PROCEDIMENTAIS)

      ENUNCIATIVOS (CAPA- certidão, atestado, parecer, apostila)

      SUBJETIVOS (líquido e certo). 


    ID
    160969
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: a) Imperatividade. Por este atributo, entende-se que o ato administrativo pode impor-se a terceiros, independentemente de sua concordância/aquisciência. É importante frisar que a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que são impostas obrigações. Trata-se do denominado “poder extroverso” do Estado. Permite ao Estado emitir provimentos que escapam da esfera jurídica do emissor e projetam-se, desse modo, na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os, de logo, em obrigação.
    • Questão muit mal elaborada pela FCC, pois a depender da doutrina administrativista, dá-se nomeclatura Imperativida ( para Di Pietro é coercibilidade), embora tenham o mesmo conceito doutrinário.Estranho colocar duas alternativas em que a doutrina diverge quanto a nomeclatura. Ao meu ver questão passível de recurso.
    • LETRA AImperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado.Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como é o caso dos atos normativos, dos atos punitivos e dos atos de polícia.Fonte: Direito Adm. Descomplicado
    • PODER EXTROVERSOO poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
    • "Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa." (VP&MA)
    • Qual a diferença entre imperatividade e coercibilidade?

    • A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    • ** Lembrando sempre, muito cobrado em concursos essas duas palavrinhas que são exceção da imperatividade!! então procure decorar, lembrar,gravar,estudar, como quiser chamar . 

      Imperatividade ---> atributo do ato administrativo, também chamado de poder extroverso da administração. É a característica da administração impor obrigações sem precisar da aquiescência do administrado. Lembrando que nem todos os atos são dotados de imperatividade, como por exemplo, os atos enunciativos e negociais(exceção a regra).

      ----->>> conclusão : imperatividade assim como a auto-executoriedade não são absolutas.
    • Esta questão deveria ser anulada pois tem duas respostas certas: imperatividade e coercibilidade que são sinônimos.

    • Imperatividade e coercibilidade NÃO são sinônimos!

      IMPERATIVIDADE consiste no atributo pelo qual o ato administrativo se impõem a terceiros, independente de sua concordância. É o chamado poder extroverso da Administração. Mas cuidado, ele não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem uma obrigação ao administrado. É exemplo de ato despido de imperatividade os atos enunciativos.

      COERCIBILIDADE esta dentro do conceito de EXIGIBILIDADE, uma vez que COERÇÃO consiste em impor o cumprimento de um ato por meio de medidas indiretas (multa, por exemplo).

    • Imperatividade e coercibilidade não se confundem.

      Imperatividade: Quer dizer que a administração pode criar obrigações para o particular mesmo contra sua vontade.

      Coercibilidade: Através da coercibilidade a administração pode exigir que sejam cumpridas as obrigações impostas ao particular, inclusive por meio da força.

    • IMPERATIVIDADE COERCIBILIDADE
      - É a característica do ato administrativo que dá a ele poder de IMPOR obrigações e criar restrições, INDEPENDENTE da vontade do administrado.
      - Para que seja cumprida, o administrador pode impor a coercibilidade, fazendo uso, inclusive, da força física.
      - Advém da imperatividade dos atos administrativos. Para que seja cumprida a imperatividade, pode se impor a coercibilidade, ou seja, o uso da força.
      "É a possibilidade de recurso à força para fazer cumprir a conduta instituída na norma"
      - É a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isso é, repressão, uso da força.
       
    •  Maísa, Atryel e Aisla: Eu acertei a questão seguindo o raciocínio de vocês. Vocês poderiam citar as fontes (eu sei dessa diferença, mas n lembro onde vi).

      Obrigada.
    • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:

      (PRESUNÇAO DE LEGALIDADE/VERDACIDADE); significa que o ato admisnitrativo, até prova em contrario, é considerado válido para o Direito. Apresunção de legitimidade é um atributo universal aplicavel a todos os atos administrativos  e atos da adminsitração. Imposrtante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequivoca da ilegaligade do ato. 

      a FCC considerou correta as seguintes afirmativas em outras provas:

      "Presunção de legitimidade não impede o questionamentodo ato administrativo perante o Poder Judiciario".

      "A inversão do onus da prova, caracteristica do direito administrativo, relaciona-se ao atributo da presunção de legitimidade."

      Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: 1º) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; 2º) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo;

    • IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE:

      O Atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres juridicos derivada do chamado poder extroverso. a adm pode criar deveres para si e para terceiros. Ao contrario da presunção de legitimidade (presente em todos os atos), a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente os atos enunciativos, nem nos negociais.

      Foi considerada correta em outra prova a seguinte afirmativa:

      "A imperatividade implica que a imposição do ato independe da anuência do administrado."

    • EXIGIBILIDADE:

      Consise no atributo que permite à Adminsitração aplicar punições aos particulares por violação da ordem juridica, sem a necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais. É atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.
    • AUTOEXECUTORIEDADE

      Permite que a Adminsitração Pública realize  a execução material ds atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem juridica. Dispensa autorização judicial. 
      Exemplos:
      *guinchamento de carro parado em local proibido;
      *fechamento de restaurante pela vigilância Sanitária
      *apreensão de mercadorias contrabandeadas
      *dispersão de passeata imoral;
      *demolição de costrução irregular e area de manancial
      *requisição de escada particular para combater incendio
      *interdição de estabelecimento comercial irregular

      Foram consideradas corretas em outras provas:

      " A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela propria Administração, independentemente de ordem judicial, decorre do atributo da autoexecutoriedade".

      "A Administração Pública, usando meios de coação, apreende mercadorias irregulares ou interdita uma industria poluidora. tal situação refere-se á autoexecutoriedade."
    • - IMPOR SEM CONSENTIMENTO DO ADMINISTRADO: IMPERATIVIDADE.

      - IMPOR SEM CONSENTIMENTO DO JUDICIÁRIO: AUTOEXECUTORIEDADE.



      PRONTO!... Não erramos nuuunca mais! Bons Estudos.


      GABARITO ''A''

    • Para Alexandre Mazza Imperatividade é igual a coercibilidade.

    • resposta: imperatividade

      #MACETE
      Quem vai praticar o ato?
      administrado -> o atributo é a imperatividade
      Administração -> o atributo é a auto-executoriedade


      Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.


    ID
    161932
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errada. Os efeitos da anulação são "ex tunc", ou seja, retroagem a data da feitura do ato.

      B) Correta. O atributo da veracidade traz a presunção de que os atos praticados pela administração são verdadeiros, que possuem validade. Decorrência disto é a impossibilidade de apreciação "ex officio" pelo poder judiciário. Tratando-se por necessário do princípio da inércia do Judiciário estampado no CPC.

      C) Errada.Em regra os atos discricionários não admitem controle do Poder Judiciário. Porém o mesmo é permitido quando aos requisitos de legalidade. Outra hipótese é a crescente corrente que reduz a análise de conveniência e oportunidade balizando-a pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

      D) Errada. Ato perfeito é o ato que completou seu círculo de formação enquanto que o Ato descrito trata-se de ATO CONSUMADO.

      E) Errada. A aprovação requer a existência de certos requisitos enquanto a homologação trata-se apenas de ato vinculado ao qual autoridade supeerior confirma ato de autoridade hierarquicamente inferior.
    • LETRA BLembrar que...Presunção de veracidade = diz respeito a FATOS.Presunção de Legitimidade = diz respeito à LEI. (O Poder Judiciário só pode apreciar a questão da legalidade, portanto, a presunção da legitimidade.);)
    • Os atos administrativos ainda que eivados de vícios de ilicitude eles estarão a aptos a produzir efeitos graças a ao atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade ou presunção de ilicitude sendo que todos os atos são lícitos até que se provo ao contrário devido a isso os atos estão aptos a produzir efeitos.Nos casos de atos administrativos ilícitos até ser declarada judicialmente ou administrativamente a ilicitude produzirão seus efeitos que serão ilicitos, até que se prove o contrário,(presunção de legitimidade),nessas ocasiões  visando o desfazimento da manifestação de vontade a administração ou o poder judiciário promoverá a anulação.


    • O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.

    • Olá pessoal!!

      Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.

      Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

      • Ato perfeito: completo em seu ciclo de formação. APTO A PRODUZIR EFEITOS.
      • Ato imperfeito; ciclo de formação incompleto, não estando apto a produzir seus efeitos.
      • Ato pendente: ciclo de formação completo, apto a produzir efeitos mas está sujeito a uma condição ou termo para que comece a produzir.
      • Ato consumado; ciclo de formação completo e seus efeitos já foram exauridos.

      Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:

      • PERFEITO: apto a produzir;
      • PENDENTE: apto a produzir mas espera o acontecimento de uma condição ou termo;
      • CONSUMADO: já produziu.
    • Não concordo com a alternatica b, pois já vi em outras questões da CESPE que o atributo da presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade e que este último termo é incorreto. 
    • Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".

      Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

    • Segue análise de cada alternativa.
      Alternativa A
      O poder de autotutela está previsto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
      Como esclarece a súmula, a anulação de atos administrativos ocorre quando constatada ilegalidade e, de atos ilegais, não se originam direitos. Logo, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e não a partir da própria anulação (ex nunc), como afirma o examinador. 
      A alternativa, portanto, está incorreta.

      Alternativa B
      Embora o examinador não tenha sido muito preciso, o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade confere aos atos administrativo presunção relativa de validade do ato administrativo, no sentido de que se presume verdadeiros os fatos alegados pela Administração e de que o ato foi concluído de acordo com a lei. Do mesmo modo, a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e o interessado pode procurar o Judiciário para refutar o ato. Não se pode olvidar que o Judiciário não pode atuar por conta própria (de ofício), mas apenas quando o interessado provocar sua atuação. Desse modo, considera-se a alternativa correta.
      Alternativa C
      Os atos discricionários são caracterizados pela existência de juízo de conveniência e oportunidade (mérito) em relação aos aspectos motivo e objeto. No que diz respeito aos elementos competência, forma e finalidade não é correto falar em discricionariedade, pois esses aspectos estão previstos em lei. Desse modo, os atos discricionários admitem controle de legalidade, que pode ser realizado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, e de mérito (conveniência e oportunidade), exclusivo da Administração. A alternativa, portanto, está incorreta.
       
      Alternativa D
      Na verdade, o ato administrativo que já exauriu seus efeitos é denominado ato consumado. Por outro lado, denomina-se perfeito o ato completo em sua formação e que "reúne todos elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". Portanto, a alternativa está incorreta.

      Alternativa E

      A terminologia dos atos administrativos é muito incerta e inexiste entre os autores concordância total sobre a definição exata e sobre as classificações do ato administrativo. Ainda assim, a doutrina não atribui à aprovação e à homologação igual significado e extensão. Aprovação e homologação são categorias próprias de atos administrativos e, ao contrário do que a alternativa afirma, não possuem igual significado. Seguem abaixo as definições de Hely Lopes Meirelles para ilustrar o comentário.
      Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo ou se situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência. (...) Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
      (...)
      Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178-180).
      A alternativa, portanto, está errada.

      RESPOSTA: B
    • não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo,  a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.

    • A - ERRADO - OS EFEITOS DA ANULAÇÃO RETROAGEM À PRATICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.


      B - CORRETO - JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SOOOOMENTE SE PROVOCADO, OU SEJA, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.

      C - ERRADO - SE HÁ LEGALIDADE, ENTÃO O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR. LOGO, PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR SOBRE O ATO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE NÃO ENTRE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

      D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO. A QUESTÃO SE REFERE AO ATO CONSUMADO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM.

      E - ERRADO - A APROVAÇÃO É ATO UNILATERAL PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, E A HOMOLOGAÇÃO É ATO UNILATERAL E VINCULADO. LOGO, HÁ DISTINÇÕES.


      GABARITO ''B''
    • LETRA B

       

       

      VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

       

       

      Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

      Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)

       

       

      Bons estudos !!!!

    • Colaborando:

      Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.

      Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469

      Bons estudos.

    • GAB.: B

      Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).


