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Gabarito letra A
Os artigos estão em ordem.
ART 3⁰, parágrafo 3.
ART. 3⁰, parágrafo 5.
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Gabarito Letra A
I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.CERTO
Art. 3o § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.CERTO
Art. 3o § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para.
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
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III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. CERTO.
Art. 3o § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração.
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
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Não confundir Margem de Preferência com Critérios de Desempate.
Nos processos de licitação, poderá ter margem de preferência:
· Produtos manufaturados nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras;
· Serviços Nacionais, que atendam às normas técnicas brasileiras;
· Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprir os quesitos de inclusão social e a acessibilidade.
Critérios de desempate, nessa ordem:
· Produzidos no Brasil;
· Empresa Brasileira, prestado por empresa BR;
· Invistam em pesquisa ou em desenvolvimento tecnológico no país.
· Acessibilidade: empresas que preencham os requisitos de acessibilidade (cargos com portador de deficiência ou reabilitados da previdência)
Mnemônico: "Produzidos por empresa que investe em Acessibilidade".
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Resposta: A
Art.3º,§3º I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art.3º,§5º,I II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Art.3º,§7º III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
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Questão trata da Lei nº 8.666/93, e relaciona 03 (três) afirmativas para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o ângulo da legislação em tela.
Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, é imperioso registrar o conceito de licitação, à luz da aula do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 240), “podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Fincados nesse conceito doutrinário introdutório, examinemos afirmação por afirmação:
I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Correta. A teor do art. 3º, §3º, do referido Estatuto Licitatório: “§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. DICA: Bancas adoram equivocadamente mencionar que a licitação será sigilosa.
II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Correta. Essa margem de preferência é endossada pelo art. 3º, §5º, inciso I da Lei nº 8.666/93, litteris: “§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.
III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Correta. Tal margem de preferência é legitimada pelo art. 3º, §7º, da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, in verbis: “§7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no §5º”.
Do exposto, é correto o que se afirma em I, II e III.
GABARITO: A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 240.
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GABARITO: A
I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Correta. A teor do art. 3º, §3º, do referido Estatuto Licitatório: “§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Correta. Essa margem de preferência é endossada pelo art. 3º, §5º, inciso I da Lei nº 8.666/93, litteris: “§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.
III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Correta. Tal margem de preferência é legitimada pelo art. 3º, §7º, da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, in verbis: “§7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no §5º”.
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