SóProvas


ID
3485515
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre as licitações públicas:


I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Os artigos estão em ordem.

    ART 3⁰, parágrafo 3.

    ART. 3⁰, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra A

    I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.CERTO

    Art. 3o  § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    ---------------------------------------------------------------------

    II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.CERTO

    Art. 3o  § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para.

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

    ---------------------------------------------------------------------

    III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. CERTO.

    Art. 3o  § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração.

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

  •                                   Não confundir Margem de Preferência com Critérios de Desempate.

    Nos processos de licitação, poderá ter margem de preferência:

            · Produtos manufaturados nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras;

           · Serviços Nacionais, que atendam às normas técnicas brasileiras;

            · Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprir os quesitos de inclusão social e a acessibilidade.

    Critérios de desempate, nessa ordem:

            · Produzidos no Brasil;

            · Empresa Brasileira, prestado por empresa BR;

            · Invistam em pesquisa ou em desenvolvimento tecnológico no país.

            · Acessibilidade: empresas que preencham os requisitos de acessibilidade (cargos com portador de deficiência ou reabilitados da previdência) 

    Mnemônico: "Produzidos por empresa que investe em Acessibilidade".

  • Resposta: A

    Art.3º,§3º I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Art.3º,§5º,I II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

    Art.3º,§7º III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

  • Questão trata da Lei nº 8.666/93, e relaciona 03 (três) afirmativas para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o ângulo da legislação em tela.

    Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, é imperioso registrar o conceito de licitação, à luz da aula do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 240), “podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.

    Fincados nesse conceito doutrinário introdutório, examinemos afirmação por afirmação:

    I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Correta. A teor do art. 3º, §3º, do referido Estatuto Licitatório: “§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. DICA: Bancas adoram equivocadamente mencionar que a licitação será sigilosa.

    II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

    Correta. Essa margem de preferência é endossada pelo art. 3º, §5º, inciso I da Lei nº 8.666/93, litteris: “§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.                            

    III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

    Correta. Tal margem de preferência é legitimada pelo art. 3º, §7º, da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, in verbis: “§7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no §5º”.                  

    Do exposto, é correto o que se afirma em I, II e III.

    GABARITO: A.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 240.  

  • GABARITO: A

    I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Correta. A teor do art. 3º, §3º, do referido Estatuto Licitatório: “§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.

    II. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

    Correta. Essa margem de preferência é endossada pelo art. 3º, §5º, inciso I da Lei nº 8.666/93, litteris: “§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”.                            

    III. É possível estabelecer uma margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

    Correta. Tal margem de preferência é legitimada pelo art. 3º, §7º, da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, in verbis: “§7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no §5º”.          

    TENHO TODOS OS TIPOS DE MATERIAIS P/ CONCURSOS (PDF's, videoaulas, resumos...)

    PREÇO ACESSÍVEL. SÓ CHAMAR: 21 97416-4618

    JUNTOS ATÉ A POSSE!