    ID
    165511
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MPU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis, para seus destinatários e estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta CORRETA letra BNo intuito de regular tal matéria, a Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao versar acerca do assunto, estabeleceu em seu art. 54 o comando que segue:Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1° – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.§ 2° – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
    • CORRETO O GABARITO...Em homenagem e prestígio ao principio da segurança jurídica o ato administrativo somente poderá ser anulado por vício insanável no prazo de 05 anos, salvo comprovada má-fé...
    • O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

      obs: Merece ser esclarecido que o prazo fixado no transcrito art. 54 da Lei nº 9.784/99 só abraçará atos ilegais que foram praticados após a entrada em vigência da citada lei. Em relação às irregularidades que porventura ocorreram antes do advento da lei, não há como se admitir a aplicabilidade de tal norma.

      Gabarito: "b"

    • eivado de vício insanável de legalidade,

      alguém poderia "traduzir" isso pra mim.

      Obrigado.

    • Vício insanável é aquele que, diante da gravidade do ato ilegal, não pode ser convalidado pela administração.

    • Vício sanável são aqueles que apresentam defeito em dois atributos:

      Competência: quando agente incompetente pratica o ato, porém pode-se convalidar o ato se em seguinda o agente compentente assinar logo abaixo da assinatura do incompentente, respaldado a sua decisão. Porém se a competência exclusiva advir de lei, o ato não pode ser convalidado,  devendo ser anulado e feito novamente.

      Forma: o vício na forma são convalidáveis, desde que, também, a lei não determinar forma específica.

    • Caedmo e Mariana, obrigado pelas explicações.

      Porém, ainda não entendi  o seguinte:

      O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

      Por que o direito da Administração, para anular os referidos atos do texto, decai?

      Os atos administrativos em questão não são anulados com base legal?

      Perdoem-me, o meu "procesador" é lento (rsrsrs)

       

      Abraços!

    • Significa que depois de 5 anos ocorreu a decadência do direito da administração de anular tais atos. O administrado não pode ficar a vida inteira com medo de que um ato que foi favorável a ele seja, de uma hora para outra, anulado. Em virtude da segurança jurídica a administração tem um prazo para exercer seu direito, se não agir dentro de 5 anos perde o direito.

      Expliquei de maneira simples, espero que tenha ajudado.
    • Olá a todos,

      É importante ressaltar, elencado pelos autores MA e VP no livro deles, que o STF já teve oportunidade de decidir que o art. 54 da lei 9.784 deve ser afastado quando se trate de anular atos que contrariem FLAGRANTEMENTE a CF. (informativos 613 e 624 do STF)

      Ou seja, em situações excepcionais a regra decadencial a que se refere o art. 54, quando se constate que um ato afronte flagrantemente determinação expressa da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial.

      Fique com Deus!
    • Alguém pode explicar a diferença entre decadência e precrição?
    • Olá Lucas. De forma resumida:

      A prescrição é a perda da pretenção jurisdicional estatal (e não a perda do direito da ação), ou seja, quando algum direito está prescrito o seu titular ainda terá a possibilidade de impetrar a ação judicial respectiva para a obtenção do seu direito, entretanto, a outra parte (a qual deveria efetuar o pagamento) poderá arguir a prescrição e neste caso o Estado não poderá pressioná-la no intuito de que o pagamento seja adimplido. Mesmo que a dívida esteja prescrita o seu direito existe e sempre existirá, o fato é que o Estado não mais agirá para que você possa recebe-lo. Entretanto, caso o devedor efetue o pagamento de uma dívida prescrita (ou seja, de uma dívida que tornou-se dívida natural) ao credor, este fato terá natureza de PAGAMENTO, não passível de repetição (repetição de indébito). 
      Direitos subjetivos se submetem a prazos prescricionais. Por direito subjetivo entende-se aquele que só poderá ser completamente exercido se a outra parte assim o efetuar. Exemplo, alguém bate em meu carro (sem qualquer culpa minha no caso é claro) eu tenho o direito subjetivo de impetrar uma ação contra este alguém que efetuou este ato ilícito e meu direito será adimplido somente se esta pessoa me pagar ou se tiver bens suficientes para isso e eu entrar com respectiva ação.
      Na decadência há a perda do próprio direito, ou seja, o próprio direito é extinto e não a pretensão à busca jurisdicional (como é na prescrição). É como se na decadência o direito fosse cortado pela raiz e jogado fora. Direitos potestativos se submetem a prazos decadenciais.
      Tanto a decadência quanto a prescrição se coadunam com o princípio da segurança jurídica, tendo em vista o brocardo: O direito não protege aos que dormem. "Dormientibus non succurrit Jus". 
    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

       

      ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    • Em âmbito federal o prazo decadencial para anular ato que gere efeitos favoráveis a terceiros é 5 anos

    • Sendo de má-fé= não há prazo.

      Sendo de boa-fé = 5 anos .

      Bons estudos!


    ID
    166195
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MPU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os atos administrativos, mesmo quando eivados de vícios passíveis de invalidá-los, gozam de atributo da presunção de legitimidade, o que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção. Essencialmente, a presunção de legitimidade permite que o ato administrativo, uma vez editado, seja imediatamente aplicado pela Administração, sem necessidade de apreciação judicial prévia. Além disso, como há presunção de legitimidade em favor do ato, compete ao interessado em ver declarada sua nulidade o ônus da prova da existência de vício no ato.

      A presunção de legitimidade não impede que, desde que utilizados os meios corretos, possa o particular sustar os efeitos de um ato administrativo defeituoso. Existem remédios aptos a sustar a produção de efeitos dos atos administrativos reputados defeituosos, como recursos administrativos (quando possuem efeito suspensivo), liminares em mandados de segurança etc.

      Apesar da existência de recursos e medidas judiciais com efeito suspensivo, podemos afirmar que, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.

      Fonte: Marcelo Alexandrino

    • CUIDADO! QUESTÃO VENENOSA!

      Vamos analisar letra por letra para não ficar nada sem esclarecer.

      a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade. Se vc por do tipo que não lê toda a questão vai achar que isso tem haver é com a auto-executoriedade, mas não! lendo toda a questão descubrirá que essa alternativa é a menos errada e por isso a correta desta questão.

       b) impede sua anulação pela própria Administração. INCORRETA, essa até eu que estudo Direito Administrativo a pouco mais de 8 meses sei que é errada pois vai contra o principio da autotutela da Adiministração Pública;

      c) não admite impugnação nem prova em contrário. INCORRETA, essa também está "na cara" todo mundo sabe que a Presunção de Legitimidade é RELATIVA e não ABSOLUTA, mas existe a inversão do onus da prova;

      d) só admite sua anulação por decisão judicial.INCORRETA, essa também pessoal está demais, pois nós sabemos que que o Brasil adota o sistema administrativo Inglês ou de Unicidade de Jurisdição, mas como a letra "B" vai contra o principio da autotutela da Adminsitração Pública;

      e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados. INCORRETA, chegamos onde eu queria, essa questão eu pariculamente achei a pegadinha e quase que a marcava, mas me lembrei que "quando o administrado está de boa-fé e age corretamente sem saber da ilegalidade do ato, ele fica imune da anulação que de regra gera efeitos juridicos "ex tunc" mas nesses casos gera "ex nunc", quando a questão diz : '... até antes de serem anulados' faz a questão ficar errada. "

      Valeu galera bons estudos e força!

      Aceito Críticas!

    • Comentário sobre o Erro da Alternativa (e):

      conforme a Frase: " garante a validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados" está errada pois a não é "Até antes de serem anulados". Se fosse "até a anulação" a anulação teria o efeito ex- nunc (o efeito da anulação não retroageria), mas como sabemos que atos ilegais tem efeitos ex-tunc (a anulação retroage extiguindo o ato), não há em que se falar em direitos adquiridos ou produzidos para atos ilegais.
       

    • Por favor, corrijam-me se estiver errado.
      Na minha concepção, o erro da alternativa E) está em afirmar que atos passíveis de anulação garantem validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados, quando a Súmula 473 diz: "A administração pode anular seus própios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;"
      Extra:
      Acerca do efeito dos atos passíveis de anulação, esses podem ser ex-nunc, exepcionalmente, em nome dos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé. Contudo, em regra serão ex-tunt(retrospectivos).
    • O erro da letra E e que os atos não retroagem até antes da anulação e sim ate a origem do ato, invalidando consequências passadas, presente e futuras. Portanto, os atos declarados nulo não produzem efeito,salvo para terceiros de boa-fé.
    • Retificando  o que o colega henrique disse na última frase, mesmo um ato ilegal, depois que houver a decadência, não poderá ser anulado.

    • Presunção de legitimidade:

       

      1 - Autoexecutoriedade (desnecessária autorização prévia do Judiciário)

      2 - Imperatividade (independe de concordância)

       

      Lembrar também que a presunção de legitimidade autoriza o contraditório diferido (posterior).

       

      Bons estudos!


    ID
    166627
    Banca
    FAE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos atos administrativos, assinale a incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: d)

      Como decorrência da presunção de legitimidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado - essa é a mais importante consequência jurídica desse atributo-, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumivelmente correto. 

      Fonte:. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.  Direito Adm. Descomplicado, p. 454.

    • Não concordo com a letra E, porque nem todos atos administrativos gozam do atributo de imperatividade.

       

    • Alternativa D esta correta, contudo o que esta de errado na alternativa E, até onde se sabe imperativade não esta presente em todos os atos
    • Não concordo com a letra E, porque nem todos atos administrativos gozam do atributo de imperatividade. (2)


      4 anos depois e eu concordo com o colega.

    • Quase marquei a letra E de cara. Ainda bem que li o resto. 

    • nem todos são imperativos...

    • DISGRAÇAAAAA, NEM LI O RESTO, FUI LOGO NA E, MAS COMO ASSIM SE NÃO SÃO TODOS QUE GOZAM DE IMPERATIVIDADE?! TAQUIPARIUUUUU

    • Imperatividade: Também chamado de “relação extroversa”. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

      Como regra, a administração vai agir unilateralmente (atos administrativos são, em regra, unilaterais). Para parte da doutrina, o ato administrativo será unilateral, quando partir da administração em direção a um particular identificado ou identificável. Para essa mesma corrente, o ato é multilateral quando partir do Estado para toda a coletividade indistintamente, tal como os atos de preservação ambiental.

      A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.


    ID
    167254
    Banca
    FCC
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É conseqüência da auto-executoriedade dos atos administrativos a

    Alternativas
    Comentários
    • A auto-executoriedade é a qualidade que certos atos administrativos ostentam de direta e imediata execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção dos Poder Judiciário para fazer valer suas emanações.

    • Correta letra C.

       

      De fato é característica da auto-executariedade que sua execução independa da aquiescência de outro poder.  Na Auto-executoriedade o ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    • Acrescentando  informações aos comentários dos colegas abaixo.

       

      Vale atentar que a DOUTRINA entende que a auto-executoriedade não é regra. Para que o ato administrativo seja auto-executável, nessa hipótese doutrinária, ele deve:

              a) decorrer de lei;

              b) acontecer em situação de urgência.

       

      Bons estudos, galera!

    • Pra lembrarem dessa característica da Auto-Executoriedade, lembrem-se da "Vara de Execuções".. E que ela (Poder Judiciário) não tem necessidade de ser acionada.
    • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

      - Presunção de legitimidade
      - Autoexecutoriedade
      - Tipicidade
      - Imperatividade

    • Auto-executoriedade:

      NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
      Independe do Poder Judiciário.
      O ato administrativo poder ser posto em execução
    • ALTERNTIVA CORRETA: Letra "C"
      Autoexecutoriedade:
       consiste na execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica; dispensa-se autorização judicial; ex: guinchamento de veículo estacionado em local proibido, fechamento de restaurante pela vigilância sanitária, apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
      Atributo de somente alguns atos administrativos, quais sejam:
      - Atributo conferido por lei (ex: fechamento de restaurante pela vigilância sanitária);
      - Situações emergenciais (ex: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo);
      A possibilidade de utilização da força física reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material de atos administrativos. Merecem destaque os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

      FONTE: MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 
    • Átila, agora conheci o PATI. Há também quem denomine PAI (presunção de legitimidade, auto-executoriedade e Imperatividade) e LEITE (legitimidade, executoriedade, imperatividade, tipicidade e exigibilidade). 


