Art. 29. Para a gradação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - o dano causado e suas consequências;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 30. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência; -§ 1º Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos; § 2º No caso de reincidência, independentemente da pena aplicada anteriormente, a nova condenação será passível de enquadramento em gradação superior
II - qualquer forma de obstrução de processo;
III - o falso testemunho ou perjúrio;
IV - aproveitar-se da fragilidade do cliente;
V - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VI - imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido