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Gabarito E.
ECA
A) ERRADA:
Art 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B) ERRADA:
Art.121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
C) ERRADA:
Art 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
D) ERRADA:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
E) CORRETA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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GABARITO: LETRA E
✓ Segundo o ECA (8069/90):
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei prevê que será permitida a realização de atividades externas, e não internas.
Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A internação, na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta deve ter autorização judicial, bem como a desinternação (que deve, ainda, ter a oitiva do MP).
Art. 122, §1º, ECA: o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo (por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta) não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Art. 121, §6º, ECA: em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A liberação compulsória ocorrerá aos 21 anos.
Art. 121, §5º, ECA: a liberação compulsória será aos 21 anos de idade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O prazo máximo da internação é de 3 anos, e não de 2.
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Literalidade do caput do art. 121 do ECA:
Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
GABARITO: E
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INTERNAÇÃO : Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.