    • Qual o erro da letra ''E'' ?

    • Erro da "E" está na palavra possibilidade.

    •   Você está confundindo auto-executoriedade com auto-tutela Gean. Auto-tutela quer dizer que a adm pode revogar os próprios atos.


    • Gente, que escrita bonita da alternativa C. Podemos dizer, com outras palavras da FCC, que o atributo da autoexecutoriedade pressupõe a execução dos atos pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

       

      Bons ventos!

    • A letra E) está errada por tratar da auto tutela da Administração, que consiste na possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades, ou revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes. Entretanto, o enunciado requereu a consequência do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo. Dessa forma, a letra E) diverge da finalidade do enunciado.

       

      Gabarito: C). 

    • Fabrício Gabriel,achei o mesmo...


    ID
    168154
    Banca
    FGV
    Órgão
    BADESC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O atributo pelo qual atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que de forma contrária a sua concordância, é denominado:

    Alternativas
    Comentários
    • São atributos dos atos administrativos:

      - Presunção de legitimidade e veracidade (ja nascem presumidamente legais, independem de norma legal que o estabeleça);

      - Imperatividade;

      - Auto-executoriedade (possibilidade de impor os atos sem interferência judicial).

    • LETRA D

      Atributos do ato administrativo:

       Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):  é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.  Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

      Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

      Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

      Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    • CORRETO O GABARITO....

      É muito comum as bancas misturarem os elementos do ato administrativo com os atributos do ato administrativo....

      Elementos ou Requisitos do ato administrativo.

      2.1 Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.

      2.2 Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público.

      2.3 Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato

      2.4 Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

      2.5 Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

    • comum as bancas quererem confundir os candidatos sobre os conceitos de Auto-executoriedade e de imperatividade.

      - IMPERATIVIDADE: Poder que a administração tem de impor sua vontade a terceiros (vinculado ao princípio da Supremacia do interesse público).

      - AUTO-EXECUTORIEDADE: Poder que a administração tem de editar atos sem precisar pedir autorização ao Poder Judiciário.

      Lembrando que sempre poderá recorrer ao Judiciário para verificar a legalidade da medida.

    • Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Decorre do poder extroverso do Estado.

    •  d)

      a desconformidade de seu objeto com a lei.

    •  AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE

       

      >> Macete : IMPeratividade -> IMPõe.

      >> Imperatividade ou Poder de Império.

       

      _____________________________________________

      IMperatividade= IMPOR > É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não se encontra presente em todos os atos emanados pela administração, mas caracteriza os que emitirem uma ordem, um comando. Imperatividade = IMPOR

       

                                                                                         X

       

      Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade de a administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

      ________________________________________________________________________________________________________________________

       

      >> ImperaTTTTTTT.........ividade >> IMPOI AOS TTTTTTT..............ERCEIROS >> ( IMPERADOR )

       

      >> Autoexecutoriedade  >> EXECUÇÃO DOS ATOS

      ________________________________________________________________________________________________________________________

       

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo

      A imperatividade, atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência.(C)

      _______________________________________________________________________________________________________________________

      Não confunda AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE ( IMPERADOR MANDA )

      _______________________________________________________________________________________________________________________

      Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada forma de agir, o poder público atua com base na IMPERATIVIDADE dos atos administrativos.

      A autoexecutoriedade preceitua que o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (Di Pietro)

      _________________________________________________________________________________________________________________________

        

      ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS   -    PATI

       

       

      Presunção de Letimidade / Veracidade  →  Atos de acordo com a LEI / VERDADE.

       

      Autoexecutoriedade  →  Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário. ( SEM A JU = JUDICIÁRIO )

       

      Tipicidade  →  Figuras definidas por lei. ( TIPIFICADO NA LEI DE ACORDO COM A LEI )

       

      Imperatividade  →  Atos são impostos independentemente de concordância. ( IMPERADOR IMPOE É FOLGADO )

      ______________________________________________________________________________________________________________________________

       

    • Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Portanto, correta a alternativa D.

      Para fechar, temos que a competência é um dos requisitos dos atos administrativos, que representa o poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições; a veracidade versa sobre o pressuposto de que os fatos alegados são verdadeiros; a vinculação se refere ao que está determinado em lei, ou seja, não deixa margem para a interpretação do agente; e a autoexecutoriedade dá a Administração a possibilidade executar diretamente alguns tipos de atos, independentemente de decisão judicial.

      Gabarito: alternativa D.

      Fonte: Herbert Almeida

    • Atributos dos atos adm:

      Tipicidade - devem estar em conformidade com a lei (todos os atos devem ser submissos a lei)

      Imperatividade - impõe obrigações ao particular, independente da anuência dele.

      Presunção de legitimidade (boa fé) e legalidade - são RELATIVAS, cabe prova em contrário.

      Autoexecutoriedade - agir diretamente, independe de autorização judicial; decorre de lei ou urgência.

      Coercibilidade - forma de coagir o particular diante da pratica de um ato não permitido (ex: multa de transito)

      OBS1: Na Autoexecutoriedade o contraditório/ampladefesa é diferido ou postergado = primeiro executa a ação e depois permite a defesa em virtude da urgência ou previsão legal.

      Lembrando que os atos administrativos devem se basear na proporcionalidade/razoabilidade.


    ID
    168532
    Banca
    FUNDEC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que respeita aos atos administrativos, é correto afirmar que:

    I - Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. A competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

    II - A competência administrativa em nenhuma hipótese pode ser delegada ou avocada.

    III - A doutrina indica como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

    IV - Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Não entendi essa questão....

      I correta

      II : errada (existem excepcionais de avocação e delegação)

      Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

      III correta (atributos = PAI = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE- IMPERATIVIDADE)

      IV _ ???? entendi que estava errada, pois a permissão não é um ato negocial e sim unilateral............. Onde está o erro ?

       

    • Olá, Silvana! Acredito que a assertiva IV está correta para a banca pois seguiu o conceito do Hely Lopes,

      Segundo Hely Lopes, PERMISSÃO consiste em “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...)

      E já, José Afonso da Silva: "A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; não se destina apenas à execução do serviço público, pois há autorização administrativa ao particular também para a prática de utilização de bens públicos. Também se admite permissão administrativa para o uso de bens públicos, nesse caso ela ainda pode ser conceituada como ato negocial, discricionário e precário...".

      E para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).

      A autorização ou permissão, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 218.)
       

    • Acredito que esta questão datada de 2003 esteja desatualizada!!!

      Segundo o livro Direito administrativo descomplicado 2010, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, permissões de serviço público, atualmente, são contratos administrativos (atos bilaterais), e não meros atos administrativos (unilaterais).

      Veja transcrição do texto relacionado:

      "É muito importante ressaltar que a partir da promulgação da CF/88, a delegação da prestação de serviço mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato. Deveras, o vigente texto constitucional, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso I, explica que a permissão de serviço público deve ser um contrato administrativo, e NÃO mais um simples ato administrativo, COMO ANTES PROPUNHA A DOUTRINA."

      "Portanto, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviço público. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público."

      Assim, segundo os autores, o item IV estaria desatualizado/errado!

      Em 2010, o gabarito correto seria o "D" ---> Apenas os itens I e III estariam CORRETOS! 

       

       

    • Meninas
      com o devido respeito, entendo que a assertiva IV está correta.

      1º) Permissão é um ato unilateral e negocial. São critérios distintos e, por isso, um não exclui o outro. Conforme VP&MA, é negocial o ato quanto há COINCIDÊNCIA de pretensão do particular com a manifestação de vontade da Administração, ainda que indireta. O fato de serem classificados como negociais não significa que são contratos, mas, sim, manifestações UNILATERAIS da Administração COINCIDENTES com a pretensão do particular. 

      2º) execução de serviços de interesse coletivo não é sinônimo de execução de serviços públicos. A permissão possibilita ao particular realizar atividades cujo interesse predominante é o da coletividade. A permissão PODE (não significa que sempre terá) ter por objeto a prestação de serviço público. Nessa hipótese, por disposição legal, a permissão será contrato de adesão, e não ato unilateral negocial.

      ;)
    • II- Errado . A competência apenas não poderá ser delegada quando : Decisão de processo administrativo , matérias competência exclusiva , EDIÇÃO atos DE CARÁTER normativos 

      A competência não poderá ser avocada : quando for de competência exclusiva do subordinado 


    ID
    169384
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São atributos do ato administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E

      Segundo HELY LOPES MEIRELES, são atributos dos atos administrativos:

      I - presunção de legitimidade e veracidade;
      II - autoexecutoriedade;
      III - imperatividade (coercibilidade).

      MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO adiciona a esse rol o atributo:

      IV - tipicidade.

    • Como já dito por alguém neste site:

      "Toda Patricinha tem atributos, portanto: PATI"

      Presunção de legitimidade

      Autoexecutoriedade

      Tipicidade

      Imperatividade

    • São atributos dos Atos Administrativos:
      I- Presunção de legitimidade: Diz respeito a conformidade do ato com a lei.Decorre do princípicio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública (presunção de veracidade).
      II- Autoexecutriedade: É a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial, porém, só é possível a autoexecutoriedade quand permitida por lei ou para atender situações urgentes.
      III- Imperatividade: É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõe a terceiros. independentemente de sua concordância.
      IV- Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definida previamente pela lei como aptas a produzir detrminados resultados, ou seja, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
      Portanto, CORRETA ALTERNATIVA E

    • Questão E, agora é uma questão dada para prova de Procurador
    • é a famosa PATI :)


      ATRIBUTOS ou CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI


      - Presunção de legitimidade
      - Autoexecutoriedade
      - Tipicidade
      - Imperatividade

    • É só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
      P = Presunção de Legitimidade
      A = Auto executoriedade
      I = Imperatividade

      ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
      P - presunção de legitimidade e veracidade
      A - auto-executoriedade
      T - tipicidade
      I -imperatividade
    • Uma questão como esta para prova de Procurador é dureza rs

    • OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADM PATI.

    • Qeum dera se as questoes de hoje em dia ainda fossem assim ..

    • ATRIBUTOS DOS ATOS >>PATI

      MACETE

      ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

      Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

      Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

      Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

      Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

      PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS: Iniciado por consoante

    • Atributos do ato administrativo

      ·        Presunção de legitimidade: Todo ato administra­tivo é presumivelmente legítimo, cabendo ao particular provar o contrário.

      ·        Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.

      ·        Autoexecutoriedade: possibilidade de a Administração executar determinados atos administrativos diretamente, independentemente de ordem judicial. Cabível quando prevista em lei ou em casos de urgência.

    • "Pati Upp" - Quem não sabe ela tem muitos "Atributos".

    • Elementos ou Requisitos:

      Competência

      Finalidade

      Forma

      Motivo

      Objeto

      ATRIBUTOS ou CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM 

      Presunção de legitimidade

      Autoexecutoriedade

      Tipicidade

      Imperatividade

    • GABARITO: E

      Mnemônico: PAI

      Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

      P = Presunção de legitimidade.

      A = Auto-executoriedade

      I = Imperatividade.

      Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…


    ID
    171010
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Marque a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa E:

      A auto-executoriedade é atributo do ato normativo conforme abaixo:

      Presunção de Legitimidade:       todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

      Imperatividade:            é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. Auto-Executoriedade:       é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
    • Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:

      Presunção de legitimidade

      Imperatividade

      Auto-executoriedade

      Tipicidade

      Os atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos.

       

    • Alternativ a E errada, questão dada essa para uma prova de Juiz.
    • Complementando=> um dos atributos do ato administrativo é a TIPICIDADE. A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. 
      Fonte    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819135104590
    • Fundamentação das letras a e b, conforme Di Pietro:
      Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

      Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

      São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação. 

      São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

      Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


      Com relação aos atributos, dos itens c a e, vai o seguinte macete:



      MACETES JURÍDICOS
      ATRIBUTOS DO ATO ADMINSTRATIVO:
      É muito fácil... é só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
      P = Presunção de Legitimidade
      A = Auto executoriedade
      I = Imperatividade

      ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
      P - presunção de legitimidade e veracidade
      A - auto-executoriedade
      T - tipicidade
      I -imperatividade


      Fontes: macetes jurídicos e www.perguntedireito.com.br.
    • CARACA INCORRETAAAAAAAAAAAAA - AFSSSSSSS

    • Porém, a autoexecutoriedade não está presente em todos atos administrativos. Ex: cobrança de multa.

