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ID
3496570
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao direito à convivência familiar e comunitária, a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Nesse contexto, a condenação criminal do pai ou da mãe:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o ECA (8069/90), art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Complementando a resposta do colega Arthur Carvalho.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Falta ou a carência de recursos materiais = Não suspensão do poder familiar ou perda

    condenação criminal do pai ou da mãe = Não implica automaticamente perda ou suspensão do poder familiar.

    condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão = Perda ou suspensão do poder familiar.

    Bons estudos!

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    § 1  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 23, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a destituição, ou não, do poder familiar no caso de condenação criminal do pai ou da mãe. Veja o que dispõe o ECA:

    Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    O ECA não busca retirar do pai ou da mãe que cometeu um crime o poder familiar. Prova disso é que os filhos têm o direito de visitar os pais quando eles estiverem privados de sua liberdade. Entretanto, essa regra não é absoluta.

    Os pais poderão, entretanto, perder o poder familiar se a condenação for por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra:

    • Outra pessoa da família igualmente titular do mesmo poder familiar (o pai mata a mãe dos filhos, por exemplo)

    • Filho, filha ou outro descendente

    Conforme se observa da parte final do dispositivo, a condenação criminal implicará a destituição do poder familiar se a condenação for por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho(a).

    GABARITO: E

  •  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

  • Lembrando que, para quem também está estudando o Estatuto do Idoso, a carência de recursos materiais pode ser razão suficiente para o atendimento asilar.