Lei 4320 - Gabarito letra B
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Trata-se do reconhecimento de restos a pagar.
A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
Quanto aos Restos a Pagar:
Segundo o MCASP 8ª, São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos:
➜ Restos a pagar não processados (RPÑP): despesas a liquidar ou em liquidação.
➜ Restos a pagar processados (RPP): despesas já liquidadas, mas não pagas.
➤ Resolução: A ÚNICA alternativa INCORRETA é letra B, pois o montante de restos a pagar é classificado no passivo financeiro como dívida flutuante. Assim, não se refere à dívida fundada.
Gabarito: Letra B.