    • Helena S, o ato que tem autoexecutoriedade nao depende de ordem judicial. Portanto, a aplicação de multa tem sim autoexecutoriedade.

      Autoexecutoriedade:

                      -exegibilidade (coerção indireta) ex: aplicação de multa

                      -executoriedade (coerção direta) ex: apreensão de mercadorias.

      OBS: CESPE - cobrança de multa ( não tem autoexecutoriedade)

    • Esse tipo de questão ja é medíocre para cargos de nível médio, imagina para cargos de Juiz.... essa banca é lamentável.

    • Luciano Figueiredo, não falei de aplicação de multa, mas sim COBRANÇA de multa. Vc mesmo colocou no seu exemplo que cobrança não tem autoexecutoriedeade, meu caro...

    • Verdade Helena S, desculpe...

    • Acertei! Já posso ser Juiz? Num acredito que estou nesse nível!!!! Era possível ser Juiz em 2004...!

    • veracidade?

    • sem acreditar até agora no que a banca acabou de fazer... não espero mais nada vindo desta banca. um cara estuda para um concurso de juiz para vir a banca e fazer uma pergunta tão medíocre quanto esta. lamentável!

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos atos administrativos.

      Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

      Analisando as alternativas

      Letra a) Esta alternativa está correta, pois os atos administrativos vinculados são aqueles em que não há margem de liberdade pela Administração para a prática do ato administrativo, devendo a Administração Pública praticá-lo, conforme previsto em lei.

      Letra b) Esta alternativa está correta, pois os atos administrativos discricionários são aqueles nos quais a Administração Pública possui certa liberdade de ação na prática de determinado ato administrativo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo que tal discricionariedade estará prevista em lei.

      Letra c) Esta alternativa está correta, pois, os atributos dos atos administrativos, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

      1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

      2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

      3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

      4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

      Letra d) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados na alternativa "c".

      Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela, conforme as explicações destacadas na alternativa "c".

      Gabarito: letra "e".

    • innnnnnnnnnnnnnnnnnnnncorrrrrrrretaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    • INCORRETA, NÃO ESQUECER HAHAHAAH

    • esse "ONDE" da assertiva B doeu os olhos (desculpa, gente, não aguentei).

    ID
    172510
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • São requisitos de todos os atos administrativos:

      - Competência

      - Finalidade

      - Forma

      - Motivação

      - Objeto

    • Lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. O que diferencia os atos vinculados é que estes também o são em relação aos requisitos motivo e objeto.

      Ainda, motivo e motivação são conceitos distintos. O motivo corresponde à situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A motivação é a exposição escrita dos motivos que determinaram a prática do ato. Apesar de alguma controvérsia, a doutrina tradicional entende que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente o previsto na lei.

    • com relação a letra D

      A presunção de legitimidade e veracidade não autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

       

      entendi que esse item está correto, pois a presunção de legitimidade e veracidade realmente não autoriza a imediata execução, o atributo que faz isso é a auto-executoriedade.

    • Creio que a assertiva B não está correta em razão da parte final, que diz "especialmente quando argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade", porquanto o atributo da presunção de legitimidade e/ou veracidade nunca autoriza a execução imediata, sendo a autoexecutoriedade o atributo responsável por essa característica do ato administrativo.

    • RESPOSTA - LETRA - C -

    • Lembrando que os requisitos dos atos adm:

      COFIFOMOB

      Grande abraço e bons estudos

    • A) ERRADA: A eficácia não é atributo do ato. Ela está associada ao seu plano de formação e efeitos. Os atributos são (PATI) Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

      B) ERRADA: É exatamente o contrário, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução e operatividade dos atos administrativos. Esse atributo é inerente a TODOS os atos administrativos. Os efeitos da presunção da legitimidade são a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.

      C) CORRETA: São requisitos dos atos administrativos, independentemente de sua classificação a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

      D) ERRADA: Os atos gerais, também conhecidos como normativos são expedidos por terem finalidade normativa regulando uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, ex.: regulamentos, instruções normativas. A questão trata (em parte) dos atos individuais ou concretos.

      E) ERRADA: Os atos vinculados ou regrados não dispensam a motivação. Essa é ínsita aos atos quando há expressa disposição legal.
    • Eu acho q a "c" está errada ao dizer que são elementos de formação dos atos administrativos, pois são elemntos de validade . Formação tem a ver com a existência do ato e não com sua validade. 


    ID
    172864
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em tema de atos administrativos, analise:

    I. O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado.

    II. Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação.

    III. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento.

    IV. A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público.

    V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais.

    É correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    •  

      V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. (Errada)

      Doutrinariamente é sabido que quando um ato administrativo for anulado, este deverá resguardar o terceiro de boa-fé, conforme Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro 7ª edição, p. 182/183 :

      Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.

      Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas, ainda aqui é necessário que se tomem os conceitos de parte de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiro).

      Assim, por exemplo, quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.
       

    • LETRA A!

      I)CORRETA - Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, esta presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público; a imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação.  
      III)CORRETA - A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
      forma è o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações
      exigidas para sua perfeição.
      IV)CORRETA - Finalidade:o objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
    • Na alternaiva "V" não haverá invalidade dos atos praticados pelo funcionário da fato, é o que diz a teoria do orgão ou ainda teoria da imputação volitiva.

      Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

      Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

    • questão passível de anulação, pois há autores q entendem q nos atos discricionários a finalidade em sentido amplo é tbm discricionária !!!
    • A colega Paula está enganada pois, MA&VP dizem que, " o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas decorrentes de seu trabalho..."Aqui incide a regra da "vedação do enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado". Já dizia uma professora minha "o suor pingô".
    • Concordo com o colega mli. De acordo com os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o servidor não terá que devolver as remunerações. Ainda, ficam mantidos perante os terceiros de boa-fé os efeitos dos atos praticados pelo servidor no exercício de sua função.
    • Acerca dos itens III e IV, vale lembrar que quando o ato for vinculado, todos os seus requisitos também serão vinculados, já quando o ato for discricionário, a forma, a finalidade, e a competência serão vinculados, enquanto que o objeto e o motivo serão discricionários.
    • Item A

      Adequado, de fato, seria entender o item I como errado, pois, apesar de ser passível a sua interpretação como imperatividade, pra mim, é bem mais o caso de presunção de legitimidade.

      Como só há dois item com os itens III e IV como corretos e o item II é inquestionavelmente errado (pois o Judiciário também pode anular atos ilegais), resta o item A.
    • O item I está incorreto. O que está transcrito é o atributo da presunção de legitimidade e não a imperatividade, que pode ser definida como: "possiblidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
      Bons estudos!
    • I. CORRETO - O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado. CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA, DE FORMA UNILATERAL, CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES. ATO DE IMPOR ATÉ MESMO SEM O SEU CONSENTIMENTO.




      II. ERRADO - Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação. É COMPETÊNCIA SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO O ATO DE REVOGAR E CONVALIDAR. QUANTO À ANULAÇÃO, TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR O ATO.




      III. CORRETO - A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento. SEGUNDO A LEI 9.784, A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO, A SUSPENSÃO OU A CONVALIDAÇÃO DEVEM SER MOTIVADOS. UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, PODENDO, QUANDO NÃO CUMPRIDO, RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ATO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 




      IV. CORRETO - A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público. MESMO QUE O ATO SEJA VINCULADO (regrado) OU DISCRICIONÁRIO, O ELEMENTO FINALIDADE SEMPRE SERÁ VINCULADO.




      V. ERRADO - Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. OS ATOS PRATICADOS POR UM AGENTE DE FATO É LEGITIMAMENTE PRESUMIDOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, NÃO DEVE ATINGIR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.




      GABARITO ''A''

    • Competência (V)

      Objeto (D ou V)

      Motivo (D ou V)

      Finalidade (V)

      Forma (V)


      D = discricionário

      V = vinculado

    • todo ato deve ter finalidade o bem da sociedade.


    ID
    178474
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C!

      Conforme Maria Silva de Pietro:

      Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:                                                                                                                                                                                         1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.

      2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

      3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
       

    • E também pelos conceitos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

      "O Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstanto ou anulando atos desse poder; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".

    • Sobre a alternativa e:

      O conceito é de ato consumado e não de ato perfeito.

      Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

      Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.

      Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    • O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art.168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou do seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido de pessoa interessada.. (Maria Sylvia Di Pietro)

    • Sem rodeios....a alternativa está certa devido a inércia, caraterística da Jurisdição.

       

      Sucesso a todos!!!

    • Gabarito: C

      A) Errada

      Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

      Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

      B) Errada.

      Pois, se havia vício de legalidade do ato seus efeitos devem retroagir (efeito Ex Tunc). Salvo, aqueles percebidos por terceiros de boa fé em homenagem aos princípios da boa fé e da presunção de legitimidade (isso não quer dizer que gere direito adquirido). 

      Contudo, se o ato fosse revogado, por conveniência e oportunidade, ai sim, os efeitos não retroagiriam, pois o ato era válido. 

      C) Correta

      O controle realizado pelo judiciário, em regra, é o de legalidade. Nos casos em que há motivação declarada, por força dos Motivos Determinantes, realiza-se um controle quanto ao mérito. Contudo, o Judiciário é inerte devendo ser provocado. 

      -Existem raras exceções em que o Judiciário age de ofício, portanto, exceções ao princípio da inércia, como o art. 989 CPC.

      D) Errada.

      Comportam sempre controle de legalidade e se com motivação expressa, controle quanto a motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes.

      E) Errada.

      Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.

      O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).

    • A presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: 

      a) enquanto não decreta a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos

      b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

    • A) ERRADA. Aprovação é um ato discricionário. Homologação é vinculado.

      B) ERRADA. O reconhecimento prospectivo é da revogação (ex nunc).

      C) CORRETA. Veracidade diz respeito à verdade dos fatos e atos praticados pela Administração. Além disso, o Poder Judiciário necessita de provocação (inércia).

      D) ERRADA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário.

      E) ERRADA. Quanto ao ciclo de formação,o ato perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação. É possível o seu controle na via administrativa ou judicial.

    • GAB.: C

      Mas a resposta é questionável, já que, a despeito de ser presumida (presunção relativa), a validade do ato administrativo em face da lei (legalidade) ou perante a Constituição (constitucionalidade) pode ser analisada de ofício pelo Juiz no âmbito de um processo judicial.

      Quer dizer, o Juiz pode manifestar-se sobre a validade do ato mesmo se isso não for aventado pelas partes, já que se trata de matéria de ordem pública.


    ID
    179587
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos e ao controle da
    administração pública, julgue os itens a seguir.

    No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.

      Neste sentido é o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça:

      “(...)10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa na área de terrerno de marinha. (...)”

      “(...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”

    • Segundo  Maria Sylvia Zanella Di Pietro,  a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a  jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.

      Mas a parcela da doutrina administrativista, encabeçada por Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito sugerido pelo CESPE.
       

    •  A presunção de legitimidade não é absoluta! Mas sim "juris tantum"- pois admite prova em contrário!

    • Quando se fala em Presunção de Legitimidade é preciso atentar para dois detalhes importantes: o primeiro deles diz respeito à própria presunção (juris tantum, ou seja, relativa - admite prova em contrário) de que os atos administrativos sejam legítimos já que, em tese, teriam sua validade oriunda da lei que autoriza a Administração a agir por meio daquele ato específico. O segundo detalhe diz respeito à necessidade de o administrado que alega vício de legalidade precisar provar de forma inequívoca que aquela sua alegação tem procedência a fim de que possa receber a tutela jurisdicional favorável ao seu pedido.

      Sendo assim podemos resumir da seguinte forma: a Presunção de Legitimidade admite prova em contrário e essa prova caberá  ao administrado que alegue haver vício de legalidade em determinado ato.

    • Certo,

      A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo , portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados ( presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabeno a particular demonstrar tal irregularidade.

    • CERTO

      Só para complementar os comentários..

      Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.

      Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.

