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ERRADO!
Deve-se observar que, a finalidade do remédio constitucional antes analisado, é justamente liberar a informação para o próprio referido por ela, ou seja, não trará malefício a segurança do Estado, porque o paciente já as conhece, trazendo a lúmen a irrestrição deste instituto constitucional, que é verdadeiro direito fundamental, importante liberdade individual, e forte obstáculo ao poder discricionário do Estado. Logo, conclui-se pela total liberdade de conceder Habeas Data, se cumpridos os requisitos legais.
Constitucional e Administrativo. Habeas Data. Concurso Público de Juiz de Direito. Sindicância. Procedimento sigiloso de investigação social. Pedido de Informações. Acesso negado. Conceder-se-á Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. As limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não são aplicáveis ao Habeas Data, vez que o direito garantido por esse remédio constitucional não é relativo nem limitado, mas prerrogativa que não admite se lhe oponha qualquer restrição, se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei.
(TJ-MA - HD: 81501999 MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 30/04/2002, SAO LUIS)’’
FONTE: JUSBRASIL- CADERNOS DC.
Caso eu tenha incorrido em algum erro, por favor, me informe.
"Maior é Aquele que te prometeu."
Bons estudos!
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NA VERDADE, VC NÃO PODE MISTURAR OS INSTITUTOS=
SEGUNDO A CF:
As limitações referentes a segurança da sociedade e do estado referem-se as informações de interesse particular. previstas no art. 5º, XXXIII. Por sua vez, O Habeas Data é instituto diverso ( LXXII )
A doutrina de Gilmar Mendes confirma o gabarito ao dizer: Evidentemente, tal ressalva não pode ser banalizada, sob pena de se tornar inócua a garantia de que se cuida. Ademais, dados de caráter pessoal não podem, em princípio, estar cobertos pelo sigilo em relação ao próprio sujeito (393)
MAS QUE FIQUE CLARO que existem doutrinas que defendem que MESMO EM SEDE DE HABEAS DATA, É POSSÍVEL LIMITAÇÕES EM NOME DO INTERESSE DA SOCIEDADE. ESSA É A ORIENTAÇÃO DE Marcelo Alexandrino e Vicente de P.
Ademais, o direito a receber dos órgãos públicas informações de interesse próprio, em sede de habeas data, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quanto aos dados protegidos por sigilo, em prol da segurança da sociedade e do Estado. (217) No mínimo o autor da questão atentou-se à doutrina diversa.
Bons estudos!
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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
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eu estou misturando as matérias ou a supremacia do interesse público pode ser escanteada neste caso???
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o erro da questão esta em dizer que é apenas a segurança do Estado, faltou citar a segurança da sociedade
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Gabarito: Errado.
Não se pode arguir sigilo no tocante a uma informação do próprio impetrante.
Bons estudos!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
remédio constitucional Habeas Data.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
LXXII - conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
3) Base jurisprudencial
EMENTA: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ DE DIREITO. SINDICÂNCIA.
PROCEDIMENTO SIGILOSO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. ACESSO
NEGADO.
Conceder-se-á Habeas Data para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público. As limitações constitucionalmente previstas, quanto ao
acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não são aplicáveis ao
Habeas Data, vez que o direito garantido por esse remédio constitucional não é
relativo nem limitado, mas prerrogativa que não admite se lhe oponha
qualquer restrição, se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei. (TJ-MA –
Habeas Data nº 81501999 MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de
Julgamento: 30/04/2002)
4) Base doutrinária (Alexandre
de Moraes)
A maioria da doutrina defende que
o Estado não pode negar o acesso à informação do próprio requerente, sob fundamento
na segurança da sociedade, uma vez que isto implicaria em poderes exorbitantes
ao próprio Estado.
Nesse sentido, leciona Moraes:
“Por isso mesmo, a atual CF, ao
instituir o habeas data, no art. 5º, LXXII, para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, ou a retificação dos respectivos
dados, fê-lo sem qualquer restrição, residindo o malentendido no
fato de haver a Consultoria-geral da República conjugado o mencionado
dispositivo com o inc. XXXIII, que não trata de informes pessoais, mas de dados
objetivos, acerca de outros assuntos porventura de interesse particular ou de
interesse coletivo, coisa inteiramente diversa". (MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional– 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016
– São Paulo: Atlas,2017).
5) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, LXXII, da CF/88, bem como art. 7º da Lei nº
9.507/97, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo; ou c) para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Ocorre que, à luz da jurisprudência
e da doutrina, supracitadas, tal direito ao acesso às informações pessoais do
impetrante não pode ser obstado, sob fundamento de necessário sigilo para
garantia da segurança do Estado.
De fato, o direito garantido pelo
Habeas data não é relativo nem limitado, não sendo, pois, aplicáveis a ele
as limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de
interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado. Faz-se necessário apenas cumprir os requisitos
constitucionais do art. 5º, LXXII, bem como da Lei nº 9.507/97.
Resposta: ERRADO. Nos
termos da jurisprudência e doutrina pátrias, o acesso a informações pessoais do
próprio impetrante NÃO pode ser obstado quando assim o exigir o
sigilo em razão da segurança do Estado.
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GABARITO: ERRADO
Habeas data e dados sigilosos: Alexandre de Morais entende pela impossibilidade da aplicação analógica da restrição existente no art. 5º , XXXIII, em relação ao habeas data, pois estaríamos restringindo um direito constitucional arbitrariamente, sem qualquer previsão do legislador constituinte.
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Gabarito Errado
Ao meu entendimento:
HD= informações pessoais do impetrante
× Não pode ser impedido (obstado), caso seja exigido sigilo.
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ERRADO
O caráter personalíssimo dessa ação constitucional (habeas data) justifica a impossibilidade de a Administração negar acesso às informações requeridas pelo titular sob o fundamento de sigilo.
Manual de Direito Constitucinal, Nathalia Masson, pág. 656, 2020