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ID
3490120
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras, em uma análise comparativa entre a Lei Federal nº 12.305/10 e a legislação de países desenvolvidos afirma: [...] Conforme o capítulo 21 da Agenda 21, que trata do manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos, esse manejo deve ir além do simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros dos resíduos gerados, procurando resolver a causa fundamental, ou seja, mudar os padrões não sustentáveis de produção e consumo, o que envolve a utilização do “conceito de manejo integrado do ciclo vital” (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992). […]

De acordo com a Lei 12.305/10 é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A de forma independente do serviço público de limpeza urbana, são obrigados a estrutura e implementar sistema de logística reversa fabricantes e comerciantes de pilhas, embalagens de plástico e produtos eletrônicos.

    B os municípios poderão instituir normas para concessão de incentivos financeiros às cooperativas e associações de catadores, desde que formados por moradores de conjuntos habitacionais.

    C são obrigações dos consumidores, no sistema de coleta seletiva municipal: acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos; e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.

    C são atribuições da Política Nacional de Resíduos o cadastro municipal de: operadores de resíduos perigosos, instrumentos de defesa ambiental e atividades potencialmente poluidoras.

  • GAB : Letra C

    A)  Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    ( não fala em embalagens de plastico)

    B)  Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da  (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

    II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

    C)  Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 

    I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 

    II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 

  • Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da  (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

    I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

    II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

    III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.