SóProvas


ID
3486469
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A alternativa correspondente aos órgãos ou entidades que NÃO estão sujeitos ao controle interno e externo é:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha.

    Ora, Empresa privada nacional contratada pelo poder público é a mesma coisa que empresa provada contratada pelo poder legislativo, uma vez que o poder legislativa não deixa de ser poder público. ...

  • referente a Conselhos de fiscalização profissional, apesar de não integrarem o Orçamento Geral da União e serem regidos por suas leis de criação, os conselhos de fiscalização profissional arrecadam contribuições parafiscais e têm natureza autárquica, a qual foi pronunciada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federa.

    Mas realmente concordo com Dimas... estranha a resposta pq sendo legislativo, é público tbm.

  • Por eliminaçao eu marquei a A, entendi que a D e E representam a mesma coisa.

  • Questão estranha.

  • Não marquei nenhuma kkk

    Por eliminação eu tbm iria na alternativa A, mas lembrei q só a OAB, por se achar melhor q os outros conselhos - sendo q são tudo a mesma m#rd@ -, não se sujeita ao controle externo

  • Esse gabarito tá errado, não é possível. Peçam comentário do professor.

  • Questão passível de anulação pois, não há alternativa alguma pelos moldes da Constituição:

    CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

    Ou seja, qualquer "coisa" que mexa com erário público está sujeito ao controle externo. O que dizer uma empresa contratada, como diz o gabarito.

  • Acho que a (e) foi considerada incorreta por ser muito limitada, ou "menos correta" que a (d). Afinal, não só as empresas privadas nacionais contratadas pelo Legislativo não estão sujeitas aos controles interno e externo, mas sim as empresas contratadas por qualquer dos Poderes.

  • Em bancas mais simples, infelizmente vamos nos deparar com aberrações dessas. Eu errei por desatenção: fui querer resolver rápido e marquei qual entidade não se submete necessariamente às regras de CASP.

  • A questão versa sobre a sujeição de órgãos e entidades ao controle interno e controle externo.

    De início, já adianto que a questão deveria ser anulada, dado que, no meu entendimento, não há alternativa correta.

    Destarte, antes de adentrar no exame da questão, para fins de estudo, vamos relembrar os conceitos de Controle Interno e Controle Externo no âmbito da administração pública.

    De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes.

    Aqui, cabe um adendo em relação ao Controle Interno. Quando analisamos a nível de entidade, de acordo com COSO I, "controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade" [2].

    Já o Controle Externo, para DI PIETRO (2017) [1], é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).

    Já em relação ao controle externo, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Consoante LIMA (2019) [3], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).

    Vejamos então o que traz nossa Carga Magna:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    (...)

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."

    Dada essa contextualização, vamos então à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. Os conselhos de fiscalização profissional, além de estarem submetidos aos seus respectivos Controles Internos, sujeitam-se ao Controle Externo do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento abaixo transcrito da Corte de Contas:

    Enunciado do Acórdão 3528/2016-TCU-1º Câmara, Ministro Relator Weder de Oliveira:

    "Os conselhos de fiscalização profissionalm natureza autárquica, integram a Administração Pública e se sujeitam à atividade fiscalizatória do TCU, de modo que devem fornecer as informações necessárias ao pleno exercício da competência do Tribunal."

    Logo, alternativa incorreta.

    Adicionalmente, em relação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cabe fazer a seguinte ressalva.

    Em 2018, por meio do 2573/2018-TCU-Plenário, cujo enunciado está transcrito abaixo, o TCU entendeu que a OAB submeter-se-ia à jurisdição daquela Corte de Contas:

    Enunciado do Acórdão 2573/2018-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas:

    "A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por força do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, submete-se à jurisdição do TCU, uma vez que a sua natureza de autarquia e o regime público e compulsório dos tributos que arrecada impõem que, como qualquer outro conselho profissional, a OAB deva estar sujeita aos controles públicos."

    Contudo, no âmbito de liminar proferida no esteio Mandado de Segurança 36376 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o STF suspendeu a eficácia do supramencionado Acórdão n.º 2573/2018, de modo a  desobrigar a OAB  a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU.

    O referido MS, até o dia 6/7/2021, ainda não possuía julgamento de mérito e a liminar continuava vigente.

    B) INCORRETA. Em consonância com o art. 1º c/c art. 87, da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais) e inciso II, do art. 71, da CF/88, empresas subsidiárias, além de estarem submetidos aos seus respectivos Controles Internos, submetem-se ao controle externo pelo Tribunal de Contas Competente.

    Transcrevem-se abaixo os artigos 1º e 87 da Lei das Estatais:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

    Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição."

    Logo, alternativa incorreta.

    C) INCORRETA. Conforme inciso V, do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    Nesse contexto, o TCU, no âmbito do Acórdão 1014/2015 - TCU-Plenário, cuja relatoria foi do Ministro Raimundo Carreiro, assim entendeu em relação à ITAIPU (empresa binacional, Brasil e Paraguai):

    A competência constitucional (art. 71, inciso V) atribuída ao TCU para fiscalização das contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata e independe de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo.

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Cível Ordinária 1905, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que eventual fiscalização pelo TCU só poderá ocorrer nos termos acordados com a República do Paraguai e materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois Estados soberanos.

    Logo, em relação às empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, além de estarem submetidos aos seus respectivos Controles Internos, submetem-se ao Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos termos do tratado constitutivo.

    Portanto, alternativa incorreta.

    D) (DISCORDO DO GABARITO). GABARITO DA BANCA: CORRETA. GABARITO DO PROFESSOR: INCORRETA.

    Pessoal, conforme abordado anteriormente, o parágrafo único, do art. 70, da CF/88, estabeleceu que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou PRIVADA, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Nesse mesmo sentido, os incisos I e II, do art. 5º, da Lei Orgânica do TCU assim dispuseram:

    "Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

    I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    (...)

    Além disso, em consonância com o inciso II, do art. 74, da CF/88, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, SISTEMA DE CONTROLE INTERNO com a finalidade de:

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por ENTIDADES de DIREITO PRIVADO.

    Destarte, entende-se que as empresas privadas nacionais CONTRATADAS pelo Poder Público, por força do parágrafo único, do art. 70, da CF/88 c/c inciso II, do art. 74, da CF/88, no âmbito dessa relação contratual, submeter-se-ão ao Controle Interno do órgão público contratanteassim como ao Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas competente."

    REPISA-SE que O ESCOPO DESSE CONTROLE SERÁ O CONTRATO FIRMADO.

    Logo, ao contrário do gabarito oficial divulgado pela banca, cujo raciocínio, cumpre frisar, não consegui compreender, considera-se esta alternativa incorreta.

    E) INCORRETA. Essa alternativa é equivalente à anterior. Logo, o mesmo raciocínio aplica-se aqui.

    Independentemente do Poder ao qual se encontra vinculado o órgão responsável pela contratação da empresa privada, essa empresa, no âmbito dessa relação contratual,  submeter-se-á ao Controle Interno do órgão público contratante, assim como ao Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas competente.

    Novamente, cumpre destacar que o ESCOPO DESSE CONTROLE SERÁ O CONTRATO FIRMADO.

    Logo, alternativa incorreta.


    Fontes:

    [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

    [2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.

    [3] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8ª ed. São Paulo: Editora Método, 2019.


    Gabarito da Banca: Letra D.

    Gabarito do Professor: ANULADA.