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Artigo 2º, inciso II, Lei 6.015/73
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I - registro civil de pessoas naturais =cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos
II - o registro civil de pessoas jurídicas;III - o registro de títulos e documentos = cartórios de registro de títulos e documentos
IV - o registro de imóveis = cartórios de registro de imóveis
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Lei nº 6.015/73
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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GABARITO D
I) Para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos o cartório respectivo é Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
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Não tem nenhuma certa, a primeira está errada, cartório de títulos e documentos não é cartório de pessoas jurídicas
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a especialidade de cada cartório extrajudicial e os atos os quais são da competência de cada serventia.
O artigo 5º da lei 8.935/1994 ensina que são titulares de serviços notarias e de registro os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição.
Têm-se, pois, que existem as seguintes serventias: Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contrato Marítimos, cada qual com sua competência e atribuições.
Vamos então a análise das alternativas:
I) CORRETA - Em que pese a alternativa não ter a melhor redação sobre o nome da serventia, que deveria ser Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, em uma análise ampla das alternativas apresentadas é a única assertiva correta.
II) ERRADA - O cartório competente para o registro de nascimento, casamento e óbito é o cartório de registro civil das pessoas naturais e não o cartório de registro de imóveis.
III) ERRADA - O cartório de títulos e documentos é apropriado para o registro civil das pessoas jurídicas em uma análise ampla em que o cartório de títulos e documentos também compreende o registro civil das pessoas jurídicas. Não será, no entanto, o local destinado ao registro das pessoas naturais, o qual deverá ser feito no cartório de registro civil das pessoas naturais.
GABARITO: LETRA D - APENAS A ALTERNATIVA I ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIO: Inicialmente é preciso destacar que a questão não trata com o melhor acerto a nomenclatura das serventias extrajudiciais. Provavelmente pelo fato de não ser uma prova específica para o ingresso na atividade notarial ou registral, exige apenas o conhecimento genérico de qual cartório é competente para praticar os atos relacionados a pessoas naturais, pessoas jurídicas e também referente a títulos e documentos. Pontua-se, no entanto, que existem nas diferentes unidades federativas do Brasil locais onde há o ofício único, onde na mesma serventia concentram-se as atividades de notas, protesto de títulos, imóveis, pessoas jurídicas, títulos e documentos e pessoas naturais. No entanto, mesmo que sob a denominação de ofício único, cada ato será praticado no cartório específico, o qual terão seus livros próprios de cada especialidade. Por exemplo, um registro de nascimento será lavrado no cartório de registro civil das pessoas naturais do Ofício único de determinada localidade.
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A lei 893594 trata ambos como um só:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
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As competencias de titulos e documentos e registro de PJ´s geralmente são cumulados, em razão do que dispõe a lei 8935.
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A lei as vezes reúne as atribuições de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, e as vezes as separa.
HISTÓRICO dessas serventias: A Lei 973/1903: "crea o officio privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos; §1º ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras".
- A Lei 973/1903 estabeleceu que o mesmo oficial teria atribuição para o RTD e para o RCPJ, por isso até hoje é comum que os serviços sejam cumulados na mesma serventia.
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Lei 6.015/73
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. [...]
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I (registro civil de pessoas naturais), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III (registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV (registro de imóveis), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.