    • a presunção aqui opera em favor da legitimidade/veracidade do ato administrativo. Deverá o particular  provar a ilegalidade do ato.

    • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

      Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.

      GABARITO: CERTA.


    • da presunção de legitimidade é atributo ou característica dos atos, e não principio como fala a questão. Fiquei sem entender

    • Q240233

      Ano: 2004 /Banca: CESPE / Órgão: STJ / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

      A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.

      GABARITO: ERRADO!

      OU SEJA, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INVERTE O ÔNUS DA PROVA

      27 edição do livro Direito Administrativo de Maria Zanella di Pietro

      "É a presunção de veracidade que inverte o ônus da provaé errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte."

      #FICADIFÍCIL

    • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, QUE É RELATIVA, PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

       

      SE SÃO PRESUMIDAMENTES VERDADEIROS, CABE AO ADMINISTRADO PROVAR QUE NÃO É.

    • Cada acerto é um orgasmo. 

    • Eu lembrei da multa de multa de trânsito, quando você é multado de maneira urregular cabe a você abrir um recurso e provar que houve irregularidade na multa aplicada, para que ela seja removida. 

    • Lembrando que Presunção de Veracidade é uma coisa e Presunção de Legitimidade é outra.
      Presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
      Presunção de Legitimidade: é a conformidade do ato com a Lei. Presunção jurídica.

       

      ATENÇÃO!

      Em 2004 na prova do STJ o CESPE considerou ERRADA a seguinte questão: A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.

    • Concordo com os comentários anteriores que afirmam que o gabarito certo deveria ser ERRADO!

    • Gente, socorrooo

      Parece besteira, mas sempre confunfo legitimidade com veracidade.

      ajude-me.

    • Na verdade andréia, não precisa confundir, pois são sinônimos  no Direito ADM , só não pode confundir Legitimidade/Veracidade com Legalidade. veja esta questão: Q80815

    • Veracidade- verdade dos fatos

      Presunção de.legitimidade- de acordo com a lei

      Espero ter ajudado!

      Bons estudos

    • Pensei que só poderia ser classificado como atributo e não como PRINCIPIO. pensei que fosse uma pegadinha

    • CERTO

      Presunção de legitimidade - presunção relativa- admite prova em contrário que tem que ser provada pelo administrado. (inversão do ônus da prova).

    • existe a boa-fé do servidor público, aí a outra parte precisa provar o que houve.



      PM_ALAGOAS_2018

    • quem faz a inversão do ônus da prova é o principio da VERACIDADE, que é na verdade uma "subdivisão" da Legitimidade...

      Acredito essa questão estaria errada esse 2018, pq já vi a cespe cobrando apenas veracidade nas questões recentes e consiserando como certo. 

      alias, di prieto considera isso tb. Provavel q a banca se espelhe nela atualmente

    • Esse poderão aí 

    • Corretíssimo .

      Linda questão .

    • questão revisão

    • Pra mim a assertiva pecou. Não ocorre inversão do ônus da prova, já que a prova de falibilidade do ato continua com quem a arguiu (cabe a prova a quem arguiu o direito). Sendo assim, estaríamos olhando para inversão do ônus se coubese a adm provar a legalidade do ato.


    ID
    179590
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos e ao controle da
    administração pública, julgue os itens a seguir.

    Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está correta, pois no caso das multas de trânsito, por exemplo, somente poderão ser executáveis obrigatoriamente caso haja discussão judicial. tbm é o caso do processo de desapropriação.

    • Certo. Referem-se aos atos administrativos decorrentes do poder de polícia. São três os atributos do poder de polícia:


       

      a) Discricionariedade;


       

      b) Autoexecutoriedade; e


       

      c) Coercibilidade.


       

      A doutrina divide a autoexecutoriedade em: exigibilidade e executoriedade.


       

      Exigibilidade: todo ato decorrente do poder de polícia é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.


       

      Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.


       

      Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.

       
    • Não conheço nenhum ato administrativo que dependa de autorização do Poder Judiciário para ser autoexecutável..

      O ato de aplicar uma multa de trânsito gera obrigação de pagamento para o particular, embora este ainda possa recorrer ao Judiciário caso entenda que foi indevida. O mesmo caso se aplica ao decreto de desapropriação. Ou seja, não existe em nosso ordenamento jurídico ato administrativo que dependa de autorização judicial para criar obrigações ao administrado.

      Pensar diferente seria aceitar a idéia de trocar o guarda de trânsito por um juiz de direito.

       

      Questão errada que deveria ser corrigida.

    • Senhores,

      Será que essa questão não foi alterada ou anulada?     

      A administração poderá praticar seus atos diretamente, independentemente de autorização do Poder Judiciário. 

      Porém, a auto-executoriedade JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

      Material LFG - 2010.

      • Primeiramente, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.
      • No rol de atos administrativos existem aqueles que precisam de prévia autorização do Poder Judiciário para gerar obrigações.

      Celso Antonio Bandeira diz que:

             Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

       

       

       

    • Correto. A auto-executoriedade é um atributo de alguns atos administrativos, não existe em todos os atos. Poderá ocorrer em dois casos:

      - quando a lei expressamente prever;

      - quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos requisitos de situação de urgência e inexistência de meio judicial idôneo capaz de , a tempo, evitar a lesão.)

      Para Marçal Justen Filho só deve ser aplicada em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva.

    • Carlos e Carla,

      A desapropriação não possui o atributo da auto-executoriedade, já que não é obrigatório ao particular concordar com os valores indenizatórios propostos pelo Poder Público, situação na qual deverá ser proposta ação judicial a fim de o Judiciário autorize o ato.

      Por outro lado, de fato, as multas de trânsito não necessitam de autorização do Poder Judiciário, bastando que seja concedido ao particular o devido processo legal, ainda que administrativamente.

      Espero ter esclarecido.

      Bons estudos!

    • Caro Luiz Lima, caso o particular aceite o valor definido pela administração no processo de desapropriação, e todos os atos forem aceitos e o processo findo com todas as etapas sem contestação na Justiça, ainda assim seria correto acreditar que "NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O ADMINISTRADO", conforme a questão?

      Claro que não.

      Concordo que alguns atos não tem o atributo da autoexecutoriedade, Quero um exemplo que seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário para que um ato administrativo surja efeito. Tenho certeza que não existe.

      O seu exemplo de desapropriação é igual aos outros, pois todos os atos estão sujeitos ao controle jurisdicional. O decreto de expropriação cria a obrigação para o administrado, em que pese o direito de propriedade, mas claro que o particular pode contestar e recorrer à Justiça.

       

    • A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. É qualidade própria dos atos inerentes ao exercício das atividades típicas da Administração, quando ela está atuando na condição de poder público. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade de a administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário, especialmente no exercício do poder de polícia. A presteza requerida evidentemente faltaria  se fosse necessário recorrer ao Judiciário toda vez que o particular opusesse resistência às atividades administrativas contrárias ao seu interesse. Mas entenda bem: a autoexecutoriedade jamais afasta a APRECIAÇÃO do ato, apenas dispensa a Administração de obter ordem judicial para poder praticá-lo. (Direito Administrativo Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

    • CERTO!

      Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo (auto-executoriedade), o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Exemplo disso é a desapropriação.

    • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

      A autoexecutoridade, como vimos, permite a Administração, por si mesma, executar seus atos, sem necessidade de autorização judicial para isso. No entanto, nem todo ato administrativo é autoexecutório.
      Devemos nos ater que há dois elementos, podemos assim dizer, que configuram a autoexecutoriedade, sendo a exigibilidade e a executoriedade. Portanto, só autoexecutável o ato que seja exigível e executável.
      Há atos, no entanto, que são exigíveis, mas não são autoexecutáveis, tal como a multa administrativa (de trânsito, por exemplo), ela não é executável, ou seja, a Administração não pode por si só ingressar em bens do particular e executá-los para que a multa seja paga. Deve cobrá-la pelos meios judiciais ou estabelecer mecanismos de coerção indireta, para que o indivíduo venha pagá-la voluntariamente.
      Gabarito: CORRETO.

    • Para mim a questão também está errada, "alguns atos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado" é uma argumento que parece absurdo ao justificar o atributo da auto-executoriedade. Veja a obrigação tributária, a título de exemplo, nasce com o fato gerador, todavia, caso a administração não receba o tributo, deverá, com a Certidão de Dívida Ativa executar o devedor (Executar e não propor inicial para gerar o título judicial, constituir o direito ou obrigação), ou seja, não há relação entre o atributo da auto-executoriedade e a explicação dada em seguida na questão. QUESTÃO ERRADA

    • A (AUTO) EXECUTORIEDADE é atributo de uma MINORIA DE ATOS. Somente dois tipos de atos administrativos possuem executoriedade:
      1- Aqueles com tal atributo (executoriedade) dado por lei. Ex: guinchamento.
      2- Determinada em situações de emergência, neste caso a lei não prevê, mas a executoriedade é o único jeito de defender o interesse público. Ex: dissolução de passeata criminosa pela polícia.

       

    • CORRETA. Apesar da quantidade de comentários, segue uma análise com enfoque jurídico e gramatical para embasar o gabarito.

      Primeira Afirmação: "Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade,". CORRETO. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo, esse atributo deve ter limites sendo aplicado somente se houver expressa previsão legal ou se houver um estado de urgência ou de risco iminente para a sociedade.

      Segunda Afirmação: "alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado." CORRETO. Exemplifico com a cobrança de multa. Não se deve confundir a aplicação da multa com a cobrança da multa. A administração pode aplicar a multa, mas para exigir o seu pagamento, impondo medidas constritivas ao patrimônio do administrado, deverá valer-se do processo judicial de Execução Fiscal regulamentado pela lei 6830/80.

      As duas afirmações no período estão relacionadas de forma subordinada. A primeira afirmação é a oração principal e a segunda afirmação é a oração subordinada adverbial causal pela utilização do conectivo "JÁ QUE" com valor de "VISTO QUE". Assim, pode-se dizer que UMA CAUSA do que se afirma na oração principal, NÃO QUER DIZER SE TRATAR DA ÚNICA CAUSA, é o que está disposto na oração subordinada.

      Talvez, a compreensão da assertiva fique mais fácil se reescrita da seguinte forma: Visto que alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado, nem todos eles possuem o atributo da autoexecutoriedade.

    • Entendi, vocês estão confundindo controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário com obrigação.

      Vou ajudar vocês:

      SENTENÇA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO. A sentença vai julgar a legalidade dos atos.

      Agora quero que alguém me diga se existe algum ato administrativo que tenha que ter a anuência do Poder Judiciário para criar obrigações ao particular.

      No caso da multa, já falei, o juiz julga a legalidade, como em todos os atos da administração.

      O DESAFIO ESTÁ LANÇADO.

    • LEIAM A QUESTÃO: AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

      NÃO É SENTENÇA.

      AUTORIZAÇÃO.

      QUAL O ATO QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

      DEVE SER UM ATO COMPOSTO OU COMPLEXO.

      MAS AINDA NÃO VISLUMBREI.

    •  Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

      tá certo sim!

      Atributos da Administração Pública:

      presunção de legitimidade - todos os atos têm
      autoexecutoriedade - nem todos os atos têm
      tipicidade
      imperatividade - nem todos os atos têm

    • certo!   Para Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”. Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem necessidade de obtenção de autorização judicial prévia. A auto-executoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática.  Não é atributo presente em todos os atos administrativos.  O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a prof. Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações:
      1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
      2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.”

    • CERTO

      A banca itilizou o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Melo, Doutrina Moderna que subdivide a AUTO-EXECUTORIEDADE em:

      EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE

      EXECUTORIEDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO( EXECUÇÃO FORÇADA).

      EXIGIBILIDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, EXEMPLO A MULTA, CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA NECESSITARÁ RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA QUE ELA SEJA EXECUTADA.

      OUTROS EXEMPLOS: FECHAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO, DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO, ETC...

      DOUTRINA CLASSICA - PAI 

      Presunção de legitimidade e verocidade

      Autoexecutoriedade

      Imperatividade

       DOUTRINA MODERNA - PATI

       Presunção de legetimidade e verocidade

      Autoexecutoriedade - EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE

      Tipicidade

      Imperatividade.

      Abraço!!
       

    • Bom, a despeito de toda a discussão, eu vejo um erro na questão. Talvez esteja levando-a muito ao pé-da-letra, mas o fato é que a administração não precisa de autorização judiciária para criar obrigações.

      A meu ver parece-me que a Administração Pública precisaria de autorização judicial, em certos atos, apenas para exigir ou executar certas obrigações como, por exemplo, para exigir o valor das multas citados pelos colegas anteriormente.

      Para aplicar a multa (ou seja, criar a obrigação) a Adm. Pública não necessita de autorização Judicial, sendo esta requerida apenas quando da execução da multa.

      De qualquer forma é apenas minha visão pelo pouco que estudei a respeito de atos. Não quero criar polêmicas, apenas expor minha opinião acerca da questão. 

    • o unico atributo que é presente em TODOS os atos administrativos é o de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

      Auto-Executoriedade e Imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos.

    • Eu sou a favor de deixarmos a Sra. Carla Muniz debater sobre a questão sozinha. Insistindo no erro e, além disso, indo de encontro ao que fomenta a doutrina, como é o caso do renomado Ely Lopes de Meireles.

      Sobre o exemplo citado do não aproveitamento de metade dos candidatos que pleiteiam a uma vaga para o cargo de juiz federal: é muito mais provável que estas vagas sejam ocupadas por aqueles que aprendem no erro e se tornam flexíveis a ponto de absorver um conceito que não o detinham anteriormente do que ficar preso na ignorância de achar que está certa até o último argumento da sua insignificânica.

       

       

    • Vamos com calma!


      Auto-executoriedade = autoriza a ação imediata e direta da Administração .


      1)Executoriedade = meio direto (ex: execução de multa de nota fiscal)


      2) Exibilidade = meio indireto (ex: a multa de trânsito não libera o licenciamento, só com o seu pagamento) - exigibilidade administrativa, indireta.


      Obs1: A Adm. pratica seus atos SEM a necessidade de AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário.

      Já imaginou se a ADM. PUBLIC. dependesse de autorização para apreender mercadorias vencidas em um supermercado?


      Obs2: A multa administrativa não tem executoriedade, mas a contratual sim.
       

      Precisamos respeitar a opnião dos outros, até pq ninguém é dono da verdade e estamos aqui pra aprender!!!

       

      Abraço!!!

    • Ernane Muniz, na questão de mérito, concordo com vc. Não há necessidade de a Administração se socorrer do judiciário para criar uma OBRIGAÇÂO. Quando ela vai executar a multa, a obrigação de pagar já está criada. Se não houvesse a obrigação, a Administração não podia exigir o cumprimento.

      Questão q, no meu entendimento, está errada.

      Mas esse é o tipo de questão que vc tem q adivinhar o q a banca vai escolher.

    • Não sei o porquê de tanta discussão para uma questão CERTA. a autoexecutoriedade nao está presente em todos os atos administrativos, um dos exemplos a aplicação de multa. Mas a questao nao fala necessariamente de multa, como um exemplo de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

       

      Um exemplo mais adequado encontramos na cobrança judicial da dívida ativa, lei 6.830, onde, por exemplo, a penhora de bens do devedor para quitação do débito DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

      Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

      I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

      II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

      III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

      IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

      V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    • Gente...

      Um coisa é aplicar a multa. Outra é cobrar.

      Pra cobrar, só se o Estado entrar na justiça.

      Abraços. No stressss!!

    • A primeira parte da questão está correta, "nem todos os atos administrativos possuem o atributo da auto - executoriedade", mas discordo quanto a segunda parte. Essa ´necessidade´ de autorização do Poder Judiciário está fora uma vez que os atos administrativos que não possuem a auto-executoriedade assim o são porque carecem de uma OBRIGAÇÂO (que pode ser de fazer, não fazer, tolerar). Por isso elas não têm auto-executoriedade. São exemplos os atos enunciativos.. Certidões, pareceres etc.

    • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

      Veja o artigo 585 do CPC

      Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
      VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

      Ou seja, como já falei alhures, o Estado não propõe uma ação inicial (para criar uma obrigação - título executivo judicial), mas apenas entra com o processo de execução, pois a obrigação já existe. Então não há motivos para falar que alguns atos necessitam de autorização do poder judiciário para criar obrigações para o administrado. A OBRIGAÇÃO JÁ ESTÁ CRIADA NO CASO DE NÃO IMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE MULTA OU TRIBUTOS, O ESTADO PROPÕE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO DE CONHECIMENTO. LEMBREM-SE DA CLÁSSICA FALA: A OBRIGAÇÃO SURGE COM O FATO GERADOR. QUESTÃO ERRADA, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.

      FORA QUE PRATICAMENTE ESTA AFIRMAÇÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

      PS: EU SEI DIFERENCIAR TRIBUTO DE MULTA, NÃO PRECISAM EXPLICAR, NÃO ESTOU CONFUNDINDO, SÓ NÃO QUERO ENTRAR EM DETALHES.

    •  Multa de trânsito?

      Desde quando precisa de autorização do judiciário?

      Se cada multa aplicada precisasse do autorização do juiz quantos juízes teríamos?

      Ainda não encontrei nenhum exemplo!

    • QUESTÃO CERTA

      Um exemplo simples é o mandado de busca e apreensão. Depende de autorização do Poder Judiciário para ser cumprido.

    • O atributo da auto executoriedade não se aplica a todos os atos.

      Se manifesta quando:

      • a lei prevê
      • houver urgência de medida estatal.

      Nunca é necessário que a Adm. Pública previamente procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticar o ato.

    • os atos negociais sao exemplos de atos administrativos q n possuem o atributo da autoexecutoriedade
    • Ernane Muniz,
      Respeitar os demais usuários e suas respectivas opiniões também é uma forma muito interessante de aprender.
      Seus comentários estão denunciados.
    • "Quero um exemplo de Ato administrativo que precise de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações.
       
       
      APENAS UM EXEMPLO."



      Como já falaram, a OBRIGAÇÃO (incluindo aí o pagamento indireto, via desapropriação) de se pagar a multa só pode vir do judiciário. Cuidado, alguns colegal têm confundido a apicação da multa com a exigibilidade de ela ser paga.


      Amigos, não seria também um exemplo a autorização judicial para interceptação telefônica?
    • Pessoal , a questão está correta ! 
      Nem todos os atos possuem o atributo auto-executoriedade, esse atributo só consta no ato quando a Lei o prevê...
      exemplos desses atos: Desapropriação, execução de dívida ativa...
      Ah e pra rapaziada que gosta de fazer comentários errados... Esse site é uma ótima ferramenta de estudo, então pra você que faz um comentário com o intuito de prejudicar as pessoas que o utilizam como ferramenta, desejo a você ...
      Enfim acho que terão que inventar uma ferramenta pra banir certos usuários como tinha nos jogos Onlines, seria uma coisa excelente ! 
    • Questão ERRADA! Ou ao menos passível de anulação.
      Todos estão viajando, pois a questão somente falou em "criar obrigação ao administrado" e não em "executar a obrigação". Assim sendo, não há que se falar em autoexecutoriedade nem tampouco em necessidade de acionamento do Poder Judiciário, pois isso somente seria necessário quando da execução da obrigação, que não é o caso.
      O atributo em questão, que legitima a Administração a "criar obrigação" independentemente da concordância do particular é o da Imperatividade, que nada tem a ver com a tão falada autoexecutoriedade ou com a necessidade de auxílio do Poder Judiciário, que somente seriam necessários em caso de execução da obrigação, que, repito, NÃO FOI OBJETO DE AVALIAÇÃO nessa questão.
      Observe: No manjado exemplo da multa de trânsito, antes mesmo da necessidade do Poder Judiciário para cobrá-la (ou seja, executá-la), a obrigação já foi criada há muito tempo, devido ao atributo da Imperatividade.
    • Nenhum ato administrativo precisa de autorização judiciária para criar obrigações. Ou ele cria a obrigação, ou não, sem interferência do Poder Judiciário. Criar obrigação é muito diferente de executá-la.
      Na aplicação da multa de trânsito, como muitos citaram, temos um ato imperativo. Neste caso, mesmo sem poder ser executada pela administração, a obrigação de pagar a multa já foi criada. Ou seria o pagamento de uma multa de natureza facultativa? Lógico que não!

    • A lei impõe que o ato administrativo esteja sempre adequado às exigências e previsões legais, bem como, ao interesse público, oferecendo à administração pública os meios indispensáveis para a melhor conformação desses provimentos normativos aos fundamentos e diretrizes constitucionais. Diante do caso concreto, o administrador atua como um mediador entre este e a lei. Cabe a ele, dentro de sua competência, tornar efetivo e resguardado o interesse público, e consoante às formas que a lei determinar.
       
      Nesta esteira, assegura Maria Sylvia Zanella DI PIETRO que “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei”.
       
      Eu não entendi o por quê da questão estar correta, visto que quem vai poder (também) criar obrigações aos administrados é a Lei, e não o Poder Judiciário. O Poder Judiciário não cria obrigações, mas controla a legalidade dos atos administrativos.
       
      Me corrijam se eu estiver equivocada por favor, e se possível, me acionem via mensagem no meu perfil...
    • Embora possam ser usadas como meio indireto de coerção, as multas em si não são autoexecutórias. Neste caso, a sua cobrança deve ser promovida por meio da via judicial. Conseguir o cumprimento de um ato por decisão judicial é AUTOexecutoriedade por força da decisão do juiz (multas, desapropriação). fonte ponto dos concuros

    • Segundo Hely Lopes Meirelles , este atributo (autoexecutoriedade) incide em todos os atos , com EXCEÇÂO dos atos enunciativos e negociais. Outra exceção é quando o administrado resiste ao pagamento de débito, nesse caso a administração não goza de autoexecutoriedade.  Material ALFACON.

    • Tem muita gente que viaja nos comentários. Ou fazem de propósito pra prejudicar o estudante ou então a criatura é realmente sem noção em defender um ponto de vista totalmente equivocado.

      Gente... Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade está correto. O único atributo que tem em todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade e veracidade. Um exemplo dado pelo professor Denis França que necessita de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado, é o caso do agente de saúde que pretende entrar em uma casa que tem focos do mosquito da dengue, mas o morador não permite. Como de acordo com o art 5º XI "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Então, por não se tratar de algo urgente, é necessário autorização do poder judiciário para que o agente de saúde possa penetrar na casa com foco de mosquito da dengue.
    • Minha gente, deixem de ver pêlo em ovo. A questão está certíssima.

    • O exemplo que valida a questão acima é a cobrança judicial das multas pela Administração que, caso o administrado não queira pagá-la, terá que executá-la judicialmente, ou seja, terá que obter autorização do Judiciário para recebê-la.

    • Gente , pelo amor do amor, para criar obrigaçao não precisa do judiciario, eu sou fiscal de obras em minha cidade quando eu lavro o auto já esta criada a obrigação o que acontece é que muitas vezes o administrado nao paga e a autarquia vai fazer cobrança atraves da justiça, mas nos não vamos a toda hora que precisamos lavrar um auto pedir autorização do judiciario e é isso que a questao esta dizendo e a colega ainda diz que a questao esta corretissima e que é procurar pelo em ovo?? Pelo amor...

    • correto... certinho 

    • Presunção de legitimidade: é presente em todos os atos administrativos

      Autoexecutoriedade: Não está presentes em todos os atos, está presente quando:

      - lei autoriza

      - situações emergenciais

      Imperatividade: não está previstos em todos os atos adminitrativos, já que nem todos os atos se impõe a terceiros.

    • Caraca! Todo mundo boiou nessa questão... (até eu kkk) Apenas o colega Nilton conseguiu identificar o que está sendo cobrado : O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE! Quando um ato administrativo é criado, automaticamente ele gera uma obrigação imperativa independente do judiciário, que é exatamente o que a questão está perguntando... A parte que fala de autoexecutoriedade é só pra confunidir a cachola de nós reles consurseiros, afinal, esse é o cespe! Ficou todo mundo viajando nisso e naquilo outro... Parabéns Nilton, vc foi o único! E com sua ajuda consegui também entender a questão e com certeza passível de anulação!!! Gabarito ERRADO!!!!

    •  

      Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, sim.

      A autoexecutoriedade, está presente quando existir previsão legal, ou em situação de emergência.

      já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado. Sim.

      O gabarito da questão é Certo.

      Simples e fácil.

    • Pedro Vieira, entao quando é lavrado um auto de infração não foi criada a obrigação para o administrado? A questao não esta  perguntando sobre o atributo,esta afirmando que para" criar obrigação" álguns atos precisam do judiciario... qual ato do executivo que cria obrigação para o administrado precisa de autorização do judiciario? quando é lavrada a multa a obrigacao esta criada, o administrado deveria pagar,mas muitas vezes nao paga e para que seja forçado a pagar o executivo recorre ao judiciario,mas não é para criar a obrigação ou o administrado tem a opção de pagar ou não pagar? ele que sabe se vai ou nao pagar?De forma alguma,tem que pagar.

      Vamos para essa época agora, temos até amanhã dia 29/04/16 para declarar IR ano calendario 2015 se não for entregue nesse prazo já é gerada uma multa,essa obrigação esta criada ou temos opção de não pagar? Se vamos pagar é outra historia,há primeiro notificação de que voce esta devendo,feito a cobranca,aviso e se por fim nao for pago ai sim vai para divida ativa etc.e judiciario.

    • Nem todos os atos possuem o atributo auto-executoriedade: SIM, ESTA primeira parte está corretíssima.

      Contudo, conforme a doutrina (Celso e Maria Sylvia), a autoexecutoridade tem duas vertentes:

      -  Exigibilidade: Significa o poder que tem a Administração de decidir sem a presença do Poder Judiciário. Isto é, a exigibilidade significa que a AP pode decidir com força a respeito de algum caso concreto. Significa meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem.

      -  Executoriedade: significa executar diretamente as decisões. Nem todo ato tem (por ex., a cobrança de multas não pagas, embora exigíveis, não são executáveis pela AP). AA só tem executoriedade quando:

      °         houver previsão legal ou

      °         em situações de urgência.

      OU SEJA, a EXECUTORIEDADE (isto é, executar diretamente, FAZER VALER diretamente a questão que foi decidida pela Administração) não está presente em todos os atos, PORÉM, A ADMINISTRAÇÃO SEMPRE GOZARÁ DE EXIGIBILIDADE, isto é, a capacidade de DECIDIR, de CRIAR aquela obrigação (o que é diferente de executar, conforme doutrina majoritária) por si mesma. A vertente da exigibilidade, sim, que corresponde justamente à capacidade de criar obrigações, está sempre presente. Por isso não consigo enxergar a parte final da questão como tecnicamente correta.

    • Obrigação é criada pela exigibilidade, sem intervenção do Judiciário. Só não há falar, em determinados atos, em execução.
    • Nem todo ato administrativo editado pela Administração Pública goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo do que ocorre nas penalidades de natureza pecuniária, como as multas. Nesse caso, se o particular recusar-se a efetuar o pagamento, é necessário q ue a Administração ingresse com uma ação judicial para receber o respectivo valor.

      Gabarito: certo.

      Não basta estudar, tem de saber estudar!

      Paz, meus caros!

    • melhor comentário é o do NILTON

      questao erradissima, pois o atributo que  implica em criar obrigaçoes para os administrados é a IMPERATIVIDADE e não a EXIGIBILIDADE, a qual se refere ao uso meios de indiretos para fazer com que os administrados cumpram as obrigaçoes impostas.

    • Certo.

      Há autoexecutoriedade 

      Lei

      Urgência 

      Aplicação de multa - autoexecutoriedade 

      Na cobrança de uma multa - exigibilidade - apenas o judiciário pode fazer a cobrança.

    • Todo mundo só fica falando da primeira parte da questão, essa está certo, todo mundo concorda, mas a questão não para aí e a segunda parte está errada sim. Se a resposta fosse ERRADO tava todo mundo aqui explicando porque tá errada. Kkkk hilário.

      A questão não fala em cobrança fala em criar obrigacao por acaso é o judiciário que cria a obrigação???

       

    • Depois que gravei o macete das ''consoantes e vogais'', não errei mais.

      Presunção de legitimidade e Tipicidade = em todos os atos.

       

    • O unico atributo q está em todos é a LEGITIMIDADE 

    • Achei no QC esse macete:


      A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns  atos administrativos.

      A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.









    • Os únicos atributos que estão em todos os atos administrativos são a presunção de legitimidade e a tipicidade.

    • Dentre os atributos dos atos administrativos (P.A.T.I. - Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade), apenas as "vogais" não estão presentes em todos atos administrativos (Autoexecutoriedade e Imperatividade).

      Há atos administrativos (excepcionalmente) que necessitam do Poder Judiciário manifestar-se/ autorizar para que se prossiga a sua aplicação. Como é o caso de multas administrativas em que o multado pode recorrer, não necessitando pagá-la até a sua decisão final.

      É o Princípio da Inafastabilidade da tutela de jurisdicional:

      “Lei não afastará do Judiciário lesão ou ameaça de direito" - desde que aqui não se incluam atos administrativos discricionários.

    • Olhem o segundo comentário mais votado! Essa questão é questionável, pois, no direito, a obrigação será sim criada. A questão não perguntou sobre a execução de certos efeitos, e sim sobre a obrigação para o administrado.

      Pela forma cobrada, o Cespe está dizendo que o judiciário tem poder de dizer se a obrigação foi criada ou não em um ato que não possua o atributo da autoexecutoriedade, o que não faz sentido.

      Olhem para a multa...

      Ela não representa uma obrigação para o administrado? representa, mas só poderá ser cobrada por meios judiciais. Tanto é que existem consequências no âmbito administrativo pelo não pagamento da multa, antes mesmo da execução judicial.

      Então há sim uma obrigação.

      Mas fazer o que... vou ter que levar isso pra prova! seja lá o que o cespe quis dizer kk

    • Presunção de legitimidade e veracidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade Vogais= A, I (não estão presentes em todos os atos); Consoantes= P, T ( estão presentes em todos os atos).

    ID
    181108
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto à classificação dos atos, em relação à manifestação de vontades da Administração, eles podem ser:
      a) ato simples - decorre da manifestação de um só órgão, unipessoal ou colegiado;
      b) ato complexo - necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos;
      c) ato composto - aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.

    • Muito bom o comentário da colega candidaregina

      Só lembrando que : a licença e a admissão são espécies de atos vinculados(como já afirma a letra b da questão) e

      autorização e permissão são atos discricionários e precários.

      Grande abraço e bons estudos.

    • Não tem nem muito o que pensar, alternativa B
      o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único (  2 ou mais)    ) )órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível.  
    • Camilo...ttambém cheguei a esta conclusão...
      É  ato enunciativo a certidão.
    • O ato complexo necessita da vontade de dois ou mais órgãos para sua formação...


      SIMBORA!!
      RUMO À POSSE!!!
    • pessoal, qual o erro do item D?

    • Não entendi o erro da questão b, haja vista a presunção juris tantum afastar o caráter absoluto.

    • Ato Administrativo COMPLEXO: É o ato que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

      Significa que o ato não pode ser considerado completo com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

      Exemplo: Instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

      Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


      Abs!

    • Caros,

      Estou delirando ou seria possível considerar a alternativa "c" como incorreta??

      No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que:

      c) a licença e a admissão são espécies de ato vinculado (a licença é também, espécie de ato discricionário).

      Optei pela aternativa "c", visto que, nem toda licença é ato vinculado.

      Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (20ª Edição) - Página 433.

      Tópico que trata de Atos Discricionários.

      "Exemplificando, tome-se a licença para tratar de interesses particulares, disciplinada na Lei 8.112/1990. De pronto, observamos que a lei utiliza a expresssão "a critério da Administração", para referir-se à concessão da licença (Art. 91)".

      Abaixo, o texto do artigo da referida lei.

      Lei 8.112/1990

      Art. 91.  A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (portanto ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, LICENÇAS para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

       

    • A- certidão é um ato declaratorio, ou seja, enunciativo

      B .gabarito-

      ATO COMPLEXO: manifestação de dois ou mais orgãos

      ATO COMPOSTO: manifestação de um ato principal e outro para aprovar ( da exequibilidade ) ou tbm chamado de ato instrumental.

       

      C - Tenho uma amiga chamada DAHL, eu modifiquei o nome dela e apelido de VAHL, que é meu macete. 

      ATOS VINCULADOS ( dos negociais)

      Visto

      Admissão

      Homologação

      Licença.

      D- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: relativa, pois cabe prova em contrario.

    • Filipe Menezes, antes da sua dúvida eu não tinha percebido o tamanho da sacanagem da banca. É evidente que para que o gabarito esteja correto, ela tratou de "licença" como ato negocial (como o alvará de construção, de instalação, etc. ). Aqui o ato é vinculado, pois, uma vez atendidos pelo particular todos os requisitos legais, há direito subjetivo na anuência da administração, não restando possibilidade de negá-la. 

      a "licença", como hipótese de afastamento do servidor sem romper o vínculo com a administração é, em algumas hipóteses ato discricionário (licença por motivo de doença) e em outras é discricionário (licença para capacitação).

      Como a banca cobrou ao mesmo tempo "licença" e "admissão", induziu a erro! 

    • Ministério Público, muito obrigado!! 

      Bons estudos!!

    • resposta B

      mas conforme os comentarios gera discussao.

    • b) o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível. incorreta.

      "Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. (...) Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único." (Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p.222).

    • GALERA EU FAÇO O SEGUINTE, QUESTÕES COMO ESSAS EU MARCO COMO CORRETA PARA DEPOIS NEM TEM QUE REVISAR E PERDER O MEU TEMPO, FAÇAM O MESMO, POIS CASO CONTRÁRIO VOCÊ DESAPRENDE O QUE APRENDEU, É CLARO QUE A RESPOSTA CORRETA É A ASSERTIVA "A" HAJA VISTA SE TRATAR DE UM ATO ADM ENUNCIATIVO

    • Complexo é mais de um

      Abraços

    • B) Atos Complexos: São formados pela conjugação de vontades DE MAIS DE UM ORGÃO OU AGENTE. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após o ato se torna perfeito ingressando no mundo jurídico.  Exemplo: A investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República, passa, após, pela aferição do Senado Federal e culmina com a nomeação . Art. 101, PU da CR

    • Complexo = È Só lembrar de SEXO ( dois órgãos uma só vontade )

    • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DIFERENÇANDO "ATOS COMPOSTOS" DOS "ATOS COMPLEXOS" aqui no QCONCURSOS: Costumam escrever que a diferença advém do órgão prolator do ato, mas essa concepção é EQUIVOCADA, de acordo com Di Pietro. Explica-se:

      Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2020, fl. 264):

      Ato simples: decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja singular ou colegiado. Ex.: nomeação de Presidente da República.

      Ato complexo: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja VONTADE se funde para formar ATO ÚNICO. Vontades são homogêneas, resultando de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas. Ex.: Decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por Ministro de Estado.

      Ato composto: resulta da manifestação de DOIS ou MAIS órgãos, em que a VONTADE de um é instrumental (ato acessório, portanto) em relação ao outro (ato principal, portanto). Ex.: nomeação de Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado.

      Percebem?! NÃO É DO FATOR "ÓRGÃO PROLATOR DO ATO ADMINISTRATIVO" QUE DERIVA A DIFERENÇA ENTRE ATOS COMPLEXOS E COMPOSTOS (já que ambos podem ser expedidos de UM ou MAIS órgãos), mas, SIM, A QUESTÃO DAS VONTADES! Fiquem atento.

      Qualquer erro ou acréscimo ao meu comentário, informem-me. Obrigada.

      Bons estudos a todos.

      NOSCE TE IPSUM

    • Paula Iasmin, faz sentido! Grato pela contribuição.
    • COMPLEXO

      {...} SEXO

      1 ato praticado por 2 pessoas

    • ATO COMPLEXO

      É aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes. O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas.

      Ex: portaria interministerial.

      Obs.: Exemplo do autor José Carvalho Santos Filho de ato complexo: investidura de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ele entende que são dois atos: indicação do Presidente + aprovação do Senado Federal (mesmas vontades no mesmo nível). Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para a sua formação, concorrem dois atos, indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, um principal e outro apenas de caráter instrumental. A autora também entende que a homologação de licitação é espécie de ato composto.


    ID
    181984
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em todo e qualquer ato administrativo pode-se observar a presença do seguinte atributo:

    Alternativas
    Comentários
    • Só para complementar a questão:

      Presunção de Legitimidade ou legalidade,significando que se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Administaração foi correta

      Presunção de Veracidade.significando que se presume que os fatos alegados pela Administração existem ou ocorrem,são verdadeiros.

      Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

      Grande abraço e bons estudos.

    • Os autores tradicionais costumam elencar 3 atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (subdividida em legalidade e veracidade); autoexecutoriedade; imperatividade.

      A autoexecutoriedade está presente na maioria dos atos administarivos, mas não em todos, como, por exemplo, nos atos que impõe obrigação de pagar (multa). Nesses casos deve ser observado o direito de propriedade do particular, cabendo a Administração Pública recorrer ao Poder Judiciário no caso de não cumprimento espontâneo da obrigação.

      Quanto a imperatividade, significa este atributo a criação, nos atos administrativos, de obrigações independentemente da vontade do administrado. A sua presença não ocorre em todos os atos adm. porque é preciso lembrar que nem todo ato adm. carrega em seu conteúdo a imposição de uma obrigação, como o caso de pareceres, laudos, certidão, licença, etc). Desse modo, pela natureza do ato a imperatividade poderá ou não estar presente.

      Por fim, o atributo da presunção de legitimidade  está presente em todo e qualquer ato administrativo, pois vige aquela basilar regra de que "o administrador só pode fazer o que a lei permite". Assim sendo, sua atuação está sempre pautada na lei.

    • Os requisitos/elementos dos atos adm são: presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; tipicidade; imperatividade.

      DICA: P A T I.

      Apenas o PT está em todos os atos!!

      Presunção de legitimidade/legalidade/veracidade

      É relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário.

      OBS: TODO ATO POSSUI!!

      Autoexecutoriedade

      Poder Público não depende do Poder Judiciário para exercer o ato.

      É decorrência da presunção de legitimidade.

      OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!

      Existem 2 elementos na autoexecutoriedade: exigibilidade e executoriedade

      Exigibilidade é o poder de decidir sem a presença do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato possui.

      Executoriedade é o executar sem o judiciário. Meio de coerção direto. Só está presente em situações previstas em lei e em casos urgentes, portanto, nem todo ato possui.

      Imperatividade

      Só está presente nos atos que constituem uma obrigação.

      OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!

      Tipicidade

      Cada ato possui uma situação fática determinada em lei.

      OBS: DEVIDO A ESSE ATRIBUTO, É IMPOSSÍVEL A EDIÇÃO DE ATOS INONIMADOS!!

      OBS: TODO ATO POSSUI!!
       

    • A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo

      É um atributo presente em TODOS os atos administrativos


      Alternativa E

    • Gabarito E

      Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.

      Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.

    • Questão- E

      Conforme dito a parte de Atributos dos Atos Administravos:
      A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo

      É um atributo presente em todos os atos administrativos

       

       
    • a) ERRADA , pois a retratabilidade não é atributo de ato administrativo;

      b) ERRADA, visto que a imperatividade está presente apenas nos atos que implicam obrigação aos administrados ou que são a eles impostos (ex: atos punitivos em geral). A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, ou seja, da prerrogativa que o poder público possui de prativar atos que extravasam a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa;

      c) ERRADA, em razão da autoexecutoriedade estar presente apenas nos atos inerentes ao exercícios das atividades típicas da Adminsitração, quando ela está atuando na condição de poder público. Esse atributo existe em duas situações: quando a lei expressamente o prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. Vale registrar que a autoexecutoriedade dispensa a administração de obter ordem prévia para poder praticá-lo, mas jamais afasta a apreciação judicial do ato;
       
      d) ERRADA, pois a coecibilidade não é atributo de ato administrativo;

      e) CORRETA - a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos. Em regra, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o moomento de sua edição, ainda que alguém aponte a existência de vícios em dua formação, que possam acarretar futura invalidação. A presunção de legitimidade é relativa e o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem o alega. 
    • (o quadro vai parar lá embaixo mas não é minha culpa, não sei pq ta assim pra postar quadrinho aqui no qc)
      ATRIBUTO SÍNTESE ABRANGÊNCIA DICA ESPECIAL
       
      Presunção de legitimidade
      O ato é válido até prova em contrário Todos os atos administrativos + atos da Administração  
      Presunção relativa que inverte o ônus da prova
       
      Imperatividade
      Cria unilateralmente obrigações ao particular Maioria dos atos administrativos Deriva do poder extroverso
       
      Exigibilidade
      Aplicação de sanções administrativas Maioria doa atos administrativos Pune, mas não desfaz a ilegalidade
       
      Autoexecutoriedade
      Execução material que desconstitui a ilegalidade Alguns atos administrativos Só quando a lei prevê ou em situações emergenciais
       
      Tipicidade
      Respeito às finalidades específicas  Todos os atos administrativos unilaterais Proíbe atos atípicos ou inominados.


      (fonte: Manual de Direito Admnistrativo - Alexandre Mazza)


    • Presunção de Legitimidade ou veracidade:
      - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS
      - Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade
      - Permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado válido até decisão em contrário. É exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas;

      Auto-executoriedade:
      NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
      Independe do Poder Judiciário.
      O ato administrativo poder ser posto em execução

      TIPICIDADE: Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Tipicidade não é atributo do ato administrativo.

      Imperatividade – NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. Obriga o particular a seu cumprimento; É caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis. A imperatividade não existe em todos atos administrativos, mas somente naqueles que impõe uma obrigação, como os que decorrem do poder de polícia, placa de trânsito, por exemplo.
    • Como dizia o comentário de um colega que vi por aqui...
      "O PRESUNÇOSO está em todos os atos"
    • CORRETA E 

      os atributo do ato administrativo que está presente em todos,é a presuncao de legitimidade, tambem conhecida como veracidade, ou legalidade, é aquele atributo que denomina q todos os atos tem presuncao iuris tantum que sao verdadeiros, devendo a parte contrario ter o onus da prova de provar ao contrario

    • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE........................... ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

      TIPICIDADE...................................................................................... ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
      IMPERATIVIDADE............................................................................ NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
      AUTOEXECUTORIEDADE ................................................................. NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.


      GABARITO ''E''
    • só lembrar que ,dos atributos do atos (PITA), PT são os que estão por tudo!!!! rsrs

       

      Presunção de legitimidade; 

      Tipicidade


    ID
    182524
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errado. A revogação só cabe para atos discricionários! Não há juízo de conveniência e oportunidade para atos vinculados.

      b) Errado. Ato administrativo simples decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão unipessioal OU colegiado;

      c) Errado. Nem todos possuem autoexecutoriedade. Só existe, segundo Di Pietro, quando expressa em lei; ou quando se tratar de medida urgente, que caso não adotada de pronto causará sério prejuízo ao interesse público.

      d) Errado. Ato perfeito é aquele que está pronto, que concluiu o seu ciclo de formação. Podem ser validos ou inválidos. O imperfeito é o que não terminou o ciclo de formação.

      e) Certo. Pelo instituto da conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um outro ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

       

    • Só para complementar a colega abaixo:

      D) Perfeição está ligado ao ciclo de formação do ato, ou seja, ato perfeito é aquele que finalizou com sucesso todas as etapas para sua concretização; depois passa-se ao exame da validade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, válido é o ato que está de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. Por exemplo, um ato de homologção de um concurso que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois completou todas as suas etapas de formação; contudo, se constatado depois que foi editado por agente público sem competência legal, mesmo perfeito, o ato será inválido. O caso citado pela alternativa confunde perfeição com validade;

      E) Existem dois institutos de correção de atos viciados, a convalidação (ataca vícios sanáveis, ou seja, atos anuláveis), e a conversão (ataca vícios insanáveis, ou seja, atos insanáveis). A questão trata corretamente do instituto da conversão.

      Sucesso a todos!! 

    • A-INCORRETA

      A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo DISCRICIONÁRIO  que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a ravogação doas atos vinvulados; não pode ser feita pelo Poder Judiciário, de forma externa (note-se que o Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos).

    • B-ERRADA

      ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
      • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
      • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
       DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA !!!
      Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”.

    • c - errado

      Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (iuris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

      A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

      Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

      Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

      Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

    • D-ERRADO

      Formação e efeitos dos atos administrativos

      a) Ato  Perfeito

      Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação; cumpriu com todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei, até a sua publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

      Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

      b) Validade

      Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.

      c) Eficácia

      Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos, pois depende de termo, condição ou encargo.

      d) consumado -  Exeqüibilidade

      é aquele que nãopode ser modificado, uma vez uq ejá exauriu todos os seus efeitos; o ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.

    • a)  A revogaçao atinge APENAS atos discricionários.

      b) ... sendo o órgão singular OU colegiado.

      c) A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.

      d) A validade do ato administrativo é que diz respeito á conformidade do ato com a lei.

      e) Alternativa correta.

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

      LETRA B: Ato Simples é a manifestação de apenas um órgão, que pode ser unipessoal (uma só pessoa) ou colegiado (várias pessoas).
      LETRA D: Perfeição diz respeito ao processo de formação do ato. Validade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
      LETRA E: A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
    • Discordo do gabarito. Outra questão, em que caiu a mesma altenativa, considerou-a errada devido ao fato de que a conversão em outra categoria não afasta a invalidade do ato. O ato continua inválido só que em outra categoria. 
    • A - ERRADO - REVOGAÇÃO RECAI SOMENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.



      B - ERRADO - PODEM SER SIMPLES SINGULARES OU SIMPLES COLEGIADOS.


      C - ERRADO - TANTO A AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO A IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.


      D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO, MESMO QUE ILEGAL. A LEGALIDADE CONFIGURA NUM ATO VÁLIDO.


      E - CORRETO - UMA DAS FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, A CONVERSÃO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, É O APROVEITAMENTO DE UM ATO NULO TRANSFORMANDO-O, RETROATIVAMENTE, OU SEJA, EX TUNC , EM UM ATO VÁLIDO DE OUTRA CATEGORIA. NA MAIORIA DAS VEZES RECAI SOBRE O VÍCIO DE OBJETO.




      GABARITO ''E''
    • Macete Lucas Bulcão

       

      Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

       

      Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

       

       

      Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

       

      Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

    • a- ERRADA

      Pois somente se revoga atos discricionários, pois tais atos são os únicos em que há mais de uma possibilidade de atuação para o agente público,que,portanto, pode praticar o ato hoje e, amanhã, por fato novo, pode revogá-lo; nos atos vinculados o agente está vinculado a tomar um tipo de medida somente, de modo que não cabe revogar um ato vinculado, já que ou o ato foi praticado conforme a lei( e será mantido sempre assim) ou o ato violou a lei ( e será anulado, e não revogado)

      b- ERRADA

      Pois o ato simples é aquele praticado por um órgão somente, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão de licitação, com 3 integrantes)

      c- ERRADA

      Pois a autoexecutoriedade só existe quando a lei expressamente autorizar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional

      d- ERRADA

      Pois a perfeição significa que o ato já completou o ciclo para sua formação(sua existência), não tendo relação alguma com a validade do ato, ou seja, com a conformidade do ato com a lei; há 3 planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia, e a perfeição diz respeito ao primeiro plano

      e- CERTA

      Valendo lembrar que a conversão incide sobre atos nulos, e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido; a convalidação, por sua vez, incide sobre atos anuláveis,e mantém o ato na situação original

      Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE, 7000 questões comentadas,2016,5ª edição

    • CUIDADO! A colega Cristiane Silva disse em um de seus comentários que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Não é verdade. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.

    • As multas não possuem autoexecutoriedade

      Abraços

    • Direito Administrativo 30a Edicao, Di Pietro.

      Capitulo 7- Atos Administrativos, pagina 291, linha número 27, segundo período.

    • Gabarito: Letra E

      Conversão nos atos administrativos:

      Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.

    • Sobre a letra E:

      "Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

      A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. "

      Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF