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Gabarito: Certo
Habeas data (art. 5.º , LXXII)
Acompanhando posição do antigo TFR (HD 7-DF, 16.03.1989, DJU de 15.05.1989), do STJ (materializada em sua Súmula 2), bem como do STF (RHD 22-8-DF), o art. 8.º da lei regulamentadora exige prova da recusa de informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual.
Fonte: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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São finalidades :
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
' b) para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
OBS: o habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos.
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Já caiu em prova de concurso:
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Ribeirão Preto - SP - Procurador do Município
A respeito do Habeas Data, assinale a alternativa correta.
B) Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
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Súmula nº 02, do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."
Art. 8.º da lei 9707/97 exige prova da recusa de informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual.
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Só lembrar que Habeas Data possui espécie REPRESSIVO,ou seja,exige a prévia negativa.
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REQUISITO PARA IMPETRAÇÃO
Comprovação do interesse de agir: comprovação da negativa da informação.
Houve indeferimento ou omissão no atendimento do pedido
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Para impetração de habeas data se exige a a negativa da informação pela autoridade coatora OU a não prestação no prazo de legal.
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Gabarito: Certo!
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
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É oportuno, não obstante, anotar a existência de pelo menos quatro hipóteses nas quais se exige o exaurimento, ou a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:
c) a prova do anterior indeferimento do pedido administrativo de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data; observe-se que, aqui, basta a existência de um requerimento administrativo prévio, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas;
(...)
O habeas data somente pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de fornecimento (ou de retificação ou de anotação da contestação ou explicação) das informações solicitadas.
Portanto, para que o interessado tenha interesse de agir, para o fim de impetrar o habeas data, é imprescindível que tenha havido o requerimento administrativo e a negativa pela autoridade administrativa de atendê-lo.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do remédio
constitucional Habeas Data.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
3) Base legal (Lei nº
9.507/97)
Art. 7° Conceder-se-á habeas
data:
I - para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos
do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil,
será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão
reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição
inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às
informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a
retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a
anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias
sem decisão.
4) Base doutrinária (Pedro
Lenza)
É cediço que a impetração do
habeas data exige a prévia negativa de informações pela autoridade.
Nesse sentido leciona Pedro Lenza:
“Acompanhando posição do antigo
TFR (HD 7-DF, 16.03.1989, DJU de 15.05.1989), do STJ (materializada em sua
Súmula 2), bem como do STF (RHD 22-8-DF), o art. 8.º da lei regulamentadora
exige prova da recusa de informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo
pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de
interesse processual". (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2016)
5) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, LXXII, da CF/88, bem como art. 7º da Lei nº
9.507/97, acima expostos, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo; ou c) para a anotação nos assentamentos
do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Ocorre que, à luz do art. 8º da
Lei nº 9.507/97, bem como da jurisprudência pátria, o habeas data só tem
cabimento diante da recusa por parte da autoridade, caso contrário, haveria
falta de interesse de agir, uma vez não haver pretensão resistida.
Ressalte-se, por oportuno, que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que informações
concedidas de forma incompleta equivalem à recusa.
Resposta:
CERTO. Nos termos da Constituição Federal, da legislação e
jurisprudência pátrias, a impetração de habeas data exige a prévia
negativa da autoridade administrativa.
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Gab. Certo
há quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:
a) Justiça desportiva: o Judiciário somente pode admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias administrativas da “justiça desportiva” (art. 217, § 1o, da Constituição Federal);
b) Contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (art. 7o, § 1o, da Lei n. 11.417, de 2006);
c) Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;
d) Benefícios previdenciários: em repercussão geral, o STF determinou que, em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefícios previdenciários, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo do beneficio, afirmando que essa exigência é compatível com o art. 5o, XXXV, da CF, e não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
https://blog.pontodosconcursos.com.br/requerimento-administrativo-previo-e-obrigatorio/
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A impetração de habeas data exige a prévia negativa da autoridade administrativa.