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ID
3497536
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei n.º 8.078/1990, à Lei n.º 9.294/1996 e ao Código Civil, julgue o item.


Os medicamentos anódinos e de venda livre poderão ser anunciados, nos órgãos de comunicação social, com advertências quanto a seu abuso.

Alternativas
Comentários
  • O termo significa “destinado a mitigar ou cessar a dor; antálgico, paliativo”. Portanto, medicamentos anódinos são aqueles mais conhecidos como analgésicos.

    Art. 7° ...

    § 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

     

    Fundamentos:

    http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?t=24503#:~:text=O%20termo%20significa%20%E2%80%9Cdestinado%20a,medicamentos%20est%C3%A1%20sujeita%20a%20restri%C3%A7%C3%B5es.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm

  • Gabarito:"Certo"

    Os medicamentos anódinos são os analgésicos destinados a mitigar ou cessar a dor.

    • Lei 9.294/96, art. 7°, § 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
  • A questão trata de publicidade.

    Lei nº 9.294/1996:

    Art. 7º. § 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

    Os medicamentos anódinos e de venda livre poderão ser anunciados, nos órgãos de comunicação social, com advertências quanto a seu abuso.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GAB. C

    Lei 9.294/96 Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

    § 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

    § 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.

    § 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.

    § 4  É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. 

    § 5° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. 

  • Famoso comercial de dorflex, anador, buscopan, etc. Medicamentos contra a dor. Lembra que ao final tem aquela tela azul com um cara falando em x3 dos efeitos do abuso, etc. É isso.