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ID
3499084
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Este ano haverá eleições no Brasil. Uma das principais preocupações de partidos e candidatos é a possibilidade de não poderem participar do pleito, caso seus registros sejam barrados pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C.

    A Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada Lei da Ficha Limpa, é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade. Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que fazem parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e mobilizou vários setores da sociedade brasileira, entre eles, a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, além da Igreja católica. Foram obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio.

    Em resumo, as principais inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, são:

    1. Aumento no rol dos crimes elencados no art. 1º, I, e;

    2. No que se refere à rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, a exigência de que a ação do agente seja dolosa, bem como a necessidade de anulação ou suspensão da decisão pelo Poder Judiciário, e não apenas do ajuizamento da ação judicial;

    3. Inclusão da imposição da inelegibilidade para os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio;

    4. Previsão da inelegibilidade para os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em virtude de infração ético-profissional, dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e para os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente;

    5. Aplicação da inelegibilidade aos condenados por terem simulado a cessação do vínculo conjugal ou da união estável, para evitar a inelegibilidade em razão de parentesco;

    6. Exclusão da incidência da lei que estabelece casos de inelegibilidade sobre os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo, os de ação penal privada e a renúncia para fins de desincompatibilização;

    7. Abolição da exigência do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de inelegibilidade, bastando a existência de decisão proferida por órgão judicial colegiado a partir da edição da nova lei;

    8. Estabelecimento da prioridade na tramitação dos processos que versarem sobre desvio ou sobre abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, vedada a alegação de acúmulo de serviço;

    9. Possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade por decisão emanada do órgão colegiado competente;

    10. Aumento do prazo das inelegibilidades para oito anos.

    Fonte - https://www.tse.jus.br