-
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Fonte: Google (novo "pai dos burros")
-
Gab: C
Sociedade de economia mista:
>> Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
>> Exploração de atividade econômica;
>> Sob a forma de sociedade anônima;
>> Maioria das ações com direito a voto pertencem à união, estado, df, municípios ou a entidade da administração indireta;
-
Sociedade de economias mista são: pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital majoritariamente público e organizada sob forma de sociedade anônima, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.
-
Gab. CERTO.
Sociedade de Economia Mista: É uma pessoa jurídica de direito privado, criada para prestar serviço público e/ou explorar atividade econômica. Como o nome já diz o seu capital será "misto", sendo a maioria pertencente ao poder público. Deverá ser constituída sobre a forma de sociedade ANÔNIMA e seu foro processual será a Justiça Estadual, salvo se a União estiver no polo como assistente ou oponente, nesse caso a competência será da Justiça Federal.
-
Obrigado pela dica Professor Marcelo sobral... \ 0 /
-
A
presente questão trata das
entidades da Administração Pública, em
especial, das Sociedades de Economia Mista
.
Conceitualmente,
podemos defini-la como
pessoas jurídicas de direito privado, instituídas
mediante
autorização legislativa, com capital
majoritariamente público
e organizadas sob a forma de sociedade
anônima
, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos
quanto atividades econômicas
.
São
exemplos de sociedades de economia mista:
Ø Banco do Brasil;
Ø Petrobras;
Ø Eletrobras;
Ø Telebrás.
Nos
termos do Decreto-Lei 200/67, “Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada
de
personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
"
– art. 5º, III.
Sendo assim, quanto a composição, o
capital das sociedades de economia mista é formado por capital público e
privado
. Por essa razão, tanto as pessoas administrativas quanto os particulares
podem participar da formação do capital.
É fundamental, no entanto, que o
controle acionário da entidade pertença ao Estado
, conforme exposto no art.
5.º, III, do DL 200/1967.
Deste modo, o controle pode ser assumido
por Ente federado ou entidade da Administração Indireta, com a participação
minoritária de pessoas da iniciativa privada (arts. 3.º e 4.º da Lei 13.303/2016).
Por todo o exposto, totalmente
correta a afirmação da banca
.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
-
As sociedades de economia mista, por sua vez, são constituídas obrigatoriamente com capital formado por recursos públicos e privados (daí a existência da expressão “mista” de seus nomes).
Ressalta-se, no entanto, que a maioria do capital social deverá, necessariamente, ser constituído de recursos públicos, garantindo ao Poder Público, desta forma, o controle da sociedade.
Só vence quem não desiste!