SóProvas


ID
3489340
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre Cartórios, leia as afirmativas.


I. Para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos o cartório respectivo é Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

lI. Os Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos é apropriado para registro de imóveis.

IlI. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos é apropriado para o registro de pessoas naturais.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º, inciso II, Lei 6.015/73

  • I - registro civil de pessoas naturais =cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;III - o registro de títulos e documentos = cartórios de registro de títulos e documentos

    IV - o registro de imóveis = cartórios de registro de imóveis

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.         

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:        

    I - o registro civil de pessoas naturais;  

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

    III - o registro de títulos e documentos;    

    IV - o registro de imóveis.      

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.     

    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.   

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:    

    I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;     

    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;       

    III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.      

  • GABARITO D

    I) Para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos o cartório respectivo é Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

  • Não tem nenhuma certa, a primeira está errada, cartório de títulos e documentos não é cartório de pessoas jurídicas

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a especialidade de cada cartório extrajudicial e os atos os quais são da competência de cada serventia. 
    O artigo 5º da lei 8.935/1994 ensina que são titulares de serviços notarias e de registro os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição. 
    Têm-se, pois, que existem as seguintes serventias: Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contrato Marítimos, cada qual com sua competência e atribuições. 
    Vamos então a análise das alternativas:

    I)  CORRETA - Em que pese a alternativa não ter a melhor redação sobre o nome da serventia, que deveria ser Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, em uma análise ampla das alternativas apresentadas é a única assertiva correta. 
    II) ERRADA - O cartório competente para o registro de nascimento, casamento e óbito é o cartório de registro civil das pessoas naturais e não o cartório de registro de imóveis. 

    III) ERRADA - O cartório de títulos e documentos é apropriado para o registro civil das pessoas jurídicas em uma análise ampla em que o cartório de títulos e documentos também compreende o registro civil das pessoas jurídicas. Não será, no entanto, o local destinado ao registro das pessoas naturais, o qual deverá ser feito no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    GABARITO: LETRA D - APENAS A ALTERNATIVA I ESTÁ CORRETA.

    COMENTÁRIO: Inicialmente é preciso destacar que a questão não trata com o melhor acerto a nomenclatura das serventias extrajudiciais. Provavelmente pelo fato de não ser uma prova específica para o ingresso na atividade notarial ou registral, exige apenas o conhecimento genérico de qual cartório é competente para praticar os atos relacionados a pessoas naturais, pessoas jurídicas e também referente a títulos e documentos. Pontua-se, no entanto, que existem nas diferentes unidades federativas do Brasil locais onde há o ofício único, onde na mesma serventia concentram-se as atividades de notas, protesto de títulos, imóveis, pessoas jurídicas, títulos e documentos e pessoas naturais. No entanto, mesmo que sob a denominação de ofício único, cada ato será praticado no cartório específico, o qual terão seus livros próprios de cada especialidade. Por exemplo, um registro de nascimento será lavrado no cartório de registro civil das pessoas naturais do Ofício único de determinada localidade. 
  •  A lei 893594 trata ambos como um só:

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

      V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

  • As competencias de titulos e documentos e registro de PJ´s geralmente são cumulados, em razão do que dispõe a lei 8935.

  • A lei as vezes reúne as atribuições de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, e as vezes as separa.

    HISTÓRICO dessas serventias: A Lei 973/1903: "crea o officio privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos; §1º ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras".

    • A Lei 973/1903 estabeleceu que o mesmo oficial teria atribuição para o RTD e para o RCPJ, por isso até hoje é comum que os serviços sejam cumulados na mesma serventia.
  • Lei 6.015/73

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

    I – o registro civil de pessoas naturais;

    II – o registro civil de pessoas jurídicas;

    III – o registro de títulos e documentos;

    IV – o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. [...]

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

    I - o do item I (registro civil de pessoas naturais), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - os dos itens II e III (registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    III - os do item IV (registro de imóveis), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.