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Gabarito B.
Segundo a CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Ainda:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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Letra B
A prática de atos que causam constrangimento ou humilhação no ambiente de trabalho pode passar de mera pressão profissional e ser caracterizada como dano moral. A conduta pode resultar em indenização e até ser alvo de responsabilidade penal por crime contra a honra e constrangimento ilegal, vindo a ocasionar o direito à indenização pelos danos sofridos, tanto material quanto moral.
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Segundo a CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Ainda:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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A hipótese descrita pela Banca configura situação de evidente assédio moral praticado por um dado agente público em relação a subordinado seu, também servidor estatal. O proceder cometido por agentes públicos, no exercício de suas funções, reclama a responsabilização objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88, ainda que os danos sejam causados a outro servidor público, como na espécie. É induvidoso, outrossim, que a responsabilidade civil do Estado abrange tanto danos de ordem patrimonial como eventuais danos morais, mesmo que advindos do mesmo comportamento.
Na hipótese, sobressaem óbvios os danos morais experimentados pelo servidor assediado, consubstanciados pelos constrangimentos as quais foi submetido, pela divulgação de assuntos de sua intimidade, pelas repreensões públicas, sem sequer haver motivos que legitimassem tais reprimendas.
A Banca, inclusive, foi categórica ao informar: "Os atos de constrangimento público têm causado sofrimento moral ao
servidor público subordinado, que recorreu a tratamento médico e
psicológico para superar a situação."
Por outro lado, para além dos danos de ordem moral, também restaram demonstrados prejuízos materiais, em virtude de o servidor assediado ter tido que se submeter a tratamentos médico e psicológico, consoante igualmente aduzido pela Banca no enunciado da questão.
Firmadas estas premissas de raciocínio, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, verifica-se que a única correta é aquela indicada na letra B ("ampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.")
Gabarito do professor: B
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Detalhe: STJ Súmula n. 37 “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
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Para quem não entendeu essa questão ..permita-me ir além do Ctrl + C da CF.
1º Quando se fala em responsabilidade civil do estado temos que ter em mente estes requisitos:
Conduta------------nexo --------------------dano
O dano pode ser tanto moral quanto material.
Algumas observações sobre isso:
I) É cumulável a ação de dano moral e material
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. (STJ)
Bons estudos!
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Ele gastou com psicólogo. Tem danos morais.
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Danos materiais: ressarcimento dos custos com tratamento médico
Danos morais: ressarcimento pelo sofrimento causado ao servidor.
Ambos podem ser obtidos, desde que comprovados os custos e o sofrimento.
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Gabarito Letra B
*Responsabilidade civil objetiva do Estado Cf art.37, $6.
-- >Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.
-- >É sempre de natureza civil e extracontratual.
-- >Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.
-- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.
DICA!
1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
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*Elementos da responsabilidade objetiva
-- > Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;
-- > Ocorrência de um dano patrimonial ou moral; GABARITO.
-- > Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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ESSA CONDUTA PREVISTA NA QUESTÃO SERÁ LEGITIMADA CONSTITUCIONALMENTE SOB PENA DE DEMISSÃO DO SERVIDOR VITIMA, CASO A PEC 32 PASSAR!!