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ID
3496174
Banca
FUNDATEC
Órgão
Autarquia Municipal de Turismo Gramadotur - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as normas de introdução ao direito brasileiro para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    [LINDB]

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.          (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   (Regulamento)

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:          (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;          (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    II – (VETADO);            (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

  • PELA RELEVÂNCIA DO TEMA e do MOMENTO:

    ATENÇÃO: Durante a pandemia no covid 19, o Presidente Jair Bolsonaro editou a MP 966/202º. No caso, embora a MP tenha repetido a maioria dos artigos já existentes da LINDB acerca do tema; na época, a ela foi alvo de severas críticas, pois trouxe várias hipóteses excludentes da responsabilidade civil dos gestores públicos através de conceitos muito amplos, abertos (ampliando sobremaneira as hipóteses da LINDB, além de trazer evidente insegurança jurídica). As excludentes de responsabilidade do gestor na época de pandemia estão no art. 3º da MP, senão vejamos:

    Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

    I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

    II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

    III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

    IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

    V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

    EM TERMOS PRATICOS: segundo a MP, para que o agente público (gestor) seja responsabilizado, é preciso se provar que ele não incidiu em nenhum dos incisos deste art. 3º; o que, na prática, é impossível de se provar; pois as situações são muito abertas e polissêmicas (que admitem várias interpretações). Ou seja: na pratica, qualquer decisão do gestor público que tenha sido tomada com CULPA (em qualquer grau) estaria excluída de responsabilização.

    FONTE: VIDEO UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • MP 966 FOI ALVO DE ADIN NO STF QUE ASSIM SE PRONUNCIOU:

    Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, o Judiciário, em suas decisões, deve dar deferência às decisões dos órgãos técnicos quando se tratar de:

    a) Vida

    b) Saúde

    c) Meio Ambiente.

    Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.

    O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

    (O Plenário começou nesta quarta-feira, 20/05/2020) a julgar ações sobre a MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia, com o voto do ministro Roberto Barroso. Já foi formada maioria no STF adotando essa interpretação do Ministro Barroso.

    DEVER DE DEFERÊNCIA:

    A doutrina aponta alguns argumentos que justificam a necessidade desse dever de deferência do Judiciário com relação às decisões técnicas adotadas pelos órgãos reguladores:

    a) falta de expertise e capacidade institucional dos tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos de natureza técnica e

    b) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa;

    c) a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos;

    d) A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos próprios da regulação. O Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos.

    fonte: SITE DO STF e DOD

  • LETRA DA LEI

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

  • Deve-se responder à questão atentando-se para as disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - que é a lei que disciplina a aplicação das normas em geral.

    Pois bem, no caso em tela, é preciso identificar qual o prazo entre a celebração e a produção de efeitos do compromisso firmado após consulta pública, visando eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença

    Assim, passemos à análise das alternativas:

    A) Nos termos do art. 26 da LINDB:

    "Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

    Ou seja, independe do prazo entre a celebração do compromisso e sua publicação, somente passando a produzir efeitos a partir da publicação oficial, logo, a afirmativa está incorreta.

    B) A afirmativa está incorreta, pela mesma razão acima.

    C) A afirmativa está incorreta, pela mesma razão acima.

    D) A assertiva está incorreta, pela mesma razão acima.

    E) A afirmativa está correta, conforme explicação dada na alternativa "A".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • O art. 26 da LINDB prevê a possibilidade de a autoridade administrativa celebrar um acordo (compromisso) com os particulares com o objetivo de eliminar eventual irregularidade, incerteza jurídica ou um litígio (situação contenciosa). . Ex: determinado particular estava desenvolvendo clandestinamente atividade econômica que exigiria prévia licença. Esta situação é descoberta e o art. 26 permite que seja realizada uma negociação entre a autoridade administrativa e este particular a fim de sanar essa irregularidade. . Para que esse compromisso seja realizado, é indispensável a prévia manifestação do órgão jurídico (ex: AGU, PGE, PGM). Em alguns casos de maior repercussão, é necessária também a realização de audiência pública. Confira a redação do caput do art. 26: . Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. . Assim, na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: I - após oitiva do órgão jurídico; II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e III - presença de razões de relevante interesse geral. (FONTE: dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html)
  • GABARITO: E

    Art. 26 da LINDB - Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.   

    Disciplina e determinação!

    Bons estudos!

    concurseiramagisflor  

  • GABARITO: E

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

  • Como vimos, a LINDB, a partir de alteração de 2018, passa a contemplar normas voltadas a fomentar a segurança jurídica na aplicação do direito público. Nesse sentido, ante a incerteza jurídica ou situação contenciosa, a autoridade administrativa pode, ouvido o órgão jurídico, e considerando o interesse público, celebrar compromissos com os interessados e tais compromissos produzirão efeitos a partir da publicação oficial. Confira: LINDB, “Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial”.

    Resposta: E

  • Não confunda!!!! LINDB:

    Art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 26: Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.      

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: ATOS ADMINISTRATIVOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, OU SEJA, NÃO SE LHES APLICA A LEI DE INTRODUÇÃO.

  • Passados alguns minutos das onze, o concurseiro lê duas palavras: LINDB / PRAZO.

    Tiro convicto na alternativa que diz "45 dias".

    Sabe, é isso, não tem erro, já estudou, já leu a lindb muitas vezes, é o bixao.

    Uma notificação vermelha aparece, não é possível, erro, não, não dá, volta a questão, lê completa, vê que deve prestar mais atenção.

    Enxuga as lágrimas, bate o cabelo, toma alguns goles de água na sua garrafinha surrada, já meio encardida., se tiver um café, ainda que frio, engole seco.

    Próxima questão, desistir? Jamais!

    Sigam - me os bons!

  • A única alternativa que não trazia um prazo ERA a "E" !

    Galera, quando estiverem resolvendo provas, FIQUEM ATENTOS À ISSO!

    Geralmente, quando há questões assim, em que várias alternativas trazem algo e existe uma meio que isolada, ela tende a ser a correta.

    Falo isso depois de resolver muitas questões...

    Se você não tem certeza da resposta e a questão tem essa conjectura, essa técnica pode fazer você acertá-lá...

    É interesse ficar atento nesses pontos...

    Concurso público muitas vezes não aprova quem sabe mais, e sim quem tem mais técnica...