Lei 9.433/97:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
V - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
Não encontrei nada na lei que pudesse ter servido de inspiração para a alternativa C, huahuahuahauh.
A. GABARITO.
B. Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
C. Não está dentro dos objetivos da PNRH.
Segundo estabelece o art. 2º, são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
D.§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.