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GABARITO: LETRA E
Segundo o ECA (8069/90), art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
✓ § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).
☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Complementando a resposta do colega Arthur Carvalho.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Falta ou a carência de recursos materiais = Não suspensão do poder familiar ou perda
condenação criminal do pai ou da mãe = Não implica automaticamente perda ou suspensão do poder familiar.
condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão = Perda ou suspensão do poder familiar.
Bons estudos!
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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .
§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 23, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a destituição, ou não, do poder familiar no caso de condenação criminal do pai ou da mãe. Veja o que dispõe o ECA:
Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O ECA não busca retirar do pai ou da mãe que cometeu um crime o poder familiar. Prova disso é que os filhos têm o direito de visitar os pais quando eles estiverem privados de sua liberdade. Entretanto, essa regra não é absoluta.
Os pais poderão, entretanto, perder o poder familiar se a condenação for por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra:
• Outra pessoa da família igualmente titular do mesmo poder familiar (o pai mata a mãe dos filhos, por exemplo)
• Filho, filha ou outro descendente
Conforme se observa da parte final do dispositivo, a condenação criminal implicará a destituição do poder familiar se a condenação for por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho(a).
GABARITO: E
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A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Lembrando que, para quem também está estudando o Estatuto do Idoso, a carência de recursos materiais pode ser razão suficiente para o atendimento asilar.