SóProvas


ID
34972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b- errada. Cavernosa, essa!! O correto seria, para concorrerem a outros cargos. Para os mesmos, não é necessário o afastamento, como vemos habitualmente.

    Letra c - errada. Segundo a CF, o militar alistável é elegível, atendidas as condições do §8º do art. 14 da CF.
  • A questão pediu a letra correta!, assim de acordo com a Constituição federal Art 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
  • Não entendi o porquê da letra "D" ser a correta.
    Esta alternativa diz que "podem concorrer...", sendo que a lei diz o contrário?!?
    Tô confusa.
  • O que torna a letra D válida é o detalhe no final que diz, "desde que esse renuncie até seis meses antes do pleito". Caso o Presidente,governador ou prefeito não renunciem aos seus cargos,vale o que está no paragrafo 7º do art.14,CF/88.
  • Questão inteligente, pra gente ficar atenta na hora de marcar. A "d" está certa porque os parentes podem realmente concorrer a cargo público na jurisdição do titular - mas não a todos, este é o detalhe. ELES SÓ PODEM CONCORRER À REELEIÇÃO NOS CARGOS QUE JÁ OCUPAM. OU SEJA, ESSES PARENTES JÁ TÊM QUE TER MANDATO POLÍTICO. Agora, para eles poderem concorrer ao cargo executivo do titular, é óbvio que este terá que se renunciar ao cargo seis meses antes.
  • CF/88
    a) Art. 5º § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    b)§ 6º - Para concorrerem a OUTROS cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    c) § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as condições dos incisos I e II.

    d) CORRETA § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • A afirmativa d pode até estar correta, mas não se infere do art. 14 §7 o que está lá afirmado. É necessário um outro dispositivo que não sei qual é para validar o que está em d.
    Isto porque o referido parágrafo diz que parente não pode concorrer a menos que seja candidato a reeleição. Daí não se conclui que pode se o titular renunciar 6 meses antes.
  • A afirmativa d pode até estar correta, mas não se infere do art. 14 §7 o que está lá afirmado. É necessário um outro dispositivo que não sei qual é para validar o que está em d.
    Isto porque o referido parágrafo diz que parente não pode concorrer a menos que seja candidato a reeleição. Daí não se conclui que pode se o titular renunciar 6 meses antes.
  • Concordo com o Luiz. Qual será o dispositivo que dá embasamento para esta assertiva "D"?
    A assertiva em questão não faz menção se o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção já são detentores de mandato eletivo e estão concorrendo à reeleição. Situação esta, sim, que se enquadraria no art. 14 §7. Ou não?
  • Prezados, acredito que a expressão "salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular" foi colocada propositalmente, com o objetivo de confundir, mas a assertiva está correta, sim, por simples questão de lógica:
    O art. 14, § 7º, estabelece que o cônjuge e os parentes só serão elegíveis se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, o que não pode ocorrer em se tratando de eleição para o mesmo cargo.
    Como pode, por exemplo, o irmão do prefeito ser candidado à reeleição? Só há um prefeito no município, que é o irmão dele, então ele (o candidado) não poderá, jamais, estar concorrendo à reeleição.
    Notem que a questão não está afirmando que eles (o cônjuge e os parentes) são inelegíveis, mas que apenas não podem concorrer para o mesmo cargo.
    Espero que eu tenha conseguido me fazer entender.
  • Ufa! Até que enfim achei a respota para esta pergunta.
    Venci a preguiça e fui procurar.. rsrsrs

    Esta questão foi anulada, de acordo com a "JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO/ANULAÇÃO DE ITENS DO GABARITO" divulgada no site da CESPE (vejam: http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_go2008/arquivos/TRE_GO_08_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO__3_.PDF)

    "CARGO 8 – Analista Judiciário – Área: Judiciária - CADERNO I
    • QUESTÃO 34 – anulada. A redação da opção do gabarito está truncada e não explicita o exato teor do artigo 14, § 7.º, da CF/88. Portanto, não há opção correta."

    Renato, uma coisa que eu acho que você se confundiu é que o artigo e paragráfo em discussão, na parte em que diz que "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" quer significar que o cônjuge, parente etc., pode concorrer a reeleição quando ocupa cargo outro que não o do Poder Executivo.
    Você pergunta: "Como pode, por exemplo, o irmão do prefeito ser candidado à reeleição?"
    Resposta: Quando o irmão do prefeito já possui mandato eletivo de vereador, por exemplo, ele poderá, sim, concorrer a reeleição, ainda que seu irmão seja prefeito no mesmo território. É o que diz o § 7º do artigo 14 da CF.

    -Dani
  • Prezados companheiros,

    Trata-se de entendimento corroborado no informativo 283 do STF, o qual registra que o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo.

    "EMENTA: Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito."

    Bons estudos!
    =)
  • João, o caso do § 7º do art. 14 da CF não trata da situação que você esposou aqui:
    A situação relatada na ementa do STF que você colacionou, salvo engano, parece-me que se trata do mesmo caso ocorrido no RJ quando o Garotinho renunciou 6 meses antes para a Rosinha Garotinho se candidatar ao mesmo cargo renunciado pelo marido, ou seja, o cargo de Governador(a).
    Já o § 7º do art. 14 trata da REELEIÇÃO do parente quando ele já é detentor de algum cargo no mesmo território do titular (como o caso do vereador por exemplo, no mesmo território onde o irmão é prefeito), e ele se candidata AO MESMO cargo eletivo, ou seja, era vereador e se candidata a vereador...
    Outra observação é que essa jurispruência do STF tem lugar exatamente pelo fato de tratar de situação não prevista expressamente na CF, assim, precisou a Corte Suprema decidir sobre o assunto.
    Essa é apenas minha opinião.

    P.S.: De qualquer forma, a questão foi anulada e, portanto, não serve de parâmetro para os nossos estudos.

    Bons estudos a todos!
    -Dani
  • essa assertiva D esta tao confusa que nem a banca entendeu o que ela pretendia.
  • O erro da alternativa "d " está na frase: "salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular" uma vez que não existe tal restrição. Estando o chefe do executivo em seu primeiro mandato, caso ele renuncie até 6 meses antes do pleito, seus parentes antes inelegíveis passam a ser elegíveis, inclusive podendo concorrer ao mesmo cargo antes ocupado pelo parente que dava causa a inelegibilidade reflexa. Lembrando que nesse situação, caso eleito, já será considerado seu segundo mandato, uma vez que pertencem a mesma casta hereditária.

    Bons estudos.
  • anulada. A redação da opção do gabarito está truncada e não explicita o exato teor do 
    artigo 14, § 7.º, da CF/88. Portanto, não há opção correta

    fonte: cespe
  • O Militar alistável (Aquele que nao está conscrito) é elegivel! A questão generalizou, o que a torna errada também, pois somente os Militares CONSCRITOS não são elegiveis.

    Foco, Força e FÉ! Bons estudos