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ID
3486691
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item, relativo a remédios constitucionais. 


O acesso a informações pessoais do próprio impetrante  pode ser obstado quando assim o exigir o sigilo em razão  da segurança do Estado.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Deve-se observar que, a finalidade do remédio constitucional antes analisado, é justamente liberar a informação para o próprio referido por ela, ou seja, não trará malefício a segurança do Estado, porque o paciente já as conhece, trazendo a lúmen a irrestrição deste instituto constitucional, que é verdadeiro direito fundamental, importante liberdade individual, e forte obstáculo ao poder discricionário do Estado. Logo, conclui-se pela total liberdade de conceder Habeas Data, se cumpridos os requisitos legais.

    Constitucional e Administrativo. Habeas Data. Concurso Público de Juiz de Direito. Sindicância. Procedimento sigiloso de investigação social. Pedido de Informações. Acesso negado. Conceder-se-á Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. As limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não são aplicáveis ao Habeas Data, vez que o direito garantido por esse remédio constitucional não é relativo nem limitado, mas prerrogativa que não admite se lhe oponha qualquer restrição, se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei.

    (TJ-MA - HD: 81501999 MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 30/04/2002, SAO LUIS)’’

    FONTE: JUSBRASIL- CADERNOS DC.

     

    Caso eu tenha incorrido em algum erro, por favor, me informe.

    "Maior é Aquele que te prometeu."

    Bons estudos!

  • NA VERDADE, VC NÃO PODE MISTURAR OS INSTITUTOS=

    SEGUNDO A CF:

    As limitações referentes a segurança da sociedade e do estado referem-se as informações de interesse particular. previstas no art. 5º, XXXIII. Por sua vez, O Habeas Data é instituto diverso ( LXXII )

    A doutrina de Gilmar Mendes confirma o gabarito ao dizer: Evidentemente, tal ressalva não pode ser banalizada, sob pena de se tornar inócua a garantia de que se cuida. Ademais, dados de caráter pessoal não podem, em princípio, estar cobertos pelo sigilo em relação ao próprio sujeito (393)

    MAS QUE FIQUE CLARO que existem doutrinas que defendem que MESMO EM SEDE DE HABEAS DATA, É POSSÍVEL LIMITAÇÕES EM NOME DO INTERESSE DA SOCIEDADE. ESSA É A ORIENTAÇÃO DE Marcelo Alexandrino e Vicente de P.

    Ademais, o direito a receber dos órgãos públicas informações de interesse próprio, em sede de habeas data, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quanto aos dados protegidos por sigilo, em prol da segurança da sociedade e do Estado. (217) No mínimo o autor da questão atentou-se à doutrina diversa.

    Bons estudos!

  • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

  • eu estou misturando as matérias ou a supremacia do interesse público pode ser escanteada neste caso???

  • o erro da questão esta em dizer que é apenas a segurança do Estado, faltou citar a segurança da sociedade

  • Gabarito: Errado.

    Não se pode arguir sigilo no tocante a uma informação do próprio impetrante.

    Bons estudos!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do remédio constitucional Habeas Data.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    3) Base jurisprudencial

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ DE DIREITO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO SIGILOSO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. ACESSO NEGADO.

    Conceder-se-á Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. As limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não são aplicáveis ao Habeas Data, vez que o direito garantido por esse remédio constitucional não é relativo nem limitado, mas prerrogativa que não admite se lhe oponha qualquer restrição, se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei. (TJ-MA – Habeas Data nº 81501999 MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 30/04/2002)

    4) Base doutrinária (Alexandre de Moraes)

    A maioria da doutrina defende que o Estado não pode negar o acesso à informação do próprio requerente, sob fundamento na segurança da sociedade, uma vez que isto implicaria em poderes exorbitantes ao próprio Estado.

    Nesse sentido, leciona Moraes:

    “Por isso mesmo, a atual CF, ao instituir o habeas data, no art. 5º, LXXII, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, ou a retificação dos respectivos dados, fê-lo sem qualquer restrição, residindo o malentendido no fato de haver a Consultoria-geral da República conjugado o mencionado dispositivo com o inc. XXXIII, que não trata de informes pessoais, mas de dados objetivos, acerca de outros assuntos porventura de interesse particular ou de interesse coletivo, coisa inteiramente diversa". (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional– 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas,2017).

    5) Exame da questão posta

    Consoante o art. 5º, LXXII, da CF/88, bem como art. 7º da Lei nº 9.507/97, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Ocorre que, à luz da jurisprudência e da doutrina, supracitadas, tal direito ao acesso às informações pessoais do impetrante não pode ser obstado, sob fundamento de necessário sigilo para garantia da segurança do Estado.

    De fato, o direito garantido pelo Habeas data não é relativo nem limitado, não sendo, pois, aplicáveis a ele as limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Faz-se necessário apenas cumprir os requisitos constitucionais do art. 5º, LXXII, bem como da Lei nº 9.507/97.

    Resposta: ERRADO. Nos termos da jurisprudência e doutrina pátrias, o acesso a informações pessoais do próprio impetrante NÃO pode ser obstado quando assim o exigir o sigilo em razão da segurança do Estado.

  • GABARITO: ERRADO

    Habeas data e dados sigilosos: Alexandre de Morais entende pela impossibilidade da aplicação analógica da restrição existente no art. 5º , XXXIII, em relação ao habeas data, pois estaríamos restringindo um direito constitucional arbitrariamente, sem qualquer previsão do legislador constituinte.

  • Gabarito Errado Ao meu entendimento: HD= informações pessoais do impetrante × Não pode ser impedido (obstado), caso seja exigido sigilo.
  • ERRADO

    O caráter personalíssimo dessa ação constitucional (habeas data) justifica a impossibilidade de a Administração negar acesso às informações requeridas pelo titular sob o fundamento de sigilo.

    Manual de Direito Constitucinal, Nathalia Masson, pág. 656, 2020