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Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes[1]:
1. Contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(abrange inclusive os crimes da Lei de Licitações)
2. Contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. Contra o
meio ambiente e a saúde pública;
4. Eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (ainda que convertida em
pena restritiva de direitos);
5. De abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. De lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. De tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. De redução à
condição análoga à de escravo;
9. Contra a
vida e a dignidade sexual; (incorre em inelegibilidade aquele que tenha sido
condenado por crime doloso contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri).
10. Praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando;
[1]A inelegibilidade prevista nesta alínea NÃO se aplica aos crimes culposos